Marco Antonio De Santis

Marco Antonio De Santis

Número da OAB: OAB/SP 120377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio De Santis possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: MARCO ANTONIO DE SANTIS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010636-20.2019.5.15.0033 AUTOR: ANTONIO DONIZETE NEVES RÉU: AZOIA MARILIA COMERCIAL DE MADEIRAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a3a06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DONIZETE NEVES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000320-80.2024.8.26.0205 (processo principal 1001070-41.2019.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - L.F.O. - P.M.L. - - P.M.G. - - A.H.S.C.L. - - I.S.C.M.G. - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o recebimento de valores devidos em razão de condenação por erro médico, incluindo pensão vitalícia mensal e indenizações por danos morais e estéticos, sendo executados solidariamente o Município de Lins, Município de Getulina, Santa Casa de Lins e Santa Casa de Getulina. Conforme se verifica dos autos, o Município de Getulina e o Município de Lins já cumpriram suas obrigações quanto ao pagamento das parcelas principais e implementação da pensão vitalícia mensal. No entanto, persistem pendências em relação às Santas Casas executadas. A Santa Casa de Lins apresentou proposta de acordo às fls. 355/357, pleiteando a inclusão das parcelas vencidas da pensão vitalícia no montante total do débito exequendo, totalizando R$ 297.902,57, bem como solicitando prazo até o dia 30 de cada mês para pagamento da pensão vincenda e oferecendo como garantia a penhora de 5% do faturamento líquido mensal do convênio mantido junto ao IAMSPE. A parte exequente manifestou-se às fls. 361/363, rejeitando expressamente a proposta apresentada e esclarecendo que alguns executados já efetuaram o pagamento conforme os cálculos padronizados, razão pela qual a alteração proposta causaria tumulto processual. Posteriormente, a Santa Casa de Lins comprovou o pagamento das parcelas de março e abril de 2025 da pensão vitalícia (fls. 364/367), demonstrando capacidade financeira para cumprimento das obrigações. DECIDO. A proposta de acordo apresentada pela Santa Casa de Lins não merece acolhimento. Primeiramente, porque a parte exequente expressamente discordou dos termos propostos, conforme manifestação de fls. 361/363. Em segundo lugar, porque alguns executados já efetuaram o pagamento integral de suas cotas-partes conforme os cálculos padronizados, de modo que a alteração pleiteada geraria efetivamente tumulto processual e desigualdade no tratamento dos devedores solidários. Ademais, verifica-se que a Santa Casa de Lins possui capacidade de pagamento, tendo inclusive efetuado o pagamento das parcelas de março e abril de 2025 da pensão vitalícia, o que afasta a alegação de impossibilidade financeira. O valor das parcelas vencidas desde novembro de 2024 até abril de 2025, no montante de R$ 2.292,07 conforme cálculo apresentado pela exequente, não representa quantia capaz de inviabilizar as atividades da entidade. No tocante à penhora do faturamento mensal do IAMSPE oferecida pela Santa Casa de Lins, tal garantia mostra-se adequada e deve ser acolhida, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, no percentual de 5% do faturamento líquido mensal até atingir o valor do débito exequendo, observando-se que tal medida não exclui outros meios executivos caso a garantia se mostre insuficiente. Quanto à Santa Casa de Getulina, verifica-se que não comprovou a implementação da pensão vitalícia desde novembro de 2024, nem o pagamento de sua cota-parte do débito principal, mantendo-se inadimplente mesmo após os prazos concedidos. É necessário estabelecer padronização no cumprimento das obrigações, fixando-se data comum para pagamento da pensão vitalícia vincenda por todos os executados, conforme requerido pela exequente, a fim de facilitar o controle do cumprimento e evitar desorganização processual. Ante o exposto, DECIDO: 1) REJEITAR a proposta de acordo apresentada pela Santa Casa de Lins às fls. 355/357, mantendo-se os cálculos padronizados já apresentados pela exequente e aceitos pelos demais executados. 2) ACOLHER a garantia oferecida pela Santa Casa de Lins, determinando a PENHORA de 5% (cinco por cento) do faturamento líquido mensal auferido do convênio mantido junto ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual, até atingir o valor total do débito principal exequendo (R$ 73.010,64 atualizado até outubro/24), ressalvando-se que tal garantia não exclui outros meios executivos caso se mostre insuficiente. 