Jandyra Maria Goncalves Reis

Jandyra Maria Goncalves Reis

Número da OAB: OAB/SP 119039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jandyra Maria Goncalves Reis possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRT3
Nome: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0001967-19.2012.5.03.0142 AUTOR: CARLINDO ARFO DA SILVA E OUTROS (4) RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 888d170 proferida nos autos. Vistos. APROVA-SE a adequação/atualização dos cálculos de ID 967a8be, fixando o débito exequendo em R$ 3.127.975,84, atualizados até 31/05/2025, assim discriminado: Intimem-se as partes para vista da ADEQUAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, prazo preclusivo e comum de 5 dias, para fins do artigo 884 da CLT, devendo a Reclamada complementar a garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. Atente-se quanto ao saldo existente nos autos: Observem as partes que a matéria deverá versar única e exclusivamente acerca da adequação/atualização dos cálculos. Após, CONCLUSOS para deliberações. BETIM/MG, 18 de julho de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003109-81.2019.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.M.F. - J.F.T.N. - Requerido: autos arquivados, advogados de fls.498, habilitados. - ADV: JONATAS CALDEIRA LINDOLPHO (OAB 119545/MG), FREDERICO MACHADO DE VILHENA (OAB 119039/MG), RODRIGO STOPA (OAB 206115/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1031330-44.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Patricia Moreira Bernardino - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Jandyra Maria Goncalves Reis (OAB: 119039/SP) - Caroline Sgotti (OAB: 317059/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0001967-19.2012.5.03.0142 : CARLINDO ARFO DA SILVA E OUTROS (4) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d62827 proferido nos autos. Vistos os autos. (i) De partida, cabe ponderar acerca das insistentes manifestações dos procuradores do Reclamante LAÉRCIO, que vêm provocando tumulto marcha da presente execução. Desde o retorno dos autos da instância superior, em 15/02/2023, conforme manifestações aos Id d8437f3, Id 0eda2ab, Id d2a94e8, Id a8c6d37 e Id a42e4c6, os patronos do Reclamante LAERCIO apresentam questionamentos há tempos resolvido nos autos, conforme despachos de Id 2a67c8e e Id 6370b3e, em 05/02/2018 e 26/02/2018 respectivamente, dos quais a parte, ao tempo oportuno, não recorreu. Pelo contrário, diversas foram as oportunidades em que os procuradores do Reclamante LAERCIO concordaram com os cálculos periciais em momentos posteriores aos comandos decisórios contidos nos Id 2a67c8e e Id 6370b3e supracitados. Por amostragem, Id 3ab5395, Id f4d299f, Id af087aa e Id 1e38306. Dessa forma, ficam advertidos a parte e seus procuradores que nova apresentação de manifestação acerca dos fatos já decididos aos Id 2a67c8e e Id 6370b3e será considerada litigância de má-fé por atuação temerária e tentativa de obtenção de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 793-B, II, III e V, da CLT, assim como ato atentatório a dignidade da Justiça, com aplicação das penalidades consequentes. Por outro lado, cumpre destacar que, embora tenha o despacho de Id 6adcd1a aduzido que o perito “desconsidera a constituição de novo procurador pelo reclamante LAERCIO VILHENA BARBOSA”, deve-se ter em mente que o título executivo previu pagamento de honorários apenas em favor do Sindicato, considerando que a legislação vigente à época sequer permitia a condenação de honorários advocatícios fora dos casos previstos na Lei nº 5.584/1970 c/c Súmula 219 do TST. Por oportuno, transcreve-se o enxerto da Sentença de Id 88673dd, transitada em julgado: "II.8. Honorários advocatícios assistenciais. Estando os reclamantes assistidos pelo sindicato de sua categoria (f. 444/448), devidos os honorários advocatícios assistenciais, à razão de 15% do valor bruto da condenação, consoante Súmula n. 219, I, do TST, a serem revertidos ao sindicato-assistente." Logo, chamo o feito à ordem e revejo o contido no despacho de Id  6adcd1a e de Id f887cce, para pôr fim aos questionamentos acerca de serem devidos honorários advocatícios aos novos procuradores do Reclamante LAERCIO, pois não o são. Por consequência, em fiel cumprimento ao título executivo, esclareço ao perito que a verba honorária deve ser