Amauri Muniz Borges

Amauri Muniz Borges

Número da OAB: OAB/SP 118034

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 200
Total de Intimações: 291
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: AMAURI MUNIZ BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000199-94.2021.8.26.0128 (processo principal 1000863-45.2020.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanda Vila Cangane Cerantola - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Fls. 84/139: Trata-se de pedido formulado pelo Município visando a suspensão da execução, aduzindo que o Projeto de Lei 49/2020, que alterou o art. 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 1.006/1975), instituiu os pagamentos com efeitos a partir de 31/12/2020, que apresenta vícios de inconstitucionalidade, além da existência de ação rescisória visando desconstituir o título judicial. Discorreu sobre a situação fiscal do Município, aliado ao risco de colapso financeiro, além da ilegalidade e inconstitucionalidade da exceção em massa dos quinquênios. O exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar em relação à determinação de fls. 142. Decido. No caso, o título executivo judicial constitui-se com base na redação original do art. 162 (Pagar-se-á adicionais por tempo de serviço de dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco e quarenta por cento sobre os vencimentos dos funcionários que completar respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta cinco anos de serviço exclusivamente Municipal, contínuos ou não) e não quanto à alteração realizada por meio da Lei 3.621, de 09 de julho de 2021 (Aos funcionários regidos por esta lei, após cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não de efetivo exercício de suas funções no serviço público municipal perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 10% (dez por cento) no primeiro quinquênio, e de 5% (cinco por cento) no quinquênios posteriores, sobre seus vencimentos, aos quais se incorporarão para todos os efeitos, excetuando os cargos de provimento em comissão). Além disso, iniciado o cumprimento de sentença, houve a análise da evolução salarial da parte autora por meio da decisão de fls. 26/30 (autos nº 0000199-94.2021.8.26.0128/01), sem efeito cascata, ou seja, não houve qualquer incidência da nova redação do art. 162, ora impugnado, sendo certo que a ação rescisão ajuizada foi julgada extinta sem resolução do mérito. Por outro lado, nota-se que o art. 30 da Lei Complementar 01/90, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências", também previu o adicional por tempo de serviços nos seguintes termos: "O adicional por tempo de serviço será o Padrão de vencimento ou salário, que é inerente ao servidor e deverá levar em consideração o tempo de serviço público". Referido diploma legal apenas revogou as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.020/75 e Lei 1.706/88. No que diz respeito à situação fiscal do Município, verifica-se que não se está adotando a implementação e execução retroativa dos quinquênios. Em relação à alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da execução em massa dos quinquênios e violação quanto aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, verifica-se que já houve o deferimento de medida liminar nos autos Adin 159873-31.2025.8.26.0000 ajuizada pelo Município, para suspender os efeitos do artigo 162 da Lei nº1.006/1975, com a redação dada pela Lei nº 3.621/200, do Município de Cardoso, a partir (30/05/2025) desta data e até o julgamento da presente ação direta pelo colendo Órgão Especial desta Corte. Os servidores municipais não estão impedidos de terem acesso ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em ilegalidade ou execução em massa. O Município invoca, como fundamento, risco de grave comprometimento das finanças públicas e prejuízo à prestação de serviços essenciais, apontando, inclusive, percentuais de extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inadimplemento previdenciário e acúmulo de dívidas diversas. Contudo, a análise jurídica do caso revela que os argumentos de ordem econômica e orçamentária, embora relevantes no plano administrativo e de gestão, não possuem força jurídica para afastar a coisa julgada ou impedir a execução regular de sentença transitada em julgado, especialmente diante da ausência de prova efetiva e concreta de dano irreversível ou comprometimento imediato da ordem pública. Além disso, os valores decorrentes de condenações judiciais não se inserem no montante dos percentuais dos limites com despesa de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. O título judicial possui os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, conforme