Isac Ferreira Dos Santos
Isac Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 120599
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ISAC FERREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0619198-78.1994.8.26.0100 (583.00.1994.619198) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - A. Araújo S/a. - Engenharia e Montagens - A. Araújo S/a. - Engenharia e Montagens. - NELSON OLBI. - - Rosana Aparecida ALVES. e outros - Lidio Alfredo Schulthais - - NELSON OLBI - - Paulo Sergio Santo Andre - - Maria de Fatima nascimento - - SERGIO CRISTIANO NASCIMENTO - - Cristiane Gravinez Cecel da Silva - - Andreia Chicone Cazarim - - Jaime Francisco Coelho - - Maria Aparecida Ferreira - - Washington Ferreira - - Ricardo Ferreira - - Renata Ferreira dos Santos - - fabiana ferreira fernandes - - Jose Geraldo Gonçalves - - josé araujo silva - - carlos roberto mesquita - - Adão Ferreira de Matos - - josé geraldo soares - - José Viana da Silva - - claudio alves da silva - - CARLOS CESAR GUADALUPE - - JOSÉ AGOSTINHO GERMANO - - Jose Felipe dos Santos - - Jose Lucio Coelho - - LIBERO MACHADO PINTO COELHO - - SEBASTIÃO AMBROSIO GOMES - - Jacy Antonio - - ELIANA DIAS DE FREITAS. - - Anselmo Aparecido Pereira - - loyde palácio dos santos - - José carlos dos santos - - ELIANA DIAS DE FREITAS - - ORLANDO TRINDADE - - AMERICO APARECIDO CURVICE - - João Carlos Faria Ramos - - Rosana Aparecida Alves - - ENY JOSÉ DA SILVA - - José Roberto Vaz - - Brasfor Comercial Ltda - - Carlos Manuel Fonseca da Mota - - Paulo Vieira Pires - - Francisco das Chagas Marreiros Rocha - - Vladimir Aparecido Donatelli - - Alfredo Matos Azevedo - - Claudio Delmiro da Silva - - Maria Aparecida da Silva Xavier - - Oscar Alves de Azevedo - - Dinah Theodoro Cruz e outros - Cesar de Lucca e outros - Gerci Janes Guimarães - - Magaly Faiolli dos Santos - - Juliana Faiolli dos Santos - - Gustavo Faiolli dos Santos - - Ailton Storch - - Gelson Nunes - - Raimundo Caetano do Carmo - - João Lourenço de Almeida - - Antonio Condessa Alvarenga - - Aldemir Balbino dos Santos - - Helio Lucio dos Santos - - Mateus Teixeira de Meira - - Valmir Almeida Lucas - - Joaquim Carlos Rodrigues - - Ildebrando Nossa - - José Miguel Manhães - - José Beltrão Gouveia - - Espólio de Edson José de Oliveira - - Itamar Socorro Martins - - Marcos Lopes Muniz - - MPartners Consultoria LTDA - - ROHR S.A. Estruturas Tubulares - - Espólio de Florentino das Dores Esquivel - - Anita Martins Antunes - - Luiz Carlos Macedo Cazalenove - - Lothar Arno Ritcher e outros - João Carlos Farias Ramos - - Banco do Brasil S/A - - João Bispo dos Santos Filho e outros - Valfrido Mota de Souza e outros - Varonil Fernandes da Silva - - Jacomo Andreucci Filho e outros - Freitas Leiloeiro Oficial - Banco Banorte S/A - Em Liquidação Extrajudicial - - Evair Cesar - - Airton Diniz Piola - - Enoque Alves de Souza - - Ademir Moreira - - Antonio Henrique Felix - - Banco Tricury S/A - - Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling - - Dsa Participações e Estruturação de Negócios S/A - - Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa - - Eliane Araújo dos Santos - - Fema6 Administração de Bens Próprios Ltda. - - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - - Hermínio Ribeiro de Souza - - Caixa Econômica Federal - - Joaquim Prates de Oliveira e outros - Dennis Mendes Brazão Ghensev Pereira - Sergio Tadeu Basso - - Genesio Barbosa de Paula - - Margaret Garcia Coura - - Deocrecio Liriano da Silva - - Espólio de José Moura Santos - - Adelmo de Oliveira - - Supernova Energia Ltda - - Guilherme Miranda Ribeiro - - Miguel Frutuoso de Carvalho - - Gustavo Queiroz Quintella Freire - - Fábio Jorge Lotfi - - Antonio Gomes dos Santos - - Heloisa Euzebio Baes - - Maria Anunciata de Souza - - Rosa Aparecida Signorelli - - Jose Nercio Euzebio e outros - Wagner Euzebio - FERNANDA GOMES RESENDE - - Renee Leite Ganc - - Lassie 2 Créditos Judiciais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“lassie 2”) - - Strata Flagship Fund 1 Master Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“strata Flagship Fund 1”) - - BANCO BRADESCO S/A - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - BANCO BANORTE S/A - - Maria de Fátima Ché Vieira - - João Paulo Vieira Pires - - Jayme Antonio Che Vieira Pires - - Geruza Ché Vieira Sena - - José Augusto Quintella Freire - - Vanderley Rodrigues Santos - - Eliana Araújo Dos Santos - - Procuradoria Geral do Estado de Sergipe - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Manoel Messias Fontenele Ribeiro - - Joarez José Camatti - - Maria Jose Martins de Souza - - Gislaine Garcia Romão e outros - João Carlos dos Santos - - Espolio de Nilson Custódio Pires e outros - Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - - SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO - - CARLOS ALBERTO RODRIGUES e outros - Benedito Antonio de Oliveira e Silva - PAULO DOS SANTOS - - José Henrique dos Santos Vieira - - Ciman Com Constr Inst Manut e Engenharia - - ESPOLIO DE JOSÉ EDUADO DA SILVA - - JOSÉ HENRIQUE SANTOS VIEIRA e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP), HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP), CLISEIDA MARILIA MARINHO (OAB 75862/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), CLISEIDA MARILIA MARINHO (OAB 75862/SP), CLISEIDA MARILIA MARINHO (OAB 75862/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), OSCAR ALVES DE AZEVEDO (OAB 74511/SP), OSCAR ALVES DE AZEVEDO (OAB 74511/SP), LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP), CELINA MARIA PEREIRA (OAB 72903/SP), JOSE RIBAMAR DE CASTRO (OAB 