Norma Duarte Novaes
Norma Duarte Novaes
Número da OAB:
OAB/SP 119068
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
NORMA DUARTE NOVAES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5098891-55.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: NEIDE MISSAE URATSUKA WATANAVE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se o réu, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 39, inciso II, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Por oportuno, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPara manifestação
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001508-26.2023.4.03.6124 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MARIA SUEKA FUKUYAMA CALEJON Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593-A, JOANA SILVEIRA DE SOUZA - RS119068-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação em ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA SUEKA FUKUYAMA CALEJON. A r. sentença, mantida após a interposição de embargos de declaração, julgou extinto o processo, em face da inexistência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, nos seguintes termos (ID 325707979): Do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da não angularização da relação jurídico-processual. Custas na forma da lei. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. A apelante alega, em síntese, que a r. sentença está eivada de nulidade, em face da desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo como condição prévia ao ingresso em juízo objetivando a isenção do imposto de renda pessoa física, por ser portadora de doença grave (ID 325708095). Por fim, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu provimento, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Cinge-se à controvérsia à necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de processo judicial objetivando a isenção de imposto de renda a portadora de doença grave. Primeiramente, considerando o teor da r. sentença e as razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, em razão de a insurgência confundir-se com o mérito recursal, passo à sua análise no decorrer da decisão, ficando esse pedido prejudicado. Vencida a matéria preliminar, avanço ao mérito. Recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu a questão relativa à exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave, e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional, no julgamento do RE 1.525.407 RG/CE, definindo a seguinte tese jurídica, atrelada ao Tema 1373: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Eis o teor da ementa do acórdão repetitivo: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I.Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE n. 1525407 RG/CE, STF, Pleno, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 22/02/2025, DJE divulgado em 28/02/2025, publicado em 05/03/2025) Anteriormente, a C. Suprema Corte já havia se posicionado nesse sentido, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 1.345.063/RJ e 1.301.198/GO. Da mesma forma, o entendimento desta E. Quarta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO C. STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser concedida a gratuidade da justiça à vista de que o agravante percebe renda líquida no importe de R$ 4.049,82 e o fato de tratar-se de demanda em que se discute o direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave conduz à conclusão de que a parte efetivamente despende valores consideráveis em seu tratamento médico. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse processual da parte para requerer em juízo a isenção do imposto de renda, sob pena de indevida limitação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que é inaplicável à hipótese do requerimento de isenção de imposto de renda a tese firmada no Tema 350 da Repercussão Geral, que tratou tão só de pedido de concessão de benefício previdenciário. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026051-98.2024.4.03.0000, TRF-3R, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Julgamento: 23/04/2025, DJEN Data: 29/04/2025) No caso vertente, a r. sentença recorrida julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que “O princípio da inafastabilidade da jurisdição não dispensa o prévio requerimento administrativo, que tem por finalidade aferir o interesse de agir, condição fundamental à lide.” Nessa senda, é de rigor o provimento da apelação, a fim de reformar a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, não se encontrando maduro para julgamento neste momento processual, em face da inexistência de citação e contestação da União. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. (mgi)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000861-95.2023.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: MARIANE RAMOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, JOANA SILVEIRA DE SOUZA - RS119068 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Para a realização da perícia médica com a parte autora, nomeio o Doutor DR. HENRIQUE BARRETTI GEAQUINTO, perito médico devidamente cadastrado perante este Juízo, que fica designada para o dia 11 de julho de 2025 às 09h00min, a ser realizada na sede deste Juízo Federal sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP. Intimem-se as partes da data da perícia, na pessoa do(a,s) seu(ua) advogado(a), ficando facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005972-65.2025.