Valdecy Da Costa Alves
Valdecy Da Costa Alves
Número da OAB:
OAB/SP 119130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdecy Da Costa Alves possui 167 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJMG
Nome:
VALDECY DA COSTA ALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (19)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - TRANSPORTES ALEM PARAIBA LTDA; Apelado(a)(s) - ANTONIO SALVADOR BATISTA LIMA; Interessado(s) - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO; Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. LUÍS EDUARDO ALVES PIFANO, em 28/07/2025. Adv - FRANCISCO DE OLIVEIRA SABINO, IDILMARA PATRICIA VALTER CHIGUEIRA, JONAS SILVA DO NASCIMENTO, JULIO CESAR GOULART LANES, PEDRO ROBERTO ROMÃO, RICARDO EDLER.
-
Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5007042-43.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: GAMALIEL FALEIROS CARDOSO FILHO CPF: 072.600.876-17 RÉU: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A CPF: 92.660.604/0154-57 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença aviado por GAMALIEL FALEIROS CARDOSO FILHO, contra YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, ambos qualificados nos autos, em que requer o recebimento dos consectários sucumbenciais que somam R$ 18.797,55 (dezoito mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Despacho, determinando a intimação da parte devedora para pagar o débito no prazo de 15(quinze) dias (ID 10173118351). Comprovante de pagamento em ID 10204996005. Intimado, o executado alegou pagamento parcial da dívida, apresentando planilha de calculo com o valor remanescente ID 10205618477. Posteriormente, em ID 10236265741, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em suma, que o valor do débito foi efetuado, alegando que os juros de mora sobre os honorários de sucumbência, incidem apenas após transcorrido o prazo da intimação para o pagamento. Manifestação requerendo o deferimento imediato do levantamento dos valores incontroversos ID 10378756322. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10236265741. Vejamos o disposto nos Artigos 231 VI e 232 do CPC: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput . § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Ressalto, também, o descrito no “caput” dos Artigos 523 e 525: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 523 do CPC, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário, totalizando 30 dias contados da intimação. Dito isso, no caso em apreço, têm-se que o despacho de ID 10173118351 determinou a intimação da executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 e 513 do CPC/15. Adiante, em ID 10189146002, observa-se que a executada fora devidamente intimada. Desta feita, o prazo para pagamento voluntário do débito iniciou-se em 14/03/2024 e findou-se em 10/04/2024. Considerando que o primeiro dia útil após o protocolo foi 11/04/2024, e computando-se o feriado nacional de 1º de maio, o termo final do prazo ocorreu em 02/05/2024. A impugnação apresentada, no entanto, somente veio a ser protocolizada na data de 28/05/2024. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao reconhecer a preclusão temporal da impugnação apresentada fora do prazo legal, o que impede o conhecimento de seu conteúdo. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que deixou de conhecer impugnação ao cumprimento de sentença, por considerá-la intempestiva, e declarou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. O juízo de origem assentou que, intimado para pagamento voluntário em 09/08/2024, o executado permaneceu inerte, tendo apresentado impugnação apenas em 01/11/2024, fora do prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, à luz dos prazos processuais previstos no art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 523 do CPC estabelece o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, seguido de igual prazo para apresentação de impugnação, sob pena de preclusão. A impugnação foi protocolada em 01/11/2024, quando a intimação para pagamento data de 09/08/2024, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 30 dias contados da intimação. A aplicação da multa e dos honorários legais prevista no §1º do art. 523 do CPC, e a posterior intimação para pagamento suplementar, não interrompem nem prorrogam o prazo para apresentação de impugnação. A ausência de impugnação à decisão que determinou o pagamento do saldo remanescente acarreta preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 523, §1º, do CPC, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário, totalizando 30 dias contados da intimação. A ausência de insurgência contra decisão que impõe multa e determina pagamento complementar acarreta preclusão temporal. Impugnação apresentada após o prazo legal é intempestiva e não deve ser conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 924, II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.558746-2/007, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025). Diante disso, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada. Entretanto, passa-se à análise do ponto central: a ocorrência, ou não, de pagamento da obrigação no prazo legal. Conforme os documentos constantes nos autos em ID 10204996005, observa-se que a parte executada realizou pagamento no valor de R$18.797,55. O referido pagamento, foi realizado em 09/04/2024, sendo juntado aos autos no dia 10/04/2024, termo final do prazo assinalado, conforme se depreende do ID 10189146002. Importante destacar que, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação no curso do cumprimento de sentença, este deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Quanto à multa e aos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, a sua incidência pressupõe a inércia da parte executada após regularmente intimada para pagamento voluntário, o que, no presente caso, não se verifica. Ante o exposto: I – DEIXO DE RECEBER a impugnação ao cumprimento de sentença acostada em ID 10236265741, face a sua intempestividade. II – Reconheço o adimplemento tempestivo da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Custas, a cargo da executada, se houver. Expeça-se alvará eletrônico, se necessário pelo sistema DEPOX, em favor do exequente GAMALIEL FALEIROS CARDOSO FILHO, para levantamento do valor de R$18.797,55 (dezoito mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), atentando-se para os dados bancários fornecidos na petição de ID 10378756322, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão, modelo anexo à Portaria Conjunta n. 1.345/PR/2022, ou outro meio legítimo nos autos. Após o trânsito em julgado e paga as custas, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
-
Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004835-18.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: JOELMA RIBAS PAULINO PIMENTEL CPF: 070.433.166-77 RÉU: TRANSPORTES MAICON LTDA - ME CPF: 81.526.816/0001-55 e outros DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID 10345157131, eis que não guarda relação com os autos. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com o art. 523 e §§ 1º a 3º do CPC, advertindo-a de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios, no patamar de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal acima mencionado, a multa e os honorários previstos de que cuida o parágrafo anterior incidirão sobre o restante. E, para a hipótese de não haver o pagamento voluntário tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Deverá ainda o executado ser advertido de que, nos moldes do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”. Após o prazo do prazo sem pagamento voluntário, o exequente poderá levar a decisão judicial a protesto, bastando, para isso, solicitar à Secretaria Judicial uma Certidão de Teor da Decisão, que deverá ser expedida no prazo máximo de três dias (art. 517 do CPC). P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0104897-22.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JORCELI PORFIRIA DA SILVA CPF: 115.482.016-50 e outros TURILESSA LTDA CPF: 19.265.024/0001-09 e outros Vista à executada TURILESSA LTDA, para que se manifeste acerca das petições de ids. 10494136624, 10501133528 e 10501168415. LUCIVANIA RODRIGUES LACERDA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.; Embargado(a)(s) - ALCINEIA OLIVEIRA; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO MASTER S/A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BMG; COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNC. DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MG E ORGAOS OFICIAIS DO ESTADO DE MG LTDA SICOOB COOPSEF; CSF CENTRAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALESSANDRO FRANCA MONTEIRO DE BARROS, GUSTAVO H.DOS SANTOS VISEU, ISADORA RIBEIRO PRADO, IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, JULIO CESAR GOULART LANES, LEONARDO FIALHO PINTO.
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5009126-84.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: GILMAR RODRIGUES CPF: 863.844.496-68 RÉU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 e outros DECISÃO VISTOS, ETC DETERMINO expedição de alvará dos valores depositados e incontroversos. Após, remeta-se os autos a CONTADORIA para elaborar planilha. Montes Claros, data e assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5054935-78.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) LETICIA MARIA BORGES RIBEIRO CPF: 119.667.336-58 NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros VISTA ÀS PARTES da Decisão ID 10500546551. PRAZO: 15 DIAS. LUDMILA DE SOUZA FABRI BITARELO Juiz De Fora, 23 de julho de 2025.
Página 1 de 17
Próxima