reconhecido pela sentença e pelas decisões subsequentes, não havendo nulidades, vícios formais ou matérias excludentes de exigibilidade. Não se ignora a jurisprudência segundo a qual, em casos excepcionais, é possível admitir a suspensão de execução judicial fundada na proteção do interesse público primário e na preservação da ordem e economia públicas. Todavia, a excepcionalidade dessa medida exige prova robusta e incontroversa, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão, cabendo ao Município proceder ao apostilamento no derradeiro prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa. Por fim, quanto ao apostilamento, deverá ser observada a vedação ao efeito cascata, prevista pelo artigo o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e, para tanto, "A implementação e cálculo das diferenças devidas a título de quinquênio devem ser efetivados da mesma maneira e segundo a mesma dinâmica (de cálculo) observada na implementação da 'sexta-parte' (vide rubrica 033), [...] ou seja, em rubrica apartada e cujo valor varia a cada reajuste salarial promovido -e não como consta dos cálculos exequendos. Incorporar a diferença devida a título de quinquênio(s) ao 'salário base', tal como requerido pelo ora reclamante, implicaria em uma incidência de quinquênio sobre quinquênio(s) (para ilustrar: tem-se que o 3º quinquênio incidiria sobre o total incorporado do 2º quinquênio ao salário base, o 4º quinquênio sobre o total dos dois quinquênios anteriores incorporados ao salário base e assim sucessivamente)", conforme decisão proferida na Reclamação nº 0100117-05.2023.8.26.0968. Fls. 149/154: Ciência ao exequente. No mais, aguarde-se a comprovação quanto ao apostilamento ou o decurso do prazo para tanto. Intime-se. - ADV: LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000960-62.2020.8.26.0128 (processo principal 1000880-81.2020.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helena Ribeiro da Cruz Zaine - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Fls. 73/128: Trata-se de pedido formulado pelo Município visando a suspensão da execução, aduzindo que o Projeto de Lei 49/2020, que alterou o art. 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 1.006/1975), instituiu os pagamentos com efeitos a partir de 31/12/2020, que apresenta vícios de inconstitucionalidade, além da existência de ação rescisória visando desconstituir o título judicial. Discorreu sobre a situação fiscal do Município, aliado ao risco de colapso financeiro, além da ilegalidade e inconstitucionalidade da exceção em massa dos quinquênios. O exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar em relação à determinação de fls. 131. Decido. No caso, o título executivo judicial constitui-se com base na redação original do art. 162 (Pagar-se-á adicionais por tempo de serviço de dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco e quarenta por cento sobre os vencimentos dos funcionários que completar respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta cinco anos de serviço exclusivamente Municipal, contínuos ou não) e não quanto à alteração realizada por meio da Lei 3.621, de 09 de julho de 2021 (Aos funcionários regidos por esta lei, após cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não de efetivo exercício de suas funções no serviço público municipal perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 10% (dez por cento) no primeiro quinquênio, e de 5% (cinco por cento) no quinquênios posteriores, sobre seus vencimentos, aos quais se incorporarão para todos os efeitos, excetuando os cargos de provimento em comissão). Além disso, iniciado o cumprimento de sentença, houve a análise da evolução salarial da autora por meio da decisão de fls. 25/28 (autos nº 0000960-62.2020.8.26.0128/01), sem efeito cascata, ou seja, não houve qualquer incidência da nova redação do art. 162, ora impugnado, sendo certo que a ação rescisão ajuizada foi julgada extinta sem resolução do mérito. Por outro lado, nota-se que o art. 30 da Lei Complementar 01/90, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências", também previu o adicional por tempo de serviços nos seguintes termos: "O adicional por tempo de serviço será o Padrão de vencimento ou salário, que é inerente ao servidor e deverá levar em consideração o tempo de serviço público". Referido diploma legal apenas revogou as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.020/75 e Lei 1.706/88. No que diz respeito à situação fiscal do Município, verifica-se que não se está adotando a implementação e execução retroativa dos quinquênios. Em relação à alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da execução em massa