apurada nos estreitos limites contidos no título executivo judicial, em favor do sindicato-assistente, sobre o valor bruto da condenação, inclusive acerca dos montantes devidos ao Reclamante LAERCIO, pois representado pelo sindicado à época da prolação da sentença e seu trânsito em julgado. Por fim, quanto ao referido Reclamante LAERCIO, a 2ª Reclamada comprovou a implementação das diferenças devidas em folha de pagamento em setembro de 2023, com efeitos retroativos a julho de 2023, cuja diferença foi comprovadamente quitada pela rubrica 1001, no valor de R$ 2.970,96, conforme ficha financeira de Id 5cad345 e demonstrativo de revisão efetuada de Id e9c231b. (ii) Quanto aos questionamentos do sindicato-assistente representante dos demais Reclamantes, informo ao perito que não houve liberação de valores no importe de R$ 18.496,79, conforme dedução indicada no Anexo 1 da planilha de Id 608af5d.  Esclareço que nenhum valor a título de honorários advocatícios assistenciais foi liberado no ano de 2023, na ocasião de liberação de valores aos demais Reclamantes (anexos ao Id cd56ae6) e ao perito (Id f825c07 e Id c001680).  Quando do cumprimento do despacho de Id 8b4dc4b, que indicou que "para beneficiar-se da imunidade tributária, os valores deverão ser depositados em conta de titularidade do Sindicato, cujos dados poderão ser informados nos autos em até 05 (cinco) dias", conforme manifestação do Sindicato ao Id 483c7d1, o despacho de Id 6adcd1a suspendeu a expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios assistenciais. Deduz-se que o equívoco da dedução de R$ 18.496,79 indicada pelo perito advém da manifestação dos patronos do Reclamante LAERCIO ao Id 0eda2ab, situação já decidida nos termos acima. Acerca da implementação das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria em folha de pagamento dos demais Reclamantes, o sindicato assistente assim se manifestou ao Id 95232c9:  "Analisando as  fichas  financeiras acostadas pela Exequente juntamente com a manifestação de id889321b, foi possível aferir que a mesma comprovou que procedeu a incorporação das diferenças de complementação do benefício Petros, objeto da presente demanda, em setembro/2023". A exemplo do verificado acima, a 2ª Reclamada incorporou as diferenças em setembro de 2023, com efeitos retroativos a julho de 2023, cuja diferença foi comprovadamente quitada pela rubrica 1001, conforme fichas financeiras e demonstrativo de revisão efetuada anexados com a manifestação de Id 889321b. Ante o exposto, determino a intimação do perito para que, no prazo de 10 dias, retifique a conta judicial para: a) DESCONSIDERAR as ordens contidas aos Id  6adcd1a e Id f887cce, acerca dos honorários advocatícios assistenciais. Esclareço ao perito que a verba honorária deve ser apurada nos estreitos limites contidos no título executivo judicial, em favor do sindicato-assistente, sobre o valor bruto da condenação, inclusive acerca dos montantes devidos ao Reclamante LAERCIO; b) INFORMAR ao perito que não houve liberação de valores no importe de R$ 18.496,79, a título de honorários advocatícios assistenciais, conforme dedução indicada no Anexo 1 da planilha de Id 608af5d, assim como esclareço que nenhum valor a título de honorários advocatícios assistenciais foi liberado no ano de 2023, na ocasião de liberação de valores aos demais Reclamantes (anexos ao Id cd56ae6) e ao perito (Id f825c07 e Id c001680).  c) LIMITAR a apuração das diferenças devidas até junho de 2023, porquanto a 2ª Reclamada apresentou os documentos da implementação das diferenças em folha de pagamento, com os quais anuiu o sindicato-autor ao Id 95232c9, assim como comprovou o pagamento dos efeitos retroativos a julho de 2023, conforme mencionado acima. (iii) Com relação às impugnações apresentadas pela 2ª Reclamada, ao Id b7fbab2, pontua-se que a parte repete aqui a forma de atuação em outros processos que correm neste Juízo, ao reapresentar matérias já enfrentadas e transitadas em julgado, ou inovar em questionamentos vedados pelo art. 879, §1º, da CLT. Por oportuno, indico que a Sentença de Id 398cac4, que julgou os segundos Embargos à Execução opostos pela 2ª Ré, enfrentou os seguintes temas, renovados pela parte na impugnação de Id b7fbab2: "Quanto ao acréscimo da contribuição Petros ao total da condenação"; "Quanto à apuração de juros sobre as diferenças brutas"; "Quanto ao Índice de Correção". O Acórdão de Id f6b9c0a proveu, em parte, o Agravo de Petição oposto para "determinar o emprego da TR como índice de correção monetária. Do retorno dos autos da instância superior, o perito apresentou a adequação dos cálculos ao Id a205887. No prazo concedido para manifestação, a 2ª Reclamada ao Id f11dec1 apresentou os seguintes questionamentos: 1. DA  RECOMPOSICÃO  DA  RESERVA  MATEMÁTICA  ADICIONAL  FACE  AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO; 2. DO    EQUILIBRIO    ATUARIAL    E    CUSTEIO    DOS BENEFÍCIOS.    PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 195, § 5º E ARTIGO 201 E 202) LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 E REGRAS REGIMENTAIS DA PETROS. O perito apresentou esclarecimentos ao Id 2684a22.  Ato contínuo, os cálculos foram homologados ao Id 3de42e5. No prazo concedido para manifestação, a 2ª Reclamada ao Id 042e1ac, expressamente, concordou com os cálculos homologados, "visto que em consonância com o título executivo". Tal retrospectiva se faz importante porque a impugnação apresentada pela 2ª Reclamada ao Id b7fbab2 não se limita a enfrentar questões específicas da atualização dos cálculos com os quais concordou ao Id 042e1ac, mas aponta controvérsia acerca das seguintes matérias: III.1   DA CONTRIBUIÇÃO PETROS (SOMA AO FINAL DO CÁLCULO); III.2   DO PERÍODO DE APURAÇÃO (IMPLANTAÇÃO); IV.1 DA RESERVA MATEMÁTICA; IV.2 QUANTO A APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ; VI.3 DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL   (ARTIGO   195,   §   5.º   E   ARTIGO   201   E   202)   LEI COMPLEMENTAR N.º 109/01 E REGRAS REGIMENTAIS DA PETROS; V.DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS; VI DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF (TAXA SELIC); e VII.    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Salvo quanto aos itens III.2 e VII, que foram enfrentados nesta decisão, note-se que as insurgências apresentadas ou já foram enfrentadas (coisa julgada), ou estão preclusas, ou estão em contradição à própria concordância expressada, ou são vedadas sua discussão, a teor do artigo 879, §1º, da CLT. Por essas razões, fica advertida a parte de se abster de práticas temerárias em incidentes e manifestações, inaugurando debates ou levantando questões já decididas em impugnações anteriores, opondo resistência injustificada ao andamento desta execução, sob pena de condenação em multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça. Saliento que todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com cooperação, haja vista ser direito dos litigantes obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.  Dê ciência as partes. Intime-se o perito para proceder à retificação dos cálculos, conforme determinado. Após apresentação da conta retificada, conclusos para apreciação. BETIM/MG, 24 de abril de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO SERRANO PINTO - EURO ALVES BORTOLETTO - CARLINDO ARFO DA SILVA - LAERCIO VILHENA BARBOSA - HELIO ELEUTERIO
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0001967-19.2012.5.03.0142 : CARLINDO ARFO DA SILVA E OUTROS (4) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d62827 proferido nos autos. Vistos os autos. (i) De partida, cabe ponderar acerca das insistentes manifestações dos procuradores do Reclamante LAÉRCIO, que vêm provocando tumulto marcha da presente execução. Desde o retorno dos autos da instância superior, em 15/02/2023, conforme manifestações aos Id d8437f3, Id 0eda2ab, Id d2a94e8, Id a8c6d37 e Id a42e4c6, os patronos do Reclamante LAERCIO apresentam questionamentos há tempos resolvido nos autos, conforme despachos de Id 2a67c8e e Id 6370b3e, em 05/02/2018 e 26/02/2018 respectivamente, dos quais a parte, ao tempo oportuno, não recorreu. Pelo contrário, diversas foram as oportunidades em que os procuradores do Reclamante LAERCIO concordaram com os cálculos periciais em momentos posteriores aos comandos decisórios contidos nos Id 2a67c8e e Id 6370b3e supracitados. Por amostragem, Id 3ab5395, Id f4d299f, Id af087aa e Id 1e38306. Dessa forma, ficam advertidos a parte e seus procuradores que nova apresentação de manifestação acerca dos fatos já decididos aos Id 2a67c8e e Id 6370b3e será considerada litigância de má-fé por atuação temerária e tentativa de obtenção