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.B.A.P. - L.C.A.P. - Fls. 52/79: Manifeste-se a parte requerida sobre a réplica e os documentos juntados, no prazo de 05 dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP), NORMA DUARTE NOVAES (OAB 119068/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0035727-62.2011.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CELIA ROSA MOUTINHO CPF: não informado RÉU: CREFISA EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTO CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO CELIA ROSA MOUTINHO, devidamente qualificada e representada nos autos por sua filha Regislayne Marcelle Moutinho, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada. Sustenta a parte autora, em síntese, que em novembro de 2010 celebrou contrato de empréstimo com a ré no valor de R$ 1.800,00, a ser quitado em 7 (sete) parcelas, sendo a primeira de R$ 555,79 e as demais de R$ 277,89. Alega, contudo, que a requerida teria promovido descontos em sua conta bancária em valores superiores aos devidos, totalizando R$ 5.835,77, valor posteriormente atualizado nas alegações finais para R$ 8.335,24, considerando os depósitos judiciais realizados. Postula a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a declaração de quitação do débito, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (Id. 9744403722) veio instruída com os documentos pertinentes. A justiça gratuita foi deferida à autora (Id. 9744403722, p. 1). A decisão liminar (Id. 9744403724, p. 6) deferiu o pedido de suspensão dos descontos, condicionando-o à consignação em juízo do valor das parcelas (R$ 555,79 mensais). A autora efetuou depósitos judiciais que totalizaram R$ 1.665,79 (Id. 9744404012, p. 28, e comprovantes nos autos físicos fls. 53, 112, 133). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 9744403724, p. 21-37), sustentando, em suma, a regularidade da contratação do empréstimo pessoal sob o nº 022100021908, no valor de R$ 1.876,04, a ser pago em 07 parcelas de R$ 555,79. Defendeu a ciência da autora acerca dos termos contratuais e a regularidade dos descontos realizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi realizada perícia contábil (Laudo Id. 9744404012, p. 22-34, e continuação Id. 9744404013), sobre a qual as partes se manifestaram. A autora impugnou o laudo (Id. 9744404014, p. 7-11). A tentativa de conciliação em CEJUSC restou infrutífera (Id. 9744404012, p. 14). As partes apresentaram alegações finais (Autora: Id. 10390361916; Ré: Id. 10400865485), reiterando seus posicionamentos. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora busca a repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentando suas pretensões na alegação de cobranças indevidas em contrato de empréstimo. Preliminarmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, porquanto se configura relação de consumo entre a autora, na qualidade de destinatária final de serviço de crédito, e a instituição financeira ré, consoante o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na divergência sobre os termos efetivos do contrato de empréstimo celebrado e, por consequência, na regularidade dos valores descontados da conta bancária da autora. Enquanto a requerente sustenta ter celebrado empréstimo de R$ 1.800,00 com parcelamento específico, a requerida defende a contratação do empréstimo nº 022100021908 no valor de R$ 1.876,04, com 07 parcelas fixas de R$ 555,79. Para dirimir a controvérsia fática estabelecida, foi determinada a realização de perícia contábil, medida técnica indispensável para o esclarecimento dos aspectos controvertidos da lide. O laudo pericial (Id. 9744404012, p. 22-34 e continuação Id. 9744404013), elaborado pelo Sr. Perito Renato Viana Fonseca, após minuciosa análise dos documentos carreados aos autos, concluiu de forma categórica (quesito 6.1.1, Id. 9744404012, p. 31): "Conforme documentos juntados aos autos, devidamente analisados e periciados, foram encontrados e firmados entre as partes somente um contrato de número 022100021908 firmado em 11/11/2010 (fls. 108 a 111 / fls. 139 e 140)." O referido laudo técnico detalhou minuciosamente as condições contratuais: valor do empréstimo de R$ 1.876,04, taxa de juros mensal de 18,5% a.m., CET de 516,55%, ressarcimento de despesa de R$ 243,88, 07 parcelas de R$ 555,79, com primeiro vencimento em 07/12/2010 e último em 07/06/2011 (Id. 9744404012, p. 31-32). Embora a autora tenha sustentado versão diversa quanto aos termos contratuais inicialmente pactuados, a prova pericial produzida de forma técnica e imparcial demonstrou de maneira inequívoca a existência e legitimidade do contrato nº 022100021908, com as condições acima especificadas. A simples divergência entre as alegações da autora e os termos contratuais efetivamente identificados pela perícia não implica, necessariamente, vício na contratação. O laudo pericial atestou que a ré possuía "total condição de ter conhecimento de forma clara e objetiva, de todas as condições contratuais do referido contrato" (quesito 6.1.4, Id. 9744404013, p. 11), evidenciando a regularidade formal da contratação. O laudo pericial (Id. 9744404013, p. 10-11) demonstrou de forma técnica e precisa que, por meio dos