dos quinquênios e violação quanto aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, verifica-se que já houve o deferimento de medida liminar nos autos Adin 159873-31.2025.8.26.0000 ajuizada pelo Município, para suspender os efeitos do artigo 162 da Lei nº1.006/1975, com a redação dada pela Lei nº 3.621/200, do Município de Cardoso, a partir (30/05/2025) desta data e até o julgamento da presente ação direta pelo colendo Órgão Especial desta Corte. Os servidores municipais não estão impedidos de terem acesso ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em ilegalidade ou execução em massa. O Município invoca, como fundamento, risco de grave comprometimento das finanças públicas e prejuízo à prestação de serviços essenciais, apontando, inclusive, percentuais de extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inadimplemento previdenciário e acúmulo de dívidas diversas. Contudo, a análise jurídica do caso revela que os argumentos de ordem econômica e orçamentária, embora relevantes no plano administrativo e de gestão, não possuem força jurídica para afastar a coisa julgada ou impedir a execução regular de sentença transitada em julgado, especialmente diante da ausência de prova efetiva e concreta de dano irreversível ou comprometimento imediato da ordem pública. Além disso, os valores decorrentes de condenações judiciais não se inserem no montante dos percentuais dos limites com despesa de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. O título judicial possui os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, conforme reconhecido pela sentença e pelas decisões subsequentes, não havendo nulidades, vícios formais ou matérias excludentes de exigibilidade. Não se ignora a jurisprudência segundo a qual, em casos excepcionais, é possível admitir a suspensão de execução judicial fundada na proteção do interesse público primário e na preservação da ordem e economia públicas. Todavia, a excepcionalidade dessa medida exige prova robusta e incontroversa, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão, cabendo ao Município proceder ao apostilamento no derradeiro prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa. Por fim, quanto ao apostilamento, deverá ser observada a vedação ao efeito cascata, prevista pelo artigo o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e, para tanto, "A implementação e cálculo das diferenças devidas a título de quinquênio devem ser efetivados da mesma maneira e segundo a mesma dinâmica (de cálculo) observada na implementação da 'sexta-parte' (vide rubrica 033), [...] ou seja, em rubrica apartada e cujo valor varia a cada reajuste salarial promovido -e não como consta dos cálculos exequendos. Incorporar a diferença devida a título de quinquênio(s) ao 'salário base', tal como requerido pelo ora reclamante, implicaria em uma incidência de quinquênio sobre quinquênio(s) (para ilustrar: tem-se que o 3º quinquênio incidiria sobre o total incorporado do 2º quinquênio ao salário base, o 4º quinquênio sobre o total dos dois quinquênios anteriores incorporados ao salário base e assim sucessivamente)", conforme decisão proferida na Reclamação nº 0100117-05.2023.8.26.0968. Fls. 138/143: Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, aguarde-se a comprovação quanto ao apostilamento ou o decurso do prazo para tanto. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP), LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000428-15.2025.8.26.0128 (processo principal 1001845-20.2024.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Alfredo Queiroz de Oliveira - - Állan Rodrigo Borges dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Fls. 12: A despeito de regularmente intimada, a Fazenda Pública quedou-se inerte. Com base nestes elementos, HOMOLOGO o cálculo apresentado às fls. 11, referente aos honorários de sucumbência, para que produza todos os efeitos de direito. Aplica-se ao presente caso o que dispõe o artigo 13, par. 3º, inciso II, da Lei nº 11.153/2009, já que não existe lei municipal regulamentando a questão. Assim, ante o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, providencie o exequente o protocolamento digital nos termos do comunicado SPI 64/2015, no prazo de 30 dias, a fim de que a Fazenda Pública Municipal realize o respectivo pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º do artigo referido. Intime-se. - ADV: ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 451465/SP), ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 451465/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000413-46.2025.8.26.0128 (processo principal 1000987-28.2020.