Mario Cezar Barbosa
Mario Cezar Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 118812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Cezar Barbosa possui 536 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
536
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP, TJPR, TRT4
Nome:
MARIO CEZAR BARBOSA
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
329
Últimos 30 dias
427
Últimos 90 dias
536
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (185)
AGRAVO DE PETIçãO (129)
AçãO DE CUMPRIMENTO (68)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (36)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 536 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0010215-98.2023.5.15.0062 AUTOR: NILVA SANTI PEREIRA INACIO RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c433a7 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela parte reclamada ESPERANCA VIGILANCIA LTDA é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. LINS/SP, 25 de julho de 2025. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta LKCR Intimado(s) / Citado(s) - NILVA SANTI PEREIRA INACIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU ATSum 0011998-08.2024.5.15.0025 AUTOR: SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8604a20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos, ACOLHENDO-OS para prestar esclarecimentos, tudo conforme fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Os demais termos da decisão de origem mantêm-se íntegros. Intimem-se as partes. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU ATSum 0011998-08.2024.5.15.0025 AUTOR: SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8604a20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos, ACOLHENDO-OS para prestar esclarecimentos, tudo conforme fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Os demais termos da decisão de origem mantêm-se íntegros. Intimem-se as partes. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM AP 0010091-07.2018.5.15.0090 AGRAVANTE: EDVILSON PEREIRA CASTRO AGRAVADO: GUARDA DE ELITE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1fec10 proferida nos autos. AP 0010091-07.2018.5.15.0090 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP ANA TERESA GUAZZELLI BELTRAMI DA FONSECA (SP247570) Recorrido: Advogado(s): EDVILSON PEREIRA CASTRO JOSE ANTONIO DE SENA JESUS (SP126298) MARIO CEZAR BARBOSA (SP118812) Recorrido: Advogado(s): GUARDA DE ELITE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP FAGNER GASPARINI GONCALVES (SP315001) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/05/2025 - Id 3f8be36; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id ae41fe6). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV O v. acórdão determinou o pagamento, pela recorrente, dos valores retidos a título de imposto de renda, sob os seguintes fundamentos: "Em fase de execução definitiva, lastreada em título executivo judicial, a execução foi redirecionada para a segunda reclamada (FUNDAÇÃO CASA), responsável subsidiária. Não havia controvérsia quanto aos valores devidos, considerando que a segunda executada anuiu com os cálculos ofertados pelo exequente. Foi expedida requisição para satisfação de débito de pequeno valor (RPV), no valor de R$ 11.317,07. Ao quitar a RPV, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo efetuou a retenção do valor de R$ 1.348,91 a título de imposto de renda (id 4f4a945). O exequente apresentou manifestação (id bee2b14). Afirmou que a executada reteve de forma indevida o imposto de renda. Postulou que a devedora fosse compelida ao pagamento do saldo remanescente, sob pena de sequestro. O Eg. Juízo de origem indeferiu o requerimento, sob os seguintes fundamentos: "De início, cumpre salientar que a referida retenção tributária não foi ato direto do judiciário e não consta do requisitório de pagamento. Contudo, não se pode negar que os normativos citados na manifestação do ente público o submetem imperativamente a realizar desconto sobre os valores por si devidos em determinados casos, tal qual ocorre com fundamento no art. 46, inciso II da L.8541/1992, inclusive aplicável sobre cumprimento de decisão judicial, conforme alteração (art. 776, inciso II, por força do D. 9580/2018). Embora não conste da decisão de homologação de cálculos de Id f8c5dfe o valor do imposto de renda a ser retido do crédito do autor, é certo que constou expressamente de referida decisão que "O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988". No caso legítimo a retenção do IRPF sobre o crédito do autor, pessoa física e prestador de serviço, conforme legislação citada. Assim, a retenção deu-se nos termos da Lei e não há prejuízo ao Autor, pois