Roque Junior Gimenes Ferreira

Roque Junior Gimenes Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 117981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roque Junior Gimenes Ferreira possui 102 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJSP, TST, TRF3, TRT15
Nome: ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AçãO RESCISóRIA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR AR 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO E OUTROS (9) 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI   Processo: 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO, MICHELE PELHO SOLANO, JEAN DORNELAS, RICARDO HENRIQUE TREVELIN ROCHA, LUIZ EDUARDO TREVELIN ROCHA, PRISCILA TREVELIN ROCHA, MARLI DO CARMO SCARAMELLI TORRES, PAULO RICARDO SCARAMELLI TORRES, THAIS ELISA SCARAMELLI TORRES, JOAO OTAVIO SCARAMELLI TORRES   Decisão Embargos de Declaração opostos pelo 3º réu, sob Id 2955b9, em síntese, questionando o r despacho Id 1607c13, que indeferiu a execução dos honorários.  Alega que o juízo não apreciou o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora.    Decido. Afirma o embargante haver omissão no r. despacho quanto às razões do indeferimento da execução dos honorários. Requer a revogação da justiça gratuita e multa por litigância de má-fé. E acrescenta, que o Magistrado tem o dever de revogar a concessão da gratuidade judiciária em caso de provada fraude ou má-fe. Pois bem.  A parte autora não se esquivou de apresentar a declaração do imposto de renda junto com a petição inicial (Id 89da9). Assim, todos os bens pertencentes ao espólio foram apresentados pela autora nesta ação, de modo que  em nenhum momento verificou-se fraude ou má-fé. Formulou a autora o pedido de justiça gratuita em razão do valor dado a esta causa, requerendo a dispensa do depósito prévio, em razão das inúmeras ações contra o espólio, o que impossibilitaria o pagamento deste depósito tendo em vista o  valor vultoso .  O C.TST apreciou todos os argumentos e embora tenha mantido a decisão de improcedência da ação, acolheu o recurso para conceder a justiça gratuita à autora. E, o réu, naquela data, opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos por aquela C. Corte.  Agora o réu, nesta fase processual, vem novamente requerer a execução dos honorários e a revogação da justiça gratuita sem apresentar quaisquer inovações.  Reporto-me aos v. Acórdãos Id b484484 e Id db035e0 , proferido pelo C.TST. , uma vez que concedida justiça gratuita à autora nos termos do art. 99, §3º, do CPC, estando, por isso a exigibilidade suspensa.  Por outro lado, não há comprovação de alteração da situação econômica da autora, pois não demonstrada qualquer superação da atual situação econômica , razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita e a execução dos honorários advocatícios, subsistindo a aplicação do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Campinas, 07 de maio de 2025.   FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR AR 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO E OUTROS (9) 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI   Processo: 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO, MICHELE PELHO SOLANO, JEAN DORNELAS, RICARDO HENRIQUE TREVELIN ROCHA, LUIZ EDUARDO TREVELIN ROCHA, PRISCILA TREVELIN ROCHA, MARLI DO CARMO SCARAMELLI TORRES, PAULO RICARDO SCARAMELLI TORRES, THAIS ELISA SCARAMELLI TORRES, JOAO OTAVIO SCARAMELLI TORRES   Decisão Embargos de Declaração opostos pelo 3º réu, sob Id 2955b9, em síntese, questionando o r despacho Id 1607c13, que indeferiu a execução dos honorários.  Alega que o juízo não apreciou o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora.    Decido. Afirma o embargante haver omissão no r. despacho quanto às razões do indeferimento da execução dos honorários. Requer a revogação da justiça gratuita e multa por litigância de má-fé. E acrescenta, que o Magistrado tem o dever de revogar a concessão da gratuidade judiciária em caso de provada fraude ou má-fe. Pois bem.  A parte autora não se esquivou de apresentar a declaração do imposto de renda junto com a petição inicial (Id 89da9). Assim, todos os bens pertencentes ao espólio foram apresentados pela autora nesta ação, de modo que  em nenhum momento verificou-se fraude ou má-fé. Formulou a autora o pedido de justiça gratuita em razão do valor dado a esta causa, requerendo a dispensa do depósito prévio, em razão das inúmeras ações contra o espólio, o que impossibilitaria o pagamento deste depósito tendo em vista o  valor vultoso .  O C.TST apreciou todos os argumentos e embora tenha mantido a decisão de improcedência da ação, acolheu o recurso para conceder a justiça gratuita à autora. E, o réu, naquela data, opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos por aquela C. Corte.  