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabel Maria Coelho Custódio - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Fls. 12/67: Trata-se de pedido formulado pelo Município visando a suspensão da execução, aduzindo que o Projeto de Lei 49/2020, que alterou o art. 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 1.006/1975), instituiu os pagamentos com efeitos a partir de 31/12/2020, que apresenta vícios de inconstitucionalidade, além da existência de ação rescisória visando desconstituir o título judicial. Discorreu sobre a situação fiscal do Município, aliado ao risco de colapso financeiro, além da ilegalidade e inconstitucionalidade da exceção em massa dos quinquênios. O exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar em relação a determinação de fls. 68. Decido. No caso, o título executivo judicial constitui-se com base na redação original do art. 162 (Pagar-se-á adicionais por tempo de serviço de dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco e quarenta por cento sobre os vencimentos dos funcionários que completar respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta cinco anos de serviço exclusivamente Municipal, contínuos ou não) e não quanto à alteração realizada por meio da Lei 3.621, de 09 de julho de 2021 (Aos funcionários regidos por esta lei, após cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não de efetivo exercício de suas funções no serviço público municipal perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 10% (dez por cento) no primeiro quinquênio, e de 5% (cinco por cento) no quinquênios posteriores, sobre seus vencimentos, aos quais se incorporarão para todos os efeitos, excetuando os cargos de provimento em comissão). Além disso, iniciado o cumprimento de sentença, houve a análise da evolução salarial da autora por meio da decisão de fls. 27/31 (autos nº 0001021-83.2021.8.26.0128/01), sem efeito cascata, ou seja, não houve qualquer incidência da nova redação do art. 162, ora impugnado, sendo certo que a ação rescisão ajuizada foi julgada extinta sem resolução do mérito. Por outro lado, nota-se que o art. 30 da Lei Complementar 01/90, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências", também previu o adicional por tempo de serviços nos seguintes termos: "O adicional por tempo de serviço será o Padrão de vencimento ou salário, que é inerente ao servidor e deverá levar em consideração o tempo de serviço público". Referido diploma legal apenas revogou as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.020/75 e Lei 1.706/88. No que diz respeito à situação fiscal do Município, verifica-se que não se está adotando a implementação e execução retroativa dos quinquênios. Em relação à alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da execução em massa dos quinquênios e violação quanto aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, verifica-se que já houve o deferimento de medida liminar nos autos Adin 159873-31.2025.8.26.0000 ajuizada pelo Município, para suspender os efeitos do artigo 162 da Lei nº1.006/1975, com a redação dada pela Lei nº 3.621/200, do Município de Cardoso, a partir (30/05/2025) desta data e até o julgamento da presente ação direta pelo colendo Órgão Especial desta Corte. Os servidores municipais não estão impedidos de terem acesso ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em ilegalidade ou execução em massa. O Município invoca, como fundamento, risco de grave comprometimento das finanças públicas e prejuízo à prestação de serviços essenciais, apontando, inclusive, percentuais de extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inadimplemento previdenciário e acúmulo de dívidas diversas. Contudo, a análise jurídica do caso revela que os argumentos de ordem econômica e orçamentária, embora relevantes no plano administrativo e de gestão, não possuem força jurídica para afastar a coisa julgada ou impedir a execução regular de sentença transitada em julgado, especialmente diante da ausência de prova efetiva e concreta de dano irreversível ou comprometimento imediato da ordem pública. Além disso, os valores decorrentes de condenações judiciais não se inserem no montante dos percentuais dos limites com despesa de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. O título judicial possui os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, conforme reconhecido pela sentença e pelas decisões subsequentes, não havendo nulidades, vícios formais ou matérias excludentes de exigibilidade. Não se ignora a jurisprudência segundo a qual, em casos excepcionais, é possível admitir a suspensão de execução judicial fundada na proteção do interesse público primário e na preservação da ordem e economia públicas. Todavia, a excepcionalidade dessa