Pedro Paulo Grizzo Serignolli
Pedro Paulo Grizzo Serignolli
Número da OAB:
OAB/SP 118816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPA, TJES, TRF1, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
PEDRO PAULO GRIZZO SERIGNOLLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001702-79.2022.8.26.0302 (processo principal 1004131-41.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Sabio Castanhassi Ltda - Me - Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER da parte executada. Após o recolhimento das taxas necessárias,providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP), GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), PEDRO PAULO GRIZZO SERIGNOLLI (OAB 118816/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimei as partes para ciência da decisão de ID nº: 10480230326.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001216-70.2015.8.26.0357 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - UMOE BIOENERGY S/A - - USINA CONQUISTA DO PONTAL S/A - - ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL - Fls.4778/4949 - Laudo Pericial: Vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. - ADV: ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO (OAB 160036/RJ), VALDEMIR FERREIRA PAVARINA (OAB 494289/SP), ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS (OAB 214036/SP), GUSTAVO DI SERIO DIAS (OAB 286158/SP), ANTONIO AUGUSTO REIS (OAB 118816/RJ), PAULA BEATRIZ DUTRA GARCEZ DE ARAÚJO (OAB 353010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012109-33.2011.8.26.0302/01 (apensado ao processo 0012109-33.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Fundação Educacional Doutor Raul Bauab Jahu - Euclides Antonio da Silva - Vista à parte Exequente acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo sistema SNIPER (informação que o executado faleceu em 2023). - ADV: PEDRO PAULO GRIZZO SERIGNOLLI (OAB 118816/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007590-04.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007590-04.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - PR33053-S, ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816-A, LUCIANO GIONGO BRESCIANI - RJ109302-A, MONICA TAVES DE CAMPOS VIANA DE CARVALHO - RJ098956, MARINA MONNE DE OLIVEIRA - SP318441-A, JULIA MACEDO DE LAMARE - RJ182725-A e LAURINE DELFINO MARTINS LOPES - SP234684 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0007590-04.2016.4.01.0000 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0007590-04.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de decisão proferida nos autos da ação anulatória, em que figura como parte agravada a Transnordestina Logística S.A.. O juizo a quo determinou a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada, alusiva ao AI 682675/0 - Processo Administrativo 02012.000030/2013-35, bem como a exclusão da autora aos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados. Na inicial, a autora, ora agravada, requereu antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata suspensão da exigibilidade da multa e à vedação de sua inscrição em dívida ativa e no CADIN, apresentando apólice de seguro-garantia no valor de R$ 7.736.233,89 como caução. A decisão agravada deferiu a medida liminar, reconhecendo a idoneidade do seguro-garantia para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, especialmente à luz das disposições da Lei n.º 10.522/2002 e da Lei n.º 13.043/2014. Também foi determinada a exclusão da autora de cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, e a abstenção de quaisquer medidas restritivas. Inconformado, o IBAMA interpôs o presente recurso, alegando a nulidade da decisão agravada por não exigir o depósito integral e em dinheiro do valor discutido. Alega também a ocorrência de periculum in mora inverso, afirmando que a suspensão da exigibilidade comprometeria a ordem pública e a proteção ambiental. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Sustenta a regularidade da decisão agravada, reafirmando a idoneidade do seguro-garantia, conforme jurisprudência atualizada do STJ e deste Tribunal, inclusive após a vigência da Lei n.º 13.043/2014. Ressalta a inexistência de prejuízo ambiental concreto e enfatiza que a liminar visa apenas preservar a regularidade da autora junto à Administração Pública e garantir sua capacidade de contratação e financiamento. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0007590-04.2016.4.01.0000 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0007590-04.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de decisão proferida nos autos da ação anulatória, em que figura como parte agravada a Transnordestina Logística S.A.. O juizo a quo determinou a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada, alusiva ao AI 682675/0 - Processo Administrativo 02012.000030/2013-35, bem como a exclusão da autora aos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 7º da Lei nº 10.522/2002, a suspensão do registro no CADIN está condicionada à comprovação de duas situações: “I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.”