Luiz Carlos Meix

Luiz Carlos Meix

Número da OAB: OAB/SP 118988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Meix possui 173 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TST, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 173
Tribunais: STJ, TST, TJRJ, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15
Nome: LUIZ CARLOS MEIX

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011888-64.2023.5.15.0115 AUTOR: FERNANDO APARECIDO FERREIRA RÉU: CONSTRUPOPP DE PRUDENTE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 424468c proferido nos autos. DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença.  DA REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (AJ-JT) Ante a sucumbência da parte autora quanto ao objeto da perícia, e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante, foi determinada a expedição de requisição dos honorários periciais com recursos da UNIÃO. Considerando que os honorários periciais foram arbitrados em R$ 806,00, por decisão judicial proferida  após a publicação do Provimento GP-CR 002/2024, ou seja, após 08/02/2024, para os fins do artigo 3º do referido Ato Normativo, consigno que a perícia está enquadrada como de alta complexidade. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema SIGEO-JT (AJ-JT), em favor do(a) perito(a)   DIMI ENDRIGO CARDOSO. Consigno que o(a) referido(a) perito(a) possui domicílio fiscal em cidade onde não está instalada Vara do Trabalho ou Posto Avançado do E. TRT/15, de modo que somente há obrigatoriedade de apresentar o comprovante de inscrição municipal, providência que já foi cumprida, diretamente no sistema SIGEO-JT. DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELAS PARTES Tendo em vista o disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT,  intimem-se as partes para que apresentem suas contas de liquidação, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias úteis, com RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados na r. sentença/acórdão). DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, constando da ementa do acórdão os critérios de atualização e de incidência de juros a serem observados, até o advento de lei regulamentando de modo diverso. O Pretório Excelso estabeleceu que na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à variação da TRD, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, ou seja, o IPCA. No julgamento do recurso de embargos em recurso de revista, proferido em 25/10/2024, nos autos do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, à luz da alteração introduzida pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST,  assentou o seguinte: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Neste contexto, ao início da fase de cumprimento de sentença e de elaboração dos cálculos de liquidação, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, bem como a alteração legislativa ocorrida em 30/08/2024, fixo os parâmetros a serem observados quanto à atualização monetária e incidência de juros: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024 deverá incidir a taxa SELIC  (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); c) a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389  do Código Civil (IPCA), incluído pela Lei nº 14.905, de 2024. SISTEMA PJE-CALC (arquivos PDF e "PJC") É de suma importância, inclusive para fins de celeridade processual, que as partes elaborem seus cálculos programa PJe-Calc, cuja versão offline, denominada "Pje-Calc Cidadão", está disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), podendo ainda ser consultado um tutorial completo no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/pje-calc-cidadao/p%C3%A1gina-inicial?authuser=0.  Também é importante anexar o arquivo "PJC" à petição de apresentação dos cálculos, devendo a parte seguir os seguintes passos: 1) No Pje-Calc cidadão, após liquidar e salvar o cálculo, clique em "Exportar" (na aba Operações), salvando-o em alguma pasta onde possa buscá-lo. Após a exportação, o arquivo não pode ser aberto, para não perder a extensão PJC; 2) Anexe o cálculo com extensão PDF ao PJE escolhendo o tipo de documento "Planilha de Cálculos", a fim de que seja aberto também o campo para inserção do arquivo PJC; 3) Insira os arquivos em formato PDF e o respectivo arquivo PJC (lembrando que este não pode ter sido aberto) em ("Arraste arquivos PJC aqui ou selecione arquivos para anexar"); 4) Devem ser preenchidos os dados das partes que se pede (Devedor do Cálculo e Credor do Cálculo);  5) Salvar e Enviar. Anoto que o procedimento acima possibilitará à Secretaria da Vara importar os cálculos  que forem homologados para o sistema PJE-Calc corporativo, para futuras atualizações. DO PRAZO PARA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES  No prazo comum e sucessivo de 08 (oito) dias úteis, independentemente de nova intimação,  havendo objeção ao cálculo ofertado  pela parte contrária, as PARTES poderão apresentar suas impugnações fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,  bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos, sob pena de preclusão, tudo nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. A ausência de impugnação acarretará a imediata homologação dos cálculos da parte contrária, salvo se restar constatada a violação flagrante da coisa julgada material ou dispositivos constitucionais e legais de ordem cogente.  A parte reclamante poderá fornecer, desde logo, dados bancários, para possibilitar a  transferência do valor de seu crédito, no momento oportuno. A indicação dos dados bancários deverá ser feita em petição específica, podendo ser atribuído sigilo, com o título “DADOS BANCÁRIOS DO(A) RECLAMANTE”, podendo ser informados os dados do(a) próprio(a) reclamante e/ou de seu/sua advogado(a), caso este(a) tenha poderes específicos para receber e dar quitação, devendo ser especificado o nome da instituição financeira, o número da agência, o número da conta e o tipo (conta-corrente ou poupança). Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil a expensas da  parte reclamada. Intimem-se.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO APARECIDO FERREIRA
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2905823/SP (2025/0124955-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : JOSE DINIZ DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA - SP302569 AGRAVADO : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART - MS014214 NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA - MS014047 AGRAVADO : IVAN ITAMAR DA SILVA ADVOGADO : CAROLINE ABUCARMA CARRION - SP290755 AGRAVADO : MIRIAM BRANDAO RIBEIRO ADVOGADO : LUIZ CARLOS MEIX - SP118988 AGRAVADO : MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE ADVOGADO : ROJUNIOR PEREIRA MARQUES - SP417509 AGRAVADO : NELSON ROBERTO BUGALHO ADVOGADO : BRUNA CASTELANE GALINDO - SP311068 AGRAVADO : TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS : JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS - SP147874 LEONARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA - SP456128 AGRAVADO : DEMERSON DIAS AGRAVADO : DOUGLAS KATO PAULUZI AGRAVADO : ENIO LUIZ TENORIO PERRONE AGRAVADO : JOAO BARBOSA FERREIRA AGRAVADO : JOANA D ARC PATRICIO DO NASCIMENTO AGRAVADO : JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR AGRAVADO : MAURO MARQUES DAS NEVES AGRAVADO : NATHALIA BARBOSA GONZAGA DA SANTA CRUZ AGRAVADO : WELLINGTON DE SOUZA NEVES AGRAVADO : WILLIAM CESAR LEITE ADVOGADO : JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS - SP147874 AGRAVADO : ADRIANO QUIRINO DE OLIVEIRA AGRAVADO : EDSON TOMAZINI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014295-63.2025.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.O. - Vistos etc. 1- Ante a declaração de insuficiência financeira e diante do estatuído no § 3º, do artigo 99, do NCPC, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do NCPC). Anote-se. 2- Cuida se a presente de pedido de interdição imputando a(o) requerida(o) incapacidade para agir em nome próprio na prática de atos da vida civil diante da suspeita patológica que lhe é apontada. A par do disposto no artigo 751 do novo CPC, vê-se desde logo que a prova pericial é indispensável, decorrido o prazo de (15) quinze dias contados da entrevista do(a) interditando(a), conforme determinado no artigo 753, do CPC. É de se observar, que Novo Diploma Processual Civil dispensou nos seus doze artigos iniciais aquilo que denominou Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais, merece destaque a Cooperação entre as Partes e Juiz, na atividade de formulação do provimento jurisdicional; Duração razoável do Processo; Eficácia da Prestação Jurisdicional e, o Princípio da Dignidade Humana, dentre outros. Ora, sendo a perícia indispensável, prejuízo algum vislumbro seja antecipada ao interrogatório, vez que, trará em seu bojo elementos técnico-científicos que poderão ser eventualmente impugnados pelo(a) interditando(a), facultando-lhe dessa forma uma ampla defesa. Tal procedimento tende a possibilitar solução rápida do litígio, sem qualquer prejuízo a(o) interditanda(o), bem ao contrário, possibilitando-lhe eventual diagnóstico apurado, a delonga de interrogatório judicial, que em nada substituirá o laudo pericial, por razões técnicas. Dessa forma, observa-se dentre outros preceitos a Dignidade da Pessoa Humana, que lhe será dada uma oportunidade de defesa ampla e irrestrita, inclusive sobre a apuração técnica constada. 3- Por essas razões, e, em respeito à própria Constituição Federal, delibero: a) o documento colacionado à fl. 21, bem como os fatos articulados na exordial, bastam, nesse momento para deferir a concessão da curatela provisória, assim, nomeio liminarmente o(a) autor(a), acima qualificado(a), para servir de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, a contar da data de sua assinatura. Para fins de informação perante os Órgãos Públicos, servirá o presente, assinado digitalmente, como prova da representação legal provisória concedida pelo Juízo, cujos efeitos se operam a partir da disponibilização desta Decisão nos autos digitais. Deverá o patrono requerente providenciar a impressão desta decisão, coletando o compromisso do curador provisório no termo anexo, juntando-o nos autos em 05 (cinco) dias. b) Servindo a presente decisão como mandado, CITE-SE e INTIME-SE a(o) interditanda(o), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a) cientificando-(a)o e advertindo-(a)o de que possui o prazo de (15) quinze dias para impugnar o pedido ou, se assim lhe aprouver, concordar com o pedido exordial, diante da perícia técnica realizada. c) Decorrido o prazo de (15) quinze dias e não havendo impugnação e constituição de advogado, servindo o presente como ofício, delibero à zelosa serventia que encaminhe por e-mail cópia desta decisão à Defensoria Pública para indicação de Curador à lide, nos termos do disposto no artigo 72, do CPC. d) Informe a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de bens (móveis, imóveis, ativos financeiros), em nome da(o) curatelada(o), além da percepção ou não de benefício previdenciário, comprovando-se documentalmente. 4- Por carta, com AR, intime os demais filhos da curatelanda (fl. 3), para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifestem nos autos quanto à propositura da presente ação, bem como a nomeação do autor para o exercício do múnus de curador. A presente decisão acompanha em anexo lauda de orientação do Juízo direcionada aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Estagiários, Assistentes, Peritos e demais Auxiliares da Justiça, a fim de aprimorarem as práticas de peticionamento e gerar maior celeridade na tramitação dos feitos judiciais. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002820-64.2024.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Dorian Daniel - Vistos. 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados, observando-se os dados fornecidos pelo credor no formulário anexo. 2) Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a satisfação integral de seu crédito, consignando-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010483-95.2025.5.15.0026 AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS DOS SANTOS RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO PRUDENSHOPPING CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06aa356 proferido nos autos. DESPACHO   Visto. 1 - Tendo em vista a necessidade de readequação das pautas, revejo o despacho anterior, a fim de não encaminhar o presente feito ao CEJUSC e designar audiência INICIAL nesta 1ª Vara do Trabalho, como abaixo será tratado.   2 - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL (VIRTUAL) Considerando o disposto no Ato 11 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sobre a realização de audiências telepresenciais, considerando a menção no Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de realização de audiências por meio eletrônico, e considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 23/09/2025 12:30, da qual as partes deverão participar, podendo ser representadas excepcionalmente apenas por advogado com poderes inclusive para transigir (em face de eventual dificuldade de as partes acessarem a sala de audiências virtual), embora seja aconselhável a presença também das próprias partes. O não comparecimento à audiência, pessoalmente, por preposto (no caso da parte reclamada) ou representado por advogado, poderá acarretar sérios prejuízos: para o(a) reclamante o arquivamento e para o(a) reclamado(a) a presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. A audiência será INICIAL, ficando as partes dispensadas de trazerem testemunhas. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419 /2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 . do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO “SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS.   ZOOM CLOUD MEETINGS A audiência será realizada de forma telepresencial (virtual), por intermédio da plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versão para aparelho de telefone celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, as partes,  seus advogados e testemunhas deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1 - o ingresso na sala de audiências virtual ocorrerá por meio de acesso ao LINK abaixo:   https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83952928639?pwd=ZkNxZDNUdFBJTXdZZlBzSGVBaytGZz09 ID da reunião: 839 5292 8639  Senha de acesso: 825672  2 - se for utilizado computador não há necessidade de baixar programas. As partes e/ou seus advogados deverão apenas copiar o link e inseri-lo em um navegador de internet. O computador dever estar equipado câmera e microfone, devidamente habilitados; 3 - se for utilizado aparelho de telefone celular deverá ser baixado, previamente, o aplicativo (app) ZOOM CLOUD MEETINGS, conforme o sistema operacional do dispositivo móvel. Se android: na Play Store; Se iPhone: na App Store.   