medida exige prova robusta e incontroversa, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão, cabendo ao Município proceder ao apostilamento no derradeiro prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa. Por fim, quanto ao apostilamento, deverá ser observada a vedação ao efeito cascata, prevista pelo artigo o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e, para tanto, "A implementação e cálculo das diferenças devidas a título de quinquênio devem ser efetivados da mesma maneira e segundo a mesma dinâmica (de cálculo) observada na implementação da 'sexta-parte' (vide rubrica 033), [...] ou seja, em rubrica apartada e cujo valor varia a cada reajuste salarial promovido -e não como consta dos cálculos exequendos. Incorporar a diferença devida a título de quinquênio(s) ao 'salário base', tal como requerido pelo ora reclamante, implicaria em uma incidência de quinquênio sobre quinquênio(s) (para ilustrar: tem-se que o 3º quinquênio incidiria sobre o total incorporado do 2º quinquênio ao salário base, o 4º quinquênio sobre o total dos dois quinquênios anteriores incorporados ao salário base e assim sucessivamente)", conforme decisão proferida na Reclamação nº 0100117-05.2023.8.26.0968. Fls. 75/80: Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, aguarde-se a comprovação do apostilamento ou o decurso do prazo para tanto. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001107-49.2024.8.26.0128 (processo principal 1001845-54.2023.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Fabiana Valerio da Silva Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Analisando os autos, depreende-se que os autos encontram-se em fase de perseguição de montante devido pela Fazenda Pública, objeto de deliberação judicial. A despeito da inexistência de previsão específica na Lei nº 12.153/2009, no tocante à manifestação pretérita da Fazenda Pública, necessária a instauração de um contraditório preliminar à requisição do pagamento, por meio da intimação da Fazenda Pública a se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito dos cálculos apresentados pelo(a) credor(a). Após, havendo concordância ou decorrido o prazo e nada sendo reclamado, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI (OAB 480399/SP), GEOVANA DE SOUZA PONTES (OAB 475273/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000109-81.2024.8.26.0128 (processo principal 1001975-49.2020.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia Gonçalves Lopes Inácio - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Fls. 52/74: Trata-se de pedido formulado pelo Município visando a suspensão da execução, aduzindo que o Projeto de Lei 49/2020, que alterou o art. 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 1.006/1975), instituiu os pagamentos com efeitos a partir de 31/12/2020, que apresenta vícios de inconstitucionalidade, além da existência de ação rescisória visando desconstituir o título judicial. Discorreu sobre a situação fiscal do Município, aliado ao risco de colapso financeiro, além da ilegalidade e inconstitucionalidade da exceção em massa dos quinquênios. O exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar em relação à determinação de fls. 108. Decido. No caso, o título executivo judicial constitui-se com base na redação original do art. 162 (Pagar-se-á adicionais por tempo de serviço de dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco e quarenta por cento sobre os vencimentos dos funcionários que completar respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta cinco anos de serviço exclusivamente Municipal, contínuos ou não) e não quanto à alteração realizada por meio da Lei 3.621, de 09 de julho de 2021 (Aos funcionários regidos por esta lei, após cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não de efetivo exercício de suas funções no serviço público municipal perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 10% (dez por cento) no primeiro quinquênio, e de 5% (cinco por cento) no quinquênios posteriores, sobre seus vencimentos, aos quais se incorporarão para todos os efeitos, excetuando os cargos de provimento em comissão). Além disso, iniciado o cumprimento de sentença, houve a análise da evolução salarial da parte autora por meio da decisão de fls. 26/29 (autos nº 0000482-20.2021.8.26.0128/01), sem efeito cascata, ou seja, não houve qualquer incidência da nova redação do art. 162, ora impugnado, sendo certo que a ação rescisão ajuizada foi julgada extinta sem resolução do mérito. Por outro lado, nota-se que o art. 30 da Lei Complementar 01/90, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências", também previu o adicional por tempo de serviços nos seguintes