Selmo Augusto Campos Mesquita
Selmo Augusto Campos Mesquita
Número da OAB:
OAB/SP 119076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Selmo Augusto Campos Mesquita possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJRJ, TJMT
Nome:
SELMO AUGUSTO CAMPOS MESQUITA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508611-41.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Agro Comercial Ype Ltda - Da análise dos autos, constata-se que as CDAs executadas referem-se a cadastros municipais distintos, a saber: - FLS. 02: CDA 28261, cadastro 85100100800 - valor original 1.339,58 Tributos: IPTU 2016 Situação: EXTINTA pelo pagamento (fls. 31). - FLS. 03: CDA 28622, cadastro 85100500600 - valor original 3.090,00 Tributos: MULTA DE ESGOTO 2013 / IPTU 2016 Situação: suspensão prazo acordo - termo de acordo a fls. 60/62; ACORDO VENCIDO em 20/02/2025. Compromissário: Elizabete Cristina Alves dos Santos Tributos abrangidos pelo termo de acordo (fls. 60/62): honorários 2023 / MULTA POR 2013/IPTU 2016/IPTU 2018 - FLS. 04: CDA 28623, cadastro 85100802201 - valor original 246,73 Tributos: IPTU 2016 Situação: EXTINTA pelo pagamento (fls. 1/2, peças sigilosas, 12/01/2021); (fls. 1/2; peças sigilosas; data da petição: 12/08/2019 e fls. 39). - FLS. 05: CDA 28624, cadastro 85100900600 - valor original 874,25 Tributos: IPTU 2015/2016 Situação: 1) Pedido de penhora a fls. 1/2 ( peças sigilosas); data da petição: 12/08/2019 valor atualizado = R$ 1.224,19 Bloqueio integral respectivo, efetivado a fls. 34/35; 2) Pedido de penhora a fls. 39; data da petição: 23/12/2020; planilha de fls. 42 Valor atualizado = R$ 1.386,17 Bloqueio integral respectivo, efetivado a fls. 48/49; 3) Suspensão prazo acordo - termo de acordo a fls. 66/67 (VIGÊNCIA: 15/12/2023 a 15/07/2025) Compromissário: Manoel Felisberto Basto Tributos abrangidos pelo termo de acordo (fls. 66/67): honorários 2023 / IPTU 2015/ 2016 / 2017/ 2018/ 2019/ 2020/2021. Todos os pedidos descritos nos itens 1,2,3, referem-se à CDA de fls. 05. Por último, a executada AGRO COMERCIAL IPÊ LTDA, regularmente citada a fls. 38 e devidamente intimada sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, a fls. 38 e fls. 52, manifestou-se a fls. 71/72, requerendo o DESBLOQUEIO dos valores, que totalizam a importância de R$ 5.235,64, haja vista a confissão do débito e parcelamento da dívida pelo(s) responsável(eis) tributário(s), conforme se verifica nos autos. É a síntese do necessário. Passo à análise do pedido de fls. 71/72. Compulsando detidamente os autos, depreende-se que houve pagamento parcial dos títulos executivos, razão pela qual a execução prossegue tão-somente em relação à CDA de fls. 03 e de fls. 05. Em relação à CDA de fls. 03 (cadastro 85100500600): houve acordo de parcelamento, VENCIDO EM 20/02/2025, no entanto, até a presente data, não houve comunicação da Fazenda Pública quanto à quitação da dívida, para fins de extinção da execução. Em relação à CDA de fls. 05 (cadastro 85100900600): houve o 1º pedido de bloqueio a fls. 1/2 (peças sigilosas), deferido a fls. 34/35; destaco que , houve o 2º pedido de bloqueio, a fls. 39, conforme planilha de fls. 42, deferido a fls. 48/49; em pedido superveniente, a Municipalidade comunicou o parcelamento da mesma dívida no âmbito administrativo, sendo que a última parcela vence em 15/07/2025. Nota-se que houve equívoco no pedido formulado genericamente a fls. 39, o qual não continha dados suficientes para eventual confrontação com os documentos juntados em instrução, o que resultou em 2 penhoras referentes ao mesmo título executivo. Do mesmo pedido, constou uma alusão genérica de "liberação do excesso em face da executada", no entanto, não foi demonstrado qual o excesso, nem o cabimento de eventual liberação, o que só serviu para trazer ambiguidade/obscuridade ao requerimento. Por outro lado, em que pese as alegações da executada AGRO COMERCIAL IPÊ LTDA, não consta dos autos nenhum documento que a destitua da responsabilidade pelo pagamento da dívida, ou seja, não foi juntada a certidão de matrícula do imóvel [objeto da(s) penhora(s)], de maneira a comprovar a transferência do domínio ANTES da constituição do crédito tributário, razão pela qual, prevalece a solidariedade passiva no que diz respeito à obrigação. Em relação ao(s) bloqueio(s), pacificado o entendimento que, se a parte executada ou o responsável tributário realizou acordo de parcelamento administrativo em data posterior ao bloqueio efetivado nos autos de execução, cabe manter o valor penhorado como garantia, em caso de eventual inadimplência. Não obstante, há que se ressaltar a responsabilidade exclusiva do representante da Fazenda Pública para apurar, receber e dar quitação aos débitos judicializados, em consonância com os atos administrativos efetivados em paralelo na repartição pública. Tal competência para intermediação, exige rigor na condução da execução fiscal, a fim de evitar equívocos processuais, bem como a oneração indevida ou excessiva do contribuinte, especialmente após a quitação da dívida, seja esta por ato voluntário ou compulsório. Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta: 1- Em relação à CDA de fls. 03 (cadastro 85100500600): providencie a Fazenda Pública, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a comunicação referente à quitação do parcelamento. Ressalta-se que dos tributos abrangidos no parcelamento, apenas a MULTA DE ESGOTO 2013 / IPTU 2016, no valor original de R$ R$ 3.090,00 são objeto desta execução, devendo ser considerados os devidos abatimentos, em caso de eventual inadimplência. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à quitação integral do débito pelas vias administrativas e à extinção relativa da execução. 2 - Em relação à CDA de fls. 05 (cadastro 85100900600): os valores bloqueados à época, eram mais do que suficientes para dar quitação ao débito concernente a este título, apesar disso, não houve requerimento da exequente nesse sentido; ao invés disso, sobreveio pedido superveniente de suspensão, em razão de parcelamento. Sendo assim, considerando o tempo decorrido desde a realização dos bloqueios; considerando a equivocada duplicidade do ato; considerando ainda, que o parcelamento está na iminência do último vencimento (15/07/2025); considerando por fim, que dos tributos abrangidos no parcelamento de fls. 66/67, apenas o IPTU 2015/2016, no valor original de R$ 874,25 são objeto desta execução, esclareça a exequente, no prazo improrrogável de 30 (quinze) dias: Se os valores pagos e abatidos até o presente momento, referentes ao parcelamento de fls. 66/67, são suficientes para dar quitação ao débito exequendo, de fls. 05; Na hipótese de insuficiência ou inadimplência, junte o demonstrativo relativo e exclusivo ao débito exequendo, de fls. 05; No mesmo ato, manifeste-se sobre o pedido de DESBLOQUEIO formulado pelo contribuinte a fls. 71/72, esclarecendo expressamente a quem cabe o levantamento e o(s) respectivo(s) valor(es), apresentando o cálculo discriminado do débito; Considerando o contexto dos autos, considerando a necessária observância aos princípios da boa-fé e da colaboração entre as partes do processo, essenciais para a efetividade da execução e para evitar eventuais prejuízos às partes envolvidas, a ausência dos esclarecimentos requisitados ou o silêncio da exequente, serão interpretados como concordância tácita quanto ao DESBLOQUEIO imediato e integral dos valores em favor do executado, a título de devolução, apresentando o cálculo discriminado do débito. - ADV: FERNANDA TOMAZ DE MOURA (OAB 465935/SP), SELMO AUGUSTO CAMPOS MESQUITA (OAB 119076/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1017980-86.2025.8.11.0000 EMBARGANTES: LUIZ CARLOS GONÇALVES LOPES e MARCOS ANTÔNIO GARCIA MOLINA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS GONÇALVES LOPES e MARCOS ANTÔNIO GARCIA MOLINA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, ao fundamento de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho. Como causa de pedir recursal, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de conteúdo decisório na decisão impugnada, uma vez que a ausência de regularização da garantia processual acarretará a extinção do feito, circunstância que, segundo ostentam, justifica a admissão do agravo de instrumento. A parte embargada apresentou contrarrazões no movimento de Id. 294620888, pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. Como relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS GONÇALVES LOPES e MARCOS ANTÔNIO GARCIA MOLINA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, ao fundamento de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho. Pois bem. De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” No presente caso, os embargantes sustentam que a decisão recorrida padece de erro material e de omissão, ao deixar de reconhecer o conteúdo decisório do pronunciamento judicial, especialmente diante das consequências prejudiciais que poderão advir do eventual descumprimento da ordem proferida, notadamente a extinção do feito. Ocorre que está consignado na decisão monocrática que o ato judicial que determina a apresentação de garantia do juízo não possui natureza decisória, tratando-se de mero despacho ordinatório, motivo pelo qual se revela irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Com efeito, a intimação da parte para apresentação da garantia da execução decorre da