71948/SP), JOSE RIBAMAR DE CASTRO (OAB 71948/SP), JOSE RIBAMAR DE CASTRO (OAB 71948/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP), REGINA LOURENÇO FIDALGO (OAB 82454/SP), REGINA LOURENÇO FIDALGO (OAB 82454/SP), FLAVIO VILLANI MACEDO (OAB 80734/SP), FRANCISCO CARLOS FERREIRA (OAB 79212/SP), FRANCISCO CARLOS FERREIRA (OAB 79212/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 83553/SP), GERMANO CARRETONI (OAB 60937/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP), VICENTE JOSE MESSIAS (OAB 62101/SP), VITALINO SIMOES DUARTE (OAB 61934/SP), VITALINO SIMOES DUARTE (OAB 61934/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP), SILVANA TORTORELLA VIEIRA (OAB 60575/SP), SILVANA TORTORELLA VIEIRA (OAB 60575/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), NEUSA BARBOSA CARDOSO SALOMAO (OAB 59737/SP), SEBASTIAO SAVI (OAB 59310/SP), SEBASTIAO SAVI (OAB 59310/SP), VERA LUCIA BORGES BRAGA (OAB 71927/SP), MARIA DEL ROSARIO GÓMEZ JUNCAL CRUZ (OAB 69592/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), GERALDO MOREIRA LOPES (OAB 71304/SP), LIZETE COELHO SIMIONATO (OAB 69941/SP), LIZETE COELHO SIMIONATO (OAB 69941/SP), LIZETE COELHO SIMIONATO (OAB 69941/SP), MARIA DEL ROSARIO GÓMEZ JUNCAL CRUZ (OAB 69592/SP), LUCIO DOMINGOS DOS PASSOS (OAB 64193/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), GILDETE PEREIRA DE CARVALHO (OAB 67416/SP), CARLOS EDUARDO PRINCIPE (OAB 65609/SP), MARILENA CLARA LONGO (OAB 64470/SP), MARILENA CLARA LONGO (OAB 64470/SP), LUCIO DOMINGOS DOS PASSOS (OAB 64193/SP), CLAUDETE DEMARCHI (OAB 57609/SP), PAULO HENRIQUE MAROTTA VOLPON (OAB 99529/SP), RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), WELLINGTON DE JESUS SEIVANE (OAB 261202/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARIA HELENA BONIN (OAB 99618/SP), PAULO HENRIQUE MAROTTA VOLPON (OAB 99529/SP), AILSON SOARES DUARTE (OAB 265091/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), MARISTELA GIUSTRA (OAB 96607/SP), MARISTELA GIUSTRA (OAB 96607/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA XAVIER (OAB 96306/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA XAVIER (OAB 96306/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA XAVIER (OAB 96306/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA XAVIER (OAB 96306/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), CAIO CESAR VIEIRA ROCHA (OAB 15095CE/), ALVISIO ANTONIO BENEDETTI (OAB 17764/SP), ALVISIO ANTONIO BENEDETTI (OAB 17764/SP), TEREZA CRISTINA PACHECO DE SOUZA (OAB 131304/RJ), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOÃO FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI (OAB 275883/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), AILTON LOPES (OAB 90456/SP), AILTON LOPES (OAB 90456/SP), ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 83553/SP), DIVA LUKASCHECK (OAB 87498/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), CELIA REGINA COELHO MARTINS COUTINHO (OAB 92724/SP), SEBASTIAO ABILIO DA SILVA (OAB 91840/SP), RITA DUARTE DIAS (OAB 89810/SP), RITA DUARTE DIAS (OAB 89810/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), TAKAO AMANO (OAB 87007/SP), TAKAO AMANO (OAB 87007/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), CLARICE DE OLIVEIRA NETO DAVID (OAB 84688/SP), ADAUTO PEREIRA DA SILVA (OAB 84136/SP), ADAUTO PEREIRA DA SILVA (OAB 84136/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), ZACARIAS AMADOR REIS MARTINS (OAB 95839/SP), ZACARIAS AMADOR REIS MARTINS (OAB 95839/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 94744/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 94744/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 94744/SP), SANDRA SILVA GIRALDI (OAB 93701/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULO RICARDO CHENQUER (OAB 200372/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), VALQUIRIA APARECIDA BRAGATO (OAB 203750/SP), VALQUIRIA APARECIDA BRAGATO (OAB 203750/SP), ADRIANO CREMONESI (OAB 203462/SP), ADRIANO CREMONESI (OAB 203462/SP), MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), ROSANA PINHEIRO FIGUEIREDO (OAB 204750/SP), LILIAN TISI SANDI LUTFI (OAB 199207/SP), JOSE LUIS MARCONDES DE S PEREIRA (OAB 19722/SP), JOSE LUIS MARCONDES DE S PEREIRA (OAB 19722/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB 191514/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARIA HETILENE BEZERRA GOMES TOSTES (OAB 244759/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 243249/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), LEONARDO PERES LEITE (OAB 234694/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), KARINI DURIGAN PIASCITELLI (OAB 224507/SP), LEANDRO COLBO FAVANO (OAB 222008/SP), LEANDRO COLBO FAVANO (OAB 222008/SP), ROBINSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 216429/SP), BIANCA DE FILIPPO TURATI PEDROZA (OAB 212108/SP), CELINA SATIE ISHII (OAB 246246/SP), VALDETE PINTO (OAB 168974/SP), PRISCILA FERNANDES (OAB 174243/SP), PRISCILA FERNANDES (OAB 174243/SP), MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA (OAB 173918/SP), MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA (OAB 173918/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), MUSTAFO GARCIA (OAB 174353/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP), ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP), RODRIGO JOAQUIM MUNIZ (OAB 166798/SP), RODRIGO JOAQUIM MUNIZ (OAB 166798/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP), EDIVALDO AMANCIO (OAB 187755/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), EDIVALDO AMANCIO (OAB 