Roberto Machado De Luca De O Ribeiro

Roberto Machado De Luca De O Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 120070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Machado De Luca De O Ribeiro possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMT, TRF3, TJSP
Nome: ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) INVENTáRIO (5) EXECUçãO FISCAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023949-21.1998.8.26.0100 (000.98.023949-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria José dos Santos Selk - Gunvor Franciska Pedro dos Santos - - Edmar Pedro dos Santos - - Lourival Carvalhal e outros - Marco Antonio Parisi Lauria - Pedro Sales - Roberto Mario dos Santos Carvalhal - Espólio - - Silvio Carvalhal Filho e outros - Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santos (APAE) - Fabiana Frizzo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Embora o partidor judicial tenha confirmado que a partilha encontra-se correta (folhas 1057), para evitar nulidades, digam todos os herdeiros e legatários sobre o plano de partilha de folhas 1012/1028, em quinze (15) dias. O silêncio será interpretado como concordância. Diante do recolhimento das custas e do imposto (ITBI) nas folhas 727/731, em consonância ao cálculo elaborado pelo contador judicial de folhas 649/650, manifeste-se a Fazenda do Estado, em quinze (15) dias, intimando-se via portal. Os honorários dos inventariantes dativos serão fixados quando da homologação da partilha. Após, voltem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: RODRIGO MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 247263/SP), FELICIANO RODRIGUES FRAZAO (OAB 109759/SP), AGUINALDO DUARTE DE MATOS (OAB 110051/SP), ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO (OAB 120070/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), JOSE NELSON LOPES (OAB 42004/SP), EMILIA EMIKO AKAMATU (OAB 61998/SP), SONIA MARCIA LOPES DE ALMEIDA (OAB 66503/SP), ARNALDO PENTEADO LAUDISIO (OAB 83111/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 183030/MG), FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP), FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015671-60.2022.8.26.0562 (processo principal 1011458-96.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Condominio Edificio Indaia, representado por seu síndico Wilson Cardoso da Silva - Espólio de Maria Jose Gomes - - Bar Café Del Mar Ltda. Me - Maria Pureza Silvestre de Campos - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: FABIO DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 288953/SP), FABIO DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 288953/SP), ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO (OAB 120070/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015671-60.2022.8.26.0562 (processo principal 1011458-96.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Condominio Edificio Indaia, representado por seu síndico Wilson Cardoso da Silva - Espólio de Maria Jose Gomes - - Bar Café Del Mar Ltda. Me - Maria Pureza Silvestre de Campos - Manifeste-se o interessado sobre desarquivamento do processo, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO (OAB 120070/SP), FABIO DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 288953/SP), FABIO DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 288953/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010308-70.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Roberto Mario Vaz Guimarães Carvalhal - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 109/112 como emenda à inicial. Retifique-se o valor atribuído à causa (R$63.248,95). Anote-se. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO (OAB 120070/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013427-51.2009.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP120070-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013427-51.2009.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP120070-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Sociedade Visconde de São Leopoldo contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela União, condenando a sociedade a demolir eventuais obras situadas na área discutida, bem como ao pagamento de indenização pela ocupação irregular. A Sociedade Visconde de São Leopoldo foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 89415940, pág. 78/97). Em suas razões recursais, a Sociedade Visconde de São Leopoldo sustenta, em síntese, que o pedido de reintegração de posse não pode ser conhecido uma vez que a posse da União não foi esbulhada, encontrando-se o imóvel sob o seu domínio e posse e sob o uso da Prefeitura Municipal de Santos. Aduz que a Universidade Católica de Santos foi autorizada pela Prefeitura Municipal de Santos a participar do uso de parte do imóvel, promovendo o atendimento da população carente nas especialidades de enfermagem e nutrição na construção erguida no local. Por fim, requer que seja reconhecido que não houve privação da posse da União sobre faixa de terreno discutida, de modo que é de rigor o afastamento da indenização estabelecida pela sentença e, caso assim não entenda, que sejam afastados o critérios de correção monetária e incidência de juros (ID 89412679, pág. 26/36). Intimada, a UNIÃO apresentou as contrarrazões pugnando pelo improvimento da apelação (ID 89412679, pág. 47/52). