Elisabete Bernardino Pereira Dos Santos

Elisabete Bernardino Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 118105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006881-26.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Machado - - Suzana Katia de Assunção Machado - Elisabete Bernardino Pereira dos Santos - - Francisco Jose Franze - - Maria Angelina de Souza - Vistos. No prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo, sendo que na hipótese de oitiva de testemunhas deverá se manifestar de forma clara acerca da pertinência, sob pena de indeferimento da oitiva; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. Int. - ADV: ERIKA DA SILVA (OAB 463229/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), ERIKA DA SILVA (OAB 463229/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012944-03.2025.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.T.B. - - M.V.M.S. - Vistos. Providencie o Cartório a verificação, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22.1.2020,daregularidade do recolhimento da taxa judiciária, por meio do SistemaPortal de Custas. Int. - ADV: ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012944-03.2025.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.T.B. - - M.V.M.S. - Vistos. Intimem-se os requerentes para que cumpram o item "b" da decisão de p. 493. Int. - ADV: ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034217-09.2023.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lucia Estrela de Freitas - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação em favor de Maria Lucia Estrela de Freitas e constante do auto de fls. 192, nestes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Paulo Pessoa, salvo erro, omissão, engano ou direitos de terceiros, em especial os da Fazenda Pública. Protocolo das declarações perante a Fazenda do Estado (fls. 148). Intime-se a Fazenda, nos termos do artigo 659, § 2º do CPC. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma vez intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interesse, a Carta de Adjudicação poderá ser extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme o disposto no Provimento nº 31/2013. Fica desde logo autorizado o fornecimento de senha para acesso virtual aos autos, podendo a autenticação prevista no artigo 221 das NSCGJ ser substituída por aquela realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais. Do contrário, expeça-se carta de adjudicação, com isenção de taxas. No mais, defiro a expedição de alvará, para TRANSFERÊNCIA do veículo acima descrito para o nome da adjudicatária, bem como para o LEVANTAMENTO/SAQUE dos valores bancários em nome do falecido junto à Instituição Financeira Bradesco. Para maior celeridade, serve a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ALVARÁ para AUTORIZAÇÃO da adjudicatária acima qualificada, a proceder a TRANSFERÊNCIA para quem melhor lhe convier do bem acima relacionado, que se encontra em nome do falecido, bem como ao LEVANTAMENTO/SAQUE dos valores bancários em nome do falecido junto ao Banco Bradesco, podendo ainda praticar todos os atos necessários para o cumprimento do presente alvará. Oportunamente, arquivem-se os autos. PI. - ADV: ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012024-93.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.C.R. - M.I.S.M.A. - M.C.V. - Vistos. Vista ao MP. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), FELIPE AUGUSTO PARISE MOURÃO (OAB 216890/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), LUCAS BERNARDINO DOS SANTOS (OAB 423952/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004823-16.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Souza - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 81/89: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, sua relevância e pertinência, bem como manifestar interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como concordância com julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LUCAS BERNARDINO DOS SANTOS (OAB 423952/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008460-59.2025.8.26.0564 (processo principal 1009567-92.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Jaime Marcos Navarro - - Helena Maria Pinhata - Mercadopago.com Representações LTDA - - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009002-88.2017.8.26.0554 (processo principal 1002760-67.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Casamento - E.M.S.B. - B.D.B. - L.D.B. - D.M.C. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Eliete Maria da Silva Braga em face de Benedito Dourival Braga, pelo rito do artigo 523 do CPC. Às fls. 508/509, as partes noticiaram a celebração de acordo, pelo qual a parte executada, mediante utilização do saldo remanescente do valor da arrematação do imóvel levado à hasta pública, adquiriu a cota parte pertencente à exequente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 23.033 do Oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá/SP, consistente em terreno e prédio situados na Rua Pedro Batista Teixeira nº 427 - Sobrado 01. A exequente, por sua vez, expressamente anuíu, requerendo a homologação do acordo, bem como a expedição de formal de partilha em favor do executado, conforme manifestação de fls. 514, em que reconhece a plena quitação da obrigação, com extinção do contrato de locação entre as partes. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls. 508/509, com a anuência expressa da exequente às fls. 514. Por conseguinte, defiro o pedido de expedição de formal de partilha em favor do executado, Benedito Dourival Braga, relativamente à cota parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 23.033 do Oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá/SP, correspondente ao imóvel situado na Rua Pedro Batista Teixeira nº 427 - Sobrado 01, nos termos do acordo celebrado. Com a juntada aos autos do competente formal de partilha, expeça-se mandado de cancelamento da penhora eventualmente existente sobre o referido bem, caso não tenha sido ainda providenciado. Cumpridas as determinações nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Santo André, 18 de junho de 2025. - ADV: KÁTIA CILENE RODRIGUES MARQUES (OAB 195051/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RODRIGO DE FREITAS CAMPOS (OAB 195255/SP), JULIANA BERNARDINO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 378476/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), LUCAS BERNARDINO DOS SANTOS (OAB 423952/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005670-86.2023.