Mauricio Facione Pereira Penha
Mauricio Facione Pereira Penha
Número da OAB:
OAB/SP 120382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Facione Pereira Penha possui 122 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO FISCAL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006620-68.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Vanda, registrado civilmente como Vanda Lucia da Silva Mario - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEA AUTORA ADQUIRIU IMÓVEL DOS PRIMEIROS REQUERIDOS, ANTONIO CARLOS E MARLI APARECIDA, COM FINANCIAMENTO PELO BANCO DO BRASIL S/A, ATRAVÉS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. APÓS RESIDIR NO IMÓVEL, CONSTATOU TRINCAS E RACHADURAS, CONFIRMADAS POR LAUDO PERICIAL COMO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REQUEREU A RESCISÃO DOS CONTRATOS E RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A NA DEMANDA, E (II) A RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO SÃO COLIGADOS, FORMANDO UMA UNIDADE ECONÔMICA, O QUE JUSTIFICA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.4. O BANCO DO BRASIL, COMO EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E É RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE ESTRUTURAL DOS IMÓVEIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COLIGAÇÃO DE CONTRATOS JUSTIFICA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. 2. A RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL RECAI SOBRE O BANCO, COMO PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 11.977/2009 CPC/2015, ART. 85, § 2ºJURISPRUDÊNCIA CITADA: RESP 122.431/ES, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06.12.1999, DJ 28.02.2000 P. 85. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Mauricio Facione Pereira Penha (OAB: 120382/SP) - Suzi Werson Mazzucco (OAB: 113755/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000049-47.2025.8.26.0099 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Lúcia dos Santos da Silva - Adivaldo dos Santos - - José Claudir dos Santos - - Fátima Aparecida dos Santos - - Hélio José dos Santos - - Julio Messias dos Santos - - Maria da Penha dos Santos Correia - - Sandra Regina dos Santos Silva - Pelo presente, com fundamento no artigo 9º, II da Lei Estadual nº. 11.331/02 determino ao oficial de registro de imóveis da Comarca de Bragança Paulista-SP que cumpra a sentença expedida na ação de arrolamento comum em epígrafe, independentemente do pagamento de quaisquer emolumentos ou custas devidas em decorrência da prática do registro por ser o espólio de Tarcisia Pereira Serpa dos Santos beneficiário da justiça gratuita (Lei Estadual nº. 11.331/02, artigo 98, § 1º, inciso IX). Servirá o presente despacho por cópia assinado digitalmente como OFÍCIO, devendo o autor encaminhá-lo juntamente com o formal de partilha ao oficial de registro de imóveis. - ADV: MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000294-17.2025.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.S. - F.N.R. - Fica a parte requerente intimada a comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da taxa para a expedição do respectivo Formal de Partilha, nos termos do quanto determinado em sentença. - ADV: MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), JOÃO VITOR AMARAL (OAB 374128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002783-85.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1004907-29.2022.8.26.0099) (processo principal 1004907-29.2022.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Battella, Lasmar, Silva e Jacques Sociedade de Advogados - Laís Serinoli Rodrigues - Vistos etc. INTIME-SE a parte devedora através de seu defensor constituído (art. 513, § 2º, I do CPC), a pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º , do Código de Processo Civil). CIENTIFIQUE-SE, ainda, a parte devedora que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e parágrafos do CPC). Intime-se. - ADV: MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010730-13.2024.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monique, registrado civilmente como Monique Angrizani Celestino - Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ALVARÁ, ajuizado por Davi Lucca Angrizani Pinheiro e Noah Gabriel Angrizani Pinheiro Alves, representados pela genitora, Monique Angrizani Celestino, qualificada no preâmbulo, para autorizar o levantamento da importância de R$ 478,84 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) junto à Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado, referente ao saldo de FGTS deixado pelo falecido Samuel Perfeito Alves Pinheiro, qualificado no preâmbulo. A presente sentença por cópia assinada digitalmente valerá como ALVARÁ. Prazo de validade: 365 dias. O trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal. Arquivem-se os autos, oportunamente. P.I. - ADV: MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000330-20.