descontos em conta corrente, a autora pagou um total de R$ 6.669,45. Adicionalmente, a requerente realizou depósitos judiciais no valor total de R$ 1.665,79. Somados, os pagamentos realizados (descontos em conta e depósitos judiciais) alcançam o montante de R$ 8.335,24. Por outro lado, o perito calculou tecnicamente o valor total devido pela autora, considerando a mora no pagamento das parcelas e os encargos contratuais aplicáveis, chegando ao montante de R$ 7.471,89, conforme apurado na soma da coluna "Vlr. Parcela + Correção" da tabela constante das páginas 8-10 do Id. 9744404013. Comparando-se o valor total efetivamente pago pela autora (R$ 8.335,24) com o valor total devido apurado pelo perito, considerando todos os encargos contratuais e de mora aplicáveis (R$ 7.471,89), verifica-se de forma matemática e inequívoca a existência de excesso de pagamento no montante de R$ 863,35. Esta diferença representa valor efetivamente pago a maior pela autora, configurando pagamento indevido que deve ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, princípio vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 884 do Código Civil. O excesso de pagamento identificado pela perícia contábil autoriza o acolhimento parcial do pedido de repetição de indébito. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não restou caracterizada a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro apenas quando demonstrado que a cobrança indevida ocorreu de má-fé. No caso em análise, os descontos realizados encontravam amparo no contrato legitimamente celebrado, tendo o excesso decorrido da aplicação de encargos que, embora previstos contratualmente, resultaram em cobrança superior ao efetivamente devido quando considerados todos os pagamentos realizados. O valor excedente de R$ 863,35 deve ser restituído à autora. Considerando que foram realizados depósitos judiciais no montante de R$ 1.665,79, a restituição será efetivada mediante autorização para levantamento deste valor pela autora, permanecendo o saldo remanescente (R$ 802,44) disponível para levantamento pela ré, uma vez que corresponde à parcela dos depósitos que foi utilizada para a quitação regular do débito contratual. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, o acolhimento não se mostra cabível. Embora tenha havido excesso na cobrança, a conduta da ré fundamentou-se em contrato legitimamente celebrado e em dispositivos contratuais específicos. O mero dissabor decorrente de cobrança contratual, ainda que posteriormente apurada como excessiva, não configura dano moral indenizável, mormente quando ausente demonstração de abalo efetivo à honra ou dignidade da autora. A cobrança de dívida contratualmente prevista, realizada dentro dos parâmetros do exercício regular de direito, não caracteriza ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. Considerando que o valor total pago pela autora (R$ 8.335,24) supera o montante efetivamente devido conforme apurado pela perícia (R$ 7.471,89), resta caracterizada a quitação integral do débito originado do contrato de empréstimo nº 022100021908, devendo ser formalmente declarada a extinção da obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELIA ROSA MOUTINHO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e o faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 863,35 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) a título de repetição de indébito simples, valor que deverá ser corrigido conforme atualização de depósitos judiciais; b) DETERMINAR que a restituição do valor acima especificado seja efetivada mediante autorização para levantamento pela autora da quantia de R$ 863,35 dos depósitos judiciais realizados; c) DECLARAR EXTINTO o débito referente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 022100021908; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia de R$ 863,35 dos valores depositados judicialmente, com os acréscimos legais da própria conta. O saldo remanescente dos depósitos judiciais (R$ 802,44) fica disponível para levantamento pela ré, mediante expedição de alvará específico, uma vez que tal montante corresponde à parcela utilizada para quitação regular do débito contratual. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, à razão de 70% para autora e 30% para a ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00. Todavia, em relação à autora, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, se nada mais for requerido, arquivem-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5098891-55.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: NEIDE MISSAE URATSUKA WATANAVE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Diante do quanto requerido e para fins de celeridade processual, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. Ante a necessidade de que o cálculo de liquidação atenda ao disposto na Resolução nº 822/2023 do CJF, que determina que as requisições de pagamento devem ser expedidas contendo os valores do montante principal, correção monetária e juros discriminados, tais valores devem ser apresentados separadamente. Com a juntada da planilha, se em termos, dê-se ciência à ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, resta mantida a obrigação da União Federal, devendo-se reiterar a notificação à ré, consignando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.