Marco Antonio De Santis
Marco Antonio De Santis
Número da OAB:
OAB/SP 120377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio De Santis possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
MARCO ANTONIO DE SANTIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010636-20.2019.5.15.0033 AUTOR: ANTONIO DONIZETE NEVES RÉU: AZOIA MARILIA COMERCIAL DE MADEIRAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a3a06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DONIZETE NEVES
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000320-80.2024.8.26.0205 (processo principal 1001070-41.2019.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - L.F.O. - P.M.L. - - P.M.G. - - A.H.S.C.L. - - I.S.C.M.G. - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o recebimento de valores devidos em razão de condenação por erro médico, incluindo pensão vitalícia mensal e indenizações por danos morais e estéticos, sendo executados solidariamente o Município de Lins, Município de Getulina, Santa Casa de Lins e Santa Casa de Getulina. Conforme se verifica dos autos, o Município de Getulina e o Município de Lins já cumpriram suas obrigações quanto ao pagamento das parcelas principais e implementação da pensão vitalícia mensal. No entanto, persistem pendências em relação às Santas Casas executadas. A Santa Casa de Lins apresentou proposta de acordo às fls. 355/357, pleiteando a inclusão das parcelas vencidas da pensão vitalícia no montante total do débito exequendo, totalizando R$ 297.902,57, bem como solicitando prazo até o dia 30 de cada mês para pagamento da pensão vincenda e oferecendo como garantia a penhora de 5% do faturamento líquido mensal do convênio mantido junto ao IAMSPE. A parte exequente manifestou-se às fls. 361/363, rejeitando expressamente a proposta apresentada e esclarecendo que alguns executados já efetuaram o pagamento conforme os cálculos padronizados, razão pela qual a alteração proposta causaria tumulto processual. Posteriormente, a Santa Casa de Lins comprovou o pagamento das parcelas de março e abril de 2025 da pensão vitalícia (fls. 364/367), demonstrando capacidade financeira para cumprimento das obrigações. DECIDO. A proposta de acordo apresentada pela Santa Casa de Lins não merece acolhimento. Primeiramente, porque a parte exequente expressamente discordou dos termos propostos, conforme manifestação de fls. 361/363. Em segundo lugar, porque alguns executados já efetuaram o pagamento integral de suas cotas-partes conforme os cálculos padronizados, de modo que a alteração pleiteada geraria efetivamente tumulto processual e desigualdade no tratamento dos devedores solidários. Ademais, verifica-se que a Santa Casa de Lins possui capacidade de pagamento, tendo inclusive efetuado o pagamento das parcelas de março e abril de 2025 da pensão vitalícia, o que afasta a alegação de impossibilidade financeira. O valor das parcelas vencidas desde novembro de 2024 até abril de 2025, no montante de R$ 2.292,07 conforme cálculo apresentado pela exequente, não representa quantia capaz de inviabilizar as atividades da entidade. No tocante à penhora do faturamento mensal do IAMSPE oferecida pela Santa Casa de Lins, tal garantia mostra-se adequada e deve ser acolhida, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, no percentual de 5% do faturamento líquido mensal até atingir o valor do débito exequendo, observando-se que tal medida não exclui outros meios executivos caso a garantia se mostre insuficiente. Quanto à Santa Casa de Getulina, verifica-se que não comprovou a implementação da pensão vitalícia desde novembro de 2024, nem o pagamento de sua cota-parte do débito principal, mantendo-se inadimplente mesmo após os prazos concedidos. É necessário estabelecer padronização no cumprimento das obrigações, fixando-se data comum para pagamento da pensão vitalícia vincenda por todos os executados, conforme requerido pela exequente, a fim de facilitar o controle do cumprimento e evitar desorganização processual. Ante o exposto, DECIDO: 1) REJEITAR a proposta de acordo apresentada pela Santa Casa de Lins às fls. 355/357, mantendo-se os cálculos padronizados já apresentados pela exequente e aceitos pelos demais executados. 2) ACOLHER a garantia oferecida pela Santa Casa de Lins, determinando a PENHORA de 5% (cinco por cento) do faturamento líquido mensal auferido do convênio mantido junto ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual, até atingir o valor total do débito principal exequendo (R$ 73.010,64 atualizado até outubro/24), ressalvando-se que tal garantia não exclui outros meios executivos caso se mostre insuficiente. 