Luiz Carlos Meix

Luiz Carlos Meix

Número da OAB: OAB/SP 118988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJSP, TRF3, TJBA
Nome: LUIZ CARLOS MEIX

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013523-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: EUNICE MAXIMO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ANDREA CARLA CAMPOS, ESERON ROSE BUHRER, ELIANE ROSITA SELL BUHRER, ELTON SARTORIO ADAMI, MARIA INES TEIXEIRA BARBOSA, NELSON BARBOSA, OLICIO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423-N D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUNICE MÁXIMO DE OLIVEIRA PEREIRA. contra a decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente - SP que, no bojo de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em fase de cumprimento de sentença, objetivando a reparação de danos ambientais e a cobrança de indenização, rejeitou sua alegação de ilegitimidade passiva. Em suas razões recursais (ID 326503425), a parte recorrente pugna pela reforma do r. decisum, argumentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução subjacente, pois residia no imóvel construído irregularmente na APP como caseira, sob as ordens dos reais proprietários e co-executados ESERON ROSE BUHRER e ELIANE ROSITA SELL BUHRER e, portanto, não tinha poder decisório, tampouco obteve benefício econômico decorrente da exploração do referido bem. Por conseguinte, pede a antecipação da tutela recursal para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo deste recurso. Não houve o recolhimento de custas processuais, pois a agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (IDs 337540458, 341296356 e 341296373 da ação subjacente). É o relatório. Decido na forma do artigo 932, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte Regional. A ação civil pública subjacente, visando à reparação de dano ambiental e à cobrança de indenização, foi proposta contra ESERON ROSE BUHRER, ELIANE ROSITA SELL BUHRER, NELSON BARBOSA, MARIA INÊS TEIXEIRA BARBOSA, ANDRÉA CARLA CAMPOS ADAMI e ELTON SARTOIO ADAMI, qualificados pelo MPF como “possuidores dos imóveis localizados na Rua São Cristóvão, nº 700 e 715, bairro Beira-Rio, município de Rosana/SP”, bem como contra a agravante e OLICIO DOS SANTOS PEREIRA, por serem “moradores do imóvel (…), na condição de caseiros do “rancho” identificado a fls. 186, conforme se depreende do Cadastro de Ocupações da Prefeitura de Rosana/SP” (ID 9092359 - p. 13 da ação subjacente). Apesar de regularmente citada na fase de conhecimento, a agravante não contestou a demanda, conforme constou da certidão elaborada pela Secretaria da Vara (ID 9092368 - p. 14 da ação subjacente). Todavia, os efeitos negativos decorrentes dessa inércia foram muito abrandados, pois o Juízo ‘a quo’ afastou a incidência dos efeitos da revelia na hipótese, consoante se infere da decisão interlocutória prolatada em 09 de abril de 2014 (ID 9092368 - p. 30-33 da ação subjacente). Ao invés de realizar sua defesa no processo de forma convencional, a agravante optou por apresentar simples petição, requerendo o chamamento ao processo do município de Rosana e do Estado De São Paulo (ID 9092368 - p. 2-9 da ação subjacente). Nenhuma outra atuação foi realizada durante a fase de conhecimento. Na sentença prolatada pelo Juízo ‘a quo’, no que diz respeito às questões levantadas neste agravo – relativamente à legitimidade dos réus -, restou consignado o seguinte (ID 9092398 - p. 47 da ação subjacente): “Os réus são possuidores dos imóveis localizados na Rua São Cristóvão, nº 700 e 715, Bairro Beiro-Rio, município de Rosana-SP às margens do leito do Rio Paraná, nas coordenadas EO.293.633m, N7.506.803m e E0.293.646m, N7.506.812m, respectivamente, área considerada de preservação permanente, nos termos dos artigos 3º e 4º, do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). Em nenhum momento os requeridos negaram a posse dos imóveis em questão, de modo que a titularidade dominial se revela incontroversa nos autos” (g.n.). Nem mesmo no v. acórdão prolatado por esta Corte Regional, a qualidade de caseiros da executada, ora agravante, passou desapercebida, conforme se infere do trecho em que justificou o valor arbitrados a título de indenização pelos danos ambientais provocados (ID 321322767 - p. 20 da ação subjacente): “O arbitramento da indenização deve ser feito com moderação, atentando-se para a proporcionalidade, para a razoabilidade e para a capacidade econômico-financeira dos ofensores. São em 8 (oito) o número de requeridos, correspondente a 4 famílias (4 casais). Um destes casais apenas trabalha no local, exercendo a função de caseiro. Os demais, coproprietários, usufruem das benesses da área de lazer e residem em outro Estado da federação” (g.n.). O título executivo, formado em 02/04/2024, por sua vez, condenou os réus a se abster de suprimir a vegetação, bem como de utilizar e explorar a área; a demolir as construções e retirar