. Tal previsão legal afasta a tese de que a mera existência de ação judicial seja suficiente, por si só, para afastar os efeitos da inscrição no cadastro restritivo. No presente caso, é incontroverso que a parte autora propôs ação anulatória visando à desconstituição do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA. A decisão agravada acolheu o pleito, condicionando a suspensão da exigibilidade da multa à prestação de caução real ou fidejussória idônea, o que representa compatibilidade com o texto legal e a jurisprudência predominante. A decisão agravada, em sua fundamentação, ponderou a reversibilidade da medida e a plausibilidade do direito invocado. Encontra-se, pois, em harmonia com o juízo de razoabilidade e proporcionalidade que deve reger o processo cautelar, sobretudo em hipóteses em que há alternativa eficaz à restrição de direitos patrimoniais e personalíssimos do particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 264), firmou que a suspensão do registro no CADIN exige a garantia idônea e suficiente ao Juízo, sem impor, contudo, obrigatoriamente, a forma de depósito em dinheiro: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". 2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental. 3. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112 do STJ aos créditos não tributários. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. 3. In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S. PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara ? CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito. A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada." 4. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.137.497/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010) No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região também admite a substituição do depósito por fiança bancária ou outra caução, desde que idônea: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. EXPLORAÇÃO MINERAL. AREAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE MULTA. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXITÊNCIA. OFERECIMENTO DE BEM EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não se desincumbindo a agravante do ônus de infirmar os fundamentos respectivos, não deve ser reformada decisão que, apreciando pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferiu sob os fundamentos de que (i) não houve comprovação da alegação de que os atos que ensejaram a lavratura de auto de infração ambiental não foram praticados, (ii) depende de realização de prova pericial a averiguação da afirmação de que, quando iniciada a exploração da área individualizada, ela já se encontrava degradada e (iii) não é possível verificar, no momento processual, qualquer ilegalidade que justifique a suspensão dos efeitos dos autos de infração questionados nos autos. II - Constatando-se que a multa questionada pela agravante deu origem a ação de execução fiscal, a suspensão de sua exigibilidade somente pode ocorrer, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo, mediante o depósito do montante integral do crédito tributário, ao qual, por sua vez, sequer pode ser equiparada a fiança bancária (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). III - Registre-se que, quanto se objetiva tão somente a suspensão do registro do devedor no CADIN, a jurisprudência ressalta não bastar a discussão judicial do débito, exigindo, ainda, o oferecimento de garantia idônea e suficiente e a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro (REsp 1137497/CE, repetitivo, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010). Em situações tais, admite-se a apresentação de fiança bancária e até mesmo de imóvel, desde que se enquadre no conceito de caução idônea. Da mesma forma, a jurisprudência também admite o oferecimento de fiança bancária com a finalidade de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, e não para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (REsp 1123669/RS, repetitivo, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). IV - Hipótese dos autos em que, objetivando a agravante a suspensão da exigibilidade de crédito ainda que não tributário, porém de multa por infração administrativa, mediante a anulação, em ação ordinária, de autos de infração que ensejaram a propositura, pelo IBAMA, de execução fiscal, não há conclusão distinta da manutenção da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, vez que não depositado o valor do montante discutido, não sendo possível a constrição de imóvel nos autos da anulatória, por se referir a Lei nº6830/80, art.9º, em sua possibilidade, em tese, nos autos da execução. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento, prejudicada a análise do agravo interno. (AG 0011154-54.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADIN CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE. 1. Agravante (União) recorre da decisão pela qual o Juízo deferiu o pedido de medida cautelar "liminar para, uma vez comprovado nos autos a prestação de caução com fiança bancária no valor consolidado e atualizado da dívida (R$ 18.755.538,16 - atualizados em 02/06/08 - Banco ABN Amro Real S/A - sucessor do Banco Real S/A; R$ 2.221.671,82 - atualizados em 02/06/08 - Banco ABN Amro Real S/A - sucessor do Sudameris do Brasil - S/A; R$ 4.202.827,53 - atualizados em 05/06/08 - Banco ABN Amro Real S/A - sucessor do Banco Comercial de Investimento Sudameris S/A - sucessor do Banco América do Sul S/A [...]), expedida com prazo de validade indeterminado e com garantia de atualização por correção monetária até o efetivo pagamento, suspender (caso já realizada) ou impedir (caso não realizada) a inscrição do nome dos requerentes no CADIN, em Dívida Ativa ou em qualquer outro cadastro restritivo, referente à condenação sofrida no processo administrativo TC - 011.034/1997-1." 