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013427-51.2009.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP120070-A APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia concernente à ocupação irregular, por parte da Sociedade Visconde de São Leopoldo, de área pertencente à União, circunstância que ensejou a determinação judicial de reintegração de posse em favor do ente público. Consta dos autos que, após a cessão da área objeto da presente demanda ao Município de Santos, sob o regime de aforamento, verificou-se a ocupação irregular do terreno pela Sociedade Visconde de São Leopoldo. Em razão dessa irregularidade, a ocupante foi devidamente notificada para promover a desocupação voluntária da área, conforme se depreende da documentação juntada aos autos. Todavia, diante do descumprimento da notificação, a União ingressou com ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido considerando o que se segue (ID 89415940, pág. 78/97): (...) Reconhecida a melhor posse da União, resta evidente a existência de esbulho, faltando à ré título hábil que autorize o uso exclusivo e individual do bem público federal objeto da demanda. Com base neste quadro fático, não é aceitável, pois, que o particular decida se e quando será necessário devolver um bem público que indevidamente detém. (…)Assim, a análise dos documentos acostados aos autos não dá margem a dúvidas quanto ao direito da de utilizada sua revelia. Dessa feita, esgotado o prazo para desocupação do imóvel, contado a partir da notificação, a ocupação é irregular. (...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) reintegrar a União na posse do imóvel objeto desta ação, confirmando a liminar; (ii) condenar a ré a demolir as eventuais obras situadas no local no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual fica autorizada a autora a fazê-lo, às expensas da ré; e (iii) condenar a ré a indenizar a União pela ocupação irregular do imóvel à taxa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, com termo inicial a contar de 14/11/2005, corrigido até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n.561/2007 do CJF, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Da impossibilidade jurídica do pedido A apelante sustenta a impossibilidade jurídica do pedido uma vez que a posse da União não foi esbulhada, encontrando-se o imóvel sob seu domínio e posse e uso da Prefeitura Municipal de Santos, por expressa concessão da União. Pois bem. Ainda que a sociedade sustente não ter ocupado indevidamente a área em questão, a prova colacionada aos autos demonstra que a mesma foi formalmente notificada, em 4 de junho de 2008, para desocupar e restituir o imóvel no prazo de 90 dias (ID 89415939, pág. 66). Posteriormente, a sociedade foi novamente notificada, conforme se verifica no documento de ID 89415939, pág. 77. Ademais, restou comprovado que a desocupação efetiva somente se concretizou após a concessão de medida cautelar no bojo da presente ação de reintegração de posse (ID 89415940, pág. 73). Assim, é inequívoco que a sociedade insistiu na ocupação irregular da área objeto da lide, o que afasta, por completo, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Do despropósito da ação de reintegração de posse Compõe, ainda, as razões recursais a tese segundo a qual a sociedade recorrente figura como mera concessionária da própria União, o que tornaria a presente ação manifestamente inoportuna, além de colidir com os objetivos de promoção social perseguidos pelo próprio Estado. Sustenta-se, nesse contexto, que a sociedade foi expressamente autorizada pela Prefeitura Municipal de Santos a utilizar parte do imóvel em questão, onde passou a desenvolver atividades voltadas ao atendimento de populações vulneráveis, notadamente nas áreas de enfermagem e nutrição. Malgrado os argumentos expendidos pela parte apelante, as provas constantes dos autos não evidenciam qualquer documento idôneo a legitimar o uso do imóvel por ela, tampouco há registro de autorização formal emitida pela União, legítima proprietária do bem. Ademais, como corretamente assinalado na sentença de primeiro grau, a eventual autorização concedida unilateralmente pela Prefeitura Municipal é passível de revogação a qualquer tempo, por configurar ato administrativo praticado em desconformidade com as normas que regem o regime jurídico dos bens públicos. Cumpre salientar que, sendo a licitação condição indispensável para a destinação de bens públicos, tal exigência deve ser observada, mesmo quando a finalidade invocada pela parte interessada esteja, em tese, alinhada ao interesse público. Diante desse cenário, conclui-se que a sentença foi proferida com acerto, ao deferir, de forma fundamentada, o pedido de reintegração de posse formulado pela União. Da condenação em indenização pela ocupação