Darcy De Souza Lago Junior

Darcy De Souza Lago Junior

Número da OAB: OAB/SP 118618

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRS, TJGO
Nome: DARCY DE SOUZA LAGO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010123-17.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maristela Elias Modenesi Bagnarelli - Apelado: Município de Franca - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM AÇÃO ORDINÁRIA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DO JUIZADO NÃO CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. É INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM CÍVEL, PERANTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009 DO CPC, O RECURSO ADEQUADO É A APELAÇÃO. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL QUANDO NÃO HÁ DÚVIDA OBJETIVA E RAZOÁVEL QUANTO À ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL, CONFIGURANDO ERRO GROSSEIRO A UTILIZAÇÃO DO RECURSO INADEQUADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago Alves Siqueira (OAB: 260551/SP) - Débora Serafim Cintra Franco da Rocha (OAB: 344424/SP) - Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP) (Procurador) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192735-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Antonio Gonzalez Martinez - Agravado: Município de Franca - Vistos. Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de insurgência contra decisão interlocutória proferida em sede de execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Processe-se, intimando-se a parte agravada nos termos e para os fins do inciso II do art. 1.019 do CPC. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Graziela Nagao Voltolini de Castro (OAB: 175011/SP) - Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) - Angelica Consuelo Peroni (OAB: 131837/SP) - Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP) - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) - Fabio Augusto Tavares Mishima (OAB: 240121/SP) - Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - Henrique Peres Azevedo (OAB: 422881/SP) - José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP) - Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) - Marco Antonio Nascimento Polo (OAB: 176500/SP) - Mateus Dianes Gallo (OAB: 290637/SP) - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    . FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5003019-63.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: LARISSA SILVA PLACIDO, LUIZ CRISTIAN DIAS DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE FRANCA, PALERMO IMOVEIS E SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS EIRELI - ME, SANTOS & MULINARI CONSTRUTORA LTDA, FERNANDO BARBOSA DE MELO JUNIOR, LILIAN EVENCIO SOUSA BARBOSA DE MELO DECISÃO Na decisão de ID 355441846, foram exaradas as seguintes determinações: "(...) Conforme já mencionado anteriormente, na audiência de conciliação realizada em 09/04/2024, a Caixa Econômica Federal se comprometeu a anexar a decisão administrativa final e respectiva averbação registral no processo administrativo da concessão do financiamento. Estipulou-se, ainda, que em caso de descumprimento das responsabilidades assumidas no acordo, haveria aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É cediço que algumas providências administrativas demandam tempo. Entretanto, desde abril de 2024 a Caixa Econômica Federal tinha ciência de que deveria promover as medidas necessárias para cumprir o acordado e não o fez. Nestes termos, defiro o pedido de ID. 352841296 e determino que a Caixa Econômica Federal efetue o pagamento da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, a Caixa Econômica Federal deverá comprovar nos autos o cumprimento do quanto determinado no acordo firmado na audiência de conciliação, sob pena de incidência de multa, que arbitro o valor R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias. Caso decorra o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento abra-se vista à parte exequente para que requeira outras medidas que entender pertinentes. Nos termos do artigo 536, §4º e artigo 525 do Código de Processo Civil fica a Caixa Econômica Federal cientificada que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua impugnação." Ato contínuo, a CEF peticionou nos autos (ID 355993128) e aduziu que entrou em contato com o Cartório para a averbação devida, sendo que esta teria informado que faria o quanto solicitado mediante notificação judicial. Não acostou documento. Em nova manifestação (ID 361636821), a Caixa Econômica Federal pleiteou a reconsideração da aplicação da multa. Argumentou que "não há fundamento legal ou contratual para a aplicação de multa à Caixa, vez que sua obrigação está desvinculada das demais e não se insere no rol das cláusulas passíveis de penalidade" e