Marcia Cristina Salles Faria
Marcia Cristina Salles Faria
Número da OAB:
OAB/SP 118075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
MARCIA CRISTINA SALLES FARIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002268-83.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Roberto Ferreira de Almeida - Tendo em vista que o Aviso de Recebimento retornou negativo, manifeste-se o(a) requerente/exequente no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000293-03.2021.8.19.0204 S E N T E N Ç A WILSON VIANA DA SILVA JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c ação de indenização contra RN COMERCIO VAREJISTA S A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Afirma haver adquirido uma maquina de lavar roupas que com menos de 30 dias de uso passou a apresentar defeitos que não foram solucionados pelas rés. Pretende que seja o eletrodoméstico substituído por outro em perfeito estado e indenização por danos morais de R$ 22.000,00. Contestação da primeira ré (RF) a fls. 41, aduz preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, que o produto foi entregue em perfeito estado. Contestação da segunda ré (ELECTROLUX) a fls. 80, afirma que após visita técnica foi constatado que os danos foram causados ao produto por insetos o que exclui a cobertura da garantia. A fls. 165 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Réplica a fls. 181 afirmando que, diversamente do sustentado pela ré, o técnico constato defeito na placa que, assim, deveria ter sido trocada. Decisão de saneamento do processo a fls. 207 com a rejeição das preliminares, deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 296. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo apenas a segunda ré o fez, sendo que a primeira ré e o autor se quedaram absolutamente inertes. Pelo juízo de origem foi considerada encerrada a fase probatória remetendo o processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a condenação das rés a substituição de uma maquina de lavar adquirida e que pouco mais de 30 dias após passou a apresentar defeitos que a tornou imprestável ao uso, além de indenização por danos morais. Sustentam as rés que os defeitos foram provocados por agentes externos, mais especificamente, insetos que entraram na máquina provocando a deterioração da placa. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 296 concluindo que: Ao abrir o equipamento constatamos ovos, resíduos e até restos de baratas. Na foto abaixo constatamos 3 ovos de barata, além da sujeira do inseto. FOTO 01: Constatamos ovos, resíduos e até restos de baratas periciado. Componentes da placa, oxidados por causa de resíduos de inseto. FOTO 02: Componentes da placa, oxidados por causa de resíduos de inseto. Os técnicos da ELETROLUX fizerem teste na placa de comandos, acompanhados por este perito, detectando mau funcionamento. No quadro de energia, identificamos as mesmas características da máquina de lavar, como manchas e acúmulo de sujeira e sinais claros de que há pragas urbana (barata). Encontramos uma barata viva no quadro de energia elétrica. As evidências indicam que o causador do mau funcionamento eletrônico da máquina de lavar, se deu, exclusivamente, por oxidação causada por infestação de insetos (baratas) na parte interna da máquina de lavar; Constatamos no interior do imóvel baratas mortas e vivas; Alude o autor que, a máquina de lavar veio apresentar mau funcionamento cerca de 30 dias de aquisição às fls. 04. Em 30 dias de aquisição do produto, seria o tempo necessário para infestação do inseto, oxidação da placa e consequentemente mau funcionamento da máquina de lavar; O número de ovos por inseto (baratas) pode variar de 30 a 40 dependendo das condições do ambiente e da idade da fêmea. O período embrionário varia de 20 a 30 dias; As provas técnicas do exame pericial, denotam que o problema não decorre de vício de fabricação, indica descuido da parte autora, que resultou na proliferação da praga (baratas) que gerou oxidação e inutilização dos componentes eletrônicos da máquina de lavar. As conclusões periciais indicam que os danos foram causados por mal conservação do produto pelo adquirente permitindo a infestação de baratas e insetos que vieram a causar danos à placa que, assim, deixou de funcionar. Como salientado pela segunda ré consta no manual do usuário, dentre as causas de exclusão de garantia: O produto tiver recebido maus tratos, descuidos ou ainda sofrer alterações, modificações ou consertos feitos por pessoas ou entidades não credenciadas pela Electrolux do Brasil S.A. Não se pode concluir ter o produto recebido maus tratos ou descuidos, a despeito de ter sido constatado que a residência do autor é infestada por baratas e insetos que demonstram falta de asseio e de manutenção de condições de salubridade. Contudo, por outro lado, o que se pode também constatar, é que sendo a placa eletrônica um produto tão sensível e intempéries e agentes externos nocivos, deveriam estar instaladas em local mais protegido no interior do eletrodoméstico e não exposto com facilidade a elementos exteriores até porque as rés sempre souberam e tem conhecimento da sensibilidade e necessidade de serem protegidos. O que se verifica, portanto, é que existe vicio de fabricação do produto, notadamente pela instalação da placa eletrônica em local de fácil acesso e exposto aos agentes externos nocivos devendo ele, assim, ser substituído por outro, novo, das mesmas características. Da mesma forma, faz jus a autora a verba indenizatória. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO. VÍCIO DE QUALIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SEMELHANTE EM ESTOQUE DADA A PASSAGEM DO TEMPO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18, § 4º, DO CDC. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, II, V, XXXV E XXXVII). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A sentença, confirmada pelo eg. Tribunal de Justiça, tomou em conta somente os fatos essenciais trazidos pelos litigantes e a prova pericial produzida nos autos, aplicando à situação a norma de direito que entendeu apropriada para solução do litígio, o que afasta a alegação de ter havido julgamento ultra petita. 2. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 3. Assim, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do Estatuto Consumerista permite que o consumidor opte pela substituição do produto no caso de um dos vícios de qualidade previstos no caput do mesmo dispositivo, entre eles o que diminui o valor do bem, não exigindo que o vício apresentado impeça o uso do produto. 4. No presente caso, a substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso foi a alternativa escolhida pelo consumidor. Então, não poderia o Juízo de piso alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor, sob pena de maltrato ao art. 18, § 1º, do CDC. Precedente. 5. Não havendo outro veículo nas mesmas condições do adquirido pelo autor nos estoques das recorridas, é de se aplicar o disposto no § 4º do art. 18 do CDC, que permite a substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição da diferença de preço, permanecendo abertas as alternativas dos incisos II e III daquele § 1º. 6. Então, na hipótese, o consumidor dispõe das seguintes alternativas: a) receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, desde que restitua o bem viciado ao fornecedor; b) caso não faça a restituição, receber a diferença entre o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra e o valor equivalente ao preço médio de mercado do bem usado; ou, ainda, c) adquirir novo produto do fornecedor, pagando ou recebendo a diferença entre o valor do novo bem e o saldo credor que detém. 7. Cumpre assinalar que o consumidor não tem direito a juros de mora na espécie, pois já foi indenizado pelas perdas e danos decorrentes da mora do fornecedor com o uso e gozo do bem durante o trâmite do processo. 8. Não apontado qual dispositivo legal teria sido violado pelo aresto recorrido ao negar o pedido de reparação por danos morais, não há possibilidade de conhecimento do recurso especial no ponto. 9. Quanto às alegadas violações ao art. 5º, II, V, XXXV e XXXVII, da Constituição da República, tem-se como incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1016519/PR. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. QUARTA TURMA - Julgamento: 11/10/2011 - Data da publicação: 25/05/2012) No que concerne aos danos morais, deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto, pois, o simples vício do produto e do serviço, por si só, não tem, o condão de ensejar a reparação pretendida, com aplicação do disposto no enunciado 75 do verbete sumular do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. In casu, os fatos extrapolaram o mero descumprimento contratual, uma vez que notória a violação à dignidade da pessoa humana ao ter sido privado da utilização, durante longo lapso temporal, de máquina de lavar, eletrodoméstico de primeira necessidade. No que concerne ao quantum debeatur, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto e, atendendo a tais critérios, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros de mora a partir da citação, ante a relação contratual existente entre as partes. Veja-se precedente da Corte Estadual de Justiça: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Compra de geladeira fabricada pela ré. Vício do produto incontroverso. Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Possibilidade de se exigir a substituição do bem ou a restituição do valor pago, já que os vícios não foram sanados no prazo legal (30 dias). Dano moral configurado. Privação do bem desde sua compra. Situação que perdura por mais de um ano e meio. Quantia arbitrada (R$ 5.000,00) com razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência do TJ/RJ. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput, CPC. (APELAÇÃO. Processo 1003108-29.2011.8.19.0002. Des. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS. DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 13/09/2012) Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, a efetuarem a troca da máquina de lavar adquirida e descrita na nota fiscal de fls. 12, por outra do mesmo modelo, no prazo de 5 dias, contados da intimação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 que passará a fluir imediata e instantaneamente uma vez expirado esse prazo sem a comprovação documental do cumprimento da presente ordem, independentemente de qualquer outra intimação, O QUE FAÇO A TÍTULO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Condeno os réus, ainda, também solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente dessa data e acrescido de juros a contar da citação sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. Por força da sucumbência condeno os réus, ainda solidariamente, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerada essa como o somatório dos danos morais e do valor da aquisição constante na nota fiscal de fls. 12 Proceda a serventia, DE IMEDIATO, a INTIMAÇÃO PESSOAL das rés para cumprimento da obrigação de fazer que acima lhes foi imposta, nos termos e para os fins de incidência da sumula 410 do STJ, devendo informar ao autor, documentalmente, com pelo menos 48 horas de antecedência em relação ao dia e horário que irão comparecer para a substituição do eletrodoméstico. P.R.I. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003739-76.2021.8.26.0438 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Solar Brauna Produtos Quimicos Ltda Ep - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Itaú Unibanco S/A - - Capital Administradora Judicial Ltda - - Smart Produtos Químicos Ltda - - Versatil Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Hora Cardoso Sociedade de Advogados - - A Greco e Guerreiro Ltda - - Polisopro Embalagens Ltda - - Geraltech Injecao Plastica Ltda - - Vollmens Fragrances Ltda. - - Rinen Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Carbono Química LTDA - - Aultamp Indústria e Comércio Ltda - Epp - - Fasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Megh Industria e Comercio Ltda - - Mag Sac Embalagens Ltda - - Repetti Design Ltda-epp - - Banco Daycoval S/A - - Avanzi Química Ltda - - Escritorio Real Araçatubense Ltda - - Guarani-plast Indústria de Embalagens Ltda - - Memoart Etiquetas e Adesivos Ltda - - Prime Fragâncias Indústria e Comércio EIRELI - - José Matheus de Moura Barbosa e outros - MARIO JOSÉ COSTA JUNIOR - ACFB Administração Judicial Ltda - ME - Cleonide Pereira da Silva - - Viviane Marques de Sousa Pirani - - Karina Waiksel Batista - - José Matheus de Moura Barbosa e outros - Fls. 8465/8474: Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ouça-se o representante do Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: MARCELA BEATRIZ BUENO BOMBARDA (OAB 405491/SP), LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 376742/SP), MARCELA BEATRIZ BUENO BOMBARDA (OAB 405491/SP), LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 376742/SP), LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 376742/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (OAB 344476/SP), AMANDA ARRUDA GIRO (OAB 435193/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), GERSON FORTES (OAB 121639/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP), MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142362/SP), RENATO KILDEN FRANCO DAS NEVES (OAB 171096/SP), MARCO AURÉLIO ANIBAL LOPES RIBEIRO (OAB 241439/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 225456/SP), ANDRÉ RICARDO DUARTE (OAB 199609/SP), CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), ANTONIO DUARTE JÚNIOR (OAB 170657/SP), VANESSA LOPES FERREIRA (OAB 157004/SP), GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142362/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142362/SP), GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (OAB 344476/SP), JAMILA APARECIDA CUNHA (OAB 296454/SP), GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (OAB 344476/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP), MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), WILSON BASANELLI JUNIOR (OAB 48908/SP), ARTUR RUSSINI DEL ANGELO (OAB 270706/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), AUGUSTO GONÇALVES (OAB 78822/SP), JOSE MARTINS PIVA (OAB 77646/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008215-92.2012.8.26.0438 (438.01.2012.008215) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Flavio Hamanaka Hassui - Aurea Maria de Andrade dos Santos - - Paulo Roberto de Andrade - - Ana Lucia Andrade - João Paulo Beneciuti - Habitari Imoveis e Incorp Ltda e outros - Vistos. Ante a inércia do credor, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, III, § 1º do CPC. Findo o prazo, iniciar-se-a o prazo da prescrição intercorrente conforme disposto no Art. 921, § 4º do CPC. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PONTIN LOPES (OAB 425075/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP), MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP), CAROLINA ANGÉLICA ALVES JORGE ANTONIO (OAB 168897/SP), CAROLINA ANGÉLICA ALVES JORGE ANTONIO (OAB 168897/SP), MARLENE SPINA (OAB 205913/SP), DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP), DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), ANA CLARA CASSAROTTO TERCI (OAB 404982/SP), JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES (OAB 405051/SP), LUCAS JOSÉ SEVERINO (OAB 392999/SP), VICENTE DE PAULA CAMPOS (OAB 72269/SP), AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a ausência de impugnação pelas partes, conforme certidão de fl. 531, HOMOLOGO o laudo pericial do index 478. Intimem-se. Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0660047-18.2012.8.26.0438 (438.01.2012.660047) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlos Gomide Casasco - Considerando que o(a) executado(a) satisfez a obrigação, declaro extinto o processo de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6.830/80. Levantem-se eventuais diligências não utilizadas. Em caso de restrição do nome da parte executada em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão) providenciar os requerimentos de exclusão diretamente nos órgãos em relação a presente execução. Servirá a presente sentença/decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade, devendo o(a,s) interessado(a,s) instruí-la com as cópias necessárias. Intime-se o(a) executado(a) a efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, e, certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, ciente o(a) exequente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005527-28.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neusa Martins de Oliveira - Banco Cetelem S.A. - - Nunes e Marmol Ltda Me - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outro - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Deverá ser observada a gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP), VICTÓRIA DE MELLO PAMPLONA TEIXEIRA (OAB 396017/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006487-30.2023.8.26.0438 (processo principal 1001024-32.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Nelson Wilians & Advogados Associados - Maria de Fátima Inocenti - Vistos. Fls. 111/115: Impugnação ao bloqueio realizado via Sisbajud, no valor de R$ 4.565,20, apresentada pela executada. Fl. 117: Levantamento, em favor da executada, do valor bloqueado a maior, conforme decisão de fl. 106. Fls. 123/127: Manifestação do exequente, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada e pelo levantamento do valor de R$ 4.565,20. É o relatório. Decido. 1) Verifico que a parte executada não comprovou que a conta da Caixa Econômica Federal informada seja destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria por idade. Para tanto, apresentou apenas o extrato de fl. 116, sem demonstrar a movimentação bancária, o que inviabiliza a verificação da origem dos valores bloqueados. Não é possível, sequer, confirmar se o montante bloqueado efetivamente provém da conta indicada. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela executada quanto ao valor penhorado via Sisbajud, no montante de R$ 4.565,20. 2) Diante do exposto, tendo a obrigação sido satisfeita pelo bloqueio do valor correspondente ao débito integral indicado às fls. 97/98 (R$ 4.565,20), JULGO EXTINTO o presente feito de Cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 3) Defiro o levantamento do valor de fls. 104/105 (R$ 4.565,20 + atualizações) em favor da parte exequente, na forma requerida no formulário para solicitação do MLE de fl. 128. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 4) Custas finais pela parte executada (art. 1.098, § 5º, das NSCGJ). 5) Após a devida regularização, arquivem-se. P. I. C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004877-42.2014.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.R.G.M. - - C.R.G. e outro - Vistos. Fls. 462/464:Ao examinar os autos, não localizei procuração outorgada pela executada Andresa Lopes Gimenes à advogada que subscreve a petição referente à composição noticiada. Dessa forma, para viabilizar a homologação do acordo, deverá a executada regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, faculto ao exequente manifestar-se quanto ao cumprimento do pactuado. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001078-95.2019.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espolio de Mario Beneciuti Representada Por Mercedes Rodrigues Benessiuti - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a habilitação dos herdeiros de fl. 456/465. Incluam-se Ruy Benessiuti, Eduardo Benessiuti, José Luiz Beneciuti E Ivanildo Americo Beneciuti no polo ativo. Após, expeça-se MLE em favor dos herdeiros em relação ao valor de R$ 3.704,57. Intimem-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP)
Página 1 de 5
Próxima