Carlos Roberto Rodrigues

Carlos Roberto Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 117931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CARLOS ROBERTO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005537-96.2023.8.26.0278 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ascencao Imoveis Proprios Eireli - Jose Carlos Cardoso Faria Eireli - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de despejo por denúncia vazia, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, determinando que o réu desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de despejo forçado, a ser requerido em sede de cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289). No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: RAFAEL PEREIRA JANUARIO (OAB 264597/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006076-58.2017.8.26.0606 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.G.S. - - E.T.S. - Providencie a serventia as buscas de eventuais vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários em nome do executado, por meio do PREVJUD; havendo informações sobre vínculo empregatício, servirá a presente por cópia digitada, como ofício para desconto da pensão alimentícia junto à empregadora do(a) alimentante, cabendo ao exequente o encaminhamento. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003950-08.2023.8.26.0003 (processo principal 1004794-38.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Carolina Dias Bornholdt - Nu Pagamentos S/A - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada nos autos para a parte exequente, com formulário a fls. 93, observada a ordem cronológica. Custas finais devem ser recolhidas pela parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição (salvo se beneficiária da gratuidade), uma vez que não houve pagamento voluntário no prazo legal. Decorrido sem cumprimento, proceda-se na forma do art. 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Cumprimento de sentença julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com condenação da executada no pagamento das custas do processo - Inconformismo da executada (..) 2. Custas finais. Exigibilidade. Instauração do incidente de cumprimento de sentença e, em virtude da inércia da executada para pagamento espontâneo da obrigação, foi necessário efetuar o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, com acréscimo de multa e honorários previstos no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil, para satisfação da obrigação - Aplicação do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/2003 - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0005699-79.2021.8.26.0278; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2384367-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: M. de S. - Agravado: M. O. da C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SUZANO contra a r. decisão de fls. 97/99 dos autos de origem, que, no mandado de segurança impetrado pelo menor M.O.C., devidamente representado, deferira a tutela de urgência para determinar que o agravante forneça ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Canabidiol 200 mg/ml, frasco de 30 ml (2 frascos), 1 ml de 12/12 horas de forma contínua, e 320 fraldas/mês, tamanho GG, conforme prescrição médica, enquanto necessitar do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); ressalvada a possibilidade de substituição apenas da marca, desde que absolutamente compatível no tocante à formula, às propriedades e à eficácia terapêutica dos insumos substitutos. Sustentaria a ausência dos pressupostos previstos nos Temas 106 do STJ e 1234 do STF; ressaltando que o agravado não comprovara, através de laudo médico fundamentado, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a segurança e eficácia do fármaco, assim como a ineficácia dos fornecidos pelo SUS; de modo que não haveria fundamento para o fornecimento do pleiteado. Ponderaria que até o momento não existiriam estudos conclusivos acerca do uso de canabidiol para o tratamento do autismo, bem como faltariam evidências científicas no tratamento a longo prazo, considerando efeitos adversos e suas possíveis consequências. Destacaria que, segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde, não haveria nos autos qualquer prescrição médica ou notificação de receita que justificasse o uso do canabidiol, o que impediria o cumprimento da liminar; e, ao ser contatada para apresentação de receita especial, a genitora do menor teria entregado receituários que prescreveriam medicamentos diversos do requerido na exordial. À vista de tais argumentos; requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Deferido a liminar, fora ofertada contraminuta, seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso. É a síntese do essencial. A análise do pleito estaria prejudicada. Assim, cuidam-se os autos de origem de mandado de segurança impetrado pelo menor M.O.C., devidamente representado, contra o SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SUZANO, visando ao fornecimento de Canabidiol, fraldas e outros insumos descritos na petição inicial. Nesse passo, a demanda fora distribuída originariamente à 4ª. Vara Cível de Suzano, tendo o juízo recebido e processado os autos, concedendo a tutela de urgência. Todavia, tratando-se de questão de ordem pública, comportaria ser reconhecida, de ofício, a existência de vício de procedimento, consistente na incompetência absoluta do juízo contemplado pela distribuição livre, para análise do pleito, faltando-lhe competência material para a causa; impedindo-se, assim, a reapreciação do decisum ora impugnado. Com efeito, disciplinaria o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, competir à justiça especializada da Infância e da Juventude as ações civis fundadas nos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Por sua vez, o art. 208 do mesmo diploma, estabeleceria que serão regidas pelas disposições constantes desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular (caput) de acesso às ações e serviços de saúde (inciso VII). Por igual, o art. 209 do estatuto menorista, determinaria que as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Tanto assim, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, editara a Súmula nº. 68, assim dispondo: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda. Portanto, contemplando as regras supracitadas, e procedendo-se livre pesquisa no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, na página dedicada às competências das Varas instaladas em todas as Comarcas do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/CorregedoresPermanentes), tem-se que a análise do feito estaria na alçada da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Suzano, exercendo jurisdição cumulativa na matéria menorista. Afastando ainda a possibilidade da supressão de instância, seria de rigor a remessa dos autos ao juízo competente, incumbido de deliberar pela conservação ou reconsideração da decisão agravada. Consignando-se que o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo a quo não implicaria a nulidade dos atos decisórios; podendo ser aproveitados os atos praticados, nos termos do art. 64, §4º., do Código de Processo Civil; sob pena de violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e economia processual. Na mesma linha, a Câmara tem decidido: INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Estado de São Paulo e pelo Município de São Bernardo do Campo contra a sentença prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta pela criança autora, determinando o fornecimento de bomba de infusão de insulina Sistema Minimed 640G com monitoração contínua de glicose e insumos, nas condições receitadas, enquanto necessário ao tratamento, sob pena de sequestro de verbas públicas e multa diária. II. Questão em discussão 2. Verificar se a Vara da Fazenda Pública era competente para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. A competência para julgar a ação deve ser da Vara da Infância e Juventude, conforme entendimento da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e precedentes do Órgão Especial. Aplicação dos artigos 148, IV, e 208, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Anulação da sentença por incompetência absoluta, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, com redistribuição dos autos à Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo. 5. Manutenção da tutela provisória concedida, até nova decisão do juízo competente. IV. Dispositivo 6. Sentença anulada. Determinação de redistribuição dos autos à Vara da Infância e Juventude. Recursos de apelação prejudicados. _________ Dispositivos normativos citados: ECA, arts. 148, IV, e 208, VII; Código de Processo Civil, art. 64, §1º. Jurisprudência citada: TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível n. 0034023-74.2020.8.26.000, Rel. Des. Daniela Maria Cilento Morsello, j. 27.11.2020; TJSP, Órgão Especial, Conflito de Competência Cível 0024343-12.2013.8.26.0000, Rel. Des. Eros Piceli. (Ap. nº. 1004264-63.2024.8.26.0564, rel. Des. Silvia Sterman, j. 13.03.2025). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de fornecimento, pelo Município de Suzano, de professor auxiliar a adolescente portador de Transtorno do Espectro Autista, aluno da rede pública estadual de ensino. Insurgência da parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. Decisum prolatado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Reconhecimento, de ofício, na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, da incompetência absoluta do Juízo a quo. Competência material absoluta do Juízo especializado da Infância e da Juventude (artigos 148, inciso IV, 208 e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e Súmula 68 do E. TJSP). Remessa dos autos de origem ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, o qual cumula a competência para as matérias afetas à seara da Infância e da Juventude (Resolução nº 229/2005 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). A deliberação acerca da continuidade, ou não, da decisão agravada cabe ao juízo de primeiro grau a quem for distribuído o feito originário (artigo 64, § 4º, do Diploma Processual Civil vigente), de modo que a análise, por esta Corte de Justiça, acerca da manutenção (ou revisão) do decisum impugnado configuraria supressão de instância. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (AI nº. 2153958-06.2022.8.26.0000, rel. Des. Issa Ahmed, j. 07.07.2022). Destarte, tratando-se de incompetência de natureza absoluta, podendo ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º., do Código de Processo Civil, outro não poderia ser o desate anotado, reconhecendo-se o vício apontado. Isto posto, declara-se, de ofício, a incompetência do Juízo da 4ª. Vara Cível da Comarca de Suzano, para o processamento e julgamento do mandado de segurança, determinando-se a redistribuição à 1ª. Vara Criminal da mesma Comarca, que detém competência cumulativa em matéria da Infância e Juventude; restando prejudicada a análise do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Rodrigues (OAB: 117931/SP) (Defensor Dativo) - Caroline Oliveira da Costa - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008714-76.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Simone Alves de Oliveira - - Rosilene Alves de Lima - - Maria José de Souza - - Rodrigo Alves de Oliveira - - Michelle Alves de Olveira - Neuda Maria Evangelista Kitazaki - Cumpra-se o v. Acórdão, observando as partes que eventual execução de sentença deverá ser protocolada como petição intermediária na modalidade "cumprimento de sentença", dependente a estes autos. Nada sendo requerido, arquivem-se, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: DANIEL VITOR PEREIRA DA SILVA (OAB 459813/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), DANIEL VITOR PEREIRA DA SILVA (OAB 459813/SP), DANIEL VITOR PEREIRA DA SILVA (OAB 459813/SP), DANIEL VITOR PEREIRA DA SILVA (OAB 459813/SP), DANIEL VITOR PEREIRA DA SILVA (OAB 459813/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001575-41.2018.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.V.B.F. - E.S.C. - Vistos. Fls. 162/164: Ciente. Fls. 165: Será apreciado oportunamente. Fls. 168: Na esteira da cota ministerial, encaminhem-se os autos ao setor técnico, para agendamento de novo estudo social. Com o agendamento, intime-se a parte requerida, através de seu patrono, para comparecimento. Sem prejuízo, considerando que o quadro de servidores do setor técnico é reduzido, demandando grande volume de processos aguardando agendamento, registre-se que, em caso de novo impedimento, o d. patrono deverá avisar com antecedência, o que poderá possibilitar àquele setor o aproveitamento da vaga para outra demanda. Intime-se. - ADV: ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003195-23.2020.8.26.0606 (processo principal 1002299-94.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Carlos Roberto Rodrigues - - Anderson Marques Figueira - Certifico e dou fé que, por este ato, tendo em vista o resultado parcial da tentativa de bloqueio online, em cumprimento da r. decisão retro, fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001499-56.2025.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.C. - Ciência da disponibilidade de ofício nos autos. O encaminhamento deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001499-56.2025.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.C. - Ciência da disponibilidade de ofício nos autos. O encaminhamento deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003699-17.2022.8.26.0361 (processo principal 1015770-68.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Carlos Roberto Rodrigues - Estrutural Construtora Incorporadora Empr. Imobiliarios Ltda - Thereza Baptista dos Reis e outro - Dê-se ciência às partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal.. - ADV: PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO KAESEMO (OAB 196714/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP)
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