de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 793-B, II, III e V, da CLT, assim como ato atentatório a dignidade da Justiça, com aplicação das penalidades consequentes. Por outro lado, cumpre destacar que, embora tenha o despacho de Id 6adcd1a aduzido que o perito “desconsidera a constituição de novo procurador pelo reclamante LAERCIO VILHENA BARBOSA”, deve-se ter em mente que o título executivo previu pagamento de honorários apenas em favor do Sindicato, considerando que a legislação vigente à época sequer permitia a condenação de honorários advocatícios fora dos casos previstos na Lei nº 5.584/1970 c/c Súmula 219 do TST. Por oportuno, transcreve-se o enxerto da Sentença de Id 88673dd, transitada em julgado: "II.8. Honorários advocatícios assistenciais. Estando os reclamantes assistidos pelo sindicato de sua categoria (f. 444/448), devidos os honorários advocatícios assistenciais, à razão de 15% do valor bruto da condenação, consoante Súmula n. 219, I, do TST, a serem revertidos ao sindicato-assistente." Logo, chamo o feito à ordem e revejo o contido no despacho de Id  6adcd1a e de Id f887cce, para pôr fim aos questionamentos acerca de serem devidos honorários advocatícios aos novos procuradores do Reclamante LAERCIO, pois não o são. Por consequência, em fiel cumprimento ao título executivo, esclareço ao perito que a verba honorária deve ser apurada nos estreitos limites contidos no título executivo judicial, em favor do sindicato-assistente, sobre o valor bruto da condenação, inclusive acerca dos montantes devidos ao Reclamante LAERCIO, pois representado pelo sindicado à época da prolação da sentença e seu trânsito em julgado. Por fim, quanto ao referido Reclamante LAERCIO, a 2ª Reclamada comprovou a implementação das diferenças devidas em folha de pagamento em setembro de 2023, com efeitos retroativos a julho de 2023, cuja diferença foi comprovadamente quitada pela rubrica 1001, no valor de R$ 2.970,96, conforme ficha financeira de Id 5cad345 e demonstrativo de revisão efetuada de Id e9c231b. (ii) Quanto aos questionamentos do sindicato-assistente representante dos demais Reclamantes, informo ao perito que não houve liberação de valores no importe de R$ 18.496,79, conforme dedução indicada no Anexo 1 da planilha de Id 608af5d.  Esclareço que nenhum valor a título de honorários advocatícios assistenciais foi liberado no ano de 2023, na ocasião de liberação de valores aos demais Reclamantes (anexos ao Id cd56ae6) e ao perito (Id f825c07 e Id c001680).  Quando do cumprimento do despacho de Id 8b4dc4b, que indicou que "para beneficiar-se da imunidade tributária, os valores deverão ser depositados em conta de titularidade do Sindicato, cujos dados poderão ser informados nos autos em até 05 (cinco) dias", conforme manifestação do Sindicato ao Id 483c7d1, o despacho de Id 6adcd1a suspendeu a expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios assistenciais. Deduz-se que o equívoco da dedução de R$ 18.496,79 indicada pelo perito advém da manifestação dos patronos do Reclamante LAERCIO ao Id 0eda2ab, situação já decidida nos termos acima. Acerca da implementação das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria em folha de pagamento dos demais Reclamantes, o sindicato assistente assim se manifestou ao Id 95232c9:  "Analisando as  fichas  financeiras acostadas pela Exequente juntamente com a manifestação de id889321b, foi possível aferir que a mesma comprovou que procedeu a incorporação das diferenças de complementação do benefício Petros, objeto da presente demanda, em setembro/2023". A exemplo do verificado acima, a 2ª Reclamada incorporou as diferenças em setembro de 2023, com efeitos retroativos a julho de 2023, cuja diferença foi comprovadamente quitada pela rubrica 1001, conforme fichas financeiras e demonstrativo de revisão efetuada anexados com a manifestação de Id 889321b. Ante o exposto, determino a intimação do perito para que, no prazo de 10 dias, retifique a conta judicial para: a) DESCONSIDERAR as ordens contidas aos Id  6adcd1a e Id f887cce, acerca dos honorários advocatícios assistenciais. Esclareço ao perito que a verba honorária deve ser apurada nos estreitos limites contidos no título executivo judicial, em favor do sindicato-assistente, sobre o valor bruto da condenação, inclusive acerca dos montantes devidos ao Reclamante LAERCIO; b) INFORMAR ao perito que não houve liberação de valores no importe de R$ 18.496,79, a título de honorários advocatícios assistenciais, conforme dedução indicada no Anexo 1 da planilha de Id 608af5d, assim como esclareço que nenhum valor a título de honorários advocatícios assistenciais foi liberado no ano de 2023, na ocasião de liberação de valores aos demais Reclamantes (anexos ao Id cd56ae6) e ao perito (Id f825c07 e Id c001680).  