Marcelus Augustus Cabral De Almeida

Marcelus Augustus Cabral De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 120315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelus Augustus Cabral De Almeida possui 79 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 79
Tribunais: STJ, TRT2, TRT5, TRF3, TJSP
Nome: MARCELUS AUGUSTUS CABRAL DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007805-47.2025.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: LEO DE DAVID Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 408499596: Manifeste-se o autor em quinze dias. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026884-05.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA LINE GABARRAO GONCALVES DA CUNHA - SP300908-A APELADO: ISAURA TEIXEIRA DE VASCONCELLOS MIGUEL Advogados do(a) APELADO: CINTIA DOS SANTOS PEREIRA CERVEIRA - DF45323-A, CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093-A, FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593-A, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL D E C I S Ã O Remessa oficial e apelações interpostas pela União (Id. 318850381) e pelo Estado de São Paulo (Id. 318850381) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para: "afastar a incidência do imposto sobre a renda (IRRF) relativamente aos proventos da aposentadoria, pensão, bem como sobre a previdência complementar, este último já resgatado pela autora em 2017, e para condenar a parte ré ao ressarcimento do indébito, que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da presente ação" (Id. 318850379). O Estado de São Paulo aduz, preliminarmente, a falta do interesse de agir, em razão da ausência de requerimento prévio na via administrativa, ex vi do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Tema 350. No mérito, alega que a isenção abrange tão somente o portador de moléstia grave a partir do despacho concessivo da autoridade administrativa e após a prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais. Nesse contexto, é necessário laudo médico emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, consoante disposto nos artigos 30, §1º, da Lei nº 9.250/95, 39, §4º, inciso XXXI, do Decreto Federal nº 3.000/99, 5º, incisos II e III, do Decreto Estadual nº 29.180/88 e 2º, incisos III e VII, do Decreto Estadual nº 30.559/89. Argumenta que o termo inicial da repetição do indébito deve ser a data da citação e o dos juros de mora, a do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Subsidiariamente, requer a apresentação, na fase de cumprimento da sentença, das declarações de imposto de renda dos anos em que haverá a restituição, autorizando-se que eventuais valores recuperados por meio de deduções/restituições deverão ser descontados do montante de condenação, que deverá ser apurado, assim, mediante a aplicação das alíquotas efetivas do imposto de renda, ex vi do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.250/95. A União alega, em síntese, que os planos VGBL e PGBL enquadram-se na categoria de seguro de pessoas (Res. CNSP nº 348/2017, arts. 1º e 7º, inc. I), não podendo ser atingidos pela isenção pretendida. Contrarrazões apresentadas no Id. 318850390, nas quais a apelada requer sejam desprovidos os recursos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 1. Da preliminar Aduz o Estado de São Paulo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, à vista da ausência de apresentação de laudo oficial e de prévio requerimento na via administrativa. Entretanto, não lhe assiste razão. A existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº 598 do STJ confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. De outro lado, a Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir ante a ausência do prévio pedido administrativo. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - São isentos de imposto de renda os valores pagos pelas previdências públicas e privadas, inclusive em caráter de complementação de aposentadoria, caso o titular das referidas disponibilidades seja portador de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 - A Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir ante a ausência do prévio pedido administrativo. 3 - De acordo com a Súmula 598 do STJ, ‘É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova’. 4 - Comprovada efetivamente a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 5 - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de fixar-se o termo inicial da isenção tributária na data da comprovação da existência da moléstia grave, a qual se dá por meio de diagnóstico médico. 6 - Ocorre que a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a aposentadoria recebida pelo autor fica limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigido. 7 - Honorários advocatícios majorados em desfavor da União, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC. 8 - Recurso de apelação do autor provido. 9 - Recurso de apelação da União desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018127-40.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o MM. Juiz a quo que a autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, vale dizer, deixou de comprovar seu interesse de agir por meio da apresentação, nos autos, de prévio requerimento administrativo às duas fontes pagadoras indicadas na inicial. 2. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta. 3. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. 4. Consoante entendimento adotado pelo STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Precedentes. 5. Há de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos. 6. Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. 7. Apelação provida. Retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001505-35.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2018, Intimação via sistema DATA: 28/11/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE ISENÇÃO. APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DESNECESSIDADE. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO (...) - Realmente, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o pedido de isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave não está condicionado de prévio requerimento na via administrativa, para que se busque a tutela jurisdicional. - Até mesmo porque, ao exercício do requerimento judicial do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há na legislação a determinação de que se exija do postulante em juízo, a prova de que seu pedido não foi acolhido no âmbito administrativo. (...) - Dessa forma, a ausência do exercício de instrumentalização ao acesso do direito no âmbito administrativo – malgrado, em tese, pudesse ser apto à satisfação da pretensão autoral –, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há de se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito. - Assim, de rigor, a reforma da sentença, com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda ao regular processamento e julgamento do feito, neste quesito, levando-se em conta a inaplicabilidade da previsão contida no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, à vista da falta de triangulação da relação processual em primeira instância. - Apelação provida, para reformar a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, para que se proceda ao seu regular processamento e julgamento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004689-14.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022) 2. Do mérito Cinge-se a questão ao reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria e sobre os decorrentes dos planos VGBL e PGBL por ser a autora portadora de doença grave, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI- os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Vê-se que a norma prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção, conforme julgamento do Tema Repetitivo 250 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009;AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1116620/BA, Tema 250, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) No caso dos autos, restou demonstrado que a autora foi diagnosticada, em 2009, como portadora do Espondilite Anquilosante (CID10 = M45 - Id. 318849872 e Id. 318850350), enfermidade que é abrangida pela Lei nº 7.713/88. No que toca ao argumento de que os planos do tipo PGBL e VGBL, por ostentarem natureza jurídica de seguro de vida, não estão abrangidos pela isenção almejada (Res. CNSP nº 348/2017, arts. 1º e 7º, inc. I), deve ser afastado. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL), verbis: EMENENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOAFÍSICA. ISENÇÃO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DECONTRIBUIÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a isenção do imposto de renda para portador da moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, se estende ao resgate de contribuições para complementação de aposentadoria feitas a fundo de previdência privada. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido” g.n. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1481695, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJE 31/08/2018). grifei A referida regra legal não faz qualquer restrição a ponto de afastar a incidência da isenção relativamente aos saques de previdência privada, qualquer que seja ou plano e, portanto, mesmo na hipótese, de resgate puro da reserva matemática. Assim, ainda que a legislação sobre a isenção deva ser interpretada literalmente, ex vi do disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a pretensão da autora merece ser acolhida, conforme determinado na sentença. Nesse sentido, confira-se: "RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. g.n. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. 1. O Tribunal de origem concluiu que os arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e 39 do RIR/1999 concedem o benefício isentivo apenas para os proventos de aposentadoria e reforma, não englobando a parcela paga a título de resgate das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, há isenção na hipótese de resgate das parcelas recolhidas ao plano de previdência privada, benefício esse restrito às contribuições cujo ônus tenha sido suportado, exclusivamente, pelos participantes do plano de previdência privada, e, ainda assim, no período de vigência da redação original do art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/1988 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995). Diferentemente, são tributáveis as parcelas correspondentes às contribuições vertidas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada. 3. Recurso Especial parcialmente provido, nos termos acima.g.n. (REsp n. 1.826.787/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Adotado o entendimento da corte superior, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional. Em relação à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012. No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, o que afasta a aplicação do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Por fim, no que toca ao pedido subsidiário, deve ser deferido. A autora deverá apresentar declaração de ajuste anual retificadora ou de procedimento semelhante, porquanto a apuração dos valores a serem devolvidos não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora. Faz-se necessária apuração em fase de liquidação de sentença, na qual o cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, deverá ser refeito com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. A retenção do