termos: "O adicional por tempo de serviço será o Padrão de vencimento ou salário, que é inerente ao servidor e deverá levar em consideração o tempo de serviço público". Referido diploma legal apenas revogou as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.020/75 e Lei 1.706/88. No que diz respeito à situação fiscal do Município, verifica-se que não se está adotando a implementação e execução retroativa dos quinquênios. Em relação à alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da execução em massa dos quinquênios e violação quanto aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, verifica-se que já houve o deferimento de medida liminar nos autos Adin 159873-31.2025.8.26.0000 ajuizada pelo Município, para suspender os efeitos do artigo 162 da Lei nº1.006/1975, com a redação dada pela Lei nº 3.621/200, do Município de Cardoso, a partir (30/05/2025) desta data e até o julgamento da presente ação direta pelo colendo Órgão Especial desta Corte. Os servidores municipais não estão impedidos de terem acesso ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em ilegalidade ou execução em massa. O Município invoca, como fundamento, risco de grave comprometimento das finanças públicas e prejuízo à prestação de serviços essenciais, apontando, inclusive, percentuais de extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inadimplemento previdenciário e acúmulo de dívidas diversas. Contudo, a análise jurídica do caso revela que os argumentos de ordem econômica e orçamentária, embora relevantes no plano administrativo e de gestão, não possuem força jurídica para afastar a coisa julgada ou impedir a execução regular de sentença transitada em julgado, especialmente diante da ausência de prova efetiva e concreta de dano irreversível ou comprometimento imediato da ordem pública. Além disso, os valores decorrentes de condenações judiciais não se inserem no montante dos percentuais dos limites com despesa de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. O título judicial possui os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, conforme reconhecido pela sentença e pelas decisões subsequentes, não havendo nulidades, vícios formais ou matérias excludentes de exigibilidade. Não se ignora a jurisprudência segundo a qual, em casos excepcionais, é possível admitir a suspensão de execução judicial fundada na proteção do interesse público primário e na preservação da ordem e economia públicas. Todavia, a excepcionalidade dessa medida exige prova robusta e incontroversa, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão, cabendo ao Município proceder ao apostilamento no derradeiro prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa. Por fim, quanto ao apostilamento, deverá ser observada a vedação ao efeito cascata, prevista pelo artigo o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e, para tanto, "A implementação e cálculo das diferenças devidas a título de quinquênio devem ser efetivados da mesma maneira e segundo a mesma dinâmica (de cálculo) observada na implementação da 'sexta-parte' (vide rubrica 033), [...] ou seja, em rubrica apartada e cujo valor varia a cada reajuste salarial promovido -e não como consta dos cálculos exequendos. Incorporar a diferença devida a título de quinquênio(s) ao 'salário base', tal como requerido pelo ora reclamante, implicaria em uma incidência de quinquênio sobre quinquênio(s) (para ilustrar: tem-se que o 3º quinquênio incidiria sobre o total incorporado do 2º quinquênio ao salário base, o 4º quinquênio sobre o total dos dois quinquênios anteriores incorporados ao salário base e assim sucessivamente)", conforme decisão proferida na Reclamação nº 0100117-05.2023.8.26.0968. Fls. 115/120: Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, aguarde-se a comprovação quanto ao apostilamento ou o decurso do prazo para tanto. Intime-se. - ADV: LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000319-81.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Gisiane Gonçalves de Souza Pereira - - Mara Lucia Gonçalves de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO e outros - Irmandade da Santa Casa Leonor Mendes de Barros de Cardoso - Vistos. Ante a certidão do oficial de justiça de fls. 265, intime-se pela derradeira vez a parte autora para que informe nos autos o atual paradeiro do requerido ADAIR BERNARDES DE SOUZA e, se o caso, se houve eventual distribuição de ação de interdição em face do requerido. Em caso de inércia, intime-se a parte requerida para manifestação e tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP), RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP)
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