Rita De Cassia Ribeiro De Sena
Rita De Cassia Ribeiro De Sena
Número da OAB:
OAB/SP 119779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cassia Ribeiro De Sena possui 151 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJSP, TRF3, TST, TRT15, TJCE, TJRJ, TRT2, TJMG, TRT3
Nome:
RITA DE CASSIA RIBEIRO DE SENA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO entre as partes acima relacionadas. Decorrido o prazo para que a parte autora promovesse o andamento do feito, a mesma quedou-se inerte. Assim, configura-se patente o abandono do feito. Nesse sentido, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoP. 176 - Manifeste-se o Administrador Judicial.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000650-35.2018.5.02.0255 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO E OUTROS (6) RECLAMADO: ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d00622 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 18 de julho de 2025. MARCOS DIAS FREIRE Servidor DESPACHO Vistos etc. Petição de ID f84876a: razão assiste ao peticionário, eis que a resposta de ID 1b791d4 não atendeu ao quanto solicitado na decisão de ID e1bec03, se limitando a informar que os autores desta reclamação trabalhista possuem processos de habilitação de crédito naquele Juízo, quando a questão que se colocou foi relacionada ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais devidos ao patrono, MARCIO FERNANDES DA SILVA - OAB: SP184777, que se trata de crédito extraconcursal, como expressamente consignado no ofício de ID a963a3a, enviado por meio do expediente de ID aef2c02. Oficie-se, novamente, à 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ, solicitando informações acerca do efetivo cumprimento do ofício de ID a963a3a, especificamente sobre o adimplemento ou a indicação de bens (ou contas bancárias) sobre os quais se possa fazer recair ato constritivo, tendo em vista que os honorários advocatícios assistenciais se tratam de crédito extraconcursal. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser instruído com cópia dos documentos de ID's: a963a3a, fe5db04, 1fd952e, aef2c02, 1aec0c5, e1bec03 e f84876a, estando a Secretaria desta Vara à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários ao efetivo cumprimento desta determinação pela 3ª Vara Cível de Macaé/RJ. Int. CUBATAO/SP, 25 de julho de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038672-54.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Sergio Luiz Finocchiaro - Liliana Pesce Albuquerque Maranhão e outro - Marco Antonio Parisi Lauria e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (X) outros: ciência de que o mandado de levantamento eletrônico encontra-se expedido, encaminhado ao banco para realização do pagamento. Além disso, ciência de que a certidão de objeto e pé e a carta de adjudicação encontram-se expedidos, disponíveis para impressão através do sistema e-Saj, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento. - ADV: FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (OAB 17026/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MARCOS FERNANDO LOPES (OAB 309352/SP), RITA DE CASSIA RIBEIRO DE SENA (OAB 119779/SP), MARIA LYS ROCHA DE SOUZA (OAB 69774/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS Recorrido: ALEXANDRE CAMARGO DA SILVEIRA ADVOGADO: NEIDEJANE APARECIDA MAGALHÃES FONTES AUGUSTO Recorrido: ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO GVPMGD/wbv/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000664-28.2018.5.02.0252 RECLAMANTE: ALEXANDRE SANDES LIMA E OUTROS (5) RECLAMADO: ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) Destinatário: ALEXANDRE SANDES LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência da certidão e anexos id 7143da6 . CUBATAO/SP, 23 de julho de 2025. MARIA CRISTINA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SANDES LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000664-28.2018.5.02.0252 RECLAMANTE: ALEXANDRE SANDES LIMA E OUTROS (5) RECLAMADO: ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) Destinatário: DJANIRA DOS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência da certidão e anexos id 7143da6 . CUBATAO/SP, 23 de julho de 2025. MARIA CRISTINA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DJANIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
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