Carlos Wesley Antero Da Silva
Carlos Wesley Antero Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 120168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Wesley Antero Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS WESLEY ANTERO DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001626-62.2023.8.26.0024 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.I.O.S. - I.G.O. - - I.O.C. - - J.I.O.G. - C.F.S. - PARA EXPEDIR FORMAL DE PARTILHA, INTIME-SE PARA RECOLHIMENTO DA TAXA RESPECTIVA, EM 15 DIAS. INT. - ADV: CARLOS WESLEY ANTERO DA SILVA (OAB 120168/SP), CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP), CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP), CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP), CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001253-14.2024.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Gerci Correa Soares - Cardif do Brasil Seguro e Garantias S/A - Vistos. Diante do certificado a fls. 184, bem como da advertência no despacho de fls. 181 de que, no silêncio, considerar-se-ia o acordo regularmente cumprido, dou este por integralmente cumprido e, via de consequência, extingo o presente feito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Inexistem custas. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. - ADV: CARLOS WESLEY ANTERO DA SILVA (OAB 120168/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2021559-08.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Joao Jose de Souza - Embargdo: Rosi Maria dos Santos - Embargdo: Aurino de Oliveira dos Santos (Espólio) - Embargda: Juliana Serafim Barbosa Oliveira dos Santos - Embargdo: Tatiana Serafim Barbosa Oliveira dos Santos - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Jose de Souza (OAB: 58565/SP) - Noemia Mateussi Justo (OAB: 67029/SP) - Fernanda Maria Justo (OAB: 400917/SP) - Rafael de Souza Lima (OAB: 420150/SP) - Carlos Wesley Antero da Silva (OAB: 120168/SP) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1500372-26.2025.8.26.0024; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; TOLOZA NETO; Foro de Andradina; 3ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500372-26.2025.8.26.0024; Roubo Majorado; Apelante: Estefanie Cristina dos Santos; Advogado: Eduardo Luiz de Paula E Silva de Almeida (OAB: 332598/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Andre Luiz Santana; Advogado: Carlos Wesley Antero da Silva (OAB: 120168/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044908-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - M.F.P. - E.M.A. e outros - Vista ao MP. - ADV: RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), BRUNNO DE SOUSA DE BITTENCOURT (OAB 120168/RS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500509-45.2024.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - K.S.S. - I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de KLINSON DA SILVA SANCHES, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13 do CP. Segundo consta da denúncia, no dia 29 de dezembro de 2024, às 03h40min, na Avenida Moura, Andradina, nº 19, bairro Santa Cecília, na cidade e comarca de Andradina, o acusado, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade física de sua namorada M.C.S.S, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. O réu foi preso em flagrante (fls. 17/18), tendo havido a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia (fls. 60/65). Na mesma oportunidade, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. A denúncia foi recebida no dia 09 de janeiro de 2025 (fls. 101/102). Devidamente citado (fls. 132), o réu apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído, postergando as teses defensivas para as alegações finais (fls. 140/141). A vítima solicitou a revogação das medidas protetivas (fls. 108), as quais foram revogadas em 21 de maio de 2025 (fls. 193). Na instrução criminal, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência nos termos da denúncia, com a fixação de regime inicial aberto. Já a defesa pugnou pela absolvição por falta de provas. Subsidiariamente requereu a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 228/234). É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelo relatório médico (fls. 37/38), pelas imagens dos ferimentos causados na vítima (fls.41/42), pelo boletim de ocorrência (fls. 45/48), pelo laudo pericial (fls. 118/119) constatando que a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve (Ferida contusa de bordos irregulares suturada com cinco pontos simples em fio de nylon, localizada em supercilio direito, medindo cerca de 1,5 cm. Equimose violácea e edema, de formato irregular, localizada em região escapular esquerda, medindo cerca de 6,0 cm), bem como por meio da prova oral colhida em solo policial e em juízo. Na fase administrativa a vítima M.C.S.S disse que "mantém um relacionamento de namoro com o indiciado, Klinson da Silva Sanches, há aproximadamente um ano. No dia dos fatos, ambos estavam em um churrasco na casa de seu pai. Durante o evento, Klinson decidiu ir embora sem explicar o motivo. Preocupada, ela foi atrás dele e o encontrou na rua. Conversaram, e ele concordou em retornar para a casa dela. Após chegarem à sua residência, Michely afirmou que começaram a discutir por um motivo que ela desconhece. Durante a discussão, Klinson desferiu um soco em seu rosto, fazendo com que ela caísse no chão e desmaiasse momentaneamente. Após recobrar os sentidos, disse que expulsou Klinson de sua casa e, em seguida, dirigiu-se à casa de seu pai para buscar ajuda. A vítima declarou que esta foi a primeira agressão física sofrida no relacionamento, mas que o indiciado já havia mencionado no início da relação que, em caso de traição, "a mataria". Embora nunca houvesse cumprido tal ameaça, essa fala a deixou receosa. Michely afirmou que Klinson consumiu cerca de sete cervejas no dia dos fatos, mas que não faz uso de drogas. Por fim, a vítima afirmou que o relacionamento era marcado por discussões, mas nunca antes havia presenciado ou sofrido violência física. Declarou-se abalada com o ocorrido, e afirmou que nesse momento teme por sua vida" (fls. 4/5). A testemunha Ronaldo Nelli Correia disse que "Fomos informados pelo rádio de uma ocorrência envolvendo agressão no âmbito da violência doméstica e que o autor, companheiro da vítima, sr KLINSON, estava em sua residência localizada na Avenida Moura Andrade n° 19. Diante da gravidade da situação nos deslocamos até o local, onde encontramos KLINSON que negou ter agredido MICHELY. KLINSON não ofereceu resistência e foi encaminhado até esta Unidade Policial" (fls. 30). A testemunha Celso Celino da Silva disse que "Estávamos em casa, eu e minha família, inclusive minha filha MICHELY e também KLINSON. KLINSON foi embora do nada sem explicação alguma, e com isso minha filha foi atrás dele. Após cerca de 1 hora minha filha voltou para minha casa chorando com o rosto inteiro machucado e sangrando. Me disse que KLINSON a havia espancado. Diante disso nos dirigimos imediatamente até o Plantão Policial para registrar a ocorrência" (fls. 31). O réu Klinson da Silva Sanches alegou que "mantém um relacionamento de namoro com a vítima, Michely Cristina de Sousa Silva, há aproximadamente um ano. No dia dos fatos, relatou que ambos estavam participando de um churrasco na casa do pai da vítima. Durante o evento, houve uma discussão após a vítima, segundo ele, tê-lo ofendido verbalmente. Diante disso, decidiu ir embora do local, saindo a pé. A vítima, dirigindo um carro, o abordou momentos depois e pediu para que ele retornasse. O indiciado afirmou que atendeu ao pedido e voltou para a casa da vítima. Lá, pediu para pegar sua motocicleta e sair do local, mas a vítima teria impedido que ele o fizesse. Relatou que, em meio à discussão, a vítima o agrediu fisicamente, e ele reagiu apenas empurrando a para se defender. Negou veementemente ter desferido socos ou qualquer outra forma de agressão que pudesse justificar os ferimentos apresentados pela vítima, afirmando que não sabe como seu rosto ficou machucado. Klinson afirmou que nunca houve episódios de violência física no relacionamento e que o casal enfrentava apenas desentendimentos comuns. Negou ainda ter feito ameaças à vítima no passado e afirmou que, no dia dos fatos, consumiu bebidas alcoólicas, mas não usou substâncias entorpecentes. Por fim, o indiciado declarou que se sente injustamente acusado e que lamenta a situação, reiterando que nunca teve a intenção de causar qualquer tipo de lesão à vítima" (fls. 8/9). Em juízo, a vítima disse que teve um churrasco no seu pai, no endereço dele, na casa dele, foram para lá, levaram uma cerveja para tomarem. Aí estavam todos conversando. Esse churrasco teve porque seu irmão foi apresentar os sogros para seu pai. Aí ficaram lá conversando normalmente, estavam bebendo. Aí o Klinson, não lembra se ele tinha bebido 3 ou 7 cervejas, nem tinha bebido muito, aí estavam bebendo e conversando normal, aí ele saiu, no entanto, achou que ele estava indo no banheiro. Depois seu pai falou que achava que o réu tinha ido embora. Não lembra se teve algum ciúme, se teve alguma coisa. Aí ficou sem entender o que tinha acontecido. Aí ligou para o réu e falou que estava indo embora. Aí a depoente falou que ia embora também. Foi atrás dele e encontrou ele. Ele foi embora à pé, a depoente estava de carro. O réu entrou no carro, aí foram para a casa da depoente. Não sabe se ele estava nervoso. Na sua casa chegaram lá e ficou nervosa também, pelo fato dele ter ido embora sem falar o que tinha acontecido, começaram a discutir, nessa discussão, ele ficou alterado e foi para cima da depoente, a depoente foi para cima também. Teve uma hora que desmaiou. Depois acordou e ficou desesperada porque estava com sangue e expulsou ele da sua casa. Foi para a casa de seu pai e pediu ajuda de seu pai. Seu pai ficou todo apavorado. Não sabe o que aconteceu e cortou. Aí foi para a delegacia e fez o BO. O motivo da briga não sabe. A depoente também consumiu bebida alcoólica, bebeu mais que Klinson. O réu deu início às agressões e a depoente revidou. O réu agrediu de soco. Não se recorda muito bem. Quando ele deu um soco, não sabe se foi na cabeça, ou se foi na testa. Também se defendeu com socos. Não se recorda da hora do desmaio. Tem pavor de negócio de sangue. Não sabe se viu o sangue e desmaiou ou se desmaiou por conta do soco. Não se recorda desse fato de o réu machucar o dedo. Acha que foi no primeiro golpe inicial e acredita que desmaiou quando começou a ver o sangue. Quando acordou ele ainda não tinha ido embora, se viu no espelho e falou para ele ir embora. Atualmente estão juntos, morando juntos. Na casa só estava a depoente e o réu. Não se recorda em que momento que foi o corte. A testemunha Ronaldo Nelli Correia disse que atenderam a vítima toda machucada, com o rosto marcado e com sangue. A vítima falava que foi agredida pelo réu. Conversaram com ela, ela estava com alguns parentes no PS. Foram até a residência do réu, conversaram com o réu e o réu concordou em ir até a delegacia, espontaneamente, só que ele negou que haveria agredido a vítima. O informante Celso Celino da Silva disse que no dia do acontecimento, estavam na casa do depoente fazendo churrasco. Aí em determinado momento ele saiu da festa sozinho, aí uma meia noite sua filha já foi para a casa dela. Aí lá na casa dela ela relatou a discussão e chegou toda ensanguentada, aí levou ela para o PS. Cortou em cima da sobrancelha e ficou tudo ensanguentado. Ela é forte também, eles tiveram briga entre os dois. Teve contato com o réu na delegacia, até desferiu agressão no olho dele. Não percebeu se o réu estava machucado, aparentemente ele estava normal. Interrogado, o réu Klinson da Silva Sanches disse que existiram empurrões. Estavam no churrasco aí simplesmente saiu. Foi embora, no meio do caminho ela encontrou o depoente. Ela chamou o depoente para entrar e o depoente não queria. Aí montou no carro e foram para a casa dela. Quando foi abrir o portão acha que bateu a mão no portão, aí foi uma desavença. Não deu soco nela, acredita que nessa de empurrar o cotovelo do depoente pegou no supercílio dela. Quando estava em cima da moto para poder embora, aí quando foi sair ela passou a mão no rosto e estava saindo sangue. Aí ela foi na casa do pai dela. Não se recorda se ela desmaiou, se ela ficou desacordada. Não sabe se ela chegou a cair. Isso que aconteceu foi de um cômodo para o outro. Ela tinha um armarinho na cozinha, onde o depoente colocava a chave. Essa discussão começou perto desse armário e perto da cozinha. Acredita que ela deve ter batido sim, em alguma quina da parede. Ela pode ter ficado zona, mas não se recorda se ela caiu no chão. Pois bem. A vítima narra que após discussão o réu desferiu um soco em seu rosto. O réu confirma que houve discussão, mas afirma que apenas empurrou a vítima para se defender. As fotografias de fls. 41/42, porém, evidenciam a violência e a força do golpe, de modo que a agressão perpetrada não é condizente como mero ato defensivo. Ainda que o corte não tenha ocorrido pelo golpe em si, mas pela queda da vítima em virtude de desmaio, o que considero apenas a título de argumentação, fato é que ao agredir a vítima o réu assumiu o risco de lesioná-la, respondendo ao menos por dolo eventual. Friso que, ainda que se cogite em agressão inicial pela vítima, o que faço apenas a título de argumentação, por tais circunstâncias não haveria dúvida de excesso doloso. Assevero que, independentemente da discussão existente entre as partes, nada justifica a agressão perpetrada. Em suma, ausentes quaisquer excludentes, tenho que o caso é de condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal contra sua companheira (art. 129, §13, do CP). Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. O tipo penal previsto no art. 129, §13, do CP prevê pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade é exacerbada, posto que o réu machucou a vítima em local visível (rosto), o que aumenta a humilhação à vítima; b) quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário; c) no que se refere à conduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada foi apurado; d) os motivos do crime não podem ser valorados negativamente; e) as circunstâncias não merecem valoração negativa; f) as consequências são normais à espécie; g) nada de negativo foi apurado em relação à personalidade; h) o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena. Nos termos do art. 33, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO. Considerando as circunstâncias em que foi praticado o delito, tratando-se de crime cometido com violência contra a pessoa, com espeque na regra contida no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade. Considerando a quantidade de pena impossível a concessão de sursis. Faculto o recurso em liberdade. III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o réu KLINSON DA SILVA SANCHES pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, §13 do CP), e, por consequência, às penas de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.O regime inicial é o ABERTO. Ante o regime fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Diante dos rendimentos informados concedo ao réu os benefícios da gratuidade, ficando suspensa a condenação ao pagamento das custas (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado: Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. Expeça-se guia de execução definitiva. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) para atualização dos antecedentes criminais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CARLOS WESLEY ANTERO DA SILVA (OAB 120168/SP), ANA LUISA LOPES BRASIL DA SILVA (OAB 458699/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007661-38.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Adelino Machado e outro - Apdo/Apte: Maykon Florêncio Ferreira - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - NEGARAM -SE PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, por V.U., - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL E A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, ALÉM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (I) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS E NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR MORA. (II) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO, CONSIDERANDO O INTERESSE DO INCRA NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA, E O IMÓVEL É DE DOMÍNIO DO INCRA, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.4. A SENTENÇA DEVE SER ANULADA ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO É DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO INTERESSE DO INCRA. 2. A SENTENÇA ESTADUAL É ANULADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 109, I.CPC, ART. 487, I. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Wesley Antero da Silva (OAB: 120168/SP) - Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Josemar Fogassa da Silva (OAB: 447070/SP) - 4º andar
Página 1 de 5
Próxima