187755/SP), DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP), DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO (OAB 184006/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), MUSTAFO GARCIA (OAB 174353/SP), RUI MANUEL PRINCIPE (OAB 176806/SP), ELAINE RUMAN (OAB 176468/SP), ELAINE RUMAN (OAB 176468/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), MESAC FERREIRA DE ARAUJO (OAB 55860/SP), VERA GLAUCIA SUCASAS DOS SANTOS (OAB 48617/SP), ANTONIO GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 50015/SP), ANTONIO GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 50015/SP), ANTONIO GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 50015/SP), ANTONIO GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 50015/SP), MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP), MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP), ANTONIO GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 50015/SP), VERA GLAUCIA SUCASAS DOS SANTOS (OAB 48617/SP), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), APARECIDA SOARES ATALIBA (OAB 43681/SP), APARECIDA SOARES ATALIBA (OAB 43681/SP), ALEXANDRINO DE JESUS (OAB 42154/SP), ALEXANDRINO DE JESUS (OAB 42154/SP), ANTONIO DA SILVA CRUZ (OAB 41981/SP), NELSON CAMARGO POMPEU (OAB 52611/SP), DORIAM MARQUES (OAB 55853/SP), DORIAM MARQUES (OAB 55853/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), PAULINO GARCIA FERNANDEZ (OAB 54966/SP), CARLOS SIMOES LOURO JR (OAB 53614/SP), PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP), SANDRA MARIA BOLDINI (OAB 52575/SP), SANDRA MARIA BOLDINI (OAB 52575/SP), IVANILDE LEME DE SIQUEIRA (OAB 52130/SP), JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP), PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), LUCIO TARRICONE (OAB 29090/SP), ROBERTO ZAMBRINI NETO (OAB 31550/SP), ROBERTO ZAMBRINI NETO (OAB 31550/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), RENATO BAEZ FILHO (OAB 30592/SP), RENATO BAEZ FILHO (OAB 30592/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), REGINA MARIA NUCCI MURARI (OAB 31697/SP), LUCIO TARRICONE (OAB 29090/SP), EMIR SOUZA E SILVA (OAB 28461/SP), DACIO ANTONIO GOMES DE ARAUJO (OAB 27633/SP), ELVIRA JULIA MOLTENI PAVESIO (OAB 26621/SP), ELVIRA JULIA MOLTENI PAVESIO (OAB 26621/SP), SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), ANTONIO DA SILVA CRUZ (OAB 41981/SP), CELIA REGINA STOCKLER MELLO (OAB 36995/SP), JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA (OAB 41566/SP), JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA (OAB 41566/SP), JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA (OAB 41566/SP), HARUMY KIMPARA HASHIMOTO (OAB 40310/SP), HARUMY KIMPARA HASHIMOTO (OAB 40310/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), REGINA MARIA NUCCI MURARI (OAB 31697/SP), CELIA REGINA STOCKLER MELLO (OAB 36995/SP), TANIA MARIZA MITIDIERO GUELMAN (OAB 34797/SP), PAULO DIAS DA ROCHA (OAB 33829/SP), PAULO DIAS DA ROCHA (OAB 33829/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP), EDSON GALASSI NEVES (OAB 660B/RJ), ANA CAROLINA PRADO FERNANDES (OAB 115128/RJ), TARCISIO LEITÃO DE CARVALHO (OAB 1363/CE), IRMA LOPES DA ROSA (OAB 30082/RS), JANDIRA DA CONCEIÇÃO SARDINHA (OAB 65360/RJ), JANDIRA DA CONCEIÇÃO SARDINHA (OAB 65360/RJ), EDSON GALASSI NEVES (OAB 660B/RJ), FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 144927/RJ), CARMEM LÚCIA CORDEIRO LEAL (OAB 72677/RJ), CARMEM LÚCIA CORDEIRO LEAL (OAB 72677/RJ), CREMILDA GOMES MAIA (OAB 59103/RJ), CREMILDA GOMES MAIA (OAB 59103/RJ), LINDOMAR GOMES FURTADO (OAB 45153/MG), LINDOMAR GOMES FURTADO (OAB 45153/MG), JOSÉ CARLOS TARANTO (OAB 82862/RJ), JOSÉ CARLOS TARANTO (OAB 82862/RJ), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB 26809A/SC), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), CESAR DE LUCCA (OAB 327344/SP), VERA CONCEIÇÃO PACHECO (OAB 14480/RS), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), CLÓVIS PEREIRA DA ROSA (OAB 17496/RS), ROBERTO CARDOSO DE SOUZA PAES (OAB 81881/RJ), ROBERTO CARDOSO DE SOUZA PAES (OAB 81881/RJ), LUIZ ROBERTO FRANCO (OAB 54049/MG), LUIZ ROBERTO FRANCO (OAB 54049/MG), ADEMIR SILVEIRA SANTOS (OAB 8746/BA), ADEMIR SILVEIRA SANTOS (OAB 8746/BA), EDITE MATOS ANDRADE (OAB 6384/BA), CLÓVIS PEREIRA DA ROSA (OAB 17496/RS), DIVANILTON VIANA PORTELA (OAB 572A/SE), DIVANILTON VIANA PORTELA (OAB 572A/SE), PEDRO ERNESTO RANGEL ALVES (OAB 37091/RJ), PEDRO ERNESTO RANGEL ALVES (OAB 37091/RJ), PAULO CÉSAR D AVILA LIMA (OAB 6097/ES), PAULO CÉSAR D AVILA LIMA (OAB 6097/ES), JOSÉ CARLOS MARQUES (OAB 43787/RS), FABIANE HENRICH PINHEIRO (OAB 33102/RS), JOSÉ CARLOS MARQUES (OAB 43787/RS), JOÃO VICENTE RIBEIROS DOS SANTOS (OAB 7433/SC), JOÃO VICENTE RIBEIROS DOS SANTOS (OAB 7433/SC), MILTON EDISON HENRICH (OAB 12352/RS), MILTON EDISON HENRICH (OAB 12352/RS), FABIANE HENRICH PINHEIRO (OAB 33102/RS), EDITE MATOS ANDRADE (OAB 6384/BA), FERNANDA ASSUNÇÃO MONTEIRO (OAB 93427/RJ), FERNANDA ASSUNÇÃO MONTEIRO (OAB 93427/RJ), LUCIANO DE SOUZA LEÃO (OAB 18990/PE), LUCIANO DE SOUZA LEÃO (OAB 18990/PE), ARTHUR EDUARDO PUGSLEY PROHMANN (OAB 46944/RJ), ARTHUR EDUARDO PUGSLEY PROHMANN (OAB 46944/RJ), NILTON ZENUN (OAB 42356/MG), JÚLIA DE FREITAS FABRICIO (OAB 449114/SP), PATRICIA RIBEIRO MEIRELES (OAB 28090/ES), JEFFERSON LEANDRO SANTOS REIS (OAB 64241/BA), ROSELI ALONSO BORGES (OAB 118451/RJ), ROSELI ALONSO BORGES (OAB 118451/RJ), ANA PAULA GUARENGHI (OAB 455035/SP), ANA PAULA GUARENGHI (OAB 455035/SP), FRANCISCO NILTON KUSTER FILHO (OAB 43320/SC), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), JAMIL GONÇALVES HEDJAZE DIEGUES (OAB 442966/SP), MARCELO DAMASCENO DE MATTOS (OAB 