poderá se ressarcir dos valores recolhidos caso faça jus à isenção do imposto de renda, sendo que a isenção é analisada pela Receita Federal quando da declaração anual do imposto de renda pelo contribuinte. Desse modo, não há falar nestes autos em restituição do imposto de renda retido do crédito do Exequente e recolhido pela executada." Inconformado, o exequente recorre. Com razão. As parcelas exequendas têm natureza indenizatória. Por tal motivo, não foi determinada retenção tributária por ocasião da homologação dos cálculos e da expedição do RPV. Ao reter valores indevidamente, a segunda executada trouxe prejuízo direito ao exequente, que não pode obter o provimento jurisdicional em sua plenitude. Também não parece razoável que o credor tenha que pleitear os valores que têm direito junto à Receita Federal - pois, repito, a retenção se deu de forma deliberadamente equivocada. Dou provimento ao agravo de petição para determinar que a segunda executada efetue o pagamento do montante indevidamente retido do crédito do exequente." Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - GUARDA DE ELITE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM AP 0010091-07.2018.5.15.0090 AGRAVANTE: EDVILSON PEREIRA CASTRO AGRAVADO: GUARDA DE ELITE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1fec10 proferida nos autos. AP 0010091-07.2018.5.15.0090 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP ANA TERESA GUAZZELLI BELTRAMI DA FONSECA (SP247570) Recorrido: Advogado(s): EDVILSON PEREIRA CASTRO JOSE ANTONIO DE SENA JESUS (SP126298) MARIO CEZAR BARBOSA (SP118812) Recorrido: Advogado(s): GUARDA DE ELITE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP FAGNER GASPARINI GONCALVES (SP315001) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/05/2025 - Id 3f8be36; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id ae41fe6). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV O v. acórdão determinou o pagamento, pela recorrente, dos valores retidos a título de imposto de renda, sob os seguintes fundamentos: "Em fase de execução definitiva, lastreada em título executivo judicial, a execução foi redirecionada para a segunda reclamada (FUNDAÇÃO CASA), responsável subsidiária. Não havia controvérsia quanto aos valores devidos, considerando que a segunda executada anuiu com os cálculos ofertados pelo exequente. Foi expedida requisição para satisfação de débito de pequeno valor (RPV), no valor de R$ 11.317,07. Ao quitar a RPV, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo efetuou a retenção do valor de R$ 1.348,91 a título de imposto de renda (id 4f4a945). O exequente apresentou manifestação (id bee2b14). Afirmou que a executada reteve de forma indevida o imposto de renda. Postulou que a devedora fosse compelida ao pagamento do saldo remanescente, sob pena de sequestro. O Eg. Juízo de origem indeferiu o requerimento, sob os seguintes fundamentos: "De início, cumpre salientar que a referida retenção tributária não foi ato direto do judiciário e não consta do requisitório de pagamento. Contudo, não se pode negar que os normativos citados na manifestação do ente público o submetem imperativamente a realizar desconto sobre os valores por si devidos em determinados casos, tal qual ocorre com fundamento no art. 46, inciso II da L.8541/1992, inclusive aplicável sobre cumprimento de decisão judicial, conforme alteração (art. 776, inciso II, por força do D. 9580/2018). Embora não conste da decisão de homologação de cálculos de Id f8c5dfe o valor do imposto de renda a ser retido do crédito do autor, é certo que constou expressamente de referida decisão que "O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988". No caso legítimo a retenção do IRPF sobre o crédito do autor, pessoa física e prestador de serviço, conforme legislação citada. Assim, a retenção deu-se nos termos da Lei e não há prejuízo ao Autor, pois poderá se ressarcir dos valores recolhidos caso faça jus à isenção do imposto de renda, sendo que a isenção é analisada pela Receita Federal quando da declaração anual do imposto de renda pelo contribuinte. Desse modo, não há falar nestes autos em restituição do imposto de renda retido do crédito do Exequente e recolhido pela executada." Inconformado, o exequente recorre. Com razão. As parcelas exequendas têm natureza indenizatória. Por tal motivo, não foi determinada retenção tributária por ocasião da homologação dos cálculos e da expedição do RPV. Ao reter valores indevidamente, a segunda executada trouxe prejuízo direito ao exequente, que não pode obter o provimento jurisdicional em sua plenitude. Também não parece razoável que o credor tenha que pleitear os valores que têm direito junto à Receita Federal - pois, repito, a retenção se deu de forma deliberadamente equivocada. Dou provimento ao agravo de petição para determinar que a segunda executada efetue o pagamento do montante indevidamente retido do crédito do exequente." Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - EDVILSON PEREIRA CASTRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GARÇA ATOrd 0010277-59.2025.5.15.0098 AUTOR: ISMAEL DOS SANTOS GODOY RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 612db2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S U M POR TAIS FUNDAMENTOS, julgo PROCEDENTE a ação trabalhista proposta por ISMAEL DOS SANTOS GODOY em face de ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e UNIÃO FEDERAL (AGU), para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante: aviso-prévio proporcional indenizado (9 dias); 1/12 do décimo terceiro salário proporcional; férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 em dobro, acrescidas de 1/3; férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; diferenças do FGTS do pacto laboral, FGTS rescisório e multa de 40% do FGTS; PPR integral de 2024 e 4/12 de PPR proporcional de 2025; restituição do desconto indevido, no valor de R$ 465,45. As verbas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos e limites da fundamentação. Condenam-se, ainda, as reclamadas, a pagarem honorários advocatícios aos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e a respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme decidido pelo C. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (IRR 68), ficando desde já autorizado o levantamento desses valores, ante a forma de rescisão contratual, ressalvados eventuais impedimentos a serem observados pela Caixa Econômica Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e recolhimentos previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Custas pela primeira reclamada sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 16.581,80, no importe de R$ 331,63, ficando a segunda reclamada isenta conforme inciso I do artigo 790-A da CLT. Considerando que a segunda reclamada é ente público e a condenação não traz valor líquido e certo, nos termos do disposto no § 3º do artigo 496 do CPC (remessa necessária), decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao E. TRT. A reclamada UNIÃO FEDERAL responde subsidiariamente pelas verbas objeto da condenação. INTIMEM-SE. NADA MAIS. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GARÇA ATOrd 0010277-59.2025.5.15.0098 AUTOR: ISMAEL DOS SANTOS GODOY RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 612db2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S U M POR TAIS FUNDAMENTOS, julgo PROCEDENTE a ação trabalhista proposta por ISMAEL DOS SANTOS GODOY em face de ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e UNIÃO FEDERAL (AGU), para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante: aviso-prévio proporcional indenizado (9 dias); 1/12 do décimo terceiro salário proporcional; férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 em dobro, acrescidas de 1/3; férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; diferenças do FGTS do pacto laboral, FGTS rescisório e multa de 40% do FGTS; PPR integral de 2024 e 4/12 de PPR proporcional de 2025; restituição do desconto indevido, no valor de R$ 465,45. As verbas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos e limites da fundamentação. Condenam-se, ainda, as reclamadas, a pagarem honorários advocatícios aos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e a respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme decidido pelo C. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (IRR 68), ficando desde já autorizado o levantamento desses valores, ante a forma de rescisão contratual, ressalvados eventuais impedimentos a serem observados pela Caixa Econômica Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e recolhimentos previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Custas pela primeira reclamada sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 16.581,80, no importe de R$ 331,63, ficando a segunda reclamada isenta conforme inciso I do artigo 790-A da CLT. Considerando que a segunda reclamada é ente público e a condenação não traz valor líquido e certo, nos termos do disposto no § 3º do artigo 496 do CPC (remessa necessária), decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao E. TRT. A reclamada UNIÃO FEDERAL responde subsidiariamente pelas verbas objeto da condenação. INTIMEM-SE. NADA MAIS. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DOS SANTOS GODOY
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