Agora o réu, nesta fase processual, vem novamente requerer a execução dos honorários e a revogação da justiça gratuita sem apresentar quaisquer inovações.  Reporto-me aos v. Acórdãos Id b484484 e Id db035e0 , proferido pelo C.TST. , uma vez que concedida justiça gratuita à autora nos termos do art. 99, §3º, do CPC, estando, por isso a exigibilidade suspensa.  Por outro lado, não há comprovação de alteração da situação econômica da autora, pois não demonstrada qualquer superação da atual situação econômica , razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita e a execução dos honorários advocatícios, subsistindo a aplicação do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Campinas, 07 de maio de 2025.   FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR SORATTO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR AR 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO E OUTROS (9) 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI   Processo: 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO, MICHELE PELHO SOLANO, JEAN DORNELAS, RICARDO HENRIQUE TREVELIN ROCHA, LUIZ EDUARDO TREVELIN ROCHA, PRISCILA TREVELIN ROCHA, MARLI DO CARMO SCARAMELLI TORRES, PAULO RICARDO SCARAMELLI TORRES, THAIS ELISA SCARAMELLI TORRES, JOAO OTAVIO SCARAMELLI TORRES   Decisão Embargos de Declaração opostos pelo 3º réu, sob Id 2955b9, em síntese, questionando o r despacho Id 1607c13, que indeferiu a execução dos honorários.  Alega que o juízo não apreciou o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora.    Decido. Afirma o embargante haver omissão no r. despacho quanto às razões do indeferimento da execução dos honorários. Requer a revogação da justiça gratuita e multa por litigância de má-fé. E acrescenta, que o Magistrado tem o dever de revogar a concessão da gratuidade judiciária em caso de provada fraude ou má-fe. Pois bem.  A parte autora não se esquivou de apresentar a declaração do imposto de renda junto com a petição inicial (Id 89da9). Assim, todos os bens pertencentes ao espólio foram apresentados pela autora nesta ação, de modo que  em nenhum momento verificou-se fraude ou má-fé. Formulou a autora o pedido de justiça gratuita em razão do valor dado a esta causa, requerendo a dispensa do depósito prévio, em razão das inúmeras ações contra o espólio, o que impossibilitaria o pagamento deste depósito tendo em vista o  valor vultoso .  O C.TST apreciou todos os argumentos e embora tenha mantido a decisão de improcedência da ação, acolheu o recurso para conceder a justiça gratuita à autora. E, o réu, naquela data, opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos por aquela C. Corte.  Agora o réu, nesta fase processual, vem novamente requerer a execução dos honorários e a revogação da justiça gratuita sem apresentar quaisquer inovações.  Reporto-me aos v. Acórdãos Id b484484 e Id db035e0 , proferido pelo C.TST. , uma vez que concedida justiça gratuita à autora nos termos do art. 99, §3º, do CPC, estando, por isso a exigibilidade suspensa.  Por outro lado, não há comprovação de alteração da situação econômica da autora, pois não demonstrada qualquer superação da atual situação econômica , razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita e a execução dos honorários advocatícios, subsistindo a aplicação do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Campinas, 07 de maio de 2025.   FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE PELHO SOLANO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR AR 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO E OUTROS (9) 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI   Processo: 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO, MICHELE PELHO SOLANO, JEAN DORNELAS, RICARDO HENRIQUE TREVELIN ROCHA, LUIZ EDUARDO TREVELIN ROCHA, PRISCILA TREVELIN ROCHA, MARLI DO CARMO SCARAMELLI TORRES, PAULO RICARDO SCARAMELLI TORRES, THAIS ELISA SCARAMELLI TORRES, JOAO OTAVIO SCARAMELLI TORRES   Decisão Embargos de Declaração opostos pelo 3º réu, sob Id 2955b9, em síntese, questionando o r despacho Id 1607c13, que indeferiu a execução dos honorários.  Alega que o juízo não apreciou o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora.    Decido. Afirma o embargante haver omissão no r. despacho quanto às razões do indeferimento da execução dos honorários. Requer a revogação da justiça gratuita e multa por litigância de má-fé. E acrescenta, que o Magistrado tem o dever de revogar a concessão da gratuidade judiciária em caso de provada fraude ou má-fe. Pois bem.  