113461/RJ), FÁBIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 144927/RJ), MARIA JOSÉ MARTINS DE SOUZA (OAB 23885/RJ), FABIANA COUTINHO GRANDE (OAB 437255/SP), JOSE CARLOS ESTEVES (OAB 434249/SP), MARCELA LOPES PANTOJA (OAB 431919/SP), RENATA MARTINS ROCHA (OAB 112341/MG), JOSÉ EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 16731/SE), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), MAURÍCIO DE ARRUDA CABRAL PASSOS (OAB 21512/BA), JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL (OAB 519431/SP), DHULIANA TRINDADE CAMATTI (OAB 34399/ES), MARCELO DAMASCENO DE MATTOS (OAB 113461/RJ), STÉFANIE MARIE PAMELA RISE ROMBOLI (OAB 466286/SP), ADRIANO DOMENICO SICILIANI (OAB 135604/RJ), HILDEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB 504591/SP), JOSÉ FRANCO FILHO (OAB 3767/SE), ADEMIR MEIRA DOS SANTOS (OAB 238A/SE), VALTER JOSE MARTINS PEREIRA (OAB 192344/MG), JOAO MONTEIRO JUNIOR (OAB 104B/SE), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), ANDREA CARLA MARINHO FERNANDES AGUIAR (OAB 79072/MG), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 62929/RJ), MURILO BITTI LOUREIRO (OAB 11291/ES), ADÃO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 701/SE), DIANA CRISTINA OLIVEIRA COSTA (OAB 357594/SP), CAMILA GONZALEZ GULLO (OAB 155842/RJ), DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB 125239/RJ), DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB 125239/RJ), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), MARGARET GARCIA COURA (OAB 68064/RJ), MARCOS AUGUSTO DA COSTA AMARAL (OAB 379774/SP), CARLOS ALBERTO VITOR (OAB 199561/RJ), JOÃO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 55637/PR), NILTON ZENUN (OAB 42356/MG), PEDRO ERNESTO RANGEL ALVES (OAB 37091/RJ), PAULO CÉSAR D AVILA LIMA (OAB 6097/ES), ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPÍCCOLA SAMPAIO (OAB 9588/ES), DIANA CRISTINA OLIVEIRA COSTA (OAB 357594/SP), PAULO TÉRCIO BARRETO ARAUJO (OAB 10795/BA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), CLARA CARDOSO MACHADO JABORANDY (OAB 7277/SE), TATIANE GONÇALVES MIRANDA GOLDHAR (OAB 4209/SE), DIANA CRISTINA OLIVEIRA COSTA (OAB 357594/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), RODRIGO GALLONE MODESTO (OAB 324473/SP), DANIELA DE ALMEIDA CARDOSO CARVALHO (OAB 317758/SP), MARIA HETILENE BEZERRA GOMES (OAB 23716/RJ), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), CARLOS HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 58389/MG), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), BEATRIS BRANDAO DE AVILA TOLOSA (OAB 85860/SP), JOSÉ GUILHERME BATISTA PEREIRA (OAB 57484/RJ), JOSÉ GUILHERME BATISTA PEREIRA (OAB 57484/RJ), ROSELENE DE AZEVEDO ROCHA (OAB 64395/RJ), ROSELENE DE AZEVEDO ROCHA (OAB 64395/RJ), JOSÉ MORAIS GOMES (OAB 53597/MG), JOSÉ MORAIS GOMES (OAB 53597/MG), CARLOS HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 58389/MG), BEATRIS BRANDAO DE AVILA TOLOSA (OAB 85860/SP), LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK (OAB 6039/SP), LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK (OAB 6039/SP), LAIS HELENA ORLANDO (OAB 117932/SP), LAIS HELENA ORLANDO (OAB 117932/SP), ROSA CRISTINA MEYER (OAB 3649/ES), JOÃO LUIS CARVALHO VIANA (OAB 72341/RJ), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB 101186/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), JORGE FERNANDES LAHAM (OAB 81412/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ICARO BESERRA VELOTTA (OAB 87196/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB 101186/SP), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO (OAB 33146/RS), VALDA SILVEIRA KAWAHARA (OAB 64876/RJ), MONICA SECUNDO GOUVEIA PINHEIRO DE PAIVA (OAB 308527/SP), MONICA SECUNDO GOUVEIA PINHEIRO DE PAIVA (OAB 308527/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), NILTON ZENUN (OAB 42356/MG), ENOCH PEREIRA ROCHA (OAB 48985/MG), RAIMUNDO NONATO COSTA LEITE FRANÇA (OAB 81569/RJ), IVONE DA SILVA SANTOS (OAB 28522/RJ), IVONE DA SILVA SANTOS (OAB 28522/RJ), PEDRO PAULO DE SOUZA ROSA (OAB 89804/RJ), PEDRO PAULO DE SOUZA ROSA (OAB 89804/RJ), ENOCH PEREIRA ROCHA (OAB 48985/MG), RAIMUNDO NONATO COSTA LEITE FRANÇA (OAB 81569/RJ), LUCIANA ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 1172B/SE), LUCIANA ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 1172B/SE), PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO (OAB 10795/BA), PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO (OAB 10795/BA), CARMELA CAROLINA COVELLO (OAB 33824/RS), CARMELA CAROLINA COVELLO (OAB 33824/RS), JOSÉ AUGUSTO SANTOS SOBRINHO (OAB 015B/SE), JOSÉ AUGUSTO SANTOS SOBRINHO (OAB 015B/SE), MARILENE BERNADETE DO CARMO (OAB 58505/MG), JOSÉ FABIANO ALVES (OAB 000822/SE), JOSÉ FABIANO ALVES (OAB 000822/SE), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), HILDA MARIA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE (OAB 36161/RJ), HILDA MARIA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE (OAB 36161/RJ), GERALDO ANTONIO TRIVILIN (OAB 4011/ES), MARILENE BERNADETE DO CARMO (OAB 58505/MG), MARCELO MOREIRA FARIA (OAB 80200/RJ), MARCELO MOREIRA FARIA (OAB 80200/RJ), ADÃO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 701/SE), ADÃO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 701/SE), GERALDO ANTONIO TRIVILIN (OAB 4011/ES), JOÃO LUIS CARVALHO VIANA (OAB 72341/RJ), ROSIMARY SILVA MACEDO (OAB 66719/RJ), SÉRGIO NOVAIS DIAS (OAB 7354/BA), JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (OAB 46397/RJ), JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (OAB 46397/RJ), LEONARDO KESSLER THIBES (OAB 14806/RS), LEONARDO