Heloise Guimaraes Soares

Heloise Guimaraes Soares

Número da OAB: OAB/SP 118957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloise Guimaraes Soares possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2, TJRJ, TRF3
Nome: HELOISE GUIMARAES SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015795-95.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SANATECH COMERCIAL E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDISON RANNI TAQUES FONSECA FILHO - PR118957, HENRIQUE NAPOLEAO REGUENGO DA LUZ CORREIA - SP362205, ROBERTA STEFANO MARQUES - SP279003 IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora efetue o desbloqueio da transação do Edital PGDAU 11/2025. Aduz, em síntese, que tentou aderir à Transação prevista no Edital PGDAU 11/2025, contudo, foi impedido em razão da regra prevista no art. 4º da Lei nº 13.988/20, que determina a proibição de formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão da transação. Afirma, contudo, que o edital em questão não prevê a obrigatoriedade de que o contribuinte não tenha rescindido parcelamento e/ou transação em face do órgão nos últimos dois anos, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais, Id. 367350399. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, Id. 367687512. A autoridade impetrada apresentou as suas informações, Id. 371687537. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A Lei n.º 12.016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar “direito líquido e certo”, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independente de qualquer dilação probatória. Assim, na ação de mandado de segurança, não basta alegar a existência do direito, sendo preciso comprovar já na inicial, sua certeza e liquidez, o que, no caso dos autos, não ocorre. A parte impetrante se insurge contra o indeferimento de sua proposta de transação em razão da regra prevista no art. 4º da Lei nº 13.988/20, que determina a proibição de formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão da transação. Com efeito, a Lei nº 13.988/2020 (alterada pela Lei n° 14.375/2022) determina: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. (...) Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: (...) § 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (grifos nossos) Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (grifos nossos) (...) Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (...) Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. Neste contexto, foi editada a Portaria PGFN n° 6.757/2022, para o fim de regulamentar a transação na cobrança de créditos da União Federal, que dispõe: Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (...) Art. 77. A rescisão da transação: I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Outrossim, a Portaria Conjunta PGFN/RBF nº 01/23 previu: Art. 21. O cancelamento ou rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos. As normas supracitadas estabelecem de forma expressa que a rescisão de transação impede que o contribuinte venha a aderir à nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que se tratem de débitos distintos. Contudo, no caso em apreço, a autoridade impetrada comprova que a parte impetrante celebrou os contratos de transação nºs 5767446 e 5767581, mas deixou de recolher prestações sucessivas, o que ensejou a rescisão das referidas transações nas datas de 30/06/2024 e 01/07/2024, respectivamente (Id. 371687537, fl. 05). Destaco que as modalidades de transação representam um benefício fiscal ao contribuinte que pretende regularizar sua situação perante o Fisco, motivo pelo qual deve ser fielmente cumprido. Desta feita, quem pretende se valer dos benefícios das modalidades de transação instituídas em lei, deve submeter-se às condições irrevogáveis e irretratáveis por ela estabelecidas, sendo que a não observância dessas condições impede o contribuinte de usufruir do benefício. Não se trata, portanto, de impor restrições indevidas ou desproporcionais, constituindo-se em mero favor legal, que pode ser usufruído por quem preencha as condições legais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da isonomia. Desde que todos os contribuintes possam ter acesso ao benefício, uma vez preenchidas as condições legais, não há qualquer violação às garantias constitucionais. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Dê-se vista ao digno representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/20009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, vindo a seguir conclusos para sentença. Intime-se. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1059756-54.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associação dos Moradores do Bela Vista - Apelado: Buganvile Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o advogado Dr. José Antônio Costa Almeida(OAB: 256530/SP). - INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. AUTORA QUE, EM AÇÕES TRABALHISTAS, REALIZOU PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES A EX-EMPREGADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. ALEGADA CONTRATAÇÃO E DISPENSA QUE TERIA SIDO REALIZADA SOB A GESTÃO DA RÉ. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO A SER OBSERVADA QUE É AQUELA PREVISTA PARA A AÇÃO ORIGINÁRIA, OU SEJA, PRAZO DE DOIS ANOS, CONFORME O ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 11 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESSE TJSP. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Protti de Andrade (OAB: 218714/SP) - Heloise Guimaraes Soares (OAB: 118957/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002917-09.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: NIUSA MARCOLINO DE LIMA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Destinatário: NIUSA MARCOLINO DE LIMA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados.   CAJAMAR/SP, 26 de maio de 2025. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NIUSA MARCOLINO DE LIMA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002917-09.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: NIUSA MARCOLINO DE LIMA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Destinatário: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados.   CAJAMAR/SP, 26 de maio de 2025. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR 1002917-09.2023.5.02.0221 : NIUSA MARCOLINO DE LIMA : INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Destinatário: NIUSA MARCOLINO DE LIMA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da petição #id:32e6935 do perito contendo a designação de nova data para a perícia e eventual documentação por ele solicitada. CAJAMAR/SP, 25 de abril de 2025. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NIUSA MARCOLINO DE LIMA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR 1002917-09.2023.5.02.0221 : NIUSA MARCOLINO DE LIMA : INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Destinatário: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da petição #id:32e6935 do perito contendo a designação de nova data para a perícia e eventual documentação por ele solicitada. CAJAMAR/SP, 25 de abril de 2025. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
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