2. Agravante sustenta, em suma, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação em virtude da inviabilização da cobrança de uma dívida de valor superior a R$ 23.000.000,00; a impossibilidade de concessão de medida cautelar liminar pelo Juízo Federal (Lei 8.437/1992 [Lei 8.437], Art. 1º, § 1º; Constituição Federal [CF], Art. 102, I, d) para afastar os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU); a inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Estado (União e Instituto Nacional do Seguro Social [INSS]); a inexistência de violação ao disposto no Art. 59 da Lei 8.666/1993; e a inexistência de erro quanto ao cálculo do débito. Requer o provimento do recurso para cassar a decisão recorrida, "ou, alternativamente, que seja determinado, incontinenti, o depósito judicial integral em dinheiro do débito discutido." 3. Alegação de impossibilidade de concessão de medida cautelar liminar contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) pelo Juízo Federal Singular. (Lei 8.437, Art. 1º, § 1º; CF, Art. 102, I, d.) Vedação contida no Art. 1º, § 1º, da Lei 8.437. Vedação afastada diante da impossibilidade de a parte agravada impetrar mandado de segurança em virtude da controvérsia de fato exposta nas próprias razões recursais da agravante, caso em que inexiste "qualquer risco de usurpação, pelo juízo monocrático, de competência originária do Tribunal." (TRF 1ª Região, EDEDAG 0039696-29.2010.4.01.0000/DF.) 4. Alegação de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação em virtude da inviabilização da cobrança de uma dívida de valor superior a R$ 23.000.000,00. Inexistência de risco de dano irreparável ao direito da União diante da prestação de caução com fiança bancária. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a prestação de fiança bancária autoriza a suspensão dos efeitos decorrentes da mora. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Substituição da fiança bancária por dinheiro. Improcedência. "'O art. 15, I, da Lei 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro [...]' (REsp 660.288/RJ [...])" (STJ, MC 13.590/RJ.) 6. Alegações de inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Estado (União e Instituto Nacional do Seguro Social [INSS]); de inexistência de violação ao disposto no Art. 59 da Lei 8.666/1993; e de inexistência de erro quanto ao cálculo do débito. Desnecessidade de apreciação, neste momento, dessas alegações, porquanto a apresentação de "Carta de Fiança Bancária a fim de garantir o juízo da execução, [...] por si só, autoriza a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito." (STJ, RMS 33.381/GO.) 7. Agravo de instrumento não provido. Pedido de reconsideração que se julga prejudicado. (AG 0039875-31.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/11/2015 PAG 196) Dessa forma, não se exige que a garantia seja prestada exclusivamente em espécie, sendo legítima, conforme precedentes reiterados, a caução fidejussória desde que se demonstre sua idoneidade, na forma da lei. A decisão recorrida, portanto, encontra-se devidamente fundamentada, alicerçada em norma legal expressa e respaldada em entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e deste Tribunal, revelando-se adequada, proporcional e reversível. No mais, ainda que o auto de infração impugnado goze da presunção de legitimidade, tal presunção é relativa, e a eventual desconstituição do ato administrativo dependerá da produção de prova robusta nos autos da ação anulatória. Nesse momento processual, a caução prestada constitui instrumento suficiente para acautelar os interesses da Administração Pública, garantindo o resultado útil do processo. Cumpre destacar, por fim, que a decisão agravada foi proferida há considerável tempo, sem que se tenha comprovado, nos autos, qualquer lesão grave ou risco efetivo à proteção ambiental em virtude da medida liminar deferida. A ausência de demonstração de risco atual ou prejuízo substancial ao interesse público reforça a higidez da medida, não se revelando presentes elementos que justifiquem sua revogação ou reforma nesta fase processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação expressa. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0007590-04.2016.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816-A, JULIA MACEDO DE LAMARE - RJ182725-A, LAURINE DELFINO MARTINS LOPES - SP234684, LUCIANO GIONGO BRESCIANI - RJ109302-A, MARINA MONNE DE OLIVEIRA - SP318441-A, MONICA TAVES DE CAMPOS VIANA DE CARVALHO - RJ098956, ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - PR33053-S EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA FIXADA EM AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE SEGURO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de decisão proferida nos autos da ação anulatória, em que figura como parte agravada a Transnordestina Logística S.A.. O juizo a quo determinou a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada, alusiva ao AI 682675/0 - Processo Administrativo 02012.000030/2013-35, bem como a exclusão da autora aos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados. 2. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, a suspensão do registro no CADIN está condicionada à comprovação de duas situações: “I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.”. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 264), firmou que a suspensão do registro no CADIN exige a garantia idônea e suficiente ao Juízo, sem impor, contudo, obrigatoriamente, a forma de depósito em dinheiro. No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região também admite a substituição do depósito por fiança bancária ou outra caução, desde que idônea. Precedentes. 4. A decisão agravada, ao condicionar a suspensão da exigibilidade da multa e exclusão do nome da autora aos cadastros de inadimplentes à prestação de caução real ou fidejussória idônea, observou os requisitos legais exigidos para a tutela provisória de urgência, com especial atenção à reversibilidade da medida e à plausibilidade jurídica da tese deduzida na ação anulatória. 5. A solução revela-se compatível com o juízo de proporcionalidade que rege as medidas cautelares, sobretudo em hipóteses em que há meio alternativo eficaz à restrição patrimonial ou reputacional imposta pelo registro. Cuida-se de decisão que se alicerça em norma legal vigente, em interpretação sistemática da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Regional, e que se mostra juridicamente adequada, equilibrada e fundamentada. 6. Além disso, verifica-se que a decisão ora impugnada, proferida em 2016, permanece eficaz há considerável lapso temporal, sem que, nesse período, tenham sido apontados ou comprovados nos autos quaisquer efeitos concretos lesivos à efetividade da tutela ambiental ou à exigibilidade do crédito público. A ausência de demonstração de risco atual ou prejuízo substancial ao interesse público reforça a higidez da medida, não se revelando presentes elementos que justifiquem sua revogação ou reforma nesta fase processual. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012109-33.2011.8.26.0302/01 (apensado ao processo 0012109-33.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Fundação Educacional Doutor Raul Bauab Jahu - Euclides Antonio da Silva - Vistos. Petição de fls. 218: realize-se acesso ao Sistema Nacional de Pesquisa Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que a ferramenta, recentemente implementada peloCNJ, foi disponibilizada no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de resolução. Colaciono ementas de recentes julgados sobre a viabilidade do deferimento do requerimento tem tela: "Agravo de Instrumento. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Indeferimento. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Ferramenta de investigação patrimonial efetivamente disponibilizada e regulamentada. Utilidade. Busca pela satisfação do crédito. Direito do credor. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2375061-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - decisão que indeferiu a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - inconformismo - utilização do sistema que já se encontra disponível - viabilidade da busca pretendida pelo exequente - princípio da efetividade da execução que impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ - recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2331831-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora em relação ao indeferimento do pedido de pesquisa de ativos dos devedores através do sistema SNIPER. 2. PESQUISA SNIPER. Cabimento. Outros meios de localização de bens restaram infrutíferos, razão pela qual o deferimento da medida assegura maior efetividade à execução (CPC/15, art. 854). O SNIPER foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022 e constitui ferramenta que objetiva agilizar e facilitar as investigações patrimoniais, tornando mais célere e eficaz a prestação jurisdicional para o cumprimento das obrigações por parte dos devedores. Foi integrado às unidades judiciais deste E. Tribunal de Justiça, pelo Comunicado Conjunto nº 680/2022. 3. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2351780-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) A questão remanescente será analisada a seguir. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), PEDRO PAULO GRIZZO SERIGNOLLI (OAB 118816/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 342 - Defiro a dilação de prazo por 10 dias, conforme requerido.