KESSLER THIBES (OAB 14806/RS), ROSIMARY SILVA MACEDO (OAB 66719/RJ), SÉRGIO NOVAIS DIAS (OAB 7354/BA), ROBERTO JOSÉ PASSOS (OAB 5663/BA), ROBERTO JOSÉ PASSOS (OAB 5663/BA), CLÁUDIA DE OLIVEIRA WANDERLEY (OAB 107509/RJ), CLÁUDIA DE OLIVEIRA WANDERLEY (OAB 107509/RJ), CLÁUDIO RODRIGUES DA COSTA FIGUEIRÔA (OAB 9405/BA), CLÁUDIO RODRIGUES DA COSTA FIGUEIRÔA (OAB 9405/BA), CARLA EUGÊNIA CALDAS BARROS (OAB 41778/SE), PEDRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 7301/ES), CARLA EUGÊNIA CALDAS BARROS (OAB 41778/SE), JANAINA SOARES AMARANTE (OAB 79844/RJ), JANAINA SOARES AMARANTE (OAB 79844/RJ), DAVID GUERRA FELIPE (OAB 4211/ES), ROBERTO ALEXANDRE TEIXEIRA DE FONSECA (OAB 2951/BA), ROBERTO ALEXANDRE TEIXEIRA DE FONSECA (OAB 2951/BA), ANDREA VASCONCELLOS MEIRELLES MANCEBO (OAB 80750/RJ), PEDRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 7301/ES), EDNALDO EMERICK (OAB 60012/RJ), EDNALDO EMERICK (OAB 60012/RJ), GILBERTO XAVIER ANTUNES (OAB 6224/SC), GILBERTO XAVIER ANTUNES (OAB 6224/SC), ANDREA VASCONCELLOS MEIRELLES MANCEBO (OAB 80750/RJ), DAVID GUERRA FELIPE (OAB 4211/ES), LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), BERNADETH MARTINS FERREIRA (OAB 116126/SP), BERNADETH MARTINS FERREIRA (OAB 116126/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP), CICERO LIBORIO DE LIMA (OAB 114272/SP), PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA (OAB 113928/SP), PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA (OAB 113928/SP), JOAO SCHEUBER BRANTES (OAB 113310/SP), JOAO SCHEUBER BRANTES (OAB 113310/SP), MARISA FRANCO DE SOUZA (OAB 113024/SP), JOAO FRANCISCO GOMES (OAB 112852/SP), WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB 112733/SP), WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB 112733/SP), MARIA DA GRACA PIFFER RODRIGUES COSTA (OAB 120127/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), ISABEL CRISTINA VICENTE LANÇA (OAB 120705/SP), ISABEL CRISTINA VICENTE LANÇA (OAB 120705/SP), ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP), ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP), ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), MARCOS ANTONIO DE MELO (OAB 119507/SP), MARCOS ANTONIO DE MELO (OAB 119507/SP), DANIEL DE SOUZA GOES (OAB 117548/SP), DANIEL DE SOUZA GOES (OAB 117548/SP), MARIO JOSE FERREIRA MAGALHAES (OAB 116752/SP), MARIO JOSE FERREIRA MAGALHAES (OAB 116752/SP), OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (OAB 116720/SP), OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (OAB 116720/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), VALDETE RODRIGUES ORTENCE (OAB 103179/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), ANTONIA SANDRA BARRETO (OAB 105261/SP), MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP), JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), VALDETE RODRIGUES ORTENCE (OAB 103179/SP), HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB 105835/SP), ELENICE MARIA DE SENA (OAB 103000/SP), ELENICE MARIA DE SENA (OAB 103000/SP), LADISLENE BEDIM DOS SANTOS (OAB 101823/SP), LADISLENE BEDIM DOS SANTOS (OAB 101823/SP), ERMISSON MARTINS FERREIRA (OAB 101654/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP), PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), JOAO BATISTA VIANA (OAB 107792/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), HEITOR CORNACCHIONI (OAB 110679/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), ISAIAS RUIZ DOS REIS AMBROSIO (OAB 108984/SP), ISAIAS RUIZ DOS REIS AMBROSIO (OAB 108984/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), CARMEN MARIA GOMES SILVA (OAB 105986/SP), LUCIA CRISTINA BERTOLINI (OAB 106765/SP), LUCIA CRISTINA BERTOLINI (OAB 106765/SP), LUCIA CRISTINA BERTOLINI (OAB 106765/SP), MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP), IMAR EDUARDO RODRIGUES (OAB 106008/SP), IMAR EDUARDO RODRIGUES (OAB 106008/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), CARMEN MARIA GOMES SILVA (OAB 105986/SP), ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP), MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP), FABIANA CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 157020/SP), MARCELO CARLOS CORREA (OAB 156129/SP), MARCELO CARLOS CORREA (OAB 156129/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), WALTER CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP), WALTER CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP), CARLA REGINA NUCCI MURARI SACCOMANDI (OAB 151741/SP), CARLA REGINA NUCCI MURARI SACCOMANDI (OAB 151741/SP), FABIANA CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 157020/SP), MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP), ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 149872/SP), ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 149872/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), RENATO BAEZ NETO (OAB 149083/SP), RENATO BAEZ NETO (OAB 149083/SP), ANTONIO HERNANDES MORENO (OAB 14884/SP), WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146838/SP), ELAINE REGINA DE JESUS KOSHIYAMA (OAB 145841/SP), PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB 145442/SP), GUILHERME BOYADJIAN (OAB 162610/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), LEONARDO SOBRAL NAVARRO (OAB 163621/SP), MARCEL ALBERTO XAVIER (OAB 163383/SP), KELLY SOBRAL RODRIGUES (OAB 162624/SP), JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP), RAIMUNDO DE CASTRO COSTA (OAB 157914/SP), GUILHERME BOYADJIAN (OAB 162610/SP), MARCOS MASSAKI (OAB 162057/SP), MARCOS MASSAKI (OAB 162057/SP), JOSÉ CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP), JOSÉ CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP), EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (OAB 161285/SP), EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (OAB 161285/SP), GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP), RAIMUNDO DE CASTRO COSTA (OAB 157914/SP), FRANCISCO APARECIDO PIRES (OAB 122025/SP), ELIZEU VICENTE (OAB 125420/SP), CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 129021/SP), CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 129021/SP), MARCOS MITSUO TAKAHASHI (OAB 128322/SP), MARCOS MITSUO TAKAHASHI (OAB 128322/SP), LUCIENE DO AMARAL (OAB 127710/SP), LETICIA BRESSAN (OAB 126253/SP), JOAO CARLOS VALALA (OAB 125844/SP), REBECCA WEBER (OAB 125809/SP), PAULO DE TARSO DE SOUZA (OAB 129763/SP), REINALDO LOPES VIEITES (OAB 124847/SP), REINALDO LOPES VIEITES (OAB 124847/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), SIMONE BERALDA TAVARES (OAB 124379/SP), SIMONE BERALDA TAVARES (OAB 124379/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), FRANCISCO APARECIDO PIRES (OAB 122025/SP), RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), LIDIA NAIR BARROSO (OAB 133362/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 141906/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), LUCY IZIDORIO (OAB 136296/SP), RITA DE CASSIA CANDIDO (OAB 135351/SP), JOSE GERALDO JARDIM MUNHOZ (OAB 133714/SP), PAULO DE TARSO DE SOUZA (OAB 129763/SP), PEDRO NETO SOARES FERREIRA (OAB 132426/SP), RENEE LEITE GANC (OAB 130852/SP), SOFIA MUTCHNIK (OAB 130872/SP), SOFIA MUTCHNIK (OAB 130872/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP), ZILEIDE PEREIRA CRUZ CONTINI (OAB 132490/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003081-11.2024.8.26.0100 (processo principal 0034211-97.2016.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Administração - Arilda Nunes Maia - Diante do AR negativo, diga o Requerente. - ADV: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), FLAVIA FILHORINI LEPIQUE (OAB 178176/SP), JOSÉ HENRIQUE MANZOLI SASSARON (OAB 178706/SP), HELENO DE LIMA (OAB 179150/SP), PRISCILA FAZOLARI DE MORAES (OAB 179899/SP), PRISCILA FAZOLARI DE MORAES (OAB 179899/SP), PRISCILA FAZOLARI DE MORAES (OAB 179899/SP), DILSON CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 180563/SP), ISONEQUEX ALVES DE MESQUITA (OAB 177773/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), PAULO FERNANDO MOSMAN BARBOSA (OAB 182569/SP), ALEXANDRE MAGNO DE MENDONÇA GRANDESE (OAB 182586/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), KARINA FIGUEIREDO PRETTO ROCHA DINIZ (OAB 188362/SP), LEILA FRANÇA ZEM (OAB 170065/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), FABIANA GOMES DE ARAUJO (OAB 161571/SP), ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 161631/SP), LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP), ANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 163552/SP), LEILA FRANÇA ZEM (OAB 170065/SP), LEILA FRANÇA ZEM (OAB 170065/SP), ISONEQUEX ALVES DE MESQUITA (OAB 177773/SP), LEILA FRANÇA ZEM (OAB 170065/SP), LEILA FRANÇA ZEM (OAB 170065/SP), LEILA FRANÇA ZEM (OAB 170065/SP), LEILA FRANÇA ZEM (OAB 170065/SP), LEILA FRANÇA ZEM (OAB 170065/SP), ARABELA ALVES DOS SANTOS (OAB 172396/SP), FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP), FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP), CLAUDIA MOREIRA DA SILVA (OAB 176773/SP), CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP), REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), RENATO LAPORTA DELPHINO (OAB 220765/SP), CLAUDIO BELLO FILHO (OAB 209169/SP), CARLA ROBERTA P DA CUNHA Q FERREIRA DE SOUZA (OAB 210754/SP), MELISSA YUMI KOGA BARALDI (OAB 211408/SP), NEIDE MATOS DE ARAÚJO E SILVA (OAB 212037/SP), PRISCILA SIMÃO DE OLIVEIRA (OAB 212046/SP), MELISSA BESSANI CARVALHO DE ANDRADE (OAB 214217/SP), DANIELA OLIVEIRA SOARES (OAB 218410/SP), DANIELA OLIVEIRA SOARES (OAB 218410/SP), DANIELA OLIVEIRA SOARES (OAB 218410/SP), HORÁCIO CONDE SANDALO FERREIRA (OAB 207968/SP), ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), VERA SILVIA FERREIRA TEIXEIRA RAMOS (OAB 222680/SP), VERA SILVIA FERREIRA TEIXEIRA RAMOS (OAB 222680/SP), VERA SILVIA FERREIRA TEIXEIRA RAMOS (OAB 222680/SP), GERALDO CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 223076/SP), SYLVIA CRISTINA DE ALENCAR (OAB 224474/SP), ADEMIR ANTONIO MORELLO (OAB 225152/SP), ADEMIR ANTONIO MORELLO (OAB 225152/SP), ADEMIR ANTONIO MORELLO (OAB 225152/SP), KARINA FIGUEIREDO PRETTO ROCHA DINIZ (OAB 188362/SP), DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), DANIEL GONÇALVES FANTI (OAB 190399/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), LUCIO ROBERTO FALCE (OAB 193419/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), JOEL MÁRCIO RIBEIRO (OAB 194547/SP), ROBERTO BARCELOS SARMENTO (OAB 195875/SP), FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP), DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), ADRIANA FLÁVIA DE SOUZA VIUDES (OAB 200948/SP), ROSENILDA ALVES DOURADO (OAB 202179/SP), ROSENILDA ALVES DOURADO (OAB 202179/SP), SANDRA RODIGHIERO PACILEO (OAB 205824/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), FERNANDO MORENO DEL DEBBIO (OAB 207030/SP), FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP), FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP), IARA MARLIN RIBAS JALA (OAB 227099/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), MAURO TAVARES CERDEIRA (OAB 117756/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP), ANA CÉLIA SOUSA ESTEVES CAZZARO (OAB 121605/SP), DJALMA LUCIO DA COSTA (OAB 121698/SP), LAURA FELIPE DA SILVA ALENCAR (OAB 121818/SP), PATRICIA MERCADANTE (OAB 122448/SP), PATRICIA MERCADANTE (OAB 122448/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR (OAB 131405/SP), LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR (OAB 131405/SP), LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR (OAB 131405/SP), LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR (OAB 131405/SP), RENE ALEJANDRO ENRIQUE FARIAS FRANCO (OAB 131564/SP), EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), ALBERTA CRISTINA LOPES CHAVES CORREA JAEGER (OAB 106972/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JOSE ANTONIO CAVALCANTE (OAB 102908/SP), NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP), DINALDO CARVALHO DE AZEVEDO FILHO (OAB 103188/SP), DINALDO CARVALHO DE AZEVEDO FILHO (OAB 103188/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WINDSOR VIEIRA DA SILVA (OAB 106266/SP), ALBERTA CRISTINA LOPES CHAVES CORREA JAEGER (OAB 106972/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ALBERTA CRISTINA LOPES CHAVES CORREA JAEGER (OAB 106972/SP), ALBERTA CRISTINA LOPES CHAVES CORREA JAEGER (OAB 106972/SP), ALBERTA CRISTINA LOPES CHAVES CORREA JAEGER (OAB 106972/SP), ALBERTA CRISTINA LOPES CHAVES CORREA JAEGER (OAB 106972/SP), ALBERTA CRISTINA LOPES CHAVES CORREA JAEGER (OAB 106972/SP), ALBERTA CRISTINA LOPES CHAVES CORREA JAEGER (OAB 106972/SP), ALBERTA CRISTINA LOPES CHAVES CORREA JAEGER (OAB 106972/SP), ALBERTA CRISTINA LOPES CHAVES CORREA JAEGER (OAB 106972/SP), FRANCISCO TARCIZO RODRIGUES DE MATOS (OAB 113779/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), MARCILEA SARAIVA MATOS (OAB 157558/SP), ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP), ARIOVALDO PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP), ARIOVALDO PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP), ARIOVALDO PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP), ARIOVALDO PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), ANTONIO SOUSA DA CONCEIÇAO MENDES (OAB 149399/SP), ELDA MATOS BARBOZA (OAB 149515/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), ARIOVALDO PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP), ALESSANDRA WINK (OAB 150098/SP), EDUARDO DIOGO TAVARES (OAB 150344/SP), JOSE CARLOS RIBEIRO (OAB 151644/SP), JOSE CARLOS RIBEIRO (OAB 151644/SP), JOSE CARLOS RIBEIRO (OAB 151644/SP), FERNANDO ANTONIO M CORREA LIMA (OAB 152891/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ELI ALVES NUNES (OAB 154226/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA (OAB 157476/SP), EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), ROGERIO SOARES DA SILVA (OAB 134945/SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), ALEXANDRE JOSE CORDEIRO DA SILVA (OAB 147231/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), EMILIO CARLOS SILVA PINTO (OAB 140456/SP), MAURINO URBANO DA SILVA (OAB 142302/SP), LUIGI CONSORTI (OAB 142415/SP), KARLA MENDES PAULA NOVAES (OAB 145326/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), MARCELO ROMERO (OAB 147048/SP), ARILDA NUNES MAIA, LUIZ CEZAR LUCHIARI (OAB 40391/SP), AGERLAYNE DE OLIVEIRA FAUSTO DINIZ (OAB 300033/SP), TATIANA RIBEIRO DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 301996/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), ADRIANA APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), ADRIANA VALERIA PUGLIESI (OAB 110730/SP), ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS (OAB 109505/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 306240/SP), RENAN FELIPE RIBEIRO (OAB 310500/SP), MARCOS ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (OAB 310539/SP), MAIQUE PEREIRA BARROS (OAB 311753/SP), MAIQUE PEREIRA BARROS (OAB 311753/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), SAMI HUSSEIN EL KUTBY (OAB 314434/SP), MARIA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 320037/SP), DANIELA LIMA DA CUNHA ALCANTARA (OAB 321387/SP), MARINA JESSICA DEMENCIANO (OAB 323387/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP), JOÃO ARAÚJO DA SILVA (OAB 276175/SP), JOÃO ARAÚJO DA SILVA (OAB 276175/SP), JOÃO ARAÚJO DA SILVA (OAB 276175/SP), JOÃO ARAÚJO DA SILVA (OAB 276175/SP), JOÃO ARAÚJO DA SILVA (OAB 276175/SP), ELIANA SÃO LEANDRO NOBREGA (OAB 278019/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP), RENATA KARLA DA SILVA CRUZ (OAB 281436/SP), CLAUDIO MARCIO CANCINI (OAB 281982/SP), ANA PAULA PEREIRA (OAB 282436/SP), ANA PAULA PEREIRA (OAB 282436/SP), PRISCILA FELICIANO PEIXE (OAB 283591/SP), VILMA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 284374/SP), VILMA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 284374/SP), PATRICIA MARCANTONIO (OAB 285877/SP), LENI ANTONIA DA SILVA AGUIAR (OAB 286209/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), JOÃO ARAÚJO DA SILVA (OAB 276175/SP), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP), MARCOS DONIZETI MARTINS DAS NEVES (OAB 356478/SP), WASHINGTON MARTINS CARVALHO (OAB 381386/SP), MARIANA DE FREITAS GOMES (OAB 382239/SP), RAUL JOSÉ VILLAS BÔAS (OAB 76455/SP), MARCOS BRAGA SALAROLI (OAB 385022/SP), JOSÉ BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), VERONICA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 388593/SP), JAQUELINE DE SOUZA PINHEIRO (OAB 395454/SP), CARLOS ALBERTO SONSIN (OAB 356155/SP), EDER ADLER DE CAMPOS (OAB 415850/SP), DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES (OAB 56751/MG), MARINA PEREIRA DA SILVA (OAB 434278/SP), BRUNO FRANCHI THEOPHILO (OAB 439442/SP), JULIANO RODRIGUES (OAB 439695/SP), LUCAS VILLELA RAMOS (OAB 