Alexandre Marques Silveira

Alexandre Marques Silveira

Número da OAB: OAB/SP 120410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMG
Nome: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica o autor intimado a dar andamento ao feito, prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004705-11.2014.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Elizabeth Fernandes Pires - Banco Itaucard S/A - Vistos. Defiro a diligência (citação ou intimação) no endereço informado pela parte autora e, caso seja indicados vários endereços para cumprimento por mandado e não for indicado endereço a ser cumprido com prioridade, expeçam-se os mandados de acordo com a ordem sucessiva , nos termos do Art. 1.012 das NSCGJ. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização do ato requerido, deverá a parte autora fazê-lo no prazo de cinco dias, ressalvada a gratuidade de Justiça. Comprovado o recolhimento, cumpra-se. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), DIEGO VINICIUS BITENCOURT GOMES (OAB 301270/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0000777-96.2011.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO PEREIRA DE ASSIS CPF: 047.089.536-58 RÉU: AUTONORTE VEICULOS E PECAS LTDA CPF: 22.688.121/0006-15 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Leandro Pereira de Assis ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais contra Banco Itaucard S.A e Autonorte Veículos e Peças LTDA. Alegou que: firmou contrato de financiamento/empréstimo pessoal com o primeiro réu para aquisição de um automóvel junto ao segundo réu; o valor do bem adquirido, conforme nota fiscal, era de R$86.029,68; o crédito solicitado ao primeiro réu foi no valor total do bem, com prazo de 60 meses e prestação inicial de R$2.341,49; sem seu conhecimento prévio, foi acrescido ao financiamento um valor referente à remuneração que o primeiro réu faz aos seus parceiros comerciais, concessionárias de veículos, prática conhecida como "retorno", que poderia chegar a mais de 12% do valor financiado; foi pressionado a aceitar as condições do contrato para não perder o desconto de redução do IPI, sendo-lhe imposta, além da taxa com "retorno", a obrigatoriedade de contratação de Seguro Contratual, mesmo havendo cláusula no contrato que o previa como facultativo; o termo de adesão ao seguro não continha sua assinatura, comprovando que não o contratou; o valor total entregue à concessionária foi de R$95.142,70, conforme cláusula 3.9 do contrato, uma diferença de R$9.113,02 em relação ao valor do bem; houve cobrança de outras tarifas e despesas sem comunicação prévia, tais como: Tarifa de Cadastro (TAC) no valor de R$350,00 (item 3.5 do contrato); Seguro Proteção Financeira no valor de R$298,52 (item 3.6 do contrato); Inclusão do Gravame no valor de R$42,85 (item 3.15.1 do contrato); Registro de Contrato de R$50,00 (item 3.15.2 do contrato); e Ressarcimento de Despesas de Promotora de Vendas no valor de R$181,00 (item 3.15.7 do contrato). Pediu, ao final, a condenação ao pagamento de danos morais a serem arbitrados, o ressarcimento dos valores cobrados a título de retorno e a devolução das tarifas cobradas indevidamente, no valor de R$10.035,39. Requereu a justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a apresentação da proposta original de crédito pelo primeiro réu e da proposta de crédito em seu nome pelo segundo réu; a intimação do Ministério Público para conhecimento da prática e tomada de medidas pelo crime contra a economia popular. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Gratuidade da justiça deferida (ID 9746087150 Pág. 16). Citado, o Banco Itaucard S.A contestou (ID 9746087151 p. 1/25). Impugnou a justiça gratuita concedida e o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que: o autor tinha plena e total ciência das cláusulas e termos do pacto, tendo partido dele a proposta de crédito e a aceitação da resposta de crédito; o seguro de proteção financeira foi adquirido e todas as tarifas cobradas são devidas e remuneram serviços efetivamente prestados, não havendo ilicitude, má-fé ou desequilíbrio contratual; impossibilidade de devolução dos valores pagos uma vez que não houve abuso ou ilegalidade. Citado, Autonorte Veículos e Peças LTDA contestou (ID 9746087152 p. 8/12). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva pois o contrato de financiamento foi celebrado diretamente com a financeira. No mérito, alegou que: não é responsável por eventuais cobranças indevidas, pois não participou da contratação; o financiamento foi realizado por contrato escrito, com disponibilização para o autor de uma via, da qual se percebe claramente a denominação e especificação das partes, cláusulas gerais e em destaque todas as tarifas, seguro de proteção, taxas de juros, inclusão de gravames, registro do contrato, despesas com serviços de terceiros, bem como o custo efetivo de cada taxa; impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e de danos morais. A parte autora impugnou a contestação (ID 9746087152 p. 26/ID 9746087153 p. 6), reiterando os termos da inicial. O autor e o Banco Itaucard S.A. transacionaram quanto às taxas contratuais reclamadas na inicial (serviços de terceiros, promotora de vendas, TAC, registro do contrato e gravame) (ID 9746087153 p. 17/19). O acordo foi homologado e o processo foi extinto parcialmente em relação ao Banco Itaucard S.A.; ainda, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Autonorte, uma vez que a comissão do vendedor integrou o financiamento, e foi determinado o prosseguimento do feito (ID 9746087153 p. 25). Durante a instrução, foi tomado o depoimento pessoal de preposto da ré e determinada expedição de carta precatória para oitiva de testemunha (ID 9746087155 p. 1/3). Audiência prejudicada perante o juízo deprecado em razão da ausência das partes (ID 9746087155 p. 31). Determinada a suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.578.526 (ID 9746087155 p. 36). Autos virtualizados, partes intimadas. A parte ré nada requereu e a parte autora requereu o julgamento do feito, superada a causa de suspensão (ID 10277886276). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, ao argumento de que a parte autora não se enquadra na hipótese de isenção. Sem razão. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), somente devendo o Juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC). Concedido o benefício, a parte contrária pode impugná-lo (art. 100, CPC), devendo, para tanto, comprovar que a parte beneficiária possui condições de arcar com as despesas do processo. No caso, o benefício foi concedido à parte autora com base na declaração de pobreza juntada (ID 9746044299 p. 19) e na profissão declinada na petição inicial. Por outro lado, a impugnação da parte ré não veio acompanhada de elementos que indicassem a possibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Alegações destituídas de comprovação não bastam para infirmar a presunção legal, sobretudo se corroborada por documentos trazidos pela parte beneficiária, como no caso. Assim, rejeito a impugnação. Superadas as preliminares e não havendo nulidades cognoscíveis de ofício, passo o mérito. Mérito A petição inicial acumula ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de cobrança e indenização por danos morais. A controvérsia reside na alegada abusividade de encargos incluídos em contrato de financiamento firmado entre o autor e o Banco Itaucard S.A, incluindo-se o repasse de comissão à concessionária Autonorte Veículos e Peças LTDA, apontada como corresponsável. Assim, analiso os encargos impugnados na inicial referentes à Autonorte Veículos e Peças LTDA. O contrato discutido encontra-se no ID 9746087150 p. 1/5, sendo incontroversa a contratação entabulada pelas partes. Não há elementos probatórios que demonstrem ter a Autonorte participado da elaboração ou definição das condições contratuais do financiamento firmado exclusivamente entre o autor e o Banco Itaucard S/A. O contrato de financiamento (ID 9746087150 p. 1/5) foi pactuado diretamente entre autor e banco e a cláusula 3.9 prevê expressamente a entrega do valor financiado diretamente ao fornecedor do bem, qual seja, a segunda ré. A alegação de que parte do valor financiado consistiria em “retorno” ou “comissão” em favor da concessionária não encontra respaldo contratual específico entre autor e Autonorte, tampouco há prova de que esta tenha induzido ou compelido o autor à contratação nas condições questionadas. Ademais, conforme documento juntado pela ré em ID 9746087152 p. 20, Proposta de Compra de Veículo - NR 001498, observa-se que o valor total dos pagamentos foi de R$86.029,68, em observância à cláusula 10 do contrato de ID 9746087150 p. , sendo que o valor total contempla valores relativos à IOF, tarifas, despesas e prêmios de Seguros de Proteção Financeira e do Veículo, quando financiados (ID 9746087150 p. , cláusula 8.3). Por fim, também não restou demonstrada qualquer conduta dolosa ou culposa por parte ré, não havendo que se falar em responsabilidade civil. A parte autora pediu produção de prova testemunhal para provar a “forma ardilosa de imposição da contratação” (ID 9746087153 p. 29), mas a testemunha não foi ouvida em audiência em razão da ausência das partes (ID 9746087155 p. 31). Desse modo, à míngua de irregularidades ou abusividades atribuíveis à ré Autornorte Veículos e Peças LTDA, o caso é de improcedência dos pedidos. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido inicial (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por 5 anos em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Diamantina/MG, data da assinatura eletrônica. Bruno Dias Junqueira Pereira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002929-27.2025.8.26.0229 (processo principal 1000273-32.2015.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Carmem Lucia Dimas da Silva - Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que houve nova distribuição de processo, com o peticionamento de pedido de pesquisa através do sistema INFOJUD. Considerando o equívoco, deverá a parte autora efetuar o peticionamento desta nos autos do processo principal através da opção "Petição Intermediária". Proceda-se a z. Serventia o cancelamento deste feito, observado o benefício da Justiça Gratuita que ora defiro exclusivamente para esse fim. Intime-se. - ADV: BARBARA DA SILVA COSTA MAIA (OAB 493473/SP), ROSANE MARIA FERREIRA BARSOTTI SEBASTIÃO (OAB 213796/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), GABRIEL SATURNINO RIBEIRO (OAB 489086/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033905-52.2019.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itau - Unibanco S/A - Felippe Soares Lopes - Fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação ou Recurso Adesivo, nos termos do Art. 1.010, §§ 1° e 2º do CPC. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB 450335/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000791-03.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Roberto da Silva Morais - Banco Itaucard S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008060-54.2012.8.26.0191 (191.01.2012.008060) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6001687-73.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) MICHAEL ROGER AMARAL CPF: 062.669.296-27 BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 INTIMAÇÃO ÀS PARTES Sobre certidão retro. LEANDRO DE OLIVEIRA BORGES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2649773-65.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) THIAGO FERREIRA GOMES CPF: 077.906.346-58 BANCO ITAULEASING S.A. CPF: 49.925.225/0001-48 Vista às partes sobre manifestação id. 10438878490. DIEGO BARBOSA DE ALMEIDA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0156085-47.2010.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROBSON DOS SANTOS CPF: 037.943.756-29 BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF: 43.425.008/0001-02 Vista as partes sobre despacho id 10480093833 JAMYLLA APARECIDA TOMAZ SILVA ANDRADE Betim, data da assinatura eletrônica.
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