irregular A sociedade apelante defende ser incabível a condenação ao dever de indenizar sob o argumento de que jamais teria privado a União do exercício pleno de sua posse sobre a faixa de terreno em questão. Sustenta, portanto, a inexistência de esbulho ou qualquer ato que implicasse a exclusão da União de seu direito possessório, o que, a seu ver, afastaria a configuração de qualquer dano indenizável. Ocorre que a vasta documentação acostada aos autos evidencia que, apesar de reiteradamente notificada, a sociedade persistiu na ocupação irregular do imóvel, mesmo ciente das consequências financeiras decorrentes do descumprimento da ordem administrativa. Com efeito, agiu com acerto o juízo sentenciante ao reconhecer que o desrespeito às determinações de desocupação, devidamente formalizadas, constitui fato jurídico apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, também nesta instância recursal, não se identificam fundamentos capazes de afastar a condenação imposta. A este respeito, a jurisprudência do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISÃO. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. PRECEDENTES DO STJ. (...) VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a indenização pela posse ou ocupação ilícita de imóvel da União. VIII - Quanto à possibilidade de que a reintegração de posse determinada pela sentença seja cumulada com o pagamento de indenização pela ocupação irregular da terra pública, equivalente ao pagamento de aluguéis, a irresignação das entidades públicas mostra-se correta. (...) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Da correção monetária e juros de mora Por derradeiro, a apelante requer o afastamento da aplicação de critérios de correção monetária e da incidência de juros sobre o valor da indenização imposta, tendo em vista que o artigo 10 da Lei nº 9.636/98 já estabelece como critério de atualização o valor correspondente ao domínio pleno do imóvel, devidamente atualizado. Ademais, ressalta que o referido dispositivo legal não prevê, de forma expressa, a incidência de juros sobre tal montante e, ainda, que a parte autora não formulou pedido nesse sentido. Consta da sentença a condenação da sociedade a indenizar a União pela ocupação irregular do imóvel à taxa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, com termo inicial a contar de 14/11/2005, corrigido até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n.561/2007 do CJF, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em que pesem as alegações da parte apelante, a correção monetária não deve ser compreendida como um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita com a desvalorização monetária provocada pela inflação. Trata-se, portanto, de medida destinada à mera recomposição do valor real da quantia devida, razão pela qual inexiste vício na sentença que justifique sua modificação nesse particular. Ainda que o artigo 10 da Lei nº 9.636/98 disponha que o valor da indenização deve corresponder ao valor atualizado do domínio pleno do imóvel, tal atualização não dispensa a incidência posterior de correção monetária, caso o pagamento não ocorra de forma tempestiva. A manutenção do valor real da obrigação impõe, nesse caso, a aplicação da correção monetária, como mecanismo de preservação do poder aquisitivo da quantia fixada judicialmente. Da mesma forma, não se mostra cabível o afastamento da incidência dos juros de mora, uma vez que sua aplicação está em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, além de encontrar-se devidamente fundamentada na sentença recorrida. Trata-se de consectário legal do inadimplemento da obrigação, cuja imposição visa reparar o atraso no cumprimento da prestação devida. Outrossim, revela-se despicienda a exigência de pedido expresso quanto aos critérios de atualização do valor da condenação, porquanto tais elementos são considerados consectários legais da obrigação principal. Saliente-se que o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973 — diploma processual vigente à época da prolação da sentença — dispõe, de forma clara, que os juros legais integram o pedido principal, prescindindo de postulação autônoma. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado segundo o qual "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súmula 254). No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do C.STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESERVADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inclusão dos juros de mora e da correção monetária no valor da obrigação objeto de liquidação independe de pedido expresso e de expressa previsão no título judicial, eis que implicitamente compreendidos esses encargos na condenação, não implicando violação da coisa julgada. 5. O termo inicial dos juros moratórios de obrigações ilíquidas é a data da citação judicial. Precedentes do STJ. 6. Incidindo o percentual de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, incluem-se na base de cálculo da verba sucumbencial os juros moratórios da dívida. Precedentes do STJ. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido (Súm. n. 283/STF). 7.1. O TJ local esclareceu o motivo pelo qual a perícia estipulou os tributos com base em alíquota linear, também atribuindo esse procedimento à indevida resistência da parte recorrente, que sonegou documentos e informações, impedindo a realização de cálculos precisos, agora pretendendo beneficiar-se dessa conduta, o que não se admite. Essa fundamentação restou inatacada nas razões do especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.264.514/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)(destaquei) Assim, não há que se falar em sentença extrapetita, uma vez que os encargos legais estão compreendidos na própria pretensão formulada na petição inicial. Por fim, considerando que a sentença fixou a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil de 1973, quando ainda não havia previsão de majoração da verba honorária recursal, indevida a condenação a tal título. Ante o exposto, nego provimento à apelação na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pela União contra a Sociedade Visconde de São Leopoldo, visando à retomada de imóvel federal ocupado de forma irregular, cumulada com pedido de indenização. Sentença de procedência determinou a reintegração da posse, a demolição de construções e o pagamento de indenização. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) saber se o imóvel encontrava-se esbulhado a justificar a ação possessória; (ii) saber se havia autorização válida para uso do imóvel por parte da recorrente; e (iii) saber se é devida indenização pela ocupação irregular do imóvel. III. Razões de decidir 1. A posse da União restou evidenciada, e a ocupação irregular pela associação foi demonstrada pela ausência de título jurídico válido e pelas notificações ignoradas, confirmando o esbulho possessório. 2. A alegação de autorização concedida pela Prefeitura de Santos não se sustenta, ante a ausência de delegação formal da União, sendo ato revogável e juridicamente ineficaz para fins de legitimar o uso do bem público. 3. A manutenção na posse após notificação válida caracteriza ocupação indevida, sendo devida a indenização correspondente ao uso irregular, com base em critérios previstos na legislação e nos precedentes do Conselho da Justiça Federal. 4. Correção monetária e juros legais são consectários legais do valor fixado, não se exigindo pedido expresso. 5. Honorários fixados conforme regras vigentes à época da sentença, sem majoração na instância recursal. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ocupação de bem público federal sem título jurídico válido caracteriza esbulho possessório, legitimando a ação de reintegração de posse. 2. Autorizações concedidas por entes diversos da União não legitimam o uso de imóvel federal. 3. O uso indevido de bem público enseja indenização proporcional ao tempo de ocupação e valor do bem, sendo devidos correção monetária e juros legais ainda que não expressamente requeridos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 293; Lei nº 9.636/1998, art. 10; Resolução CJF nº 561/2007. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.264.514/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032043-67.2022.8.26.0562 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Condominio Edificio Indaia, Representado Por Seu Síndico Wilson Cardoso da Silva - Bar Café Del Mar Ltda. Me - - Maria Pureza S de Campos e outros - Digam as partes sobre a manifestação do perito. - ADV: ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO (OAB 120070/SP), ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO (OAB 120070/SP), ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO (OAB 120070/SP), ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO (OAB 120070/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), ALEXANDRE SHAMMASS NETO (OAB 93379/SP), FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP), FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP), FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP), FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044497-19.2010.8.26.0562 (562.01.2010.044497) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Fernandez Rua - Maria Cristina Vazquez La Scala Teixeira - - Benito Vazquez Fernandes - Carmen Vazquez Fernandez - Benito Vasquez Fernandez - Roberto Gusman - - Luiz Alberto Amaral Pinheiro - - Associação de Instrução Popular e Beneficência - Colégio São José e outros - Diante da certidão retro, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 312661/SP), TARCILA CRISTIANE ABREU FERNANDES (OAB 213325/SP), FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP), ANDREA APARECIDA MILANEZ (OAB 307527/SP), FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP), ALBERTO JOAQUIM (OAB 55057/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP), SYLVIO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 12812/SP), ROBERTO MACHADO DE LUCA DE O RIBEIRO (OAB 120070/SP), CAROLINA GOMES GEROMEL (OAB 389532/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP)
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