Marcus Frederico Botelho Fernandes
Marcus Frederico Botelho Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 119851
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
833
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJGO, TJPA, TJES, TJRS, TJPR, TJBA, TJMG, TJSP, TJAM, TJRJ, TJRN, TJMS, TJSC
Nome:
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806080-41.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019689-94.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jucimeire Santos Ribeiro Nascimento - - Samira Ribeiro Nascimento - - Ana Cristina Ribeiro Nacimento - Sulivan Bezerra Guedes e outro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Havendo atuação do Ministério Público ou da Defensoria Pública, dê-se ciência ao(s) Órgão(s). 1) Diante do trânsito em julgado da R.Sentença/V. Acórdão, aguarde-se por 05 dias manifestação do credor quanto ao cumprimento de sentença, que observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das NSCGJ. A petição de inicio do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 2) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 3) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada). 4) Proceda a serventia, ainda, à inclusão deste feito na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória (art. 1.258, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 5) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. 6) Nos termos do artigo 1.098, §5º das NSCGJ, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. A parte vencida deverá providenciar o recolhimento no prazo de 60 dias, observada a proporção da condenação constante da sentença. Caso seja representada por procurador constituído nos autos, fica intimada através desta publicação. Em caso de revelia ou se patrocinado pela Defensoria Pública (hora certa), expeça-se carta nos mesmos termos, direcionada ao último endereço conhecido nos autos, considerando-se válida independente de recebimento. Havendo atuação da Defensoria Pública, abra-se vista ao Órgão. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, inscreva-se a dívida, arquivando-se posteriormente. Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060230-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Viviane dos Reis Fontes - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Em 10 dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre questões de fato e de direito, e sua delimitação para fins probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. No mesmo prazo de 10 dias, indiquem provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Em caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas, preferencialmente com meios para sua intimação, inclusive para audiência virtual ou híbrida. Para os fins dos arts. 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), RICARDO BARROS TERUEL AFONSO (OAB 521449/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003526-62.2025.8.24.0035/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : JOSE VITOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) ADVOGADO(A) : MATHEUS SUBTIL (OAB SC070405) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB SP384712) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086536-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Mora Veridiano - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Ante a aquiescência da parte autora na tentativa de conciliação em fls. 193, ainda que demonstrado desinteresse da parte ré na realização da referida audiência, bem como o sistema processualístico, conforme preconizado no art. 334, §4º, I, do CPC, - utilizado aqui analogicamente - de rigor realização do ato mencionado. Apresentem as partes e seus respectivos patronos os seus endereços eletrônicos ao Juízo, no prazo de dez dias. Tratando-se de pessoa jurídica, informe o nome do preposto e/ou representante legal e e-mail, requisitos necessários para o agendamento. Após, inclua-se na pauta do CEJUSC para designação da audiência virtual, que segue ordem cronológica. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP), BRUNO PEÇANHA DOS SANTOS (OAB 392462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062547-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Homero Nogueira da Cunha - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (OAB 292220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1144241-75.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Guarisi Mendes - Auto Posto Setecentos e Dez Ltda - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Fls. 397/398: considerando a falta de tempo hábil à regular intimação das partes para comparecimento à vistoria pericial, dada a proximidade da data agendada - 02/07/2025, julgo-a prejudicada e determino ao Sr. Perito que promova o seu oportuno reagendamento, assegurando-se às partes a oportuna intimação. Em que pese o objeto da perícia, nos termos da irrecorrida decisão saneadora de fls. 307/308, a ser conduzida no filtro de óleo, determino ainda ao Sr. Perito que se manifeste sobre a necessidade de vistoria do veículo objeto da ação, haja vista o questionamento da parte autora nesse sentido (fl. 392) e, também, nesse sentido, os quesitos e questionamento apresentados pelo corréu Auto Posto às fls. 317/318 e fls. 399/400. Dê-se ciência desta decisão ao Sr. Perito, com urgência. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ANA PAULA GUARISI MENDES LEVADA (OAB 297698/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062547-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Homero Nogueira da Cunha - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (OAB 292220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041577-17.