que o "a manifestação posterior da parte autora foi provocada pelo descumprimento das obrigações previstas nos itens 1 a 4, de responsabilidade das demais rés, o que reforça a não incidência de multa sobre a Caixa". A parte autora peticionou nos autos (ID 363602688). Este Juízo determinou a manifestação das demais partes, quais sejam, Palermo Imóveis, Santos & Mulinari Construtora Ltda. e Município de Franca (ID 363881438). A coexecutada Santos & Mulinari Construtora Ltda. se manifestou no ID 365903980 e aduziu que não houve descumprimento do acordo de sua responsabilidade. De outra parte, a coexecutada Palermo Imóveis também se manifestou (ID 365936207) e alegou que também cumpriu sua parte no quanto acordado nos autos. Não houve manifestação do representante do Município de Franca. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, não obstante a ausência de manifestação do Município, denota-se dos autos, conforme documento acostado pela Palermo Imóveis (ID 335630243), que a documentação relativa à retificação devida foi apresentada pelo Município, razão pela qual reputo desnecessária sua manifestação. Noutro giro, consoante acordo firmado em audiência, restou consignado o seguinte: "Aberta a audiência, foi oferecida pelo juízo a possibilidade de composição amigável, restando frutífera nos seguintes termos: 1. O Município de Franca apresentou a possibilidade de reanálise do processo administrativo aberto pela parte autora para regularização do imóvel objeto da controvérsia. A Secretária de Finanças, Raquel Regina Pereira, mencionou a intenção da municipalidade em anistiar a multa que foi aplicada à parte autora no referido processo administrativo, de modo a permitir que a análise prossiga sem ônus. Essa análise deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias corridos; 2. A requerida Construtora Santos & Mulinari se dispôs a eventualmente arcar com o valor da multa administrativa, no caso de ser inviável a anistia pelo município. Também eventual valor de averbação cartorária que for específica para a alteração da numeração ou qualificação na matrícula do imóvel. Ressalva-se eventual despesa decorrente da necessidade de averbação da ampliação da edificação; 3. A requerida Palermo Imóveis se dispôs a oferecer gratuitamente serviço de assessoria imobiliária que se fizer necessário para a resolução da questão administrativa, desde o acerto da documentação na Prefeitura até a averbação em cartório e no processo administrativo do financiamento na Caixa; 4. A parte autora abre mão das pretensões financeiras movidas na presente ação, no caso de ser solucionada a questão na via administrativa, recebendo os documentos para que possa averbar em cartório; 5. A Caixa se compromete a anexar a decisão administrativa final e respectiva averbação registral no processo administrativo da concessão do financiamento, analisando posteriormente a questão; 6. Caso não haja o cumprimento das responsabilidades mencionadas nos itens 1 a 4 desse acordo, as partes arcarão com multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) cada uma, conforme o não adimplemento da obrigação assumida." Da análise dos termos do acordo, item 6 (ID 321244305), observa-se que a aplicação da multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seria pelo descumprimento dos itens 1 a 4. De outra parte, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal ficou delimitada no item 5. Assim, reconsidero a aplicação da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) imposta à CEF. Quanto ao cumprimento do item 5 do acordo, verifico que a CEF informou ter entrado em contato com o cartório de registro de imóveis, mas não juntou qualquer documento comprobatório (ID 355993128), nem mesmo a retificação do contrato de financiamento a ser registrado. Segundo a CEF, não foi possível cumprir sua parte em razão do descumprimento do quanto acordado pelas demais partes. Entretanto, denota-se da manifestação da parte autora (ID 336297618) que não restam pendências pelas coexecutadas, razão pela qual não procede a manifestação da Caixa Econômica Federal neste sentido. Neste passo, considerando o descumprimento do item 5, ratifico a multa imposta à CEF na decisão de ID 355441846, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, a incidir a partir da presente decisão. Não sendo cumprida a medida pela CEF no prazo de 60 (sessenta) dias, dê-se vista à exequente, por quinze dias, para requerer outras medidas que entender pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    . FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5003019-63.