José Arthur Alaroon Sampaio
José Arthur Alaroon Sampaio
Número da OAB:
OAB/SP 120055
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Arthur Alaroon Sampaio possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TJSP, TRT2, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJMG, TRT15
Nome:
JOSÉ ARTHUR ALAROON SAMPAIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - WARLLEN GONCALVES FONSECA; Apelado(a)(s) - ARCLAN - SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA.; GENERALI BRASIL SEGUROS S A; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci ARCLAN - SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. Remessa para ciência do acórdão Adv - BRUNO LEITE DE ALMEIDA, BRUNO LEONARDO MACHADO, JOSÉ ARTHUR ALAROON SAMPAIO, JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO, LEONARDO GUIMARAES DA MATA MACHADO, RENATA BARROS DE MENDONCA, RODRIGO DE LIMA CASAES.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0001266-26.2011.5.15.0056 AUTOR: DORALICE PIO SOBRINHO RÉU: ARCLAN - SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14189dc proferido nos autos. DESPACHO Conforme tese vinculante fixada pelo TST, no julgamento do tema 133, caso representativo de n.0000247-93.2021.5.09.0672, a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Cinge-se a controvérsia a definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento da execução em face da devedora principal e seus sócios. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário esgotar todos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios para redirecionar a execução ao devedor subsidiário. Registrou que houve tentativas de execução em face da devedora principal, com utilização de diversas ferramentas eletrônicas de execução, bem como que a executada subsidiária não indicou bens da devedora principal suficientes para a garantia da execução. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada e do disposto na Súmula no 333 do TST e no art. 896, § 7o, da CLT. Citada para pagamento, a primeira reclamada, ARCLAN - SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA., permaneceu inerte, bem como, resultou negativa a busca patrimonial empreendida, ficando caracterizado seu inadimplemento. Assim, determino o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, MUNICIPIO DE ANDRADINA. Cite-se para oposição de embargos, nos termos do artigo 535, do CPC, VIA SISTEMA, para os fins do art. 880-CLT, uma vez que no processo do trabalho, a citação na fase de execução não precisa ser pessoal. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 17 de julho de 2025 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DORALICE PIO SOBRINHO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0233700-06.2005.5.02.0073 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES RECLAMADO: ARCLAN - SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. E OUTROS (4) Ciência à reclamante acerca da certidão anexada pela serventia. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. RAFAEL MUNIZ LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES GONCALVES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-06.2003.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: ARC TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1b4d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Considerando o recebimento dos autos contendo 704 fls., sendo a última uma folha de carga; ausente o termo de arquivamento (documento obrigatório para o Arquivo Geral receber e registrar autos), faço conclusos os autos à MM. Juíza Titular. São Paulo, data infra. DECISÃO DECISÃO Vistos, No caso em exame, não obstante extraviado o termo de arquivamento com a certificação do número de folhas dos autos físicos, verifica-se que o exequente foi intimado em 27/02/2019 para indicar meios para prosseguimento da execução, porém, manteve-se inerte. Assim sendo, decorrido mais de 2 anos, impõe-se a aplicação do art. 11-A da CLT, cuja redação foi dada pela Lei 13.467, de 13/07/2017, "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Nesse sentido é a Súmula nº 150 do STF c/c o art.7º, inciso XXIX da Carta Magna, declarando a prescrição intercorrente, eis que os autos remanesceram parados por mais de dois anos, sem provocação do interessado (art.40, § 4º da Lei 6830/80). Acresce-se, ainda, a jurisprudência: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO Nº 114 DO TST. CONDIÇÕES. Conquanto o Enunciado nº 114 do TST genericamente negue a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista, tal premissa deve ser avaliada em cotejo com as circunstâncias fáticas de cada caso, porquanto não é compatível com os ideais de economia e agilidade na entrega da prestação jurisdicional manter-se semelhante critério diante de situações nas quais se dá o estancamento do feito por inércia da parte em praticar atos de sua responsabilidade e interesse. Revista conhecida e não provida” (TST, RR 345154/1997, 5ª Turma, Rel. Min. ARMANDO DE BRITO). “Prescrição Intercorrente. Aplica-se no processo do trabalho. Não fosse assim, inexistiria o texto da CLT, art. 884, parágrafo 1º: ‘A matéria de defesa será restrita às alegações de ... prescrição da dívida’. Esta só pode ser a prescrição intercorrente, pois a do processo de cognição já está preclusa nessa fase. Assim também o STF, súmula 327” (TRT-2ª Região, processo nº 02970374654, 9ª Turma. Rel. Juiz VALENTIN CARRION). “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se na Justiça do Trabalho o princípio da prescrição intercorrente quando a parte não atende ao impulso imprimido pelo juiz ao processo, permitindo que os autos fiquem arquivados por longos anos – inteligência do Enunciado N. 114 do C. TST em cotejo com a súmula N. 327 do STF” (TRT- 2ª Região, processo nº 02930057801, 2ª Turma. Rel. Juiz NELSON NAZAR). Nesses termos, declaro a prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.40, § 4º da Lei 6830/80 e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Intime-se. Decorrido o prazo legal, saneado, arquivem-se os autos em definitivo. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0252000-06.2003.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: ARC TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1b4d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Considerando o recebimento dos autos contendo 704 fls., sendo a última uma folha de carga; ausente o termo de arquivamento (documento obrigatório para o Arquivo Geral receber e registrar autos), faço conclusos os autos à MM. Juíza Titular. São Paulo, data infra. DECISÃO DECISÃO Vistos, No caso em exame, não obstante extraviado o termo de arquivamento com a certificação do número de folhas dos autos físicos, verifica-se que o exequente foi intimado em 27/02/2019 para indicar meios para prosseguimento da execução, porém, manteve-se inerte. Assim sendo, decorrido mais de 2 anos, impõe-se a aplicação do art. 11-A da CLT, cuja redação foi dada pela Lei 13.467, de 13/07/2017, "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Nesse sentido é a Súmula nº 150 do STF c/c o art.7º, inciso XXIX da Carta Magna, declarando a prescrição intercorrente, eis que os autos remanesceram parados por mais de dois anos, sem provocação do interessado (art.40, § 4º da Lei 6830/80). Acresce-se, ainda, a jurisprudência: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO Nº 114 DO TST. CONDIÇÕES. Conquanto o Enunciado nº 114 do TST genericamente negue a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista, tal premissa deve ser avaliada em cotejo com as circunstâncias fáticas de cada caso, porquanto não é compatível com os ideais de economia e agilidade na entrega da prestação jurisdicional manter-se semelhante critério diante de situações nas quais se dá o estancamento do feito por inércia da parte em praticar atos de sua responsabilidade e interesse. Revista conhecida e não provida” (TST, RR 345154/1997, 5ª Turma, Rel. Min. ARMANDO DE BRITO). “Prescrição Intercorrente. Aplica-se no processo do trabalho. Não fosse assim, inexistiria o texto da CLT, art. 884, parágrafo 1º: ‘A matéria de defesa será restrita às alegações de ... prescrição da dívida’. Esta só pode ser a prescrição intercorrente, pois a do processo de cognição já está preclusa nessa fase. Assim também o STF, súmula 327” (TRT-2ª Região, processo nº 02970374654, 9ª Turma. Rel. Juiz VALENTIN CARRION). “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se na Justiça do Trabalho o princípio da prescrição intercorrente quando a parte não atende ao impulso imprimido pelo juiz ao processo, permitindo que os autos fiquem arquivados por longos anos – inteligência do Enunciado N. 114 do C. TST em cotejo com a súmula N. 327 do STF” (TRT- 2ª Região, processo nº 02930057801, 2ª Turma. Rel. Juiz NELSON NAZAR). Nesses termos, declaro a prescrição intercorrente do direito do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.40, § 4º da Lei 6830/80 e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Intime-se. Decorrido o prazo legal, saneado, arquivem-se os autos em definitivo. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARC TRANSPORTES LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005633-24.2022.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Zemira Benedita de Lourdes Sampaio Ratti - - Jose Arthur Alarcon Sampaio - - Murilo Alarcon Sampaio - - Maria Theodora Alarcon Sampaio Ferreira - - Maria Esther Alarcon Sampaio Amorim - - João Ratti Junior - - Jonas Sampaio Ratti - - Maria Teresa Ratti de Oliveira - - Vanessa Armenio Ratti - - Marisa Maria Ribeiro Sampaio Conti - - Marcos Antonio Ribeiro Sampario - - Gustavo Luis Duarte Ribeiro Sampaio - - Marcio Antonio Ribeiro Sampaio - Nada mais requerido, ao arquivo, após as devidas anotações.. - ADV: JOSE ARTHUR ALARCON SAMPAIO (OAB 120055/SP), DENISE NUNES FARALLI (OAB 104067/SP), JOSE ARTHUR ALARCON SAMPAIO (OAB 120055/SP), JOSE ARTHUR ALARCON SAMPAIO (OAB 120055/SP), JOSE ARTHUR ALARCON SAMPAIO (OAB 120055/SP), JOSE ARTHUR ALARCON SAMPAIO (OAB 120055/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), ANDRÉA CARVALHO RATTI (OAB 155424/SP), ANDRÉA CARVALHO RATTI (OAB 155424/SP), ANDRÉA CARVALHO RATTI (OAB 155424/SP), ANDRÉA CARVALHO RATTI (OAB 155424/SP), ANDRÉA CARVALHO RATTI (OAB 155424/SP), ANDRÉA CARVALHO RATTI (OAB 155424/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0258400-58.1995.5.02.0053 RECLAMANTE: ALESSANDRA SOARES E OUTROS (2) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af98bd5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA I.F. DELLORE DESPACHO Vistos. Ante a solicitação #id:7a273ca, determino a transferência dos valores remanescentes existentes nos autos em benefício do processo nº 0233700-06.2005.5.02.0073, reconsiderando decisões anteriores de liberação de valores remanescentes à reclamada devedora. Após, ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SOARES - THAYNÁ SOARES MIRANDA - JANSEN EVANGELISTA MIRANDA JÚNIOR
Página 1 de 5
Próxima