Véra Lucia Tonon Ignacio
Véra Lucia Tonon Ignacio
Número da OAB:
OAB/SP 119963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VÉRA LUCIA TONON IGNACIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148416-02.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cerqueira César - Embargte: Y. C. P. S. - Embargda: A. A. P. Z. - Embargdo: V. B. J. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal (p. 91/92 dos autos principais). A embargante visa suprir omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. Foram analisados todos os fundamentos trazidos aos autos necessários à concessão, ou não, do pedido liminar pleiteado, sob a ótica dos requisitos do art. 1019, I, do CPC, estando, ainda, em consonância com o parecer do Ministério Público (p. 57/58 dos autos de origem). Observa-se, ainda, que a pretensão liminar visava apenas a imediata devolução da guarda provisória da criança para a agravante [...] (p. 07 dos autos principais). Ademais, verifica-se que a alegação de restrição de convívio com a filha a partir especificamente de 23/04 (p. 02) é matéria estranha à decisão agravada proferida em 16/04 (p. 71/73 dos autos principais). Outrossim, na audiência de conciliação realizada em 12/06 foram acordados termos de visitação entre as partes (p. 95/06 dos autos de origem), de forma que a embargante pode aguardar o julgamento do mérito do recurso, que se processa em prazo razoável. Dessa forma, considerando-se que a referida matéria foi analisada, inexiste omissão na r. decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Na verdade, o que a embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Eduardo da Silva Orlandini (OAB: 264814/SP) - Véra Lucia Tonon Ignacio (OAB: 119963/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010451-29.2018.8.26.0269 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - SANDRA ARANTES DE CAMPOS - Vistos. O Ministério Público, diante da notícia de que o(a) apenado(a) praticou falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, V da Lei de Execução Penal consistente em descumprimento da condição de comparecimento periódico em Juízo, pugnou pela regressão do regime prisional, expedindo-se mandado de prisão. Marcada audiência nos termos do artigo 118 da LEP, a apenada não foi localizada para intimação no endereço declinado nos autos. A Defesa manifestou-se a fls. 329/330. É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público. De início, impende destacar que a sustação cautelar do regime aberto, face ao cometimento de falta grave, in casu o descumprimento das condições do regime aberto, com a consequente imposição do regime fechado, é a providência esculpida pelo art. 118, inciso I, § 1º da LEP. Dispõe a Lei de Execuções Penais: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Cito Também O Seguinte Julgado: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento das condições impostas para o resgate da sanção no regime aberto permite a sustação cautelar do sistema carcerário firmado. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a regressão cautelar do paciente não exige a sua oitiva prévia, a qual é necessária apenas quando a providência for tomada em caráter definitivo. 3. Ordem denegada. STJ HC nº 129151-SP Rel. Min. JORGE MUSSI, participando os Srs. Min. LAURITA VAZ, ARNALDO ESTEVES LIMA e NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 5ª T. - v.u. j. 4.2.2010 publ. in DJe de 15.3.2010. Ademais, a medida em análise está amparada também pelo poder geral de cautela do Juiz preconizado pelo art. 66, inciso VI, da LEP, que, frente à ocorrência de falta grave, poderá impor tratamento penal mais rigoroso. A propósito do tema, mister colacionar o seguinte julgado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DO REGIME ABERTO SUSTAÇÃO CAUTELAR DA BENESSE COM REGRESSÃO PROVISORIAMENTE AO REGIME FECHADO SUSTAÇÃO "PER SALTUM" VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADO. 1. Requer a nulidade da decisão recorrida, sustentando que o agravante foi regredido provisoriamente do regime aberto diretamente ao regime fechado, ocorrendo sustação "aos saltos", pugnando pela imposição do regime semiaberto. Enfatiza que a sustação se deu antes mesmo de decisão judicial sobre o suposto novo delito, violando o princípio da presunção de inocência. 2. É possível a regressão cautelar ante a comunicação da suposta prática de falta grave, nos termos do inciso I, do artigo 118, da LEP. 3. A regressão admite a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, não havendo restrição legal acerca da possibilidade de imputar ao sentenciado regime prisional mais rigoroso. 4. Não ofende o princípio da presunção de inocência a sustação cautelar de regime prisional quando ocorre descumprimento das condições impostas por ocasião da progressão de regime, dentre elas a de não praticar novo crime doloso ou falta grave. Precedente STJ. 5. Agravo improvido. (TJ-SP 90001691020178260268 SP 9000169-10.2017.8.26.0268, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 23/05/2018, 12a Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/05/2018) (grifos nossos) Assim sendo, observando-se a prática de falta grave por parte do executado, a sustação cautelar do regime menos gravoso e o resgate do regime fechado, provisoriamente, é a medida mais acertada. Portanto, a sustação cautelar do regime aberto é a medida judicial cabível, de acordo com o art. 50, V, da Lei nº 7.210/84. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e determino a SUSTAÇÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO, devendo o executado aguardar, em regime fechado, a decisão definitiva. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO, encaminhando-se aos órgãos competentes, com imediata comunicação a este Juízo quando do seu efetivo cumprimento. Com o cumprimento do mandado de prisão, redistribuam-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente para demais providências. P.R.I. e Cumpra-se, servindo esta de oficio. - ADV: VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000389-77.2025.8.26.0620 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.C.O. - A.C.C.G. - Manifeste(m)-se o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora(s) sobre a(s) contestação(ões) no prazo legal. - ADV: VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/SP), ANTONIO MARCOS FERNANDES (OAB 138433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001061-10.2022.8.26.0620 (processo principal 1000437-80.2018.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.T.N. - D.L.N. - Vistos. Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, JULGANDO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que o caráter da desistência é incompatível com o interesse recursal, certifico na presente data o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários ao Advogado nomeado (fls. 11/12). Sem custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpridas as determinações acima, procedam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 329049/SP), VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005433-40.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria das Graças Silva - Vistos. Fls. 113/4 - Diante de tantos aditamentos ofertados, providencie a parte autora o refazimento integral da peça inicial, atentando-se à decisão de fls. 115 - §§ 2º e seguinte e que a figura do espólio pressupõe a existência de inventário aberto, o que parece não ocorrer em relação aos óbitos informados nos autos. Aguarde-se aditamento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (artigo 321, parágrafo único, do CPC), Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA TONON DE CARVALHO (OAB 443341/SP), JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR (OAB 119663/SP), VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000509-40.2025.8.26.0620 (processo principal 1000389-53.2020.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.H.P.O. - P.B.O. - Vistos. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários. Após, aguarde-se provocação em arquivo provisório acerca do acordo homologado entre as partes. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/SP), AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 302888/SP), RAFAELE ANTONIETA FERREIRA (OAB 501598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000086-34.2023.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - José Paulo dos Santos - Náda Fátima Kaluzevicius e outro - Vistos. Aprovo a minuta de edital apresentada pela parte autora. Proceda a serventia a expedição do edital, intimando a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, recolha as custas necessárias à publicação do edital no DJE. A parte autora, também no prazo de quinze dias úteis, deverá comprovar a publicação do edital em jornal local para ciência de terceiros eventualmente interessados. Uma vez que tal expediente permanece obrigatório na Usucapião Extrajudicial, entendo que tal medida também é necessária na Usucapião Judicial, conforme o disposto no art. 257, parágrafo único, do CPC. Em caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à(s) parte(s) autora(s): a) fica dispensado o recolhimento da taxa para publicação do edital; b) fica dispensada a publicação em jornal de circulação local. Após preenchidas as exigências desta decisão, proceda a serventia a publicação do edital. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/SP), LUCIANA SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 214567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000526-47.2023.8.26.0620 (processo principal 1001563-68.2018.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.S.L. - L.F.L. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de débito alimentar. Visando a efetividade, determino a pesquisa e bloqueio de bens, nos termos que seguem. SISBAJUD: Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da(s) parte(s) executada(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, na modalidade de bloqueio reiterado por trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, na modalidade teimosinha. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte exequente para prosseguimento do feito. Executados abaixo: LUIZ FERNANDO DE LIMA; Valor atualizado: R$ 12.836,90. RENAJUD: Determino o bloqueio da transferência de veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), no sistema RENAJUD. INFOJUD: Determino a pesquisa da última declaração de imposto de renda da(s) parte(s) executada(s), disponível no sistema INFOJUD. CNIB: Determino a indisponibilidade de eventuais bens imóveis em nome da(s) parte(s) executada(s), no sistema CNIB. SERASAJUD: Determino a negativação do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s), no sistema SERASAJUD. SNIPER: Determino a realização de pesquisa para investigação patrimonial da(s) parte(s) executada(s), no sistema SNIPER. SERP: Determino a pesquisa de imóveis em nome da(s) parte(s) executada(s) no sistema SERP. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/SP), MARIANE SOUZA TONON (OAB 433686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000990-54.2023.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rosa Maria de Souza Moraes - Vistos. Fl. 133: Defiro. Intime-se o Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba para que se manifeste no prazo de quarenta e cinco dias. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500510-92.2018.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - T.N.S. - Vistos. Requisite-se nova F.A. do acusado ao término do prazo de 12 (doze) meses. Após, nova vista ao M.P.. Intime-se. - ADV: VÉRA LUCIA TONON IGNACIO (OAB 119963/SP)
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