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Neize Barbieri Castro - - Mirian Pannunzio Domingues - - Maria Lucia Pannunzio - - Marcia Pannunzio - Vistos. Pág. 181: Esgotados todos os meios para a citação pessoal da requerida, sem êxito, inclusive com as pesquisas junto aos sistemas locais, defiro a citação por edital com prazo de vinte (20) dias, devendo o mesmo ser publicado por 01 (uma) vez no órgão oficial. Para tanto, apresente o autor a minuta do edital de citação, encaminhando, também, o arquivo, em extensão ".doc", ao e-mail institucional stoandre9cv@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias úteis. Após a conferência, proceda a Serventia à contagem de caracteres e intime-se o requerente para o recolhimento do valor relativo à publicação no D.J.E. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000497-13.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MARCIO ALVES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - SP118105, FRANCISCO JOSE FRANZE - SP116265, LUCAS BERNARDINO DOS SANTOS - SP423952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte autora à exame pericial (id 361104855), a Expert designada pelo Juízo consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laboral atual, mas que esteve incapaz de 19/06/2024 a 06/11/2024 em razão de necessidade de tratamento e recuperação de procedimento cirúrgico. Em manifestação ao laudo, o INSS propôs acordo para concessão de benefício a partir de 01/07/2024 (DER) até 05/08/2024 (id 362351033). Instada a autora a manifestação, esta inicialmente aceitou a proposta do réu para, em seguida, apresentar desistência; reitera o pedido de danos morais apresentados na inicial e entende que o benefício é devido desde 19/06/2024. No caso concreto, o pedido principal do autor, além de indenização por danos morais no montante de 10 salários mínimos, foi o seguinte: “(...) Ao final, a ação seja julgado totalmente procedente para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, de forma indenizada, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade (NB 6505259507) até a data de início dos pagamentos do benefício de auxilio doença N 651.643.146-2 (06/08/2024), VEZ QUE O PRIMEIRO foi injustamente encerrado” O autor instruiu a inicial com cópia de pedido revisional feito junto ao INSS (id 355972825) no qual, em síntese, aduz que fez o agendamento de perícia administrativa em 01/07/2024 junto à autarquia federal e que foi designada perícia para 23/07/2024; aduz que, no dia da perícia, encontrava-se hospitalizado e que, mediante contato com o INSS, foi orientado a enviar representante, de modo a viabilizar a realização de perícia no ambiente hospitalar. Aduz que recebeu alta médica antes da perícia hospitalar e que comunicou o INSS. Em continuação, assevera que foi agendado atendimento presencial para 01/08/2024, mas que não foi atendido em razão da greve do INSS. Importante frisar que, a despeito da internação em 19/06/2024, o requerimento objeto da lide foi efetivado em 01/07/2024. A partir de 06/08/2024, o autor passou a contar com o benefício 651.643.146-2. Desse modo, não é possível a concessão de benefício em momento anterior ao requerimento, o qual foi efetivado em 01/07/2024, tendo em vista que era possível ao segurado agendar a perícia no momento da internação, o que tornaria viável, mediante envio de representante, o agendamento de perícia em ambiente hospitalar e asseguraria a DER no momento da internação e/ou submissão à procedimento cirúrgico. Do exposto, o autor tem direito ao pagamento de atrasados de auxílio-doença de 01/07/2024 (DER) até 05/08/2024. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, entendo incabível a indenização. Entendo o dano extrapatrimonial como aquele resultante de toda conduta comissiva ou omissiva que tenha o condão de abalar direitos personalíssimos da pessoa natural – ou jurídica, nos casos que couberem –, no âmbito de sua dignidade e dos valores mais caros ao bom convívio social. É preciso compreender-se o dano em seu viés objetivo, cuja materialização refere-se à lesão em si mesma, de sorte que a dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, dentre outros sentimentos, configuram-se como meras consequências daquele, as quais podem ou não ocorrer, mas que, se ocorrerem, serão levadas em consideração pelo julgador no momento da definição do quantum compensatório. Definido o conceito do dano moral, quanto ao critério de fixação do valor da reparação, adoto o modelo proposto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utiliza o método bifásico (REsp 1.135.110/RJ, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão). Esse método busca equilibrar a necessidade de reparação justa com a prevenção de quantificação de valores arbitrários ou excessivos. Ele se divide em duas etapas: Na primeira fase, o juiz promove a fixação do valor básico da compensação: considera o interesse jurídico lesado, qual direito da personalidade foi violado (honra, imagem, intimidade, etc.), analisa precedentes, busca casos semelhantes já julgados pelo STJ para determinar um valor-base para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso, para que se promova aumento ou redução do valor-base. O juiz ajusta o valor inicial considerando as particularidades do caso concreto, como: gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado, conduta do ofensor (se agiu com dolo ou culpa etc), se houve pedido de desculpas, etc. Além disso, analisa-se a condição socioeconômica das partes: a capacidade financeira do ofensor e a situação da vítima, sem se descurar da repercussão do dano: o alcance da ofensa. No caso dos autos, à míngua de elementos que demonstrassem a ilicitude da conduta do INSS e o abalo moral aduzido, julgo-o improcedente. A mera negativa administrativa de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário não gera, de per si, a indenização extrapatrimonial, posto ausente o nexo causal. O INSS agiu no exercício regular de direito, e que no campo da Administração Pública representa dever funcional a atuação com impessoalidade e moralidade. No ponto: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - NEXO CAUSAL AFASTADO - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. 1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. Nexo causal afastado. 2. O dano moral não é o padecimento, a aflição, a angústia experimentada, mas as consequências na esfera jurídica do ofendido. Mera alegação de ter havido prejuízos de ordem moral não impõe condenação em danos morais. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - AC 944.062 - 6ª T, rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 17/03/2011) Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS a: - Pagar os valores atrasados de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora MÁRCIO ALVES RIBEIRO, no período compreendido entre 01/07/2024 a 05/08/2024, conforme fundamentação supra, no montante de R$ 6.411,44 atualizado até 06/2025, com juros e correção monetária na forma da Resolução 784/22 - CJF. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital.
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