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO 0801613-0965-93.2020.8.14.0125 Autor Ministério Público Réu BRK AMBIENTAL – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS Fundamento ação civil pública SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através do Promotor de Justiça da Comarca de São Geraldo do Araguaia, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face do BRK AMBIENTAL – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA, qualificados na inicial, buscando a regularidade do esgotamento, especialmente nos despejos do esgoto no “Córrego Sorriso”, bem como a recuperação da área degradada, conforme PRAD estipulado no contrato com o ente municipal. (plano de recuperação de área degradada) Sustentou que instaurado inquérito civil n. 05/2015, com a finalidade de “apurar denúncia de poluição do Córrego Sorriso, localizado nas proximidades da Avenida Castelo Branco, no município de São Geraldo do Araguaia-PA, e a inexecução ODEBRECHT para que procedesse à execução da rede coletora para evitar danos ao meio ambiente. Ao final postulou a concessão de medida liminar “inaudita altera parte” a fim de para que de imediato determine à demandada a implementação das obras necessárias para a regularização da rede de esgoto e que o Município fiscalize a prestadora. Este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu a liminar nos seguintes termos: (id 14736214) “Isso posto, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR: a) que o Município de São Geraldo do Araguaia-PA proceda a fiscalização das obrigações assumidas pela concessionária BRK AMBIENTAL, conforme contrato de concessão; e b) que a Companhia De Saneamento Do Tocantins – Saneatins (BRK Ambiental), forneça esgotamento sanitário para todas as residências do município de São Geraldo do Araguaia, apresentando cronograma de obras de reestruturação da rede coletora de esgoto existente, e ainda o Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD da área e devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais). A multa, se de fato ocorrer a omissão, será destinada à reestruturação da casa de acolhimento de São Geraldo do Araguaia-PA. Cite-se o requerido, na pessoa de seus representantes legal, para apresentar defesa preliminar, no prazo da lei e cumprir a liminar concedida. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, 7 de janeiro de 2020. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia” O requerido foi citado e apresentou contestação alegando que trata 100% do esgoto por ela coletado, não libera qualquer efluente não tratado no Córrego Sorriso, cumpre com todas as metas estipuladas no contrato de concessão de implantação, ampliação, reestruturação da rede coletora de esgoto celebrado com o Município e não participa de qualquer ação que possa causar dano à região. Que as denúncias de despejos no córrego Sorriso são feitas por comerciantes locais e residências, que não é meta da prestadora e não pode ser de sua responsabilidade. Disse que a cidade possui 28,4 quilômetros de extensão de rede coletora, sendo 2 mil ligações de esgoto, contabilizando um índice de 50,97% de atendimento de coleta e 100,00% no tratamento do volume coletado, cumprindo o prazo da Lei Municipal n. 426/2016. Diz que não existe dano indenizável, porque presta o serviço de forma adequada, violação do princípio da separação dos poderes e do equilíbrio contratual, pugnando pela improcedência do pedido. (id 26506349) Réplica. (id 42938046) As partes não requereram provas em audiência. (id 90346289 e 93626408) Este Juízo prolatou sentença. (id 102752022) O acórdão do Egrégio TJPA determinou a anulação da sentença para que fosse oportunizado a produção de provas, cuja ementa é colacionada. (id 130770881) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE LATENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." Em obediência ao acordão este Juízo abriu prazo para produção de provas. (id 137423703) O representado juntou laudo feito de forma unilateral e alegando as mesmas teses já enfrentadas por este Juízo. (id 139779604) O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. (id 141399663) O representado não indicou novas provas para garantir sua ampla defesa. (id 142593292) II. Fundamentação 1. Preliminar No que concerna a falta de interesse processual, temos que o não acatamento da recomendação do Ministério Público, guardião da ordem jurídica, gera as condições da ação, eis que é legitimo e visa ao interesse primário da coletividade, se assiste razão ao parquet isso é questão de mérito e assim deve ser analisado. Quanto a legitimidade do órgão Ministerial a previsão está nos art. 27, 1º, I, da Lei 8625 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) além do art. 1º, III, 5º , 6º, 127, 129 , II,, 196, e 198 da Constituição Federal. Dentre as suas atribuições cumpre a de zelar pelos direitos individuais indisponíveis, podendo atuar como substituto processual da parte autora, uma vez que a questão ordem pública, ou seja, tutela do meio ambiente e da regularidade dos serviços, cujo meio cabível é, na forma do art. 1º, da Lei nº 7.347/85, é a ação civil pública. "Art. 120. São funções institucionais do Ministério Público: II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia." 2. Mérito O Estado tem o dever de promover a defesa incontinenti do cidadão, garantindo que a atividade econômica, também assegurada no art. 170, V, da CF/88, seja exercida com reponsabilidade, especialmente focando a saúde e o meio ambiente. Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral" Igual modo, a Lei n. 9.433/1997, que institui e regulamenta a Política Nacional de Recursos Hídricos, dispõe que a água é um recurso essencial e limitado, cabendo a coletividade sua preservação: Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. O direito social ao saneamento básico relaciona-se diretamente com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e com os direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público medidas concretas para efetivar esse direito. Assim, a má utilização e coleta de dejetos na rede de esgotos e seu desague de qualquer forma nas correntes dos rios gera consequências no meio ambiente, consequentemente o bem-estar da sociedade, ambos tutelados constitucionalmente. O Novo Marco Legal do Saneamento Básico, instituído pelas alterações da Lei n. 14.026/2020 à Lei 11.445/2007 e Decreto n. 10.710/2021 é bem claro nesse sentido. Essa importância se dá nas vertentes da saúde e preservação do meio ambiente e já justifica a atuação do Poder Judiciário, eis que o serviço de esgotamento é de interesse coletivo, cujas provas estão claras no Inquérito Civil n. 5/2015, da sua precariedade em São Geraldo do Araguaia. Na mesma linha o Corte Excelsa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Ação civil pública. Criança e adolescente. Conselho tutelar. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.(ARE 827568 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016) Quanto a responsabilidade dos municípios temos o art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum aos entes da federação para promover a melhoria das condições de saneamento básico, incluindo a captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto. Por fim, cumpre ressaltar que o saneamento básico é pressuposto para o pleno gozo dos direitos à cidadania (moradia, à saúde, à vida e à própria dignidade da pessoa humana), tem-se que a sentença deva ser totalmente procedente, garantindo o mínimo existencial, e diante de eventual ineficiência governamental, é inescapável a atuação do Poder Judiciário para promover a concretude desse direito e mudança no estado inconstitucional de coisas. Acerca das provas produzidas, temos que o novo laudo apresentado pela prestadora foi feito de forma unilateral e serve com assistência técnica, não como prova plena para forçar o Juízo julgar como entende o representado. Por outro lado a fé pública está do lado dos laudos apresentados pelo Ministério Público na nota técnica n. 6/2016, isenta, que apontaram a má qualidade da agua do córrego Sorriso, com mau cheiro, aliás, fato público e notório na cidade de São Geraldo do Araguaia, basta vê as fotos e depoimentos dos consumidores no procedimento preparatório do Ministério Público. (id 13583480) O fato de corrigir não afasta a analise do Poder Judiciário, eis que as providencias foram tomadas após a ação e liminar deste juízo, não havendo que ser falar em improcedência, eis que a população merece agua e saneamento básico do qualidade, isso sem falar que o córrego desagua no importante Rio Araguaia. Por fim, se a representada entende que o serviço é de boa qualidade, tal fato será observado no cumprimento de sentença, em que o Ministério Público e a comunidade local poderá avaliar e se for caso, executar a presente sentença. III. Dispositivo Ante o exposto, mantenho o entendimento e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, considerando que o serviço de esgotamento é essencial a toda coletividade e ao meio ambiente, para: a) DETERMINAR que o requerido, BRK AMBIENTAL – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS forneça esgotamento sanitário para todas as residências do município de São Geraldo do Araguaia, com proibição de despejo nos rios, nascentes e córregos locais sem o devido tratamento; b) Deverão os requeridos observar o Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD da área e devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente e as determinações do MARCO LEGAL DO SANEMAENTO BÁSICO; c) Deverá o Município de São Geraldo do Araguaia fiscalizar de forma adequada o referido serviço. Mantenho a tutela antecipada e multa aplicada,, que será verificada no cumprimento de sentença. Sem custas e honorários. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0064164-47.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020676-97.2016.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816-A, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF6157-A, MARCIO PINA MARQUES - DF21037-A, LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025-A, LUIS ALBERTO DE MATOS FREIRE DE CARVALHO - SP83112, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A, THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A, ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF30856-A e EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF15317-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: Ministério Público Federal OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012109-33.2011.8.26.0302/01 (apensado ao processo 0012109-33.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Fundação Educacional Doutor Raul Bauab Jahu - Euclides Antonio da Silva - Vista à parte exequente, acerca de certidões às fls. 213/214 (para manifestação em termos de prosseguimento, visto que decorreu o prazo de sobrestamento do feito). - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), PEDRO PAULO GRIZZO SERIGNOLLI (OAB 118816/SP)
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