o entulho, assim como a elaborar e executar plano de recuperação da área degradada, arcando, por fim, com indenização pelos danos fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Instaurado o cumprimento de sentença na demanda subjacente, a executada, ora agravante, ofertou petição, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de houve erro de fato ao equipará-la a possuidora das edificações controvertida, já que era apenas caseira e, portanto, funcionária dos reais proprietários das edificações. Em que pese a argumentação da demandante, não se pode acolher tal tese nesta fase processual. Ora, a autora foi regularmente citada e não ofereceu contestação, tampouco recorreu das decisões que lhes foram desfavoráveis durante a fase de conhecimento. Nem mesmo em sua primeira e única manifestação na fase postulatória, ela chegou a alegar sua suposta ilegitimidade. Por outro lado, tanto a sentença e o v. acórdão transitado em julgado a condenaram, a despeito de sua condição de caseira, reconhecendo que ela era corresponsável pelo dano ambiental, inclusive considerando sua condição particular para fins de fixação da indenização. Assim, ela não poderia ser excluída do polo passivo da demanda nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada material. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação deste Tribunal: “AGRAVO DE INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. RETIRAR DE HELICÓPTERO DE ÁREA PERTENCENTE À INFRAERO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 -No mérito, é pacífica a orientação de que,em fase de cumprimento, não é permitida a alteração da coisa julgada, devendo ser observados, dentro dos limites específicos, os critérios adotados no título judicial definitivo. 2 - Como se observa, não é possível, em cumprimento, tratar dequestão afeta ao mérito que já tenha sido decidida ou que, se não o foi, poderia e deveria ter sido controvertida na fase de cognição da causa,evidenciando, portanto, que configura inovação da coisa julgada a alteração ou desconstituição respectivaem sede de execução, em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada. 3 - Na espécie, foi proferida sentença "para determinar à ré a remoção do Helicóptero (Fabricante: Bell Helicopter; Modelo: 222; Número de Série: 47205; Tipo ICAO - B222; Tipo de Habilitação pra pilotos: BH22; Prefixo: PT-HAC) das dependências do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 287 do CPC, bem como ao pagamento das tarifas aeroportuárias respectivas, vencidas a partir de abril de 2003, restando prescritas as anteriores" (ID 15200431, f. 86, origem). 4 - No contexto, resta evidenciado que opedido deprévia constatação do estado da aeronavepara cumprimento da sentença evidencia propósito de inovar a lide, em fase imprópria, extrapolando os limites da coisa julgada, pois não houve na sentença nem no acórdão da Turma o reconhecimento de qualquer direito à prévia constatação do estado da aeronave, inoperante desde 1997, como requisito ou condição para a remoção compulsória da aeronave das dependências do Aeroporto de Congonhas nesta capital. 5 - Como informou a autora, ora agravada, em22/08/2018: "a Aeronave continua em área da Infraero vide fotos anexa, se encontrando em antigo Hangar da empresa VASP"(ID 15200428, f. 218, origem), informação reiterada no ID 45543241. 6 - Ademais, a agravante não produziu qualquer prova sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da sentença, por culpa da INFRAERO, enquanto esta informou ao Juízo sobre asprovidências que a ré, ora agravante, deveria adotar para ter acesso à aeronave e realizar a retirada determinada pela coisa julgada 7 - Sequer subsiste, como fundamento para inovação da lide, a argumentação de que cabe constataçãoprévia para "para ajustar a melhor forma logística de sua retirada, já que trata-se de bem de complexa movimentação (helicóptero) pelas áreas públicas da cidade de São Paulo" até porque dimensõese especificações técnicas da aeronave não são, evidentemente,desconhecidas por sua proprietária, tratando-se, em verdade, de diligência impertinente, que não pode obstruir a eficácia da coisa julgada nem o cumprimento respectivo pelo interessado. 8 - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004440-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) (g. n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO PARA CARGO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALTRANSITADO EM JULGADO – REMUNERAÇÃO PRETÉRITA – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.Necessária a observação, no cumprimento de sentença, à coisa julgada. De rigor, pois, o acatamento dos limites fixados no título executivo transitado em julgado. 2.O sistema processual civil brasileiro (arts. 475-G do CPC/1973 e 509 §4º do CPC/2015) consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de violação à coisa julgada. 