A parte autora não se esquivou de apresentar a declaração do imposto de renda junto com a petição inicial (Id 89da9). Assim, todos os bens pertencentes ao espólio foram apresentados pela autora nesta ação, de modo que  em nenhum momento verificou-se fraude ou má-fé. Formulou a autora o pedido de justiça gratuita em razão do valor dado a esta causa, requerendo a dispensa do depósito prévio, em razão das inúmeras ações contra o espólio, o que impossibilitaria o pagamento deste depósito tendo em vista o  valor vultoso .  O C.TST apreciou todos os argumentos e embora tenha mantido a decisão de improcedência da ação, acolheu o recurso para conceder a justiça gratuita à autora. E, o réu, naquela data, opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos por aquela C. Corte.  Agora o réu, nesta fase processual, vem novamente requerer a execução dos honorários e a revogação da justiça gratuita sem apresentar quaisquer inovações.  Reporto-me aos v. Acórdãos Id b484484 e Id db035e0 , proferido pelo C.TST. , uma vez que concedida justiça gratuita à autora nos termos do art. 99, §3º, do CPC, estando, por isso a exigibilidade suspensa.  Por outro lado, não há comprovação de alteração da situação econômica da autora, pois não demonstrada qualquer superação da atual situação econômica , razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita e a execução dos honorários advocatícios, subsistindo a aplicação do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Campinas, 07 de maio de 2025.   FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DORNELAS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR AR 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO E OUTROS (9) 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI   Processo: 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO, MICHELE PELHO SOLANO, JEAN DORNELAS, RICARDO HENRIQUE TREVELIN ROCHA, LUIZ EDUARDO TREVELIN ROCHA, PRISCILA TREVELIN ROCHA, MARLI DO CARMO SCARAMELLI TORRES, PAULO RICARDO SCARAMELLI TORRES, THAIS ELISA SCARAMELLI TORRES, JOAO OTAVIO SCARAMELLI TORRES   Decisão Embargos de Declaração opostos pelo 3º réu, sob Id 2955b9, em síntese, questionando o r despacho Id 1607c13, que indeferiu a execução dos honorários.  Alega que o juízo não apreciou o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora.    Decido. Afirma o embargante haver omissão no r. despacho quanto às razões do indeferimento da execução dos honorários. Requer a revogação da justiça gratuita e multa por litigância de má-fé. E acrescenta, que o Magistrado tem o dever de revogar a concessão da gratuidade judiciária em caso de provada fraude ou má-fe. Pois bem.  A parte autora não se esquivou de apresentar a declaração do imposto de renda junto com a petição inicial (Id 89da9). Assim, todos os bens pertencentes ao espólio foram apresentados pela autora nesta ação, de modo que  em nenhum momento verificou-se fraude ou má-fé. Formulou a autora o pedido de justiça gratuita em razão do valor dado a esta causa, requerendo a dispensa do depósito prévio, em razão das inúmeras ações contra o espólio, o que impossibilitaria o pagamento deste depósito tendo em vista o  valor vultoso .  O C.TST apreciou todos os argumentos e embora tenha mantido a decisão de improcedência da ação, acolheu o recurso para conceder a justiça gratuita à autora. E, o réu, naquela data, opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos por aquela C. Corte.  Agora o réu, nesta fase processual, vem novamente requerer a execução dos honorários e a revogação da justiça gratuita sem apresentar quaisquer inovações.  Reporto-me aos v. Acórdãos Id b484484 e Id db035e0 , proferido pelo C.TST. , uma vez que concedida justiça gratuita à autora nos termos do art. 99, §3º, do CPC, estando, por isso a exigibilidade suspensa.  Por outro lado, não há comprovação de alteração da situação econômica da autora, pois não demonstrada qualquer superação da atual situação econômica , razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita e a execução dos honorários advocatícios, subsistindo a aplicação do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Campinas, 07 de maio de 2025.   FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO HENRIQUE TREVELIN ROCHA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR AR 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO E OUTROS (9) 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI   Processo: 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO, MICHELE PELHO SOLANO, JEAN DORNELAS, RICARDO HENRIQUE TREVELIN ROCHA, LUIZ EDUARDO TREVELIN ROCHA, PRISCILA TREVELIN ROCHA, MARLI DO CARMO SCARAMELLI TORRES, PAULO RICARDO SCARAMELLI TORRES, THAIS ELISA SCARAMELLI TORRES, JOAO OTAVIO SCARAMELLI TORRES   Decisão Embargos de Declaração opostos pelo 3º réu, sob Id 2955b9, em síntese, questionando o r despacho Id 1607c13, que indeferiu a execução dos honorários.  