3) CERTIFICAR o decurso do prazo para impugnação pelos Municípios de Lins e de Getulina ao valor de R$ 83.962,23 cada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4) Conceder prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a Santa Casa de Lins e Santa Casa de Getulina efetuem o pagamento de suas respectivas cotas-partes do débito principal (R$ 73.010,64 atualizado até outubro/24), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5) Determinar que a Santa Casa de Getulina implemente imediatamente o pagamento mensal da pensão vitalícia no valor correspondente a 1/4 do salário mínimo nacional vigente, a partir de novembro de 2024, com pagamento das parcelas vencidas e continuidade dos pagamentos vincendos. 6) FIXAR o dia 05 (cinco) de cada mês como data comum para pagamento da pensão vitalícia vincenda por todos os executados, devendo o pagamento ser efetuado diretamente na conta bancária da exequente conforme dados já informados nos autos. 7) DETERMINAR a expedição de ofício à Santa Casa de Lins para efetivação da penhora do faturamento líquido mensal de 5% (cinco por cento) auferido junto ao convênio mantido junto ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual, até atingir o valor total do débito exequendo. 8) Após o decurso dos prazos acima fixados, certifique-se o cumprimento ou descumprimento pelas executadas, procedendo-se, em caso de inadimplência, às medidas executivas cabíveis. Servirá a presente como ofício. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP), DANIELA RENATA FERRER DE MELLO (OAB 126280/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), SERGIO HAUY (OAB 389763/SP), CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP), DANILO GUSTAVO PEREIRA (OAB 225223/SP), VICTOR MATEUS TORRES CURCI (OAB 363894/SP), BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004848-50.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ANGELA JAQUELINE MENDES MILANNI Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377, MARISTELA DE SOUZA TORRES - SP98262, VICTOR MATEUS TORRES CURCI - SP363894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 001/2012, deste Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - SP, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) da juntada do(s) laudo(s) pericial(is), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Também resta facultada, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Nos termos da Resolução GACO nº 2 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Prazo de manifestação: 10 (dez) dias. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004848-50.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ANGELA JAQUELINE MENDES MILANNI Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377, MARISTELA DE SOUZA TORRES - SP98262, VICTOR MATEUS TORRES CURCI - SP363894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Requer a parte autora a designação de segunda perícia. O Art. 1º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019 em seu § 4º, estabelece: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." A respeito do tema foi expedido o Enunciado FONAJEF n.º 56: “Em virtude da Lei n.º 13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, preferencialmente será credenciado perito médico capaz de avaliar a parte globalmente à luz de sua profissiografia, de modo que seja conclusivo acerca da (in)capacidade da parte.” A parte autora foi intimada para o depósito do valor da perícia, requisito obrigatório para o agendamento da segunda perícia. Porém, o pagamento não ocorreu. É o caso de dar prosseguimento ao feito, sem o agendamento da perícia. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001450-15.2021.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eriosvaldo do Nascimento Souza Junior - Manifeste-se a parte autora acerca do petitório do Sr. Perito às fls. 169. - ADV: MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001795-08.2020.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Pedro Teodoro - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - MARIA INES COSTA DA SILVA - - MARINA SILVA RIBEIRO - - JULIO CESAR SILVA RIBEIRO - - PATRICK ANDERSON PEREIRA RIBEIRO - - RIAN AUGUSTO RIBEIRO - - LIVIA MARIA RIBEIRO e outro - Autos com vistas para o(a) Dr(a). SIDNEY FERREIRA, nomeado(a) curador(a) especial, para defender os interesses dos requeridos. - ADV: MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP), VICTOR MATEUS TORRES CURCI (OAB 363894/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001526-76.2022.8.26.0407 (processo principal 1001066-43.2020.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Pereira - Andre Vinicius Pereira Ruiz - Vistos. Em vista da inércia do credor Carlos Alberto Pereira, arquive-se provisoriamente o processo, com as anotações de praxe. Int. - ADV: GABRIELE REDUCINO VALENTIM MACHADO (OAB 454802/SP), MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP), VICTOR MATEUS TORRES CURCI (OAB 363894/SP), MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB 120377/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou