Zilda Natalia Aliaga De Paula
Zilda Natalia Aliaga De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 118613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zilda Natalia Aliaga De Paula possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJES, TRT3
Nome:
ZILDA NATALIA ALIAGA DE PAULA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PRECATÓRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036588-65.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - A.S.R. - I. - Vistos. Ante o não comparecimento ou ingresso nos autos da parte ANDERSON SANTOS ROSA, que foi citada por edital após não ter sido localizada pessoalmente, determino em relação a ela a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, observando não vislumbrar, ao menos num primeiro exame, razão para a coleta antecipada de provas. A suspensão da prescrição durará pelo prazo correspondente ao máximo da pena cominada, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e aguarde-se no arquivo sua localização, fazendo pesquisas anuais (Receita Federal, Bacen, CRC-Óbitos, e novas ações penais). Vindo novas informações, tente-se a citação. Int. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP), AMANDA SCALISSE SILVA (OAB 408537/SP), JOSE FRANCO DA SILVA (OAB 113803/SP), PAULA GUIMARÃES SALOMÃO (OAB 353864/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), WELLYSON RODRIGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 467395/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), ZILDA NATALIA ALIAGA DE PAULA (OAB 118613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0027246-56.2012.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: LUIZ MARCELO DEL NERO PIRES - Apelante: LUIZ LEONARDO DEL NERO PIRES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fica intimado o AMP, na pessoa de seus advogados Zilda Natalia Aliaga de Paula e Tarsila Amaral Fabre, para contrarrazoar os recursos dos réus. - Advs: Danilo Campagnollo Bueno (OAB: 248080/SP) - Pedro Henrique Piro Martins (OAB: 349735/SP) - Debora Cavicchioli Sirbone (OAB: 362112/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Mohamad Jamil Itani (OAB: 390337/SP) - Roberto Brzezinski Neto, (OAB: 25777/PR) - Zilda Natalia Aliaga de Paula (OAB: 118613/SP) - Tarsila Amaral Fabre (OAB: 323941/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0070196-30.2009.8.26.0050 (050.09.070196-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - I.U. - A.R.I.M. - U.U.B.B. e outros - Vistos. Aguarde-se o cumprimento integral do item 2 do acordo de não persecução penal (fls. 596/598). - ADV: WELLYSON RODRIGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 467395/SP), ZILDA NATALIA ALIAGA DE PAULA (OAB 118613/SP), FÁBIO FERNANDES CHAIM (OAB 318248/SP), TARSILA AMARAL FABRE (OAB 323941/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001959-88.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GEANDSON DA SILVA RIOS CPF: 913.680.575-00 RÉU: EDIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 286.691.932-72 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Geandson da Silva Rios em face da M&P Ferreira Produções Eireli, Edivaldo Ferreira de Oliveira (vulgo DJ Maluco), e o Município de Montezuma, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega que a empresa M&P Ferreira e Edivaldo estão utilizando indevidamente a marca "Banda Djavú" e "Piseiro da Djavú", o que levou a uma ação anterior julgada parcialmente procedente pela 2ª Vara Empresarial do Foro Central de São Paulo, condenando os réus à abstenção do uso das marcas mistas "Banda Djavú" e "Piseiro da Djavú" e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor informa que os registros de marca da M&P Ferreira para "Banda Dejavú" e "Banda Djavú" foram suspensos por decisão da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Apesar dessas decisões judiciais, o autor tomou conhecimento de que os réus foram contratados pela Prefeitura de Montezuma para realizar um show da "BANDA DJAVÚ" no dia 24/07/2025, no evento "Décimo Quinto Festival de Inverno 2025". O autor notificou a Prefeitura de Montezuma sobre a suspensão do registro da marca e o impedimento de uso pela empresa, mas não obteve retorno. Requereu a concessão liminar de tutela antecipada de urgência para que os réus se abstenham de realizar o show da "suposta Banda Djavu" em 24/07/2025, com autorização de força policial se necessário, sob pena de multa. É o relato do essencial. Passo a decidir. Do pedido de tutela de urgência Inicialmente, importante destacar que o Município de Montezuma é terceiro estranho ao litígio de direitos de propriedade industrial da parte requerente com a sociedade M&P FERREIRA PRODUÇÕES LTDA sobre o registro propriedade intelectual dos nomes “DJAVU”/ “DEJAVU”. Ademais, na hipótese de que, da realização do evento público, possam resultar danos à requerente, o causador desse dano seria a referida sociedade empresária que teria utilizado indevidamente do nome registrado e não o Município, de modo que esses prejuízos seriam passíveis de reparação em demanda intentada contra aquela e não contra o ente público. Efetivamente, o que se verifica, de plano e sem qualquer dúvida, é a ilegitimidade passiva do Município para responder à pretensão da requerente, de modo que a extinção do feito com relação ao ente público é medida que se impõe. Em relação a tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CP, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A existência da plausibilidade do direito reclamado pelo art. 300 do CPC assemelha-se ao fumus boni juris das medidas cautelares, isto é, não se exige que a decisão promova uma cognição exauriente da questão, mas apenas que se faça um juízo de probabilidade, sempre observando-se o princípio da proporcionalidade. No caso em análise, a probabilidade do direito do autor, no que tange à titularidade da marca "Banda Djavu" para o show em Montezuma, não se mostra demonstrada com a robustez necessária para a concessão da tutela de urgência. Embora o autor possua registros válidos de marcas junto ao INPI, como "DJV" (registro nº 903080788) e "Piseiro da Djavu" (registro nº 925376884), a marca específica "Banda Djavu", objeto do show em questão, encontra-se apenas sob pedidos de registro (números 931308046 e 932255426), pendentes de decisão no INPI. A sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial do Foro Central de São Paulo (processo nº 1199269-57.2024.8.26.0100), embora tenha condenado os Réus M&P Ferreira Produções Eireli e Edivaldo Ferreira de Oliveira à abstenção do uso das "marcas mistas “Banda Djavú” e “Piseiro da Djavú”", refere-se a marcas em sua modalidade mista (com elementos nominativos e figurativos). Ademais, verifica-se que a referida decisão não transitou em julgado e há apelação em curso. No que concerne à decisão da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 5120163-46.2023.4.02.5101/RJ), que suspendeu os registros da Ré M&P Ferreira Produções LTDA ("Banda Dejavú" e "Banda Djavú"), é certo que tal medida fragiliza a posição dos réus. Contudo, a suspensão dos registros da parte adversa não implica, por si só, na automática e plena consolidação da titularidade da marca "Banda Djavu" em favor do autor. A decisão federal fundamentou-se na anterioridade de um registro de marca nominativa “Dejavu” (registro nº 822.779.897), licenciada ao autor, para fins de nulidade dos registros da Ré. Isso significa que a titularidade da marca "Banda Djavu" (nominativa) ainda se encontra em discussão no âmbito da justiça federal e do próprio INPI, aguardando a análise dos pedidos de registro do autor e a decisão final sobre a nulidade dos registros da ré. A existência de tal controvérsia em juízo federal, que é o foro competente para dirimir questões de nulidade de registro de marcas, enfraquece a probabilidade do direito do autor em obter uma medida liminar que pressupõe uma titularidade inconteste sobre o nome "Banda Djavu" para o show. Portanto, a questão da titularidade definitiva da marca "Banda Djavú" ou "Banda Dejavú" para fins de uso exclusivo pelo autor ainda se encontra sub judice, o que enfraquece a probabilidade do direito do autor em requerer a proibição completa do uso do nome "Banda Djavú" pelos réus neste momento, antes do julgamento final da titularidade. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora o show da "BANDA DJAVÚ" esteja agendado para o dia 24/07/2025, a medida pleiteada de cancelamento do evento é de natureza irreversível e de alto impacto social e econômico. O cancelamento de um show, além de gerar prejuízos financeiros significativos para o Município, para os produtores e para os demais envolvidos, frustraria as expectativas da população local e dos turistas, causando um dano de difícil reparação à imagem do evento e da própria municipalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao MUNICÍPIO DE MONTEZUMA, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Mantenho a audiência de conciliação já designada. Deverão os requeridos ser intimados, pessoalmente, do teor desta decisão e, ainda, na oportunidade, citados, consignando-se que a comunicação via sistema PJE constitui citação/intimação pessoal para todos os efeitos. A intimação dos requeridos para a audiência de conciliação deverá ser feita com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência: a) advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação resulta em revelia, de modo que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/99, devendo constar no mandado tal advertência; b) advertindo-a ainda que, caso reste infrutífera a conciliação, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia, consoante previsão no art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do referido diploma, devendo também constar no mandado tal advertência. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, se houver, com as advertências do art. 334, §8º, do CPC. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, especifiquem as provas que desejam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Pardo de Minas
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0463097-58.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Helio Souza Santos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0429095-85.1999.8.26.0053/0013 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,02 de julho de 2025. - ADV: SIDY ALVES DE SOUZA (OAB 393458/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), LARISSA MARQUES DA FONSECA (OAB 372092/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ZILDA NATALIA ALIAGA DE PAULA (OAB 118613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502414-16.2023.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - N.N.S. - VISTOS. Fls. 73/75: defiro o pedido de habilitação. Anote-se no SAJ e providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: ZILDA NATALIA ALIAGA DE PAULA (OAB 118613/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5000578-09.2018.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. CPF: 07.358.761/0001-69 EXECUTADO(A): OTAVIO MACHADO CARNEIRO CPF: 680.929.116-49 CERTIDÃO Certifico que publiquei o edital no Diário Judicial Eletrônico (DJE), e afixei em local de costume neste Fórum, conforme certidão de publicação em anexo. Itajubá, 22 de julho de 2025. Luana Muniz Costa Assistente de Apoio
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