Alega que o juízo não apreciou o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora.    Decido. Afirma o embargante haver omissão no r. despacho quanto às razões do indeferimento da execução dos honorários. Requer a revogação da justiça gratuita e multa por litigância de má-fé. E acrescenta, que o Magistrado tem o dever de revogar a concessão da gratuidade judiciária em caso de provada fraude ou má-fe. Pois bem.  A parte autora não se esquivou de apresentar a declaração do imposto de renda junto com a petição inicial (Id 89da9). Assim, todos os bens pertencentes ao espólio foram apresentados pela autora nesta ação, de modo que  em nenhum momento verificou-se fraude ou má-fé. Formulou a autora o pedido de justiça gratuita em razão do valor dado a esta causa, requerendo a dispensa do depósito prévio, em razão das inúmeras ações contra o espólio, o que impossibilitaria o pagamento deste depósito tendo em vista o  valor vultoso .  O C.TST apreciou todos os argumentos e embora tenha mantido a decisão de improcedência da ação, acolheu o recurso para conceder a justiça gratuita à autora. E, o réu, naquela data, opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos por aquela C. Corte.  Agora o réu, nesta fase processual, vem novamente requerer a execução dos honorários e a revogação da justiça gratuita sem apresentar quaisquer inovações.  Reporto-me aos v. Acórdãos Id b484484 e Id db035e0 , proferido pelo C.TST. , uma vez que concedida justiça gratuita à autora nos termos do art. 99, §3º, do CPC, estando, por isso a exigibilidade suspensa.  Por outro lado, não há comprovação de alteração da situação econômica da autora, pois não demonstrada qualquer superação da atual situação econômica , razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita e a execução dos honorários advocatícios, subsistindo a aplicação do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Campinas, 07 de maio de 2025.   FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO TREVELIN ROCHA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR AR 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO E OUTROS (9) 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI   Processo: 0007919-37.2019.5.15.0000 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA CAMARGO RÉU: PAULO CESAR SORATTO, MICHELE PELHO SOLANO, JEAN DORNELAS, RICARDO HENRIQUE TREVELIN ROCHA, LUIZ EDUARDO TREVELIN ROCHA, PRISCILA TREVELIN ROCHA, MARLI DO CARMO SCARAMELLI TORRES, PAULO RICARDO SCARAMELLI TORRES, THAIS ELISA SCARAMELLI TORRES, JOAO OTAVIO SCARAMELLI TORRES   Decisão Embargos de Declaração opostos pelo 3º réu, sob Id 2955b9, em síntese, questionando o r despacho Id 1607c13, que indeferiu a execução dos honorários.  Alega que o juízo não apreciou o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora.    Decido. Afirma o embargante haver omissão no r. despacho quanto às razões do indeferimento da execução dos honorários. Requer a revogação da justiça gratuita e multa por litigância de má-fé. E acrescenta, que o Magistrado tem o dever de revogar a concessão da gratuidade judiciária em caso de provada fraude ou má-fe. Pois bem.  A parte autora não se esquivou de apresentar a declaração do imposto de renda junto com a petição inicial (Id 89da9). Assim, todos os bens pertencentes ao espólio foram apresentados pela autora nesta ação, de modo que  em nenhum momento verificou-se fraude ou má-fé. Formulou a autora o pedido de justiça gratuita em razão do valor dado a esta causa, requerendo a dispensa do depósito prévio, em razão das inúmeras ações contra o espólio, o que impossibilitaria o pagamento deste depósito tendo em vista o  valor vultoso .  O C.TST apreciou todos os argumentos e embora tenha mantido a decisão de improcedência da ação, acolheu o recurso para conceder a justiça gratuita à autora. E, o réu, naquela data, opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos por aquela C. Corte.  Agora o réu, nesta fase processual, vem novamente requerer a execução dos honorários e a revogação da justiça gratuita sem apresentar quaisquer inovações.  Reporto-me aos v. Acórdãos Id b484484 e Id db035e0 , proferido pelo C.TST. , uma vez que concedida justiça gratuita à autora nos termos do art. 99, §3º, do CPC, estando, por isso a exigibilidade suspensa.  Por outro lado, não há comprovação de alteração da situação econômica da autora, pois não demonstrada qualquer superação da atual situação econômica , razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita e a execução dos honorários advocatícios, subsistindo a aplicação do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Campinas, 07 de maio de 2025.   FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA TREVELIN ROCHA
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