3.O título executivo judicial transitado em julgado determinoua inclusão do na lista de aprovados no certame, assegurado seu direito à nomeação e contratação para o cargo, respeitada a ordem de classificação e os demais requisitos estabelecidos para a admissão. Não há título executivo judicial que garanta à parte autora o recebimento de remuneração pretérita, relativa a serviço não prestado. 4.A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006463-11.2015.4.03.0000 (no qual se pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto da ação subjacente), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, tem o condão de sustentar a pretensão do recorrente, na medida em que proferida em caráter precário, sem força de coisa julgada, lembrando que houve, posteriormente, homologação da desistência naqueles autos recursais. 5.Agravo de instrumento improvido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001393-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) (g.n.). Por derradeiro, cumpre ressaltar que a via adequada para impugnar eventual erro de fato que foi determinante para a formação do título judicial não é a impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim a ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” (g.n.) Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004781-46.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MAURA CAVALCANTI DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos ao Setor de Contadoria para apresentação de cálculo de liquidação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010972-21.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Roberto de Arruda Almeida e outro - Certifico que deixei de expedir o MLE em virtude dos valores divergentes. Certifico que há depositado em conta judicial os valores de R$ 332,73, datado de 05/06/2025, feito por INSTITUTO DE RADIOTERAPIA PRES e R$ 1.166,99, datado de 06/06/2025, feito por Roberto de Arruda Almeida. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002820-64.2024.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Meix - Vistos. 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados, observando-se os dados fornecidos pelo credor no formulário anexo. 2) Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a satisfação integral de seu crédito, consignando-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001635-29.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: CLAUDINETE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora apresentar o rol de testemunhas que pretende ouvir em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o rol de testemunhas, retornem-me os autos conclusos. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012241-15.2023.8.26.0482 (processo principal 1005802-68.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Erick Lima Anunciacao - Fabio Borgui Zaina - Vistos. Proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud (salvo de for objeto de alienação fiduciária), e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem, expedir-se-á mandado para averiguar o estado de conservação do veículo. Feita a penhora, intime-se a parte executada da penhora e do prazo para, caso queira, apresentar embargos à execução (15 dias contados da intimação da penhora), versando sobre as matérias previstas no artigo 52, IX da Lei n.º 9.099/95. Restando negativa a diligência acima, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR LOPES VIANA (OAB 432719/SP), LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014504-66.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.C.P.D. - E.G.L. - Vistos. Intime-se o i. Patrono da parte requerida, através do DJE, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar, por meio idôneo (postal), a notificação do requerido acerca da renúncia anunciada. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP), SELTON FRANCO MUNIZ (OAB 442147/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002674-96.2025.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUIS FERNANDO MEIX - Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado LUIS FERNANDO MEIX, MT: 1363683, recolhido no(a) Penitenciária de Presidente Bernardes, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante asseguintes condições: - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001666-14.2024.8.26.0346 - Ação de Partilha - Partilha - N.V.E.P. - B.R.P.E. - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 698, parágrafo único, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos para saneamento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000332-90.2022.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Marcos Antonio Rodrigues - Vistos. Acolho o pedido retro. CITE-SE o(a) requerido(a), por edital, com prazo de validade de vinte (20) dias. O requerente é beneficiário da justiça gratuita. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP), JOSÉ PEREIRA DE SOUSA NETO (OAB 370940/SP)
Página 1 de 13 Próxima