Maria Lucia Do Nascimento Silva

Maria Lucia Do Nascimento Silva

Número da OAB: OAB/SP 118052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Lucia Do Nascimento Silva possui 67 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT15, TST, TJSP, TRF3
Nome: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATSum 0010583-87.2021.5.15.0059 AUTOR: LUIS FRANCISCO DA SILVA RÉU: O.C.A. MARRAR - RESTAURANTE - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 280e287 proferida nos autos. DECISÃO Encerra-se o Incidente instaurado para inclusão dos Srs FABIO MARRAR e OKSANA CRISTINA ANTUNES MARRAR de forma definitiva no polo passivo. A execução nos presentes autos é definitiva. Para uma única execução, agrupe-se o débito exequendo existente nestes autos ao do Processo n. 0012498-84.2015.5.15.0059, aproveitando-se reciprocamente todos os atos jurídicos praticados. Deverão prevalecer eventuais critérios de rateio já estabelecidos na execução principal, e, em segundo plano, ser observadas as seguintes diretrizes: 1) o critério de rateio será determinado, oportunamente, quando da liberação de valores, sempre privilegiando o credor diligente, ou seja, aquele que fez indicação de bens em proveito da execução unificada; 2) em razão da matéria, as decisões de incidentes processuais que versem sobre a legitimidade passiva e o ato de constrição, proferidas tanto nos autos principais quanto nos reunidos, aproveitarão a todas as partes da execução unificada; 2.1) Considerando-se que no processo principal foram instaurados incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, incluam-se, temporariamente, no polo passivo para ciência dos atos realizados neste feito: N. R. A. de Lima Producoes e Eventos Ltda,  CNPJ 29.114.588/0001-96, Denise Costa Rangel (pessoa jurídica), CNPJ 35.019.479/0001-92, Denise Costa Rangel (pessoa física), CPF 300.178.278-17, e Santa Viviane Participacoes Eireli, CNPJ 17.057.869/0001-75; 2.2) Para garantir o contraditório e a ampla defesa intimem-se os executados para, querendo, apresentar manifestação/oposição no prazo de 5 (cinco) dias; 3) havendo interposição de Embargos de terceiro estes deverão ser processados contra todos os beneficiários da penhora; 4) a penhora realizada na execução unificada deverá ser preservada até a integral quitação do débito exequendo em todos os processos agrupados ou reunidos, ou até ulterior deliberação deste Juízo, ainda que haja quitação ou formalização de composição amigável com apenas um dos credores; 5) a fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos somente depois de quitados os créditos autorais. Quantias em execução: O critério utilizado para a atualização do débito deve observar a legislação pertinente à natureza da dívida: trabalhista, previdenciária ou de executivo fiscal. Registre-se que não há depósitos ou penhoras efetivados nestes autos. Os devedores deverão ser mantidos no cadastro do BNDT até a quitação integral do débito exequendo. A tramitação nestes autos seguirá exclusivamente para a solução de eventual Incidente processual em relação à conta de liquidação e legitimidade. Caso haja impugnação ou oposição de Embargos essa situação deverá ser consignada na planilha de consolidação do débito anexada aos autos principais, registrando-se a existência ou não de valores incontroversos, bem como as alterações advindas até a solução final dos incidentes processuais, quando deverá ser anotado o trânsito em julgado, para quitação dos valores já em sede de execução definitiva. Por fim, aguarde-se a solução da execução piloto, ficando este feito sobrestado. Junte-se cópia deste Despacho nos autos do Processo 0012498-84.2015.5.15.0059. PINDAMONHANGABA/SP, 22 de julho de 2025. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - O.C.A. MARRAR - RESTAURANTE - ME
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATSum 0010583-87.2021.5.15.0059 AUTOR: LUIS FRANCISCO DA SILVA RÉU: O.C.A. MARRAR - RESTAURANTE - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 280e287 proferida nos autos. DECISÃO Encerra-se o Incidente instaurado para inclusão dos Srs FABIO MARRAR e OKSANA CRISTINA ANTUNES MARRAR de forma definitiva no polo passivo. A execução nos presentes autos é definitiva. Para uma única execução, agrupe-se o débito exequendo existente nestes autos ao do Processo n. 0012498-84.2015.5.15.0059, aproveitando-se reciprocamente todos os atos jurídicos praticados. Deverão prevalecer eventuais critérios de rateio já estabelecidos na execução principal, e, em segundo plano, ser observadas as seguintes diretrizes: 1) o critério de rateio será determinado, oportunamente, quando da liberação de valores, sempre privilegiando o credor diligente, ou seja, aquele que fez indicação de bens em proveito da execução unificada; 2) em razão da matéria, as decisões de incidentes processuais que versem sobre a legitimidade passiva e o ato de constrição, proferidas tanto nos autos principais quanto nos reunidos, aproveitarão a todas as partes da execução unificada; 2.1) Considerando-se que no processo principal foram instaurados incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, incluam-se, temporariamente, no polo passivo para ciência dos atos realizados neste feito: N. R. A. de Lima Producoes e Eventos Ltda,  CNPJ 29.114.588/0001-96, Denise Costa Rangel (pessoa jurídica), CNPJ 35.019.479/0001-92, Denise Costa Rangel (pessoa física), CPF 300.178.278-17, e Santa Viviane Participacoes Eireli, CNPJ 17.057.869/0001-75; 2.2) Para garantir o contraditório e a ampla defesa intimem-se os executados para, querendo, apresentar manifestação/oposição no prazo de 5 (cinco) dias; 3) havendo interposição de Embargos de terceiro estes deverão ser processados contra todos os beneficiários da penhora; 4) a penhora realizada na execução unificada deverá ser preservada até a integral quitação do débito exequendo em todos os processos agrupados ou reunidos, ou até ulterior deliberação deste Juízo, ainda que haja quitação ou formalização de composição amigável com apenas um dos credores; 5) a fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos somente depois de quitados os créditos autorais. Quantias em execução: O critério utilizado para a atualização do débito deve observar a legislação pertinente à natureza da dívida: trabalhista, previdenciária ou de executivo fiscal. Registre-se que não há depósitos ou penhoras efetivados nestes autos. Os devedores deverão ser mantidos no cadastro do BNDT até a quitação integral do débito exequendo. A tramitação nestes autos seguirá exclusivamente para a solução de eventual Incidente processual em relação à conta de liquidação e legitimidade. Caso haja impugnação ou oposição de Embargos essa situação deverá ser consignada na planilha de consolidação do débito anexada aos autos principais, registrando-se a existência ou não de valores incontroversos, bem como as alterações advindas até a solução final dos incidentes processuais, quando deverá ser anotado o trânsito em julgado, para quitação dos valores já em sede de execução definitiva. Por fim, aguarde-se a solução da execução piloto, ficando este feito sobrestado. Junte-se cópia deste Despacho nos autos do Processo 0012498-84.2015.5.15.0059. PINDAMONHANGABA/SP, 22 de julho de 2025. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FRANCISCO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011748-33.2025.5.15.0059 distribuído para Vara do Trabalho de Pindamonhangaba na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301029600000265499754?instancia=1
  5. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011023-26.2023.5.15.0023 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900303581200000105778652?instancia=3
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA EM CAMPOS DO JORDÃO ATSum 0011684-23.2025.5.15.0059 AUTOR: SIMONE LIMA RAMOS RÉU: BENDITO CACAO RESORT E SPA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70d28b proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o estabelecido no art. 1º do Provimento GP-CR nº 1/2023, fica designada audiência UNA para o dia 08/10/2025 10:00h, a realizar-se no MODO PRESENCIAL. 2. As partes, advogados(as) e testemunhas deverão comparecer ao Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Campos do Jordão no dia e horário acima designados, portando documentos pessoais. 3. A ausência injustificada da parte reclamante implicará arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, na forma dos arts. 844, caput e § 2º, da CLT. 4. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência implicará revelia e, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 5. A ausência da parte reclamada acarretará revelia, presumindo-se verdadeiros todos os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. 6. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 7. Testemunhas na forma dos arts. 825 da CLT, para ações de rito ordinário, e 852-H, §§ 2º e 3º, da CLT, para ações de rito sumaríssimo. 8. Caso a parte pretenda a oitiva de testemunha residente fora dos limites de jurisdição desta Vara do Trabalho, deverá apresentar, até a data da audiência, nome completo, comprovante de endereço e telefone de contato para que ela seja ouvida posteriormente através de videoconferência, em audiência telepresencial em prosseguimento a ser oportunamente designada (em outra data), depois de produzida a prova oral presencial na sede do Juízo. 9. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré. CAMPOS DO JORDAO/SP, 18 de julho de 2025 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE LIMA RAMOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010800-83.2017.5.15.0023 RECORRENTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9d875 proferida nos autos. ROT 0010800-83.2017.5.15.0023 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ALESSANDRA APARECIDA FALASCA (SP191952) ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (SP97904) Recorrente:   Advogado(s):   2. SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA DENIS PIZZIGATTI OMETTO (SP67670) MARCELO MENEZES (SP157831) MARIA LUCIA DO NASCIMENTO (SP118052) VINICIUS BARBERO (SP375851) Recorrido:   Advogado(s):   SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA DENIS PIZZIGATTI OMETTO (SP67670) MARCELO MENEZES (SP157831) MARIA LUCIA DO NASCIMENTO (SP118052) VINICIUS BARBERO (SP375851) Recorrido:   Advogado(s):   CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ALESSANDRA APARECIDA FALASCA (SP191952) ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (SP97904) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 19dc675; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id f758a65). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE  O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.       CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 56ee040; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 3287ebb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E EM AUTOS INDIVIDUAIS O v. julgado afirmou que: "Não vislumbro qualquer irregularidade da determinação do juízo a quo em se proceder à liquidação por artigos e em autos individuais. Tal procedimento se mostra salutar porque diante da quantidade de substituídos processuais, a determinação do juízo torna mais célere a liquidação e execução do quantum apurado. Com uma amostra disso, basta considerar que apenas em fase de conhecimento, os autos já ultrapassaram 8.000 páginas. Veja-se que a identificação da ausência de neutralização dos agentes insalubres e perigosos identificados no estabelecimento da ré foi realizada por amostragem nos presentes autos. Assim, não prospera a alegação de que toda a documentação foi detidamente analisada pelo expert. O fato de a entidade sindical ter promovido a presente ação não afasta o direito dos substituídos de moverem ações individuais para discussão do direito em si, tampouco para a liquidação e execução dos valores a serem apurados. De toda forma, nada impede que a entidade sindical promova a liquidação e execução dos valores, bastando para tanto outorga de procuração específica do trabalhador. Nesse sentido a ementas abaixo transcrita: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DA CTVF - FGTS - APURAÇÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. Esta Corte, por sua SbDI-II, tem posicionamento firme de que a execução coletiva encontra-se regulada pelo art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao exequente a promoção de ação individual de execução de sentença coletiva no juízo da liquidação ou no juízo da ação condenatória, por se tratar de critério eletivo de foro conferido por Lei ao exequente, de forma que não há cogitar em prevenção do juízo da condenação, acaso ajuizada a ação individual de execução na mesma localidade da execução coletiva provida pelo sindicato. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1009-62.2020.5.11.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2024)." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Em razão do exposto, não há que falar em afronta a decisão relativa ao Tema 823 do STF.        CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA - CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010800-83.2017.5.15.0023 RECORRENTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9d875 proferida nos autos. ROT 0010800-83.2017.5.15.0023 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ALESSANDRA APARECIDA FALASCA (SP191952) ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (SP97904) Recorrente:   Advogado(s):   2. SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA DENIS PIZZIGATTI OMETTO (SP67670) MARCELO MENEZES (SP157831) MARIA LUCIA DO NASCIMENTO (SP118052) VINICIUS BARBERO (SP375851) Recorrido:   Advogado(s):   SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA DENIS PIZZIGATTI OMETTO (SP67670) MARCELO MENEZES (SP157831) MARIA LUCIA DO NASCIMENTO (SP118052) VINICIUS BARBERO (SP375851) Recorrido:   Advogado(s):   CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ALESSANDRA APARECIDA FALASCA (SP191952) ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (SP97904) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 19dc675; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id f758a65). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE  O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.       CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 56ee040; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 3287ebb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E EM AUTOS INDIVIDUAIS O v. julgado afirmou que: "Não vislumbro qualquer irregularidade da determinação do juízo a quo em se proceder à liquidação por artigos e em autos individuais. Tal procedimento se mostra salutar porque diante da quantidade de substituídos processuais, a determinação do juízo torna mais célere a liquidação e execução do quantum apurado. Com uma amostra disso, basta considerar que apenas em fase de conhecimento, os autos já ultrapassaram 8.000 páginas. Veja-se que a identificação da ausência de neutralização dos agentes insalubres e perigosos identificados no estabelecimento da ré foi realizada por amostragem nos presentes autos. Assim, não prospera a alegação de que toda a documentação foi detidamente analisada pelo expert. O fato de a entidade sindical ter promovido a presente ação não afasta o direito dos substituídos de moverem ações individuais para discussão do direito em si, tampouco para a liquidação e execução dos valores a serem apurados. De toda forma, nada impede que a entidade sindical promova a liquidação e execução dos valores, bastando para tanto outorga de procuração específica do trabalhador. Nesse sentido a ementas abaixo transcrita: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DA CTVF - FGTS - APURAÇÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. Esta Corte, por sua SbDI-II, tem posicionamento firme de que a execução coletiva encontra-se regulada pelo art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao exequente a promoção de ação individual de execução de sentença coletiva no juízo da liquidação ou no juízo da ação condenatória, por se tratar de critério eletivo de foro conferido por Lei ao exequente, de forma que não há cogitar em prevenção do juízo da condenação, acaso ajuizada a ação individual de execução na mesma localidade da execução coletiva provida pelo sindicato. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1009-62.2020.5.11.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2024)." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Em razão do exposto, não há que falar em afronta a decisão relativa ao Tema 823 do STF.        CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA - CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
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