Ana Cristina De Souza Meira Camilo
Ana Cristina De Souza Meira Camilo
Número da OAB:
OAB/SP 118282
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cristina De Souza Meira Camilo possui 100 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
ANA CRISTINA DE SOUZA MEIRA CAMILO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032435-46.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.M.B. - - F.A.A.M. - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA: 15 DIAS A CONTAR, NOS TERMOS DO ART. 219 DO CPC, DA JUNTADA DO MANDADO POSITIVO AOS AUTOS, SOB PENA DE REVELIA, OU SEJA, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL Defiro a gratuidade. Anote-se. À míngua de elementos de prova das efetivas necessidades do alimentando, bem como das possibilidades do réu, mas atento ao fato de que se trata de filho único, fixo os alimentos provisórios em prol do infante em 25% sobre os rendimentos do requerido, para hipótese de estar laborando com vínculo, ou, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, em 30% do salário mínimo, com pagamento direto à autora, no dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta de sua titularidade. Por rendimentos líquidos, entenda-se: o resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) e verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, cesta-básica, auxílio-transporte e verbas rescisórias), observando-se ainda o Tema nº 192 do E. STJ, no sentido de que o cálculo da pensão incide também sobre 1/3 constitucional de férias, 13º salário, DSRs, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, caso o alimentante os receba. Por ora, tendo em vista o disposto no Provimento CSM nº 2651/2022, art. 8º, e a manutenção da permissão de realização de audiências virtuais, deixo de aplicar o art. 695 do CPC, e o feito seguirá o procedimento comum, realizando-se a audiência quando for viável a consulta acerca dessa possibilidade a ambas partes, visto que traz maior comodidade aos envolvidos e celeridade para o processo. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(s)(ré)(s) para apresentar(em) sua defesa em 15 dias, com as cautelas e advertências legais, no endereço indicado na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto acompanhada, ainda, da senha do processo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUZA MEIRA CAMILO (OAB 118282/SP), ANA CRISTINA DE SOUZA MEIRA CAMILO (OAB 118282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001336-76.2013.8.26.0004 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Jurandiyr de Souza Meira - João Sérgio de Souza Meira e outros - Vistos. Jurandyr de Souza Meira, qualificado no autos, ajuizou o presente alvará judicial para levantamento dos valores deixados por Regina de Souza Meira, irmão falecida, a titulo de PIS e FGTS. Diz o autor que a falecida era solteira, não deixou filhos e nem bens para inventariar. A inicial veio instruída com documentos. Por decisão de fls. 47 determinou-se a emenda da inicial para a inclusão dos sobrinhos. O requerente informou a fls. 66 e seguintes os demais herdeiros da falecida, requerendo a citação por edital. Os autos foram arquivados, requerendo Abigail Gonçalves Souza Meira a sua habilitação nos autos, em razão da morte do autor. Informou que era cadas da com o requerente, com quem teve três filhos, e que ele faleceu sem deixar testamento e bens. A fls. 97 vieram informações sobre os dados qualificativos dos herdeiros. O pedido para citação por edital dos herdeiros foi defiro por decisão de fls. 114. Sobreveio a sentença de procedência, de fls. 140, anulada por decisão de fls. 148. Aos requeridos citados por edital foi nomeado curador especial, que impugnou por negativa geral. Atendendo à determinação do juízo, veio planilha com indicação da cota parte cabente a cada herdeiro. É o breve relatório. DECIDO. Conforme documento de fls. 06 e 10, o autor era, com efeito, irmão da falecida Regina, que não deixou filhos, bens e testamento, tampouco ascendentes (fls. 16/19). Além do requerente, a autora da herança tinha outros irmãos, todos pré-mortos, Aracy (fls. 20), José (fls. 23), Fausto (fls. 22), Juracy (fls. 26) e Geraldo (fls. 25). Dos irmãos, pré-mortos, Aracy deixou os filhos Yara, Marcelia, Cláudio, Haroldo e Adriana, Fausto, os filhos Fausto e Mônica, Geraldo os filhos Celma, Fausto Luiz e João Sérgio, sobrinhos da autora da herança e que herdam por representação. O autor, no curso do processo, faleceu na condição de casado com a requerente Abigail Leandro Gonçalves (fls. 07) pelo regime da comunhão universal de bens e deixou os filhos Antonio Carlos de Souza Meira, Ana Cristina de Souza Meira Camilo e Ana Patrícia Souza Meira (fls. 83). O documento de fls. 13 comprova que não havia herdeiros habilitados perante o INSS, de forma que os valores devem ser partilhados entre os herdeiros. Considerando o direito de representação, o saldo de FGTS e PIS deve ser partilhado entre os sucessores do falecido Jurandyr, a viúva meeira e os seus filhos e filhos de Aracy, Fausto e Geraldo, por estirpe, anotando-se que em razão da citação por edital, os valores deverão permanecer em conta para oportuno levantamento. Ante o exposto, julgo em parte procedente o pedido, para autorizar a substituição processual de Jurandyr de Souza Meira por sua mulher Abigail Leandro Gonçalves e os filhos Antonio Carlos de Souza Meira, Ana Cristina de Souza Meira Camilo e Ana Patrícia Souza Meira, cabendo à primeira 12,5% e a cada filho 4,166% do saldo existente em conta em nome da falecida Regina de Souza Meira, a título de FGTS e PIS. Caberá aos sucessores de Aracy de Souza Meira Rosa, 25% do saldo, aos sucessores de Fausto de Souza Meira, 25% do saldo e a Geraldo de Souza Meira Filho, 25% do saldo. Custas na forma da lei. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANA CRISTINA DE SOUZA MEIRA CAMILO (OAB 118282/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020655-55.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HELENA APPARECIDA PALOMBELLO MEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE SOUZA MEIRA CAMILO - SP118282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001826-43.2025.8.26.0048 (processo principal 1006020-40.2023.8.26.0048) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Evicção ou Vicio Redibitório - Guilherme Carvalho Beathalter - MF Comércio e Importação de Produtos Eletronicos e Perfumes e outros - Vistos. DEFIRO o pedido. Exclua-se Victor Dallaqua Manoel do polo passivo da demanda. Intime-se. - ADV: PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO (OAB 312892/SP), ANA CRISTINA DE SOUZA MEIRA CAMILO (OAB 118282/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001336-76.2013.8.26.0004 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Jurandiyr de Souza Meira - João Sérgio de Souza Meira e outros - REPUBLICADO POR FALHA NO SISTEMA. Vistos. Jurandyr de Souza Meira, qualificado no autos, ajuizou o presente alvará judicial para levantamento dos valores deixados por Regina de Souza Meira, irmão falecida, a titulo de PIS e FGTS. Diz o autor que a falecida era solteira, não deixou filhos e nem bens para inventariar. A inicial veio instruída com documentos. Por decisão de fls. 47 determinou-se a emenda da inicial para a inclusão dos sobrinhos. O requerente informou a fls. 66 e seguintes os demais herdeiros da falecida, requerendo a citação por edital. Os autos foram arquivados, requerendo Abigail Gonçalves Souza Meira a sua habilitação nos autos, em razão da morte do autor. Informou que era cadas da com o requerente, com quem teve três filhos, e que ele faleceu sem deixar testamento e bens. A fls. 97 vieram informações sobre os dados qualificativos dos herdeiros. O pedido para citação por edital dos herdeiros foi defiro por decisão de fls. 114. Sobreveio a sentença de procedência, de fls. 140, anulada por decisão de fls. 148. Aos requeridos citados por edital foi nomeado curador especial, que impugnou por negativa geral. Atendendo à determinação do juízo, veio planilha com indicação da cota parte cabente a cada herdeiro. É o breve relatório. DECIDO. Conforme documento de fls. 06 e 10, o autor era, com efeito, irmão da falecida Regina, que não deixou filhos, bens e testamento, tampouco ascendentes (fls. 16/19). Além do requerente, a autora da herança tinha outros irmãos, todos pré-mortos, Aracy (fls. 20), José (fls. 23), Fausto (fls. 22), Juracy (fls. 26) e Geraldo (fls. 25). Dos irmãos, pré-mortos, Aracy deixou os filhos Yara, Marcelia, Cláudio, Haroldo e Adriana, Fausto, os filhos Fausto e Mônica, Geraldo os filhos Celma, Fausto Luiz e João Sérgio, sobrinhos da autora da herança e que herdam por representação. O autor, no curso do processo, faleceu na condição de casado com a requerente Abigail Leandro Gonçalves (fls. 07) pelo regime da comunhão universal de bens e deixou os filhos Antonio Carlos de Souza Meira, Ana Cristina de Souza Meira Camilo e Ana Patrícia Souza Meira (fls. 83). O documento de fls. 13 comprova que não havia herdeiros habilitados perante o INSS, de forma que os valores devem ser partilhados entre os herdeiros. Considerando o direito de representação, o saldo de FGTS e PIS deve ser partilhado entre os sucessores do falecido Jurandyr, a viúva meeira e os seus filhos e filhos de Aracy, Fausto e Geraldo, por estirpe, anotando-se que em razão da citação por edital, os valores deverão permanecer em conta para oportuno levantamento. Ante o exposto, julgo em parte procedente o pedido, para autorizar a substituição processual de Jurandyr de Souza Meira por sua mulher Abigail Leandro Gonçalves e os filhos Antonio Carlos de Souza Meira, Ana Cristina de Souza Meira Camilo e Ana Patrícia Souza Meira, cabendo à primeira 12,5% e a cada filho 4,166% do saldo existente em conta em nome da falecida Regina de Souza Meira, a título de FGTS e PIS. Caberá aos sucessores de Aracy de Souza Meira Rosa, 25% do saldo, aos sucessores de Fausto de Souza Meira, 25% do saldo e a Geraldo de Souza Meira Filho, 25% do saldo. Custas na forma da lei. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANA CRISTINA DE SOUZA MEIRA CAMILO (OAB 118282/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004522-35.2024.4.03.6301 AUTOR: J. C. S. B. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE SOUZA MEIRA CAMILO - SP118282 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MIRON SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando que a parte autora pretende a retroação da DIB, intime-se o autor para que junte aos autos cópia integral do pedido de concessão de BPC/LOAS NB 704.245.126-1 (DER 04/04/2019), no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do documento, dê-se ciência à parte contrária. Após, venham conclusos. SÃO PAULO, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001736-94.2021.4.03.6342 AUTOR: RENATO CESAR PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE SOUZA MEIRA CAMILO - SP118282 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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