Paulo De Jesus Cunha

Paulo De Jesus Cunha

Número da OAB: OAB/SP 120135

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: PAULO DE JESUS CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500582-88.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: FERNANDA CRISTINA BARBOSA - Apelante: THAUANE GUTIERRE DE SOUZA - Apelante: MIRIAM CRISTINA DE LIRA SILVA - Apelante: HENRIQUE GARÇON DE SOUZA - Apelante: DOUGLAS COSTA RODRIGUES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Negaram provimento aos recursos das rés Miriam Cristina de Lira Silva e Thauane Gutierre de Souza e se deram parcial provimento aos recursos dos réus Fernanda Cristina Barbosa, Henrique Garçon de Souza e Douglas Costa Rodrigues para, em relação ao crime de estelionato descrito na denúncia, desclassificar a conduta para aquela tipificada no artigo 171, “caput”, do Código Penal, reajustando as penas impostas a cada qual desses réus por último referidos a um ano e dois meses de reclusão e onze dias-multa, no piso mínimo, mantida, no mais, a sentença. V.U. - - Advs: Paulo Eduardo Soldá (OAB: 127589/SP) - Paulo de Jesus Cunha (OAB: 120135/SP) - Daniele Cristina do Nascimento Silva Pichinin (OAB: DCN/SP) (Defensor Público) - Janaina Cavalcanti da Silva Macedo (OAB: 423107/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009418-50.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S. - - O.C.S. - J.A.S. - Manifeste-se o (a) autor (a), no prazo legal. Int. - ADV: PAULO DE JESUS CUNHA (OAB 120135/SP), ISABEL VIRGINIA SILVINO MORAES (OAB 509304/SP), ISABEL VIRGINIA SILVINO MORAES (OAB 509304/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033829-31.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo de Jesus Cunha - Manifeste a parte autora, em 05 dias sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação. Na inércia, aguarde-se mais 30 dias, eventual manifestação da parte demandante. Após, intime-se-a pessoalmente, para em 5 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. N - ADV: PAULO DE JESUS CUNHA (OAB 120135/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504268-09.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.G.B. - Vistos. O recurso interposto pelo sentenciado será processado nos termos do § 4.º, do artigo 600 do Código de Processo Penal. Com as devidas anotações, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: PAULO DE JESUS CUNHA (OAB 120135/SP), LUIZA ROSINA SEIXAS PAPA (OAB 349699/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001294-94.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - HORÁCIO ROGÉRIO FERREIRA - - AUSTREGECILIO MACEDO FRANÇA - Ante o teor da certidão de fls. 4093, intime-se o réu AUSTREGECILIO MACEDO FRANÇA da determinação de fls. 4054/4056, por Edital com prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, prossiga-se no regular cumprimento da determinação de fls. 4054/4056. No mais, ante o teor da certidão de fls. 4094, aguarde-se por 10 dias. Após, expeça-se novo mandado para intimação do réu HORÁCIO ROGÉRIO no mesmo endereço de fls. 4094. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. - ADV: KASSEM AHMAD MOURAD NETO (OAB 192762/SP), PAULO DE JESUS CUNHA (OAB 120135/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022684-26.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - CAIO GOMES DE SOUZA - JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVERMATHEUS NUNES LIMA LEITE e CAIO GOMES DE SOUZA das imputações contidas na denúncia, o que faço com fundamento no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: PAULO DE JESUS CUNHA (OAB 120135/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504268-09.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.G.B. - Vistos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelo sentenciado, em seus regulares efeitos. Já apresentadas as razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Enfim, copiada a prova digital, remetam-se ao Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. - ADV: LUIZA ROSINA SEIXAS PAPA (OAB 349699/SP), PAULO DE JESUS CUNHA (OAB 120135/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503166-42.2023.