4 - seja qual for o tipo de equipamento utilizado pelas partes e/ou advogados, o efetivo ingresso na sala virtual só ocorrerá após a autorização de quem a criou, ou seja, do(a) servidor(a)/mediador(a) desta Vara. No entanto, para evitar imprevistos, bem como para identificar e solucionar eventuais problemas técnicos, que podem atrasar o início da audiência, é importante que as partes e/ou seus advogados verifiquem seus equipamentos e solicitem o ingresso na sala aproximadamente 15 minutos antes do horário de início. O(a) servidor(a) /mediador(a) e/ou o(a) Magistrado(a) somente ingressarão na sala no horário designado ou poucos minutos antes; 5 - em caso de eventual dificuldade relacionada ao link de acesso à sala virtual, solicitar auxílio, com antecedência, através do endereço eletrônico desta Vara (saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br), indicando um e-mail válido para o envio de orientações.    PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO Caso as partes não reúnam condições fáticas e/ou técnicas para a participação do ato, deverão justificar expressamente nos autos em cinco dias para que não haja prejuízo processual, sendo certo que o silêncio importará na aplicação da penalidade processual para a parte ausente injustificadamente. Se não conseguirem acesso no momento da realização da audiência, deverão entrar em contato, antes do seu término, com a Secretaria da 1ª Vara pelos seguintes meios: Email: (saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br); Balcão virtual: (https://meet.google.com/zqs-ikrk-bwx) das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira; Telefone: (18) 3222-1477, das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira; Balcão presencial: Av. 14 de setembro 1080, Parque do Povo, das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira.   OUTRAS DELIBERAÇÕES As partes deverão exibir documentos de identificação pessoal, durante a audiência virtual, sendo certo que, se a reclamada for pessoa jurídica e estiver assistida por advogado, o instrumento de procuração e os atos constitutivos deverão ser juntados diretamente no Pje. Intime-se o(a) reclamante apenas via DEJT, ficando seu/sua advogado(a) incumbido de dar ciência ao seu constituinte.  Notifique-se o(a) reclamado(a) diretamente via correio eletrônico, se disponibilizado nos termos do Provimento GP-CR 4/2021, por registrado postal - com AR, conforme despacho proferido no PROAD 14214/2021, ou por Oficial de Justiça, assim como advogado eventualmente já habilitado.   PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de julho de 2025 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MARTINS DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002820-64.2024.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Meix - Vistos. 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados, observando-se os dados fornecidos pelo credor no formulário anexo. 2) Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a satisfação integral de seu crédito, consignando-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013523-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: EUNICE MAXIMO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ANDREA CARLA CAMPOS, ESERON ROSE BUHRER, ELIANE ROSITA SELL BUHRER, ELTON SARTORIO ADAMI, MARIA INES TEIXEIRA BARBOSA, NELSON BARBOSA, OLICIO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA - SP113423-N D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUNICE MÁXIMO DE OLIVEIRA PEREIRA. contra a decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente - SP que, no bojo de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em fase de cumprimento de sentença, objetivando a reparação de danos ambientais e a cobrança de indenização, rejeitou sua alegação de ilegitimidade passiva. Em suas razões recursais (ID 326503425), a parte recorrente pugna pela reforma do r. decisum, argumentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução subjacente, pois residia no imóvel construído irregularmente na APP como caseira, sob as ordens dos reais proprietários e co-executados ESERON ROSE BUHRER e ELIANE ROSITA SELL BUHRER e, portanto, não tinha poder decisório, tampouco obteve benefício econômico decorrente da exploração do referido bem. Por conseguinte, pede a antecipação da tutela recursal para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo deste recurso. Não houve o recolhimento de custas processuais, pois a agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (IDs 337540458, 341296356 e 341296373 da ação subjacente). É o relatório. Decido na forma do artigo 932, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte Regional. A ação civil pública subjacente, visando à reparação de dano ambiental e à cobrança de indenização, foi proposta contra ESERON ROSE BUHRER, ELIANE ROSITA SELL BUHRER, NELSON BARBOSA, MARIA INÊS TEIXEIRA BARBOSA, ANDRÉA CARLA CAMPOS ADAMI e ELTON SARTOIO ADAMI, qualificados pelo MPF como “possuidores dos imóveis localizados na Rua São Cristóvão, nº 700 e 715, bairro Beira-Rio, município de Rosana/SP”, bem como contra a agravante e OLICIO DOS SANTOS PEREIRA, por serem “moradores do imóvel (…), na condição de caseiros do “rancho” identificado a fls. 186, conforme se depreende do Cadastro de Ocupações da Prefeitura de Rosana/SP” (ID 9092359 - p. 13 da ação subjacente). Apesar de regularmente citada na fase de conhecimento, a agravante não contestou a demanda, conforme constou da certidão elaborada pela Secretaria da Vara (ID 9092368 - p. 14 da ação subjacente). Todavia, os efeitos negativos decorrentes dessa inércia foram muito abrandados, pois o Juízo ‘a quo’ afastou a incidência dos efeitos da revelia na hipótese, consoante se infere da decisão interlocutória prolatada em 09 de abril de 2014 (ID 9092368 - p. 30-33 da ação subjacente). Ao invés de realizar sua defesa no processo de forma convencional, a agravante optou por apresentar simples petição, requerendo o chamamento ao processo do município de Rosana e do Estado De São Paulo (ID 9092368 - p. 2-9 da ação subjacente). Nenhuma outra atuação foi realizada durante a fase de conhecimento. Na sentença prolatada pelo Juízo ‘a quo’, no que diz respeito às questões levantadas neste agravo – relativamente à legitimidade dos réus -, restou consignado o seguinte (ID 9092398 - p. 47 da ação subjacente): “Os réus são possuidores dos imóveis localizados na Rua São Cristóvão, nº 700 e 715, Bairro Beiro-Rio, município de Rosana-SP às margens do leito do Rio Paraná, nas coordenadas EO.293.633m, N7.506.803m e E0.293.646m, N7.506.812m, respectivamente, área considerada de preservação permanente, nos termos dos artigos 3º e 4º, do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). Em nenhum momento os requeridos negaram a posse dos imóveis em questão, de modo que a titularidade dominial se revela incontroversa nos autos” (g.n.). Nem mesmo no v. acórdão prolatado por esta Corte Regional, a qualidade de caseiros da executada, ora agravante, passou desapercebida, conforme se infere do trecho em que justificou o valor arbitrados a título de indenização pelos danos ambientais provocados (ID 321322767 - p. 20 da ação subjacente): “O arbitramento da indenização deve ser feito com moderação, atentando-se para a proporcionalidade, para a razoabilidade e para a capacidade econômico-financeira dos ofensores. São em 8 (oito) o número de requeridos, correspondente a 4 famílias (4 casais). Um destes casais apenas trabalha no local, exercendo a função de caseiro. Os demais, coproprietários, usufruem das benesses da área de lazer e residem em outro Estado da federação” (g.n.). O título executivo, formado em 02/04/2024, por sua vez, condenou os réus a se abster de suprimir a vegetação, bem como de utilizar e explorar a área; a demolir as construções e retirar o entulho, assim como a elaborar e executar plano de recuperação da área degradada, arcando, por fim, com indenização pelos danos fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Instaurado o cumprimento de sentença na demanda subjacente, a executada, ora agravante, ofertou petição, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de houve erro de fato ao equipará-la a possuidora das edificações controvertida, já que era apenas caseira e, portanto, funcionária dos reais proprietários das edificações. Em que pese a argumentação da demandante, não se pode acolher tal tese nesta fase processual. Ora, a autora foi regularmente citada e não ofereceu contestação, tampouco recorreu das decisões que lhes foram desfavoráveis durante a fase de conhecimento. Nem mesmo em sua primeira e única manifestação na fase postulatória, ela chegou a alegar sua suposta ilegitimidade. Por outro lado, tanto a sentença e o v. acórdão transitado em julgado a condenaram, a despeito de sua condição de caseira, reconhecendo que ela era corresponsável pelo dano ambiental, inclusive considerando sua condição particular para fins de fixação da indenização. Assim, ela não poderia ser excluída do polo passivo da demanda nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada material. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação deste Tribunal: “AGRAVO DE INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. RETIRAR DE HELICÓPTERO DE ÁREA PERTENCENTE À INFRAERO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 -No mérito, é pacífica a orientação de que,em fase de cumprimento, não é permitida a alteração da coisa julgada, devendo ser observados, dentro dos limites específicos, os critérios adotados no título judicial definitivo. 2 - Como se observa, não é possível, em cumprimento, tratar dequestão afeta ao mérito que já tenha sido decidida ou que, se não o foi, poderia e deveria ter sido controvertida na fase de cognição da causa,evidenciando, portanto, que configura inovação da coisa julgada a alteração ou desconstituição respectivaem sede de execução, em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada. 3 - Na espécie, foi proferida sentença "para determinar à ré a remoção do Helicóptero (Fabricante: Bell Helicopter; Modelo: 222; Número de Série: 47205; Tipo ICAO - B222; Tipo de Habilitação pra pilotos: BH22; Prefixo: PT-HAC) das dependências do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 287 do CPC, bem como ao pagamento das tarifas aeroportuárias respectivas, vencidas a partir de abril de 2003, restando prescritas as anteriores" (ID 15200431, f. 86, origem). 4 - No contexto, resta evidenciado que opedido deprévia constatação do estado da aeronavepara cumprimento da sentença evidencia propósito de inovar a lide, em fase imprópria, extrapolando os limites da coisa julgada, pois não houve na sentença nem no acórdão da Turma o reconhecimento de qualquer direito à prévia constatação do estado da aeronave, inoperante desde 1997, como requisito ou condição para a remoção compulsória da aeronave das dependências do Aeroporto de Congonhas nesta capital. 5 - Como informou a autora, ora agravada, em22/08/2018: "a Aeronave continua em área da Infraero vide fotos anexa, se encontrando em antigo Hangar da empresa VASP"(ID 15200428, f. 218, origem), informação reiterada no ID 45543241. 6 - Ademais, a agravante não produziu qualquer prova sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da sentença, por culpa da INFRAERO, enquanto esta informou ao Juízo sobre asprovidências que a ré, ora agravante, deveria adotar para ter acesso à aeronave e realizar a retirada determinada pela coisa julgada 7 - Sequer subsiste, como fundamento para inovação da lide, a argumentação de que cabe constataçãoprévia para "para ajustar a melhor forma logística de sua retirada, já que trata-se de bem de complexa movimentação (helicóptero) pelas áreas públicas da cidade de São Paulo" até porque dimensõese especificações técnicas da aeronave não são, evidentemente,desconhecidas por sua proprietária, tratando-se, em verdade, de diligência impertinente, que não pode obstruir a eficácia da coisa julgada nem o cumprimento respectivo pelo interessado. 8 - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004440-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) (g. n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO PARA CARGO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALTRANSITADO EM JULGADO – REMUNERAÇÃO PRETÉRITA – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.Necessária a observação, no cumprimento de sentença, à coisa julgada. De rigor, pois, o acatamento dos limites fixados no título executivo transitado em julgado. 2.O sistema processual civil brasileiro (arts. 475-G do CPC/1973 e 509 §4º do CPC/2015) consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de violação à coisa julgada. 3.O título executivo judicial transitado em julgado determinoua inclusão do na lista de aprovados no certame, assegurado seu direito à nomeação e contratação para o cargo, respeitada a ordem de classificação e os demais requisitos estabelecidos para a admissão. Não há título executivo judicial que garanta à parte autora o recebimento de remuneração pretérita, relativa a serviço não prestado. 4.A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006463-11.2015.4.03.0000 (no qual se pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto da ação subjacente), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, tem o condão de sustentar a pretensão do recorrente, na medida em que proferida em caráter precário, sem força de coisa julgada, lembrando que houve, posteriormente, homologação da desistência naqueles autos recursais. 5.Agravo de instrumento improvido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001393-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) (g.n.). Por derradeiro, cumpre ressaltar que a via adequada para impugnar eventual erro de fato que foi determinante para a formação do título judicial não é a impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim a ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” (g.n.) Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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