imposto de renda pela fonte não equivale ao simples pagamento do tributo, na medida em que consiste apenas em uma das etapas da tributação da renda, a ser posteriormente submetida ao encontro de contas e de despesas. Nesse sentido, é o entendimento desta corte: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO. 1. A isenção do imposto de renda deve ser reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, ainda que a comprovação não esteja fundada exclusivamente em laudo médico oficial, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade. 2. O laudo médico produzido em juízo reconhece que o autor é realmente portador de cegueira monocular, patologia descrita no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e não destoa do que já previamente constatado no laudo médico particular carreado aos autos, evidenciando que a situação narrada pelo autor realmente perdura desde a constatação efetuada pelo médico oftalmologista em 12/11/10, portanto, ele faz jus à aludida isenção legal e, por via de consequência, tem direito ao ressarcimento dos valores que foram recolhidos ao erário desde então. 3. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 4. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 5. Apelação provida para acolher o pleito subsidiário. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010046-53.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. PENSÃO POR MORTE. ISENÇÃO. 1. A isenção do imposto de renda deve ser reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, ainda que a comprovação não esteja fundada exclusivamente em laudo médico oficial, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade. 2. O laudo médico produzido em juízo reconhece que autora é realmente portadora de uma das patologias descritas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e não destoa do que já previamente constatado no laudo médico particular carreado aos autos, evidenciando que a situação narrada pela autora perdura desde 2007, portanto, ela faz jus à aludida isenção legal a partir da concessão da pensão e, por via de consequência, tem direito ao ressarcimento dos valores que foram recolhidos ao erário a partir de fevereiro de 2016. 3. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 4. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000667-04.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019) Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e dou parcial provimento à apelação do Estado de São Paulo para explicitar o cálculo da restituição, ex vi do disposto no artigo 932, inciso V, do Diploma Processual Civil. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5028038-72.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCELO CURI GOMES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005443-07.2023.4.03.6114 EXEQUENTE: ROSANGELA GARABETTI FURLAN Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO - LIBERAÇÃO VALOR REQUISITÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 77/2024 desta 3a Vara de São Bernardo do Campo: Ciência à parte autora: a) Da liberação dos valores da condenação. Para o levantamento correspondente ao valor devido, deverá o(a) beneficiário(a) comparecer na agência bancária depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. b) A informação da agência bancária depositária está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Intimação da parte autora e o patrono, se o caso, para apresentar cópia do comprovante de levantamento dos valores judiciais, fornecido pela Agência Bancária, no prazo de 30 (trinta) dias. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-18.2024.4.03.6142 AUTOR: LUIZ CARLOS GRADELLA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública”. No mais, tendo em vista que o feito segue para fins de execução de cobrança de indébito tributário, intime-se a União, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução. Caso a executada alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido in albis o prazo para impugnação, ou havendo concordância com os cálculos, homologo os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, intimando-se as partes, nos termos do art. 7.º, § 5.º, da Resolução CJF n.º 303/2019. Expeça-se, ainda, a requisição de pagamento para reembolso das despesas processuais referentes aos honorários periciais em favor do TRF da 3.ª Região, nos termos do § 1.º do art. 32 da Resolução CJF n.º 305/2014,conforme determinado na sentença, no valor de R$ 600,00, consoante fixado no despacho de ID 323990106. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Efetivado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV, devendo constar a ressalva de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida e da cobrança. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020297-48.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: ERNESTO PEDROSA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 397114360: Defiro. Expeça-se ofício à fonte pagadora PREVI para ciência e cumprimento da decisão exarada nestes autos. Int. Cumpra-se. SÃO PAULO, data da assinatura. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5029395-57.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA TAVEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista a concordância da União Federal (id 404738508) com os cálculos apresentados pela parte autora (id 368251608), expeçam-se as minutas de PRC e RPV e, oportunamente, intimem-se as partes que deverão se manifestar, em 05 dias, sendo que, se não houver discordância justificada, as minutas será transmitida ao Egrégio TRF da 3ª Região. Uma vez transmitida, deverá se aguardar seu pagamento. Intimem-se e, após, venham conclusos para elaboração das minutas. São Paulo, 28 de julho de 2025.
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