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1009677-02.2021.8.26.0099) (processo principal 1009677-02.2021.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Damião Pereira de Barros - Ana Maria Barboza - Vistos. Pág. 24/35: Trata-se de impugnação apresentada por A.M.B. em face do cumprimento de sentença que lhe move D.P.de.B.. Em suma, requer a suspensão dos atos de expropriação, alegando a existência de fatos novos (descoberta de que o exequente estaria recebendo aluguéis de parte do imóvel), o que colocaria em dúvida o valor do crédito executado. Ademais, entende haver excesso de excesso de execução. Pleiteia a redução do aluguel, em decorrência de sua fração de uso. Juntou documentos (pág. 41/181). Instado a se manifestar, o impugnado sustentou que a impugnação apresentada pela executada é manifestamente improcedente, por se basear em alegações contraditórias e infundadas. Destacou que, durante toda a tramitação do processo, inclusive na fase de liquidação, a executada sempre negou a existência de terceiros no imóvel e, agora, de forma surpreendente, tenta atribuir ao exequente a locação de parte da propriedade sem apresentar qualquer prova documental válida como recibos, extratos bancários ou contrato de locação baseando-se unicamente em uma declaração de terceiro. Argumentou ainda que o valor do aluguel foi apurado tecnicamente em laudo pericial homologado por decisão transitada em julgado, sendo devido ao exequente o percentual de 50% (cinquenta por cento), sem que se cogite de redução por suposta ocupação parcial. Aduziu também que a inclusão de juros no cálculo executivo é legítima, pois decorre da aplicação automática prevista nos artigos 523 do CPC e 405 do Código Civil, em razão do inadimplemento da executada. Pugna, desta forma, pela rejeição da impugnação apresentada pela parte contrária (pág. 185/189). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada merece ser rejeitada. Inicialmente, verifica-se que a impugnação foi apresentada no prazo legal, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, sendo tempestiva e regularmente processada. A impugnante sustenta que houve cobrança indevida da parcela vencida em 01/02/2022 e inclusão irregular de juros moratórios não previstos na sentença. Todavia, conforme estabelecido no art. 523, §1º, do CPC, em caso de inadimplemento voluntário do título judicial, é devida a incidência de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, aplicáveis automaticamente, salvo disposição em contrário. No caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou o pagamento dos aluguéis apurados em liquidação, não afastando a incidência dos juros legais. Logo, a inclusão dos juros no cálculo do débito encontra-se devidamente amparada na legislação vigente. Quanto à alegação de cobrança da parcela de 01/02/2022, cabe esclarecer que o vencimento da obrigação foi fixado em fevereiro/2022, e a inclusão da parcela desde esta data está em consonância com o período de mora identificado, conforme o laudo pericial homologado. Assim, não há que se falar em excesso de execução. Ademais, os demais argumentos apresentados pela parte impugnante para questionar as bases sobre as quais foi constituído o título executivo (ocupação de apenas 1/3 do imóvel e percepção, pelo Impugnado, de valores provenientes da locação de uma das residências existentes no local) não se enquadram na hipótese prevista no art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, por tratarem-se de fatos anteriores à prolação sentença e, portanto, abrangidos pela coisa julgada. No que tange ao pedido de dedução de metade dos valores pagos a título de IPTU, observo que tal matéria foi devidamente enfrentada na sentença, que admitiu compensação equivalente ao pagamento de tributos comprovadamente suportados pela executada, não tendo sido demonstrada divergência a ensejar modificação. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, restando prejudicado o pedido de suspensão de atos expropriatórios. Sem condenação em honorários, por se tratar de cumprimento de sentença. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), JULIANA SCOTTI SANTOS (OAB 416779/SP), MARIANA SCOTTI SANTOS (OAB 503616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002733-93.2024.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.R. - R.S.R. - Vistos. Pág. 235/236 : Defiro as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, SISBAJUD E RENAJUD. Ao Sr. Assessor. Aguarde-se resposta da pesquisa SISBAJUD pelo prazo de 05 dias. Após, manifeste-se a parte autora. No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias, intime-se a parte autora, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO GEBIN (OAB 294225/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP)