Valdomiro Rossi
Valdomiro Rossi
Número da OAB:
OAB/SP 118536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdomiro Rossi possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
VALDOMIRO ROSSI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DA PENA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000322-10.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: SEBASTIAO ZEULI DE ARAUJO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE APARECIDA D'OESTE, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FABIANA BISPO PERUCHI - SP282573-A, JOSE ANTONIO FERNANDES - SP263557-N, LARISSA MANZANI VIOLA ZANELATI - SP280024-N Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a) APELADO: DIEGO DE OLIVEIRA GARCIA - DF25859, VALDOMIRO ROSSI - SP118536-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo IBAMA, pelo Ministério Público Federal, pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A e pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada. O Juízo a quo reconheceu a preclusão de produção de prova pericial e que qualquer intervenção antrópica dentro da área de Preservação Permanente – APP da UHE de Ilha Solteira deveria ser destruída e removida pelo rancheiro, sendo subsidiariamente responsáveis o Município, a CESP e a RIO PARANÁ S.A. Alega o Ministério Público Federal - MPF: a) que deveria ser reformada a decisão interlocutória saneadora do feito; b) que a sentença deveria ser reformada haja vista que o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente – APP deveria observar o disposto na Lei nº 4.771/1965, no art. 2º, alínea “b”, e na Resolução CONAMA nº 302/2002 ao invés do Código Florestal vigente, caso onde deveria ser aplicado o efeito “cliquet”; e c) que a sentença deveria ser reformada para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pelas condenações impostas. Aduz o IBAMA: a) que deveria ocorrer o julgamento conjunto da demanda com outras relacionadas à faixa de APP que circula a UHE de Ilha Solteira, nos termos do art. 55, §3º do CPC; b) que a decisão interlocutória saneadora do feito deveria ser reformada; c) que a sentença deveria ser retificada para interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), conforme os parâmetros estabelecidos nos autos originários; d) que deveria ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pela reparação do dano ambiental; e e) que o julgamento recursal deveria observar os parâmetros do que restou decidido no âmbito do REsp nº 2.141.730/SP. Apelou a União: a) a reformulação da determinação genérica contida na sentença, para que constasse que, onde tivesse ocorrido ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, aplicar-se-ia o art. 62 do Código Florestal; e, onde não tivesse ocorrido ocupação até tal data, a APP da UHE de Ilha Solteira teria sido definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento. Já a CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO alega: a) que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial; b) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, visto que a concessão da UHE de Ilha Solteira pertenceria atualmente à empresa RIO PARANÁ ENERGIA S.A.; e c) que a r. sentença deveria ser reformada para afastar a condenação imposta à CESP. Por fim, alega a RIO PARANÁ ENERGIA S.A: a) que seria parte ilegítima para figurar polo passivo na demanda, já que teria assumido a concessão da UHE de Ilha Solteira após a estabilização da demanda; b) que o MPF careceria o interesse de agir, tendo em vista a perda de objeto da Ação Civil Pública de origem processual superveniente, em razão da emissão da Licença de Operação para o empreendimento (LO n 1.300/2015) e da elaboração de Croqui Técnico feito durante a vistoria realizada pela CESP, que não aponta intervenções na APP; e c) que a Ação Civil Pública que é origem da apelação deveria ser julgada improcedente em relação à RIO PARANÁ S.A. pela ausência de elementos que caracterizam a responsabilidade ambiental. Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer em segundo grau opinando pelo provimento da apelação interposta pelo órgão ministerial em primeiro grau e pelo não provimento das demais apelações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Observo, pois, que merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ventilada pela CESP. Referida empresa sustenta que teve cerceado seu direito de defesa pela ausência de produção de prova pericial, indispensável à verificação da existência de intervenção indevida por parte dos rancheiros na APP. É incontroverso que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes de 24 de agosto de 2001. Assim, a faixa da APP em seu entorno deve ser calculada conforme o disposto no art. 62 do Código Florestal, conforme estabelecido na decisão saneadora. Embora a delimitação da APP e a análise de eventuais danos ambientais configurem matéria técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo pericial que determinasse se as edificações dos rancheiros estavam, ou não, inseridas na área protegida. A produção da prova pericial é essencial para que o juiz, destinatário da prova, possa verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais — o que constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização dos rancheiros. A dispensa da produção da prova pericial só é admissível nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, não se verifica que a diligência requerida fosse inútil ou protelatória. O julgamento do mérito, sem a apresentação de prova técnica imprescindível, não satisfaz as exigências do devido processo legal. Ademais, não se pode admitir a preclusão da produção da prova técnica, pois a alegação de cerceamento de defesa configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento em sede recursal. Trata-se de vício que compromete a validade do processo e deve ser sanado, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. 4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra. (STJ; REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017) (grifos meus) Dessa forma, tecidas tais considerações, alinho-me ao entendimento aplicado por esta Eg. Turma em casos análogos, nos quais também não foi oportunizada a produção da prova pericial: PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S.A.. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES SEMELHANTES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO EXCLUSIVAMENTE AO RANCHEIRO. INTERESSE JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS NA PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO MPF, DO IBAMA E DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADAS. (...) 10 – Conquanto a mensuração da faixa da APP e dos supostos danos ambientais seja tarefa eminentemente técnica, a causa foi julgada sem a produção de laudo que esclarecesse se a edificação do rancheiro estava, ou não, dentro da Área de Preservação Permanente. 11 - A referida prova pericial é indispensável para averiguar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a lesão aos bens ambientais constitucionalmente protegidos, o que, aliás, constitui pressuposto lógico e jurídico para a responsabilização vindicada pelos autores. 12 - Somente seria aceitável a dispensa do referido laudo, caso este não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 13 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 14 - No mais, não se pode acolher a tese da preclusão na produção da prova técnica. 15 – Isso porque o cerceamento de defesa configura grave ofensa às garantias processuais das partes e, portanto, sua alegação é passível de ser conhecida nesta instância recursal, sobretudo quando a questão foi objeto de análise específica no bojo dos embargos de declaração interpostos contra a r. sentença (ID 212702143 e ID 212702151). (...) 29 - Diante desse contexto e da imprescindibilidade da confecção de prova pericial para esclarecer as questões fáticas controvertidas, o reconhecimento do cerceamento de defesa dos réus é de rigor, devendo ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes firmados em casos análogos. 30 - Pedido de julgamento conjunto indeferido. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelações do MPF, do IBAMA e da União federal prejudicadas. (TRF 3ª Região, ApCiv 0000949-48.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 03/06/2025) Portanto, de rigor o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da CESP para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação, anulo a sentença de 1º grau e determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, julgando prejudicadas as apelações das demais partes. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002208-48.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Gui, registrado civilmente como Guilherme Fernando Brito Biazi - Ante o exposto, com relação ao sentenciado Gui, registrado civilmente como Guilherme Fernando Brito Biazi, CPF: 494.700.558-02, MTR: 1223753-3, RG: 49914038, RJI: 203615627-21, recolhido no(a) Penitenciária "Nestor Canoa" - Mirandópolis I, REGRIDO-O ao regime fechado, declaro a perda de 1/3 do tempo remido e determino o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração (12/03/2025), observando-se a determinação contida na Súmula 441 do STJ. - ADV: VALDOMIRO ROSSI (OAB 118536/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002034-50.2012.8.26.0414 (414.01.2012.002034) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - José de Oliveira e outros - Município de Aparecida D"Oeste - Vistos. Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, solicitando o envio de extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo, com a finalidade de verificar os depósitos realizados. Serve a presente como ofício. Após o cumprimento da diligência, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para verificação de eventual debito pendente. Intime-se. - ADV: VALDOMIRO ROSSI (OAB 118536/SP), CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB 104166/SP), CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB 104166/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP), CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB 104166/SP), CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB 104166/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010449-93.2023.8.16.0194 Processo: 0010449-93.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 18.976,54 Autor(s): FELIPE BRANDALIZE FENDRICH (CPF/CNPJ: 136.297.189-81) representado(a) por Cyntia Brandalize Fendrich (RG: 68413532 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.642.089-07) Rua Nilo Peçanha, 2829 - de 1976/1977 ao fim - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-440 - E-mail: cyntia@cyntiabrand.adv.br - Telefone(s): (41) 99761-0303 Réu(s): SOCIETE AIR FRANCE (CPF/CNPJ: 33.013.988/0001-82) Avenida Chedid Jafet, 222 bloco B, cj 21 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-065 Sequencial: 16709 Vistos para decisão. 1. Ciente do desprovimento do recurso de apelação (mov. 83.1). 2. Diante do pagamento das custas processuais pela parte ré (mov. 107), nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, conforme determinado na sentença homologatória. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-110
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000182-17.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alice Presotto - Matheus Henrique Porato - - Jair Solda - Vistos. A informação supra da conta de que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação. Nestes termos, desnecessária nova extinção do processo. Sem prejuizo, façam-se as anotações de praxe acerca da extinção do presente feito nos termos da r.sentença retro. Int. - ADV: HEITOR MASCARELLI FERNANDES (OAB 406670/SP), HEITOR MASCARELLI FERNANDES (OAB 406670/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP), VALDOMIRO ROSSI (OAB 118536/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001292-20.2015.8.26.0414 (apensado ao processo 0000912-94.2015.8.26.0414) - Inventário - Inventário e Partilha - GEOVANIA TEREZINHA ROTONDO SOUSA - FRANCISCO HIDEYOSHI TOMINAGA - - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Alcir Botrolotti - - Douglas Luiz dos Santos - - João Francisco Guedes de Moura - Vistos. Fl. 242/244: vista aos interessados. Intime-se. - ADV: JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP), DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB 166979/SP), VALDOMIRO ROSSI (OAB 118536/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), JOÃO FRANCISCO GUEDES DE MOURA (OAB 345481/SP), JOÃO FRANCISCO GUEDES DE MOURA (OAB 345481/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002208-48.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Gui, registrado civilmente como Guilherme Fernando Brito Biazi - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 01 de julho de 2025. - ADV: VALDOMIRO ROSSI (OAB 118536/SP)
Página 1 de 3
Próxima