Andrea Biaggioni

Andrea Biaggioni

Número da OAB: OAB/SP 118009

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANDREA BIAGGIONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003649-27.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: RODRIGO CARLI DE CARLOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREA BIAGGIONI - SP118009, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901 REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a se manifestar em relação aos embargos de declaração opostos. Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040348-20.2024.8.26.0002 (processo principal 0004263-69.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vitor Uilian Miranda Araujo - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 37/47: Cuida-se de embargos à execução, nos quais o embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e alega excesso de execução. Sua insurgência recai sobre a cobrança da penalidade de astreintes, sob o argumento de que não há prova do descumprimento da obrigação de fazer, tampouco decisão que tenha confirmado a aplicação da multa. O embargante apresenta considerações acerca da vedação ao enriquecimento sem causa, da ausência de coisa julgada quanto à multa cominatória e da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento de seus argumentos, a fim de afastar a multa astreinte ou, subsidiariamente, reduzi-la. O embargante manifestou-se às fls. 230/235. A multa astreinte foi fixada na decisão concessiva da tutela de urgência, às fls. 26/27 da fase cognitiva, no valor de R$ 2.000,00 por cada ato de cobrança indevida. O requerente foi pessoalmente intimado à fl. 40, conforme preconiza a Súmula 410, do STJ. Às fls. 92, constam multas aplicadas em razão de cobranças referentes a abril e maio de 2023. À fl. 110, há decisão judicial reconhecendo o descumprimento referente ao mês de junho do referido ano. Recebo os embargos, com a concessão de efeito suspensivo quanto à cobrança da multa astreinte. Intime-se a parte embargada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão judicial que reconheça a cobrança indevida referente ao mês de julho de 2023, realizada em agosto do mesmo ano, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para o julgamento dos embargos. Intime-se. - ADV: ANDREA BIAGGIONI (OAB 118009/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO VIANA (OAB 212426/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005473-78.2018.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - GILMAR PEREIRA DA COSTA - - MOISES DE SOUZA - - CARLOS EDUARDO TEODORO BEZERRA - Vistos. Tendo em vista a ausência de intimação de diversas testemunhas pelas quais há insistência, REDESIGNO a sessão plenária para 02 de fevereiro de 2026, às 09h30min, no Plenário 03. Reservem-se dois dias da pauta. Reservem-se dormitórios para os jurados. Comuniquem-se as partes, os jurados e as testemunhas, com urgência, inclusive por contato telefônico, se necessário, a fim de evitar deslocamentos desnecessários ao fórum. Intimem-se da nova data. Atente-se a z. Serventia quanto à intimação da testemunha Sabrina. No mais, certifique a z. Serventia se houve retorno de todos os mandados expedidos, em relação às testemunhas José Alves da Silva, Quele Santos Sá Oliveira, Raimundo Sotero dos Santos e Jozias Henrique da Silva, cobrando-se, se necessário. Após, intimem-se as partes para que forneçam novos endereços a serem diligenciados por este Juízo. Intime-se. - ADV: ANA CHRISTINA DE VILHENA ASSUMPÇÃO (OAB 225572/SP), ANDREA BIAGGIONI (OAB 118009/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB 316920/SP), RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB 316920/SP), RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB 316920/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), LUÍS CARLOS GRALHO (OAB 187417/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR (OAB 153681/SP), GISLENE DONIZETTI GERÔNIMO (OAB 171155/SP), RICARDO RUIZ GARCIA (OAB 209785/SP), CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP), CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP), CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005473-78.2018.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - GILMAR PEREIRA DA COSTA - - MOISES DE SOUZA - - CARLOS EDUARDO TEODORO BEZERRA - Vistos. Fls. 1679 e 1680: Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), ANA CHRISTINA DE VILHENA ASSUMPÇÃO (OAB 225572/SP), RICARDO RUIZ GARCIA (OAB 209785/SP), CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP), CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP), RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB 316920/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), ANDREA BIAGGIONI (OAB 118009/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), LUÍS CARLOS GRALHO (OAB 187417/SP), LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR (OAB 153681/SP), GISLENE DONIZETTI GERÔNIMO (OAB 171155/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019181-14.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleodalva Ferreira Mioni - - Laecio Froes de Brito - Vistos. 1- Diante do documento de fls. 20, defiro a prioridade de tramitação: idoso (artigo 1.048, I do CPC). 2- Ante a divergência entre o nome da parte requerida cadastrada junto ao SAJ e o indicado na inicial, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial a fim de esclarecer o nome correto da parte requerida. 3- A fim de apreciar-se o pedido de gratuidade, deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; dispensando-se de nova apresentação os documentos já juntados. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Observo, ainda, que, havendo dúvidas acerca da documentação apresentada, poderá ser determinada diligência eletrônica para pesquisa de bens e direitos em nome da parte. 3.1- Anoto que poderá, independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento da inicial. 4- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 5- Após cumprimento integral dos itens anteriores, cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 6- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 7-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 8- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 9-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 10- Int. - ADV: ANDREA BIAGGIONI (OAB 118009/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO VIANA (OAB 212426/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO VIANA (OAB 212426/SP), ANDREA BIAGGIONI (OAB 118009/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053608-05.