Luciane Maria Lourensato Damasceno

Luciane Maria Lourensato Damasceno

Número da OAB: OAB/SP 120175

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000996-80.2025.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.H.C. - L.S.M.C. - A certidão de honorários advocatícios encontra-se disponível para impressão no sistema e-saj, para a pertinente conferência e imediato refazimento, adequações e regularizações procedimentais que porventura se façam necessárias. - ADV: RUBENS JOSÉ MAIA SILVEIRA FILHO (OAB 519134/SP), LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012728-96.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025417-73.2022.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA CORREA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 327545349), interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada ANTONIO DA SILVA CORREA para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028695-37.2019.8.26.0506 (processo principal 1002551-43.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Imissão - Luciane Maria Lourensato Damasceno e outro - Paulo Roberto Tarrega - Certifico e dou fé que decorreu o prazo do sobrestamento deferido, devendo a parte interessada dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034479-40.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SEBASTIAO GUILHERME DE OLIVEIRA, WILSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N Advogado do(a) SUCEDIDO: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em ação previdenciária, a qual fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. A decisão agravada determinou que a base de cálculo dos honorários incidisse sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. No recurso, o INSS pleiteia a redução da alíquota para 15%, sustentando que o percentual fixado é excessivamente oneroso, especialmente diante da necessidade de resguardar os recursos públicos. Além disso, requer que o termo final da base de cálculo dos honorários seja fixado na data do óbito do segurado, sob o argumento de que, a partir desse marco, não há mais parcelas vencidas a serem consideradas, inexistindo, portanto, proveito econômico que justifique a incidência da verba honorária. Apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. O INSS agrava requerendo que seja fixado termo final na data de óbito do segurado. Merece acolhimento o pedido. Ainda que a sentença tenha sido proferida em momento posterior ao óbito do segurado e determine a aplicação do Tema 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ter como termo final a data do falecimento do beneficiário. Isso porque o proveito econômico da demanda previdenciária se limita ao período em que o segurado estava vivo, sendo este o marco final das parcelas vencidas que poderiam ser objeto de condenação. O artigo 85, §2º, do CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre os percentuais previstos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, como inexiste proveito econômico após o óbito, não há base legítima para a incidência de honorários sobre parcelas posteriores. A jurisprudência, inclusive sob a égide da Súmula 111 do STJ, reforça que os honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reforme decisão de improcedência, mas tal entendimento deve ser interpretado à luz da realidade fática do processo, especialmente quando o direito material se extingue com a morte do segurado. Além disso, deve-se considerar o princípio do exato adimplemento, segundo o qual a obrigação deve ser cumprida na medida e nos limites estritamente devidos, sem excessos ou omissões. No caso dos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias, esse princípio impõe que a remuneração do advogado seja calculada com base no efetivo benefício econômico obtido pelo segurado, que, como já demonstrado, se encerra com o seu falecimento. Fixar os honorários sobre parcelas que jamais seriam recebidas pelo titular do direito violaria esse princípio, pois representaria um adimplemento além do que foi efetivamente devido. Assim, a observância do artigo 85 do CPC deve ser feita em harmonia com os princípios que regem a responsabilidade patrimonial e a proporcionalidade da condenação, assegurando que os honorários reflitam com precisão o resultado útil do processo. Nesse sentido temos: E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. EXTINÇÃO DO MANDATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. - A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual. - O falecimento da parte implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no art. 313, inc. I e § 1º, do Código de Processo Civil. - Não tendo havido a habilitação dos sucessores até o presente momento, também não há que se falar em prescrição da execução, que, não obstante ocorra no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional. - Não obstante a prescrição da execução ocorrer no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional. - A prescrição intercorrente ocorrerá desde que haja paralisação da execução por inércia do exequente, por período superior a 5 anos, o que no caso analisado não ocorreu. Denota-se que não transcorreu o lapso prescricional entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início da execução. - A lei não estabeleceu prazo para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo. - Não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. - Não vislumbro a presença de nulidade processual até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, vez que não contemplo a existência de qualquer prejuízo às partes pelo julgamento do feito, na medida em que os interesses de todos os litigantes foram preservados reputo válidos os atos praticados até a prolação do v.acórdão que concedeu o benefício. - Quanto à fase de execução, o prejuízo da Autarquia é evidente já que os cálculos foram apresentados desde a DIB (2004) até o trânsito em julgado ocorrido em 2012, sendo que o autor faleceu em 2008, acarretando excesso de execução. - Viável o prosseguimento da execução, com apresentação de novos cálculos, em atenção ao princípio da economia processual. - O advogado da parte autora levantou os valores referentes à verba sucumbencial, tomou conhecimento do falecimento da parte, que até então representava, e ingressou com o pedido de abertura de inventário, no qual foi nomeado inventariante e deferido o levantamento dos honorários contratuais. - Os cálculos deverão ser refeitos adequando-se o termo final ao óbito do segurado, impondo-se a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031918-82.