interpretação sistemática do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Dessa forma, o provimento jurisdicional que fixou prazo para constituição da garantia do juízo – como condição de admissibilidade dos embargos à execução – resulta da aplicação direta da norma legal. Eventual indeferimento da petição inicial dos embargos, por ausência da garantia exigida e negativa da relativização, ensejará o cabimento do recurso próprio, especialmente porque o Juízo a quo não se manifestou sobre a matéria ventilada no presente recurso, deixando de enfrentar os argumentos apresentados pela parte embargante, o que evidencia a ausência de prestação jurisdicional adequada quanto ao mérito da controvérsia. Conclui-se, portanto, que as questões apresentadas pela parte embargante foram decididas de forma fundamentada, de modo que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as questões pontualmente apresentadas, tampouco concordar com suas razões, identificando e sustentando fundamentadamente suas razões de decidir, o que ocorreu ao longo do decisum embargado. De fato, o que o embargante pretende é a rediscussão da decisão, todavia os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. “Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.” (STF, ARE 1430579 AgR-ED, Rel. Mina. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 04.9.2023, Publicado no DJe em 12.9.2023). Enfim, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração, a impor a sua rejeição. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS em sua totalidade, mantendo inalterado o decisum impugnado. 2.2. Comunique-se o d. Juízo a quo. 2.3. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e homenagens de estilo. 2.4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0860326-16.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [SUELI CHAUCA LEITE DE LIMA] REU: [2 OFICIO DE JUSTICA DA COMARCA DE NITEROI, BRUNO MANGINI DE PAULA MACHADO] 1. À parte Autora sobre contestação. 2. Sem prejuízo, às partes em provas justificadamente. NITERÓI, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0875883-48.1999.8.26.0100 (583.00.1999.875883) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Therezinha Fonseca Ribeiro - Espólio de Maria da Conceição Muniz do Amaral - - Heitor Estanislau do Amaral e outro - Carlos Eduardo de Barros Rodrigues - Vistos. Intime-se a parte contrária da oposição de embargos para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1023, parágrafo segundo do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO DE CARVALHO (OAB 274837/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), LELIO FONSECA RIBEIRO BORGES (OAB 270879/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), JOSE AILTON GARCIA (OAB 151901/SP), SELMO AUGUSTO CAMPOS MESQUITA (OAB 119076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0105157-80.2005.8.26.0100 (583.00.2005.105157) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Espólio de Maria Labate Busca - - Iside Maria Labate Maiolini Mesquita - Maria de Nazareth Medeiros Garcia e outro - Vistos. Nesta data prestei as informações requisitadas. Providencie a z. serventia o encaminhamento. Intimem-se. - ADV: AUGUSTO NOVAES BUENO (OAB 22675/SP), AUGUSTO NOVAES BUENO (OAB 22675/SP), SELMO AUGUSTO CAMPOS MESQUITA (OAB 119076/SP), HUGO FONSECA MARUN (OAB 261854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000200-31.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 0041753-34.2010.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - BRF S/A - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: RUBENS PELLICCIARI (OAB 21968/SP), CHRISTIAN VON HERTWIG FERRAZ (OAB 332459/SP), CARLOS SOARES ANTUNES (OAB 115828/SP), SELMO AUGUSTO CAMPOS MESQUITA (OAB 119076/SP), CARLOS MARCELO GOUVEIA (OAB 222429/SP), CRISTINE RUMI KOBAYASHI TEIXEIRA (OAB 221598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061273-27.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - I.M.L.M.M. - M.C.L.M.R.P. - Vistos. Diante da informação reportada a fls. 349/350, por meio da qual se observa que as custas processuais da sobrepartilha foram recolhidas aos autos do proc. 1091804-86.2024.8.26.0100, defiro o aproveitamento do pagamento, dispensando as partes de procederam ao novo recolhimento. No prazo de 5 dias, providencie a parte interessada a juntada da guia e do comprovante de pagamento acostados naquele processo. Após, arquivem-se os vertentes autos. Intime-se. - ADV: FERNANDA TOMAZ DE MOURA (OAB 465935/SP), SELMO AUGUSTO CAMPOS MESQUITA (OAB 119076/SP), MARIA CECILIA LABATE M REBELLO PINHO (OAB 60932/SP), TATIANA ANTUNES VALENTE RODRIGUES (OAB 182690/SP)
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