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: LARISSA SILVA PLACIDO, LUIZ CRISTIAN DIAS DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE FRANCA, PALERMO IMOVEIS E SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS EIRELI - ME, SANTOS & MULINARI CONSTRUTORA LTDA, FERNANDO BARBOSA DE MELO JUNIOR, LILIAN EVENCIO SOUSA BARBOSA DE MELO DECISÃO Na decisão de ID 355441846, foram exaradas as seguintes determinações: "(...) Conforme já mencionado anteriormente, na audiência de conciliação realizada em 09/04/2024, a Caixa Econômica Federal se comprometeu a anexar a decisão administrativa final e respectiva averbação registral no processo administrativo da concessão do financiamento. Estipulou-se, ainda, que em caso de descumprimento das responsabilidades assumidas no acordo, haveria aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É cediço que algumas providências administrativas demandam tempo. Entretanto, desde abril de 2024 a Caixa Econômica Federal tinha ciência de que deveria promover as medidas necessárias para cumprir o acordado e não o fez. Nestes termos, defiro o pedido de ID. 352841296 e determino que a Caixa Econômica Federal efetue o pagamento da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, a Caixa Econômica Federal deverá comprovar nos autos o cumprimento do quanto determinado no acordo firmado na audiência de conciliação, sob pena de incidência de multa, que arbitro o valor R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias. Caso decorra o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento abra-se vista à parte exequente para que requeira outras medidas que entender pertinentes. Nos termos do artigo 536, §4º e artigo 525 do Código de Processo Civil fica a Caixa Econômica Federal cientificada que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua impugnação." Ato contínuo, a CEF peticionou nos autos (ID 355993128) e aduziu que entrou em contato com o Cartório para a averbação devida, sendo que esta teria informado que faria o quanto solicitado mediante notificação judicial. Não acostou documento. Em nova manifestação (ID 361636821), a Caixa Econômica Federal pleiteou a reconsideração da aplicação da multa. Argumentou que "não há fundamento legal ou contratual para a aplicação de multa à Caixa, vez que sua obrigação está desvinculada das demais e não se insere no rol das cláusulas passíveis de penalidade" e que o "a manifestação posterior da parte autora foi provocada pelo descumprimento das obrigações previstas nos itens 1 a 4, de responsabilidade das demais rés, o que reforça a não incidência de multa sobre a Caixa". A parte autora peticionou nos autos (ID 363602688). Este Juízo determinou a manifestação das demais partes, quais sejam, Palermo Imóveis, Santos & Mulinari Construtora Ltda. e Município de Franca (ID 363881438). A coexecutada Santos & Mulinari Construtora Ltda. se manifestou no ID 365903980 e aduziu que não houve descumprimento do acordo de sua responsabilidade. De outra parte, a coexecutada Palermo Imóveis também se manifestou (ID 365936207) e alegou que também cumpriu sua parte no quanto acordado nos autos. Não houve manifestação do representante do Município de Franca. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, não obstante a ausência de manifestação do Município, denota-se dos autos, conforme documento acostado pela Palermo Imóveis (ID 335630243), que a documentação relativa à retificação devida foi apresentada pelo Município, razão pela qual reputo desnecessária sua manifestação. Noutro giro, consoante acordo firmado em audiência, restou consignado o seguinte: "Aberta a audiência, foi oferecida pelo juízo a possibilidade de composição amigável, restando frutífera nos seguintes termos: 1. O Município de Franca apresentou a possibilidade de reanálise do processo administrativo aberto pela parte autora para regularização do imóvel objeto da controvérsia. A Secretária de Finanças, Raquel Regina Pereira, mencionou a intenção da municipalidade em anistiar a multa que foi aplicada à parte autora no referido processo administrativo, de modo a permitir que a análise prossiga sem ônus. Essa análise deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias corridos; 2. A requerida Construtora Santos & Mulinari se dispôs a eventualmente arcar com o valor da multa administrativa, no caso de ser inviável a anistia pelo município. Também eventual valor de averbação cartorária que for específica para a alteração da numeração ou qualificação na matrícula do imóvel. Ressalva-se eventual despesa decorrente da necessidade de averbação da ampliação da edificação; 3. A requerida Palermo Imóveis se dispôs a oferecer gratuitamente serviço de assessoria imobiliária que se fizer necessário para a resolução da questão administrativa, desde o acerto da documentação na Prefeitura até a averbação em cartório e no processo administrativo do financiamento na Caixa; 4. A parte autora abre mão das pretensões financeiras movidas na presente ação, no caso de ser solucionada a