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fabiola Renata Soave Spoladore - Elisangela Perez de Freitas - 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada nas páginas 55-66 é tempestiva. Fica intimado o(a) requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 38028 - "Manifestação Sobre a Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. 2 - Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc, Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP), ANDREA BIAGGIONI (OAB 118009/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000415-61.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ASS DOS MAG DA JUSTICA DO TRAB DA 15 REGIAO-CAMPINAS, ARY RAMOS NOGUEIRA FILHO, TATIANA MONREAL RAMOS NOGUEIRA, CAIO MONREAL RAMOS NOGUEIRA, ARY RAMOS NOGUEIRA NETO, M. G. M. R. N. Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO SOFIA MOLICA - SP203624 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA BIAGGIONI - SP118009, CRISTIANO SOFIA MOLICA - SP203624, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente com baixa-findo. Intimem-se Campinas, data da assinatura eletrônica
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3007433-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fernando Marietto Magalhães - Interessado: Secretário Estadual dos Negócios da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007433-33.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007433-33.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: FERNANDO MARIETTO MAGALHÃES INTERESSADO: SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, no âmbito do mandado de segurança cível nº 1021893-94.2025.8.26.0053, deferiu parcialmente o pedido liminar deduzido pelo impetrante para que a autoridade coatora se abstenha de realizar descontos nos vencimentos do impetrante em razão da sua assunção de mandato eletivo na Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo (AIPESP), no cargo de Presidente, durante o período de12/09/2024 a 12/09/2028. Narra a agravante, em síntese, que o agravado é Investigador da Polícia Civil, afastado desde 12/09/2024 para exercício do mandato de Presidente da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo (AIPESP). Após o seu afastamento, o agravado verificou que a Administração Estadual cessou o pagamento do adicional de insalubridade e da ajuda de custo para alimentação. Nesse sentido, socorreu-se ao Poder Judiciário, lançou mão do remédio constitucional de origem e deduziu pedido liminar, o qual foi deferido em parte pelo Juízo a quo, a fim de impedir que a Fazenda Estadual realizasse os descontos supramencionados, com o que não concorda a agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 125, §1º, da Constituição do Estado de São Paulo, estabelece que: Art. 125 - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei. A Lei Complementar Estadual Paulista nº 343/1984, que dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, por sua vez, prescreve que: Artigo 1º - Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, os Presidentes, Secretários Gerais e Tesoureiros dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos.Parágrafo único - Além da hipótese prevista no "caput" deste artigo, será facultado o afastamento de mais um dirigente para cada 3.000 (três mil) associados, até o limite máximo de 3 (três). Artigo 2º - O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade.Parágrafo único - Enquanto afastados, os funcionários e servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a pedido ou por justa causa. O Decreto Estadual nº 31.170/90, que regulamenta a Lei Complementar nº 343/84, dispõe em seu artigo 6º que: Artigo 6.º -Durante o afastamento, o funcionário ou servidor perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens do cargo ou da função-atividade. Com efeito, à primeira vista, o direito sustentado pelo servidor no mandamus originário encontra respaldo na legislação estadual, e vai ao encontro do princípio da irredutibilidade de vencimentos garantido na Constituição da República, de tal sorte que eventual desconto praticado pela Administração implica aparente violação ao princípio da legalidade. Vale o registro, no mais, de que os dispositivos legais acima mencionados não fazem qualquer ressalva ao não pagamento de verbas transitórias no período de afastamento, motivo pelo qual, prima facie, não vinga a alegação fazendária lançada na peça vestibular do presente instrumento. Desse modo, enquanto o mandato em associação de classe for a causa do afastamento do servidor agravado, ele possui o direito ao recebimento da remuneração que receberia se estivesse no exercício das funções de seu cargo, constatação que não contrasta com o princípio da separação dos poderes, tampouco em aumento de vencimentos de servidores públicos por meio desta Corte de Justiça, a qual, tão somente, visa aplicar a legislação pertinente ao caso, antes mencionada, e que, por sua vez, não traz consigo os impedimentos suscitados pelo ente estadual em suas razões recursais. Assim já se decidiu, inclusive, no julgamento do recurso de apelação nº 1028648-08.2023.8.26.0053, em 13/12/2024, do qual fui relator: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADA DE POLÍCIA. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Delegada de Polícia do Estado de São Paulo, afastada de suas funções para exercer o mandato de Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Sentença que concedeu a segurança, determinando à Administração Pública que se abstenha de suspender o pagamento integral dos vencimentos da impetrante, incluindo o Salário Base, RETP (Regime Especial de Trabalho Policial), Adicional de Insalubridade EFP, Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária, Auxílio-Alimentação e demais vantagens e reflexos, bem como gratificações transitórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o afastamento da impetrante para o exercício do mandato sindical implica a perda de seus vencimentos integrais e vantagens legais; (ii) analisar se a prática de descontos pela Administração viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o princípio da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual garante o direito à manutenção integral dos vencimentos e vantagens aos servidores públicos que se afastam para exercer mandato sindical, nos termos do artigo 125, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 343/1984 e artigo 6º do Decreto Estadual nº 31.170/90. A suspensão ou redução dos vencimentos da impetrante configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurado pelo artigo 37, XV, da Constituição Federal, e ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo corroboram o entendimento de que servidores públicos afastados para o exercício de mandato sindical fazem jus à percepção integral de seus vencimentos e vantagens legais, incluindo aquelas transitórias. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência, não havendo razão para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso voluntário e remessa necessária não providos. Tese de julgamento: O afastamento de servidor público para o exercício de mandato sindical não implica a suspensão ou redução de seus vencimentos integrais e vantagens, assegurados pela legislação estadual e pelos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade. A Administração Pública não pode promover descontos ou suspensão de pagamentos de verbas legais de servidor afastado para mandato sindical, sob pena de violação à Constituição Federal e à legislação estadual aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, XV; Constituição do Estado de São Paulo, art. 125, § 1º; LC Estadual nº 343/1984, art. 2º; Decreto Estadual nº 31.170/90, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1027290-42.2022.8.26.0053, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 01.10.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3003224-89.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 13.07.2023. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1028648-08.2023.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) (g.n.) Veja-se, em abono ao exposto, os seguintes precedentes da Seção de Direito Público deste E. TJ/SP: MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao recebimento de vencimentos integrais durante o tempo de afastamento para integrar associação de classe Mandato eletivo na Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo Supressão da verba "Ajuda de Custo Alimentação" Impossibilidade de desconto Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Afastamento sem prejuízo da remuneração garantido em lei Concessão da segurança Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO ESTADO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1038772-55.2020.8.26.0053; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Delegado de polícia afastado das funções para exercer o mandato de presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Pretensão de restabelecimento de auxílio-alimentação, nos termos do art. 37 da CF, art. 125, § 1º, da Constituição Estadual, e LCE 343/84. Admissibilidade. Verba que deve ser paga enquanto perdurar o afastamento para exercer o mandato eletivo. A despeito do previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, não se trata, no caso, de pagamento de verba não prevista em lei ou que o servidor não recebia (concessão), mas de verba cujo pagamento foi indevidamente suspenso (restabelecimento). RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2214004-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acórdão que determinou o afastamento de servidora pública para exercício de mandato classista, sem prejuízo de seus vencimentos Discussão afeta à incidência do Adicional de Insalubridade no afastamento da servidora, período no qual não permanece exposta a agentes insalubres, em razão do caráter 'pro labore faciendo' Necessidade de proceder-se a uma interpretação sistemática do arcabouço normativo a regular o afastamento do Servidor para exercício de mandato classista, cujo escopo é assegurar garantias ao recebimento integral dos vencimentos e demais encargos, de modo a evitar que ao atuar no interesse da classe funcional experimente prejuízo deixando de receber o mesmo que receberia se estivesse na atividade Exegese do art. 125, § 1º, da CF c.c. art. 2º da LC 383/84 e art. 6º do Decreto 31.170/90 Precedentes jurisprudenciais Manutenção da decisão que determinou o pagamento Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239901-93.2019.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Peixoto Medeiros (OAB: 329175/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Marco Aurelio Guimarães da Silva (OAB: 395005/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Leonardo Salvador Passafaro Júnior (OAB: 153681/SP) - Ricardo Ruiz Garcia (OAB: 209785/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - Andrea Biaggioni (OAB: 118009/SP) - Carla Tosi dos Santos (OAB: 387752/SP) - Cesar Jorge Franco Cunha (OAB: 194326/SP) - Cibele Cristina Marcon (OAB: 184613/SP) - Cláudia Péres dos Santos Cruz (OAB: 181091/SP) - Cristiano Sofia Molica (OAB: 203624/SP) - Evaldo Viedma da Silva (OAB: 159354/SP) - Evandro Dias Joaquim (OAB: 78159/SP) - Fabiana dos Santos Borges (OAB: 168548/SP) - Fabio Ribeiro Dib (OAB: 132931/SP) - Giuliana Zen Petisco Del Porto (OAB: 190017/SP) - Heitor Rodrigues de Lima (OAB: 243479/SP) - Keythian Fernandes Dias Pinheiro (OAB: 234886/SP) - Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB: 193159/SP) - Marco Fabrício Vieira (OAB: 179862/SP) - Roni Sergio de Souza (OAB: 231270/SP) - 1º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005807-40.2024.8.26.0008 (processo principal 1007393-08.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de São Paulo - Deize da Silva Ribeiro - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos apresentados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: GILMAR RODRIGUES SILVA (OAB 107697/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO VIANA (OAB 212426/SP), ANDREA BIAGGIONI (OAB 118009/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040348-20.2024.8.26.0002 (processo principal 0004263-69.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vitor Uilian Miranda Araujo - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 37/47: Por serem tempestivos, recebo os embargos à execução opostos pelo executado. À resposta, no prazo legal. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO VIANA (OAB 212426/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANDREA BIAGGIONI (OAB 118009/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou