Luciane Maria Lourensato Damasceno

Luciane Maria Lourensato Damasceno

Número da OAB: OAB/SP 120175

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000934-74.2024.8.26.0300 - Guarda de Família - Guarda - L.V.R.C. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002259-84.2024.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.S.F. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000512-19.2024.8.26.0300 (processo principal 1000714-52.2019.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Lourensato & Damasceno Sociedade de Advogados - Vistos. Esclareça a parte exequente quanto ao pedido formulado no item 2.2 da pág. 145, tendo em vista que a decisão constante da pág. 140 não afasta o dever de recolhimento das custas iniciais de distribuição do incidente de cumprimento de sentença, limitando-se a reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento dessa verba. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002852-27.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Bancários - A.D.S.J. - A.C.F.I. - Vistos. Fls. 170: "in fine": oficie-se à Delegacia Seccional de Ribeirão Preto/SP para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 dias, as informações solicitadas pelo requerente, na forma postulada. Instrua-se o documento com as peças necessárias. Atendido, dê-se vista às partes para manifestação em igual período. Servirá o presente, por via assinada, como ofício. Int. - ADV: ANÁLIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 453893/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), MURILO HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA (OAB 421227/SP), JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO (OAB 407283/SP), LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019115-59.2021.4.03.6302 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ANA CECILIA BRIGLIADORI FUGIO Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido por esta Turma Recursal. O Embargante requer a reapreciação do mérito do julgado na parte que lhe foi desfavorável. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado EspecialFederal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ouacórdão, houver obscuridade, contradição, omissãoou dúvida”. Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente. Vale ressaltar ainda, que o Colendo SupremoTribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordináriopela meraoposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO NA PARTE EM QUE A DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006779-98.2022.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CHOUKRI KHOURI Advogados do(a) RECORRENTE: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893-A, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006779-98.2022.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CHOUKRI KHOURI Advogados do(a) RECORRENTE: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893-A, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006779-98.2022.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CHOUKRI KHOURI Advogados do(a) RECORRENTE: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893-A, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por Choukri Khouri em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação IMPROCEDENTE , nos seguintes termos (id 286744420): “"O relatório CNIS (ID 252285584) demonstra que a parte autora recebeu um benefício por incapacidade temporária entre 6-2004 e 3-2005. Por sua vez a perícia médica (ID 289301636) diagnosticou que a parte autora padece de doença degenerativa da coluna com bexiga neurogênica, e status pós-operatório tardio de laminectomia lombar, síndrome do manguito rotador, o que impede o desempenho de algumas atividades laborativas, mas não aquela habitualmente desempenhada pelo autor, ou seja, a de vendedor autonomo. Portanto, não foi demonstrada a existência de incapacidade apta a ensejar a concessão de um benefício previdenciário. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.” Embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença foram assim decididos (id 286744425): “Dispensado o relatório, conforme a parte final do art. 38, caput, da Lei nº 9.099-1995. No mérito, trata-se de embargos de declaração em face da sentença (ID 311988555), sob a alegação de erro material e omissão. Com relação as datas do recebimento do benefício por incapacidade temporária, verifico que o recebimento ocorreu de 30.6.2004 a 30.11.2021 (Id 252285584). No que tange as conclusões do laudo pericial, o embargante pretende, na verdade, a alteração da sentença, conforme o que entende devido. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é o meio apropriado para postular a reforma da sentença. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para corrigir a data do recebimento do benefício por incapacidade temporária. P. I.” 2. A parte autora recorre, aduzindo (id 286744426): “" DAS RAZÕES DE RECURSO A r. sentença proferida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora sob a seguinte justificativa: (...) Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte de acordo com o seguinte:(...) Entretanto, pela máxima vênia, mas este não deve ser o entendimento a prevalecer. O juízo de origem deixou de promover a análise das condições pessoais da parte autora, ora recorrente, indispensáveis para o julgamento do feito, em observância a Sumula 47 da TNU, que dispõe: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. O juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Nesse sentido, o laudo médico pericial acostado aos autos deve ser desconsiderado. Em que pese o perito no laudo tenha afirmado que as doenças das quais a parte autora é portadora incapacitam-na de forma parcial e permanente, afirma que, para a sua atividade declarada de vendedor autônomo, não. Ora, Excelência, a afirmação de existência de incapacidade parcial e permanente para outras atividades conduz a necessidade de se levar em consideração as condições pessoais e sociais do segurado. Neste cenário, verifica-se que o autor possui 51 anos de idade, baixa escolaridade (médio incompleto – 1º colegial) e está há muito tempo fora do mercado de trabalho (há mais de 20 anos) – uma vez que percebe o benefício do auxílio por incapacidade temporária de 30.06.2004 a 01.12.2021 (Id 252285956). Esclarece a Vossa Excelência, que o segurado se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária, em razão de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0013258-91.2005.4.03.6302, que tramitou perante este Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário, a partir de 16.03.2005. O benefício foi cessado, com último pagamento em 01.12.2021 (Id 252285956), após o autor ser convocado para submeter-se a perícia médica de reavaliação. Destarte, não se apresenta crível a conclusão constante no laudo médico pericial, de que o autor possui capacidade laborativa para exercer suas atividades de vendedor autônomo, uma vez que o autor possui as mesmas doenças que outrora ensejaram o seu afastamento do trabalho, por mais de 20 anos. Sem falar no agravamento de seu estado de saúde em razão do transcurso do tempo. Ademais, consta no laudo, ainda, a necessidade de o autor submeter-se a sondagem vesical de alívio periodicamente. Ora, tal conclusão de que a atividade desenvolvida pelo autor de vendedor autônomo é compatível com o procedimento de sondagem vesical de alívio periódico não se mostra razoável. O autor, após ter se submetido a cirurgia (duas laminectomias), evoluiu com sequela de bexiga neurogênica e dor neuropática em membro inferior direito, veja-se: (...) O autor continua em tratamento clínico, de forma regular, e sem previsão de alta, razão pela qual a conclusão do laudo médico pericial não deve prevalecer, eis que isolada nos autos. Ante o exposto, faz-se necessário o provimento do recurso interposto a fim de reformar a r. sentença proferida pelo juízo de origem e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos formulados pela autora, consistentes na concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte a cessação indevida. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1. Seja conhecido o presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; 2. A reforma da r. sentença proferida e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, consistente na concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte a cessação indevida. 3. Por fim, requer-se a condenação da autarquia recorrida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fazendo isto, esta Colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça.” 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. A primeira delas é que esclarecer que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. No que diz respeito à capacidade do perito médico judicial, importa consignar que todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). A realização de nova perícia é cabível exclusivamente nos casos de lacuna ou omissão no laudo produzido em juízo. A mera divergência da parte autora em relação ao resultado da perícia não é fundamento válido para nova avaliação judicial. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. De outro lado, o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). Por essas razões, mesmo que algum dos quesitos ou impugnações não tenham sido diretamente enfrentados pelo perito, não há que se falar em nulidade, quando a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão. No que se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, deve-se ter em mente que a súmula 47 da TNU estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso concreto, o que se verifica, com todas as vênias, é o mero inconformismo da parte autora - Choukri Khouri - em relação à decisão judicial que lhe foi desfavorável. O perito nomeado pelo juízo – Dr. Daniel Augusto Carvalho Maranho – após exame médico realizado em 04/05/2023, assim concluiu (id 286744412): “"DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de doença degenerativa da coluna com bexiga neurogênica, e status pós-operatório tardio de laminectomia lombar, síndrome do manguito rotador. Haveria subsídios técnicos de incapacidade parcial permanente, secundária à bexiga neurogênica (necessidade de sondagem vesical de alívio periodicamente), complicação de doença degenerativa da coluna vertebral, dificultando trabalho de demanda física constante pela necessidade de sondagem vesical. No entanto, o quadro não incapacita para a atividade declarada de vendedor autônomo/empresário, pois pode programar horários para sondagem vesical de forma autônoma. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 1996, de acordo com a parte autora. Neste caso, não se aplica uma data de início da incapacidade . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação. (...) 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: O quadro atual encontra-se estabilizado. Há limitado potencial de controle clínico com tratamento adequado. O tratamento pode ser realizado concomitantemente com o trabalho. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A - D (incapacidade parcial permanente, porém apto para trabalhar como vendedor autônomo/empresário) (...) 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não foi constatada incapacidade laborativa atual . 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Não foi constatada incapacidade laborativa atual. (...) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Não foi constatada incapacidade total para toda e qualquer atividade. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não foi constatada apresentação de comprovação clínica inequívoca com base em critérios técnicos de incapacidade laborativa pregressa após DCB.” Pois bem. Reanalisadas as provas existentes nos autos, não constato motivo para modificação da r. sentença. Os benefícios por incapacidade encontram a seguinte regulamentação legal (Lei no. 8.213/91): “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença pressupõem, como regra, a incapacidade total para o exercício do trabalho, o que não se verifica no caso concreto. O autor contava com 51 anos de idade no momento da perícia e tem grau de instrução compatível com a atividade comercial que desenvolvia, confirmando-se a conclusão de capacidade para o trabalho. Ao mesmo tempo, o laudo médico judicial fornecido (id 286744412) é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Portanto, repassadas as razões recursais, entendo que não são aptas a infirmar as conclusões apresentadas na r. sentença, nada restando a este Juízo Recursal senão confirmá-la por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. O e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. (grifei) Não menos importante, deve-se enfatizar que os recursos judiciais têm um papel bastante específico no ordenamento jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de demonstração de erro na análise da prova produzida em Juízo – sobretudo a conclusão do perito médico - e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e confirmo a r. sentença (id 286744420) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c art. 1º.da Lei no. 10.259/01. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006779-98.2022.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CHOUKRI KHOURI Advogados do(a) RECORRENTE: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893-A, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006629-49.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: L. D. S. G. REPRESENTANTE: ELISANGELA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Petição da parte autora (id: 374223546): defiro. Assim, comunique-se ao gerente da Banco do Brasil (Ag. Fórum de Ribeirão Preto - 5550-6), que está autorizando o levantamento integral dos numerários depositados a título de atrasados em favor do(a) autor(a) L. D. S. G. – conta nº 5000127247018, pela sua mãe e representante legal nos autos, Sra. ELISANGELA DOS SANTOS – CPF nº 215.133.918-10, bem como, do numerário depositado a título de honorários advocatícios contratuais - conta nº 5000127247017, em favor de LOURENSATO & DAMASCENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 32955082000114, por intermédio de seu (sua) representante legal. Saliento que os beneficiários poderão proceder ao levantamento do seu crédito, em conjunto ou separadamente, quando melhor lhes convier. Cumpra-se, servindo-se o presente despacho assinado digitalmente por este(a) Magistrado(a), como ofício Após, com os efetivos levantamentos, ao arquivo.Int. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023319-49.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BERNARDI Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas acerca do registro da(s) requisição (ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, transmitida(s) e protocolada(s) no TRF3 em 30.06.2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Ribeirão Preto, 1 de julho de 2025
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003972-03.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ADOLFO IVO GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 6 de maio de 2025
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000769-54.2018.8.26.0300 (processo principal 0002234-11.2012.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Osmar de Castro - - Durvalina Helena Marques de Castro - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Fls.928: Arquivem-se os autos, desde que cumpridas as determinações contidas na sentença extintiva - fls.901, moldes ali delineadas. Int. - ADV: MARTA DONIZETE VIEIRA (OAB 311504/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP), LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP), MARTA DONIZETE VIEIRA (OAB 311504/SP)
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