3) CERTIFICAR o decurso do prazo para impugnação pelos Municípios de Lins e de Getulina ao valor de R$ 83.962,23 cada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4) Conceder prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a Santa Casa de Lins e Santa Casa de Getulina efetuem o pagamento de suas respectivas cotas-partes do débito principal (R$ 73.010,64 atualizado até outubro/24), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5) Determinar que a Santa Casa de Getulina implemente imediatamente o pagamento mensal da pensão vitalícia no valor correspondente a 1/4 do salário mínimo nacional vigente, a partir de novembro de 2024, com pagamento das parcelas vencidas e continuidade dos pagamentos vincendos. 6) FIXAR o dia 05 (cinco) de cada mês como data comum para pagamento da pensão vitalícia vincenda por todos os executados, devendo o pagamento ser efetuado diretamente na conta bancária da exequente conforme dados já informados nos autos. 7) DETERMINAR a expedição de ofício à Santa Casa de Lins para efetivação da penhora do faturamento líquido mensal de 5% (cinco por cento) auferido junto ao convênio mantido junto ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual, até atingir o valor total do débito exequendo. 8) Após o decurso dos prazos acima fixados, certifique-se o cumprimento ou descumprimento pelas executadas, procedendo-se, em caso de inadimplência, às medidas executivas cabíveis. Servirá a presente como ofício. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP), DANIELA RENATA FERRER DE MELLO (OAB 126280/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), SERGIO HAUY (OAB 389763/SP), CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP), DANILO GUSTAVO PEREIRA (OAB 225223/SP), VICTOR MATEUS TORRES CURCI (OAB 363894/SP), BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004848-50.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ANGELA JAQUELINE MENDES MILANNI Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377, MARISTELA DE SOUZA TORRES - SP98262, VICTOR MATEUS TORRES CURCI - SP363894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 001/2012, deste Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - SP, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) da juntada do(s) laudo(s) pericial(is), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Também resta facultada, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Nos termos da Resolução GACO nº 2 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Prazo de manifestação: 10 (dez) dias. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004848-50.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ANGELA JAQUELINE MENDES MILANNI Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377, MARISTELA DE SOUZA TORRES - SP98262, VICTOR MATEUS TORRES CURCI - SP363894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Requer a parte autora a designação de segunda perícia. O Art. 1º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019 em seu § 4º, estabelece: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." A respeito do tema foi expedido o Enunciado FONAJEF n.º 56: “Em virtude da Lei n.º 13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, preferencialmente será credenciado perito médico capaz de avaliar a parte globalmente à luz de sua profissiografia, de modo que seja conclusivo acerca da (in)capacidade da parte.” A parte autora foi intimada para o depósito do valor da perícia, requisito obrigatório para o agendamento da segunda perícia. Porém, o pagamento não ocorreu. É o caso de dar prosseguimento ao feito, sem o agendamento da perícia. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001450-15.2021.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eriosvaldo do Nascimento Souza Junior - Manifeste-se a parte autora acerca do petitório do Sr. Perito às fls. 169. - ADV: MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001795-08.2020.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Pedro Teodoro - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - MARIA INES COSTA DA SILVA - - MARINA SILVA RIBEIRO - - JULIO CESAR SILVA RIBEIRO - - PATRICK ANDERSON PEREIRA RIBEIRO - - RIAN AUGUSTO RIBEIRO - - LIVIA MARIA RIBEIRO e outro - Autos com vistas para o(a) Dr(a). SIDNEY FERREIRA, nomeado(a) curador(a) especial, para defender os interesses dos requeridos. - ADV: MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP), VICTOR MATEUS TORRES CURCI (OAB 363894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001526-76.2022.8.26.0407 (processo principal 1001066-43.2020.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Pereira - Andre Vinicius Pereira Ruiz - Vistos. Em vista da inércia do credor Carlos Alberto Pereira, arquive-se provisoriamente o processo, com as anotações de praxe. Int. - ADV: GABRIELE REDUCINO VALENTIM MACHADO (OAB 454802/SP), MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP), VICTOR MATEUS TORRES CURCI (OAB 363894/SP), MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP)
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