questão na via administrativa, recebendo os documentos para que possa averbar em cartório; 5. A Caixa se compromete a anexar a decisão administrativa final e respectiva averbação registral no processo administrativo da concessão do financiamento, analisando posteriormente a questão; 6. Caso não haja o cumprimento das responsabilidades mencionadas nos itens 1 a 4 desse acordo, as partes arcarão com multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) cada uma, conforme o não adimplemento da obrigação assumida." Da análise dos termos do acordo, item 6 (ID 321244305), observa-se que a aplicação da multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seria pelo descumprimento dos itens 1 a 4. De outra parte, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal ficou delimitada no item 5. Assim, reconsidero a aplicação da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) imposta à CEF. Quanto ao cumprimento do item 5 do acordo, verifico que a CEF informou ter entrado em contato com o cartório de registro de imóveis, mas não juntou qualquer documento comprobatório (ID 355993128), nem mesmo a retificação do contrato de financiamento a ser registrado. Segundo a CEF, não foi possível cumprir sua parte em razão do descumprimento do quanto acordado pelas demais partes. Entretanto, denota-se da manifestação da parte autora (ID 336297618) que não restam pendências pelas coexecutadas, razão pela qual não procede a manifestação da Caixa Econômica Federal neste sentido. Neste passo, considerando o descumprimento do item 5, ratifico a multa imposta à CEF na decisão de ID 355441846, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, a incidir a partir da presente decisão. Não sendo cumprida a medida pela CEF no prazo de 60 (sessenta) dias, dê-se vista à exequente, por quinze dias, para requerer outras medidas que entender pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194467-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Município de Franca - Agravada: Regina Aparecida da Silva Pbernardes - Agravado: José Fernandes de Souza - Agravada: Debora de Campos Oliveira - Agravado: Nilda dos Santos - Agravado: Clodoaldo Ferreira da Silva - Agravada: Eunice Antoniete Silva - Agravado: Adriano Cesar Bernardes - Agravado: Abrão Santos da Silva - Agravado: Priscila Abrao Silva - Agravado: Franck de Sousa Francisco - Agravada: Vamoa Cristina Barbosa da Silva - Agravada: Kenia Barreto Elias Frande de Oliveira - Agravado: Milton Alex da Silva Avelar - Agravado: Segastião Aparecido Matos da Silva - Agravada: Carla da Silva Moraes - Agravado: Ricardo Marques de Morais - Agravada: Ana Vitoria Andrade Machado - Agravada: Luciana Martins - Agravada: Adenice de Oliveira - Agravado: Luiz Carlos da Silva - Agravado: Leslerson Costa de Andrade - Agravado: Leonardo Moscardini Pedroso - Agravado: Tuilerme Benjamim de Oliveira - Vistos. Ao menos neste momento de cognição sumária, nada obstante os relevantes fundamentos do município agravante, não verifico ser o caso de se refutar, de plano, o entendimento do juízo a quo, em se tratando de serviço essencial cuja interrupção guardaria certa simetria com a discussão nos autos de origem. Assim, ad referendum do relator prevento, indefiro o almejado efeito suspensivo. À resposta recursal. Sem prejuízo, à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. ISABEL COGAN Desembargadora (no impedimento ocasional do relator prevento) - Magistrado(a) - Advs: Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP) - Mariane de Paula Rodrigues (OAB: 481515/SP) - Willian Barbosa Pereira (OAB: 449229/SP) - Marcelo Volpe de Araujo (OAB: 288346/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030274-55.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Donizete Junior Rodrigues Roque - Prefeitura Municipal de Franca e outro - Vistos. Processo em ordem. DONIZETE JUNIOR RODRIGUES ROQUE, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema do Juizado da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, também qualificada e representada. Noticiou-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da ação culposa do Município ("colisão com ambulância"), com a reparação do prejuízo material ("conserto da motocicleta, remédios e transporte") e imaterial ("danos morais e estéticos"). A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/43). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [Lei dos Juizados da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009], foi recepcionada a petição inicial (fls. 53/54). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 70/90), impugnando-a, pelo Município de Franca. Réplica (fls. 91/115). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para produção. Feito saneado (fls. 146/154). Prova oral produzida (fls. 236). Encerramento da instrução processual, com o oferecimento das alegações finais pelas partes (fls. 238/243 e 246/248). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide, porque foi realizada a instrução do processo. Foi permitida a produção da prova. Exerceu-se o direito ao contraditório. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento. [II] Pedido e defesa Noticiou-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da ação culposa do Município ("colisão com ambulância"), com a reparação do prejuízo material ("conserto da motocicleta, remédios e transporte") e imaterial ("danos morais e estéticos"). Defesa ofertada. O ente público negou a responsabilidade pelo evento, alegando-se que a culpa pelo acidente foi do requerente. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Vamos ao mérito. Para o reconhecimento e configuração do direito a indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal. E feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. O mérito se centraliza na existência da conduta culposa do motorista do ente público pelo acidente de trânsito ocorrido, base para a eclosão do evento. O acidente é matéria incontroversa: veio narrado na petição inicial e sem negativa na peça de defesa. Assim se descreve. Segundo o requerente, Jesse Massarioli, "Às 20:59h do dia 27/08/2022 o Autor trafegava em sua motocicleta YAMAHA YS150 FAZER, no sentido APAE x Avenida Presidente Vargas, na altura do endereço Avenida Dom Pedro próximo ao varejão Irmãos Patrocínio, quando sofreu um acidente de trânsito causado pela ambulância SPRINTER REV da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, sofrendo lesões e prejuízos materiais." (fls. 2). Resta a culpa. Não houve comprovação da ação culposa do motorista do veículo municipal como causa do acidente. Ao contrário, a culpa se verte ao próprio requerente. Explico. Houve colheita de depoimento pessoal do requerente e ouvida da testemunha arrolada, a Senhora Marília Augusta de Sousa Nascimento, enfermeira presente no veículo oficial na ocasião do acidente. A percepção pessoal da testemunha não influência para a comprovação e estabelecimento da ação culposa, pois não visualizou o acidente e estava na parte do salão da ambulância. Não há outras testemunhas. Conforme depoimento do requerente, boletim de ocorrência (fls. 22), confirma-se que a ambulância estava com os sinais luminosos e sonoros acionados e que ao tentar ultrapassar pela esquerda houve a colisão. A ação do requerente, frente a situação da ambulância, foi imprudente. Dispõe o artigo 29, paragrafo 7°, alínea "a", do Código de Trânsito Brasileiro: "quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário". A imputação da ação culposa ao motorista da ambulância como narrado na petição inicial não se configurou. "Ao perceber a parada da ambulância, o Autor, seguiu seu caminho normalmente, dando continuidade em seu trajeto, pois este não ficaria esperando atrás da ambulância o tempo todo até que o motorista da mesma decidisse onde iria, pois, o Autor identificou e entendeu que aquele seria o destino final da ambulância. Foi quando repentinamente a ambulância virou, cortando sua frente, ocasionando o acidente, causando lesões no ombro, conforme laudo médico anexo, escoriações no corpo e trauma pelo acidente." (fls. 3). A indicação do requerente, "este não ficaria esperando atrás da ambulância o tempo todo até que o motorista da mesma decidisse onde iria", denota sua imprudência, pois, ciente dos sinais sonoros e luminosos, deveria ter aguardado. A precaução dos condutores com relação aos veículos destinados a socorro não foi observada pelo requerente. Descabe a indenização. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este é o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 373, inciso I, artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei no 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei no 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública") e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação de indenização], proposta pelo requerente DONIZETE JUNIOR RODRIGUES ROQUE contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a ausência de comprovação da ação culposa do motorista do ente público municipal pela eclosão do acidente, prejudicando-se a configuração do nexo causal para imposição da indenização, com evidência da ação culposa pela imprudência da própria parte requerente. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: custas e despesas processuais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 27 de junho de 2025. - ADV: LUCIANA FERNANDES GRESPI (OAB 469665/SP), DARCY DE SOUZA LAGO JUNIOR (OAB 118618/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194467-71.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; ALIENDE RIBEIRO; Foro de Franca; Vara da Fazenda Pública; Ação Civil Pública Cível; 1024501-92.2023.8.26.0196; Dano Ambiental; Agravante: Município de Franca; Advogado: Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP); Agravada: Regina Aparecida da Silva Pbernardes; Agravado: José Fernandes de Souza; Agravada: Debora de Campos Oliveira; Agravado: Nilda dos Santos; Agravado: Clodoaldo Ferreira da Silva; Agravada: Eunice Antoniete Silva; Agravado: Adriano Cesar Bernardes; Agravado: Abrão Santos da Silva; Advogada: Mariane de Paula Rodrigues (OAB: 481515/SP); Agravado: Priscila Abrao Silva; Advogado: Marcelo Volpe de Araujo (OAB: 288346/SP); Agravado: Franck de Sousa Francisco; Advogado: Marcelo Volpe de Araujo (OAB: 288346/SP); Agravada: Vamoa Cristina Barbosa da Silva; Agravada: Kenia Barreto Elias Frande de Oliveira; Agravado: Milton Alex da Silva Avelar; Agravado: Segastião Aparecido Matos da Silva; Agravada: Carla da Silva Moraes; Agravado: Ricardo Marques de Morais; Agravada: Ana Vitoria Andrade Machado; Agravada: Luciana Martins; Agravada: Adenice de Oliveira; Agravado: Luiz Carlos da Silva; Agravado: Leslerson Costa de Andrade; Agravado: Leonardo Moscardini Pedroso; Agravado: Tuilerme Benjamim de Oliveira; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194467-71.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Franca; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 1024501-92.2023.8.26.0196; Assunto: Dano Ambiental; Agravante: Município de Franca; Advogado: Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP); Agravada: Regina Aparecida da Silva Pbernardes; Agravado: José Fernandes de Souza; Agravada: Debora de Campos Oliveira; Agravado: Nilda dos Santos; Agravado: Clodoaldo Ferreira da Silva; Agravada: Eunice Antoniete Silva; Agravado: Adriano Cesar Bernardes; Agravado: Abrão Santos da Silva; Advogada: Mariane de Paula Rodrigues (OAB: 481515/SP); Agravado: Priscila Abrao Silva e outro; Advogado: Marcelo Volpe de Araujo (OAB: 288346/SP); Agravada: Vamoa Cristina Barbosa da Silva; Agravada: Kenia Barreto Elias Frande de Oliveira; Agravado: Milton Alex da Silva Avelar; Agravado: Segastião Aparecido Matos da Silva; Agravada: Carla da Silva Moraes; Agravado: Ricardo Marques de Morais; Agravada: Ana Vitoria Andrade Machado; Agravada: Luciana Martins; Agravada: Adenice de Oliveira; Agravado: Luiz Carlos da Silva; Agravado: Leslerson Costa de Andrade; Agravado: Leonardo Moscardini Pedroso; Agravado: Tuilerme Benjamim de Oliveira
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192735-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Público; ERBETTA FILHO; Foro de Franca; Vara da Fazenda Pública; Execução Fiscal; 1020656-96.2016.8.26.0196; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Antonio Gonzalez Martinez; Advogada: Graziela Nagao Voltolini de Castro (OAB: 175011/SP); Agravado: Município de Franca; Advogada: Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP); Advogada: Angelica Consuelo Peroni (OAB: 131837/SP); Advogado: Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP); Advogado: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP); Advogado: Fabio Augusto Tavares Mishima (OAB: 240121/SP); Advogada: Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP); Advogado: Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP); Advogado: Henrique Peres Azevedo (OAB: 422881/SP); Advogado: José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP); Advogado: Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP); Advogado: Marco Antonio Nascimento Polo (OAB: 176500/SP); Advogado: Mateus Dianes Gallo (OAB: 290637/SP); Advogado: Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192735-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Franca; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1020656-96.2016.8.26.0196; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Antonio Gonzalez Martinez; Advogada: Graziela Nagao Voltolini de Castro (OAB: 175011/SP); Agravado: Município de Franca; Advogada: Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP); Advogada: Angelica Consuelo Peroni (OAB: 131837/SP); Advogado: Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP); Advogado: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP); Advogado: Fabio Augusto Tavares Mishima (OAB: 240121/SP); Advogada: Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP); Advogado: Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP); Advogado: Henrique Peres Azevedo (OAB: 422881/SP); Advogado: José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP); Advogado: Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP); Advogado: Marco Antonio Nascimento Polo (OAB: 176500/SP); Advogado: Mateus Dianes Gallo (OAB: 290637/SP); Advogado: Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP)
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