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Julio Cesar Porto Marta - Peterson Aparecido da Silva Araujo e outro - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Trata-se de ação civil destinada a condenação por colisão automobilística. Não há falta de interesse processual, pois além dos valores pagos pela seguradora, há outras coberturas que ainda não foram esgotadas. O termo de quitação tem limitado o efeito de extinção da obrigação, em relação aos montantes efetivamente pagos. Não há inépcia quanto aos lucros cessantes. A pretensão não poderia ser precisa, pelo desconhecimento da incapacidade laboral que atinge o autor. Fixo pontos controvertidos: a) autor não ter aguardado o semáforo verde em sua faixa; b) Peterson ter avançado no semafórico vermelho; c) ciclomotor não ter aguardado o fluxo de veículos antes de sair; d) autor ter se acidentado 3 meses antes dos fatos; e) autor, no acidente, manter 16 pinos na perna; f) existência de dano moral e sua extensão; g) existência de dano estético assim entendido como a lição de Arnaldo Marmitt:"O dano estético melindra a imagem da pessoa, deformando seus bens físicos exteriores, geralmente visíveis ou descobertos. Modifica duradouramente as funções orgânicas ou motoras, transformando a boa aparência, ou o porte físico, ou a voz da vítima. Pode, ainda, provocar aleijões com força de impedir o lesado de exercer o trabalho que desempenhava antes do infortúnio. Dano estético tem incidência ampla. Não é apenas o aleijão, mas qualquer deformidade pequena que importe em afeamento, ou que represente para a vítima um motivo de desgosto, de indisposição, de inferioridade ou de desconforto. A constante visão do ferimento não é essencial, podendo servir para um montante maior na reparação. A localização, porém, pode ter enorme significado para determinadas pessoas. Uma cicatriz no rosto de bela modelo, disputada para desfiles internacionais, não terá equivalência com o golpe na face de bronco caipira" e sua extensão; h) incapacidade para o exercício da atividade de motoboy; i) existência de redução da capacidade laborativa do autor; j) autor apresentar algum grau de invalidez; k) o grau de invalidez ser imputável ao choque descrito na inicial ou acidente anterior; l) grau de invalidez imputável ao evento datado de 19.11.22; m) a invalidez relativa ao evento datado de 19.11.22 ser permanente; n) autor poder exercer a atividade de motoboy; o) eventual limitação decorrer do evento datado de 19.11.22; p) haver redução de remuneração; e) réus realizaram voluntariamente o pagamento de R$6.350,00 ao autor; q) limite máximo de danos materiais pela seguradora ter sido pago ao autor; r) pensão mensal deve ter como base o valor de recebível líquido e não bruto; s) limite etário da pensão ser 65 anos; t) desconto do DPVAT; u) observância dos limites contratuais; v) danos corporais teve cobertura esgotada; x) ter pago R$ 25.579,77 de dano material, remanescendo saldo máximo de R$ 74.420,23 e no montante se insere pedido de pensão mensal, lucros cessantes. Em segunda determinação, anexe o autor as declarações de imposto de renda dos 3 anos anteriores ao evento danoso, no prazo de 10 dias. Réus não arrolaram testemunhas. Faculto a litisdenunciada indicar eventuais testemunhas hão de ser arroladas em até 05 dias, sob pena de preclusão, na forma do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, observando-se a indicação que já tenha ocorrido. Fixo como quesitos judiciais: a) extensão dos danos físicos decorrentes do evento ocorrido em 19.11.22 por volta de 12h39; b) existência de invalidez do autor decorrentes do evento ocorrido em 19.11.22 por volta de 12h39; c) grau de invalidez decorrentes do evento ocorrido em 19.11.22 por volta de 12h39; d) a invalidez ser permanente decorrentes do evento ocorrido em 19.11.22 por volta de 12h39; e) Alguma atividade laborativa pode ser exercida decorrentes do evento ocorrido em 19.11.22 por volta de 12h39; f) Há possibilidade de reabilitação profissional decorrentes do evento ocorrido em 19.11.22 por volta de 12h39 ; g) Tomando-se por base as características da idade do autor e nível cultural, pode desenvolver outra modalidade de atividade laborativa decorrentes do evento ocorrido em 19.11.22 por volta de 12h39; h) observada a tabela anexa à Lei 6.194/74 e as lesões sofridas pelo autor, esclareça: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional está enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos?; i) Qual o valor indicado para a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura decorrentes do evento ocorrido em 19.11.22 por volta de 12h39 j) qual o percentual de redução proporcional da indenização, à luz do que prevê a lei 6.197/74, alterada pela Lei nº 11.945, de 04.06.2009, DOU 05.06.2009, conversão da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008, com efeitos a partir de 16.12.2008); k) há dano estético decorrentes do evento ocorrido em 19.11.22 por volta de 12h39 assim entendido como a lição de Arnaldo Marmitt:"O dano estético melindra a imagem da pessoa, deformando seus bens físicos exteriores, geralmente visíveis ou descobertos. Modifica duradouramente as funções orgânicas ou motoras, transformando a boa aparência, ou o porte físico, ou a voz da vítima. Pode, ainda, provocar aleijões com força de impedir o lesado de exercer o trabalho que desempenhava antes do infortúnio. Dano estético tem incidência ampla. Não é apenas o aleijão, mas qualquer deformidade pequena que importe em afeamento, ou que represente para a vítima um motivo de desgosto, de indisposição, de inferioridade ou de desconforto. A constante visão do ferimento não é essencial, podendo servir para um montante maior na reparação. A localização, porém, pode ter enorme significado para determinadas pessoas. Uma cicatriz no rosto de bela modelo, disputada para desfiles internacionais, não terá equivalência com o golpe na face de bronco caipira"; l) amplitude ou gravidade do dano estético decorrentes do evento ocorrido em 19.11.22 por volta de 12h39; m) autor ter se acidentado 3 meses antes dos fatos; n) lesão anterior do autor ter provocado incapacidade laboral ao autor e em qual montante; o) autor, no acidente, manter 16 pinos na perna; p) os pinos existentes na perna terem agravado as consequencias do evento e a estimativa do quanto teriam agravado. Faculto a observância do artigo 465 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ADENIR CARDOSO DOS SANTOS (OAB 230291/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), ADENIR CARDOSO DOS SANTOS (OAB 230291/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
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