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, assim devendo ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que não há violação à coisa julgada, pois a lei nova superveniente que altera o regime da correção monetária e dos juros moratórios deve ser "aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). - Com relação à prescrição, observa-se que o Título Judicial foi expresso em reconhecê-la, sem qualquer ressalva. Tanto é verdade, que tal questão foi objeto dos embargos de declaração opostos pelos agravantes, que não foram acolhidos, bem como do Recurso Especial, que não foi admitido. Dessa forma, em que pese os argumentos dos agravantes, deve ser cumprido o título executivo judicial, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. - O título judiciou fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111 STJ e artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o autor faleceu em 11/12/2007, posteriormente a esta data não há mais parcelas vencidas a serem concedidas, de modo que a data do óbito deve ser considerado como termo final para a base de cálculos dos honorários. - Os cálculos homologados estão em sintonia com o título judicial e a decisão recorrida deve ser mantida. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017866-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024) Desse modo, deve ser fixado o termo final da base de cálculo dos honorários na data de óbito do segurado. Prosseguindo, quando do título executivo, ficou determinado que a alíquota das verbas honorárias seriam decididas na fase de cumprimento de sentença (ID 268520601 fls. 21-28). Além disso, na decisão do Recurso Especial interposto pelo INSS, ficou decidido ao final a majoração em 15% do valor a ser fixado na fase de liquidação (ID 268520601 fls. 39-40). Com isso, ficou determinado na decisão agravada alíquota final de 20% sobre o valor da condenação. No que se refere ao percentual dos honorários sucumbenciais, a análise dos autos revela que a tramitação da ação de conhecimento ocorreu dentro da normalidade, sem que se exigisse do patrono da parte agravada atuação que extrapolasse os limites ordinários do exercício da advocacia. Ainda assim, não se justifica a fixação dos honorários no patamar mínimo legal, tampouco no máximo, sendo razoável uma ponderação intermediária, especialmente diante da interposição de diversos recursos ao longo da demanda. Dessa forma, considerando a procedência do pedido inicial e com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c §11, ambos do Código de Processo Civil, entende-se adequado fixar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito do segurado. Tal delimitação observa o critério do efetivo proveito econômico obtido, respeitando os princípios da razoabilidade e do exato adimplemento. Assim, impõe-se a parcial reforma da decisão agravada para ajustar o percentual dos honorários à realidade do caso concreto, já considerando a majoração prevista em sede de Recurso Especial, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. SUFICIENTE. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTA NO TÍTULO. - Quanto à aplicação do disposto na Súmula 111 do C. STJ, inexistente interesse recursal, uma vez que não houve determinação para que fosse afastada no cálculo da verba de sucumbência. - Redução do percentual para o patamar mínimo de 10% previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, cujo montante se afigura adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo Exmo. Patrono. - Em razão da sucumbência recursal, deve ser majorado em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, expressamente previsto no título executivo. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013619-18.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022) No que se refere aos pedidos formulados pela parte agravada, à luz do que restou decidido, não há fundamento para seu acolhimento, razão pela qual devem ser integralmente rejeitados. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de fixar o termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na data do óbito do segurado, bem como para estabelecer o percentual dos honorários em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. vct São Paulo, 13 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5003086-48.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MARCOS GALVAO CIPRIANI CPF: 545.651.546-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Caso elas optem pelo julgamento antecipado da lide, determino a conclusão dos autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. , data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004562-77.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IVETE CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não há prevenção entre os processos relacionados. Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo: 30(trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Regularizada a exordial, tornem conclusos para designação da perícia socioeconômica. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006230-83.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: KATIA JULIANA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 31/07/2025 às 12h40min - RAFAEL BOGAS - Clínico Geral 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 2 de julho de 2025
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000996-80.2025.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.H.C. - L.S.M.C. - Intime-se o procurador do requerente para juntar nos autos o Ofício de nomeação para confecção da certidão de honorários. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP), RUBENS JOSÉ MAIA SILVEIRA FILHO (OAB 519134/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000876-50.2008.8.26.0300 (300.01.2008.000876) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Cooperativa Agro Industrial Holambra - Carlos Donizete Breganholi - Demir Franco de Morais - Vistos. Certidão de pág. 583: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados provisoriamente até eventual provocação. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se Cumpra-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP), LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
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