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.A.S. - Vistos. JOSE ADEILDO DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia foi recebida em 14/12/2023 (fls. 45/47). O acusado foi citado e apresentou resposta (fls. 76/77). Audiência de instrução e julgamento ainda não designada. É o relatório. Decido. O feito não deve prosseguir, diante da ausência de interesse processual. O acusado foi denunciado por delito do artigo 147, do Código Penal, cuja pena de detenção varia de um a seis meses. O réu, no entanto, não possui antecedentes criminais a indicar eventual imposição de pena acima do mínimo legal. Nesse cenário, não se vislumbra aplicação de pena em patamar acima de 1 ano. Assim, nos termos do artigo 109 do Código Penal, a pena estaria alcançada pela prescrição em 03 anos. Sendo assim, mesmo na hipótese de eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição retroativa, dado que, pela pena possivelmente alcançada, entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia, transcorrerá período de tempo superior a 03 anos, inevitavelmente, isso porque a audiência de instrução, debates e julgamento seria designada para data consumativa da prescrição retroativa (pauta março de 2027), dado o número de feitos que esta vara especializada recebeu em acervo e que comporta atualmente. Tem-se que o transcurso do tempo na fase investigativa, como na judicial, traz consequências em relação ao tempo dado ao Estado para exercer o seu jus puniendi no caso em questão. O sistema Processual Penal determina o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer causa extintiva da punibilidade ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese da inutilidade de eventual provimento jurisdicional (art. 395, II, do Código de Processo Penal). Como visto, na hipótese de eventual condenação, ocorreria, inevitavelmente, a chamada prescrição retroativa, que atinge a própria pretensão punitiva Estatal e todos os efeitos da sentença penal condenatória, principais e secundários. Transcorrido esse prazo prescricional, é dever do Magistrado reconhecer extinta a punibilidade, ainda que entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia, pois faltaria justa causa ao prosseguimento da ação penal. Com base nisso, não há como se prosseguir com a ação penal, constatada a perda superveniente de interesse de agir do Estado e a consequente economia processual. Este Juízo não ignora a existência do enunciado não vinculante 438 das Súmulas do C. Superior Tribunal de Justiça (É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal), mas também não pode olvidar-se das disposições contidas no artigo 61 (Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.) e art. 395 do Código de Processo Penal (Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). A esse propósito: ...a jurisdição não é função que possa ser movimentada sem que exista motivo que justifique o pedido de tutela estatal; e, como isto se faz por meio da ação, a regra é que onde não há interesse não há ação (...) Quando se conceitua o interesse de agir como necessidade de se valer do órgão jurisdicional sob pena de se sofrer um prejuízo, está claro que se supõe existente um estado de fato antijurídico, porque, se não houver tal situação de fato contrária ao direito, ninguém pode exercitar o direito de ação, que, como vimos, é instrumentalmente conexo a um caso concreto. Só existe o direito de ação como realidade processual quando há um interesse emergente de um estado de fato contrário ao direito e interesse que se possa fazer valer por meio da via jurisdicional (lição de Moral, citado por Frederico Marques na obra Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho - 1º vol, 31ª Ed., págs. 535 e 536). Por essas razões, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSE ADEILDO DA SILVA, qualificado nos autos, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, se o caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P. R. I. e C. - ADV: PAULO DE JESUS CUNHA (OAB 120135/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503942-13.2021.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - ODETE DA CONCEICAO DA SILVA - Vistos. Aguarde-se a devolução do mandado de intimação (págs. 326), devidamente cumprido. - ADV: PAULO DE JESUS CUNHA (OAB 120135/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503942-13.2021.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - ODETE DA CONCEICAO DA SILVA - Vistos. Expeça(m)-se guia(s) de recolhimento definitiva(s) junto ao BNMP. Expeçam-se os ofícios de comunicações de praxe. Cumpra-se a parte final da sentença no que pertine (perdimento dos instrumentos apreendidos a págs. 13). Intime(m)-se, a sentenciada para que efetue(m) o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição, na Dívida Ativa Estadual. Anoto que a ré foi defendida em todos os atos do processo pela DPE, não sendo necessária expedição de certidão de honorários. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de sentença. Abra-se vista ao Ministério Público para eventual ajuizamento de ação de execução de pena de multa, aguarde-se, por trinta dias, expressa manifestação deste. Sem esta, abre-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: PAULO DE JESUS CUNHA (OAB 120135/SP)
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