c) LIMITAR a apuração das diferenças devidas até junho de 2023, porquanto a 2ª Reclamada apresentou os documentos da implementação das diferenças em folha de pagamento, com os quais anuiu o sindicato-autor ao Id 95232c9, assim como comprovou o pagamento dos efeitos retroativos a julho de 2023, conforme mencionado acima. (iii) Com relação às impugnações apresentadas pela 2ª Reclamada, ao Id b7fbab2, pontua-se que a parte repete aqui a forma de atuação em outros processos que correm neste Juízo, ao reapresentar matérias já enfrentadas e transitadas em julgado, ou inovar em questionamentos vedados pelo art. 879, §1º, da CLT. Por oportuno, indico que a Sentença de Id 398cac4, que julgou os segundos Embargos à Execução opostos pela 2ª Ré, enfrentou os seguintes temas, renovados pela parte na impugnação de Id b7fbab2: "Quanto ao acréscimo da contribuição Petros ao total da condenação"; "Quanto à apuração de juros sobre as diferenças brutas"; "Quanto ao Índice de Correção". O Acórdão de Id f6b9c0a proveu, em parte, o Agravo de Petição oposto para "determinar o emprego da TR como índice de correção monetária. Do retorno dos autos da instância superior, o perito apresentou a adequação dos cálculos ao Id a205887. No prazo concedido para manifestação, a 2ª Reclamada ao Id f11dec1 apresentou os seguintes questionamentos: 1. DA  RECOMPOSICÃO  DA  RESERVA  MATEMÁTICA  ADICIONAL  FACE  AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO; 2. DO    EQUILIBRIO    ATUARIAL    E    CUSTEIO    DOS BENEFÍCIOS.    PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 195, § 5º E ARTIGO 201 E 202) LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 E REGRAS REGIMENTAIS DA PETROS. O perito apresentou esclarecimentos ao Id 2684a22.  Ato contínuo, os cálculos foram homologados ao Id 3de42e5. No prazo concedido para manifestação, a 2ª Reclamada ao Id 042e1ac, expressamente, concordou com os cálculos homologados, "visto que em consonância com o título executivo". Tal retrospectiva se faz importante porque a impugnação apresentada pela 2ª Reclamada ao Id b7fbab2 não se limita a enfrentar questões específicas da atualização dos cálculos com os quais concordou ao Id 042e1ac, mas aponta controvérsia acerca das seguintes matérias: III.1   DA CONTRIBUIÇÃO PETROS (SOMA AO FINAL DO CÁLCULO); III.2   DO PERÍODO DE APURAÇÃO (IMPLANTAÇÃO); IV.1 DA RESERVA MATEMÁTICA; IV.2 QUANTO A APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ; VI.3 DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL   (ARTIGO   195,   §   5.º   E   ARTIGO   201   E   202)   LEI COMPLEMENTAR N.º 109/01 E REGRAS REGIMENTAIS DA PETROS; V.DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS; VI DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF (TAXA SELIC); e VII.    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Salvo quanto aos itens III.2 e VII, que foram enfrentados nesta decisão, note-se que as insurgências apresentadas ou já foram enfrentadas (coisa julgada), ou estão preclusas, ou estão em contradição à própria concordância expressada, ou são vedadas sua discussão, a teor do artigo 879, §1º, da CLT. Por essas razões, fica advertida a parte de se abster de práticas temerárias em incidentes e manifestações, inaugurando debates ou levantando questões já decididas em impugnações anteriores, opondo resistência injustificada ao andamento desta execução, sob pena de condenação em multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça. Saliento que todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com cooperação, haja vista ser direito dos litigantes obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.  Dê ciência as partes. Intime-se o perito para proceder à retificação dos cálculos, conforme determinado. Após apresentação da conta retificada, conclusos para apreciação. BETIM/MG, 24 de abril de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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