443599/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), FERNANDA CASCARDI DA SILVA (OAB 472701/SP), FELIPE NASCIMENTO AMORIM (OAB 63076/GO), MARIO CELSO CARNEIRO BRAGA (OAB 333986/SP), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 503700/SP), ARIANE CARVALHO DE FARIA (OAB 337526/SP), ARIANE CARVALHO DE FARIA (OAB 337526/SP), ARIANE CARVALHO DE FARIA (OAB 337526/SP), ARIANE CARVALHO DE FARIA (OAB 337526/SP), MARTA APARECIDA DA SILVA BRANCO LUCENA (OAB 336526/SP), UELINTON RICARDO HONORATO DE JESUS (OAB 336380/SP), DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 345240/SP), ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES (OAB 29694/GO), PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES (OAB 29694/GO), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB 228624/SP), FERNANDA RODRIGUES ROSCHEL (OAB 251907/SP), ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP), ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP), ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP), WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA (OAB 244443/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP), MARLI APARECIDA MACHADO (OAB 249866/SP), MARLI APARECIDA MACHADO (OAB 249866/SP), ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO (OAB 249973/SP), JOSÉ HILTON CORDEIRO DA SILVA (OAB 250835/SP), ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP), FERNANDO FERNANDES CHAGAS (OAB 254645/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), REGINA APARECIDA ALVES BATISTA (OAB 255457/SP), WILSON JANUARIO IENO (OAB 26733/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), AGOSTINHO TOFOLI (OAB 49389/SP), AGOSTINHO TOFOLI (OAB 49389/SP), SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (OAB 235918/SP), MARÍLIA BORILE GUIMARÃES DE PAULA GALHARDO (OAB 228709/SP), DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO (OAB 231138/SP), DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP), WALTERRIR CALENTE JUNIOR (OAB 232704/SP), SILVANA DIAS BATISTA (OAB 233077/SP), DIVINO APARECIDO SOUTO DE PAULA (OAB 234305/SP), BRUNO HELISZKOWSKI (OAB 234601/SP), CRISLENE APARECIDA RAINHA DA SILVA SOUSA (OAB 234973/SP), PATRICIA TAVARES DA CRUZ (OAB 235331/SP), CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), AFONSO PACILÉO NETO (OAB 239824/SP), SILVIA MARIA LUCHIARI (OAB 239991/SP), PATRICIA DINIZ FERNANDES (OAB 240656/SP), VILMA ANTONIA DA SILVA (OAB 242240/SP), VILMA ANTONIA DA SILVA (OAB 242240/SP), JOSE MIGUEL DE BRITO DO CARMO (OAB 242357/SP), CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP), CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP), JOÃO ARAÚJO DA SILVA (OAB 276175/SP), JOÃO PAULO SEYFARTH CONCEIÇÃO (OAB 262241/SP), MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA (OAB 92637/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP), MARCIO TOMAZELA (OAB 97506/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), SUELI MIRANDA COSTA (OAB 260257/SP), THIAGO MOLINI LEÃO (OAB 267304/SP), THIAGO MOLINI LEÃO (OAB 267304/SP), THIAGO MOLINI LEÃO (OAB 267304/SP), THIAGO MOLINI LEÃO (OAB 267304/SP), CARLOS JOSE ANDRADE DE ARAUJO (OAB 91778/SP), FERNANDO PINHEIRO SILVA (OAB 263880/SP), KATIA MASOTTI (OAB 257916/SP), DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 260502/SP), ELIZA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA (OAB 264455/SP), VANIA JOZI DA SILVA (OAB 268168/SP), FERNANDO SOLER BRAVO (OAB 268492/SP), PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA (OAB 273675/SP), BEATRIZ MARQUES DE BARROS (OAB 276174/SP), JOÃO ARAÚJO DA SILVA (OAB 276175/SP), JOÃO ARAÚJO DA SILVA (OAB 276175/SP), FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP), FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), VILMA COSTA SANTOS RESTAINO (OAB 55437/SP), VILMA COSTA SANTOS RESTAINO (OAB 55437/SP), JOAO PIRES DE TOLEDO (OAB 57160/SP), HELENICE SOLER BRAVO (OAB 62531/SP), GARIBALDI DE QUEIROZ BORMANN JUNIOR (OAB 63913/SP), IRACEMA HENRIQUE MONTEIRO (OAB 64549/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), IUKIO HAGA (OAB 7007/SP), ROBERTO JURKEVICIUS (OAB 89858/SP), SUELI DE OLIVEIRA HORTA (OAB 81434/SP), ROSANA DE CÁSSIA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 87868/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), ALCEU QUINTAL (OAB 74149/SP), IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO (OAB 80106/SP), ROBERTO MANNA (OAB 78750/SP), ROBERTO MANNA (OAB 78750/SP), RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5314973-81.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: MARCOS ANTONIO VIEIRA CPF: 892.212.146-72 e outros RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA BIRCHAL DE MOURA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000553-36.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECI RITA CHIMENEZ Advogado do(a) APELADO: ISAC FERREIRA DOS SANTOS - SP120599-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id. 230998429) em face de sentença (id.230998426) de parcial procedência do pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, o período comum de 01/06/1990 a 19/08/1990 e o(s) período(s) especial(is) de 01/06/1990 a 19/08/1990, 12/12/1998 a 18/03/2013, 07/04/2014 a 06/07/2014 e 07/07/2014 a 04/04/2016, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 01/02/2017. Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). Custas na forma da lei, sendo o INSS isento e o autor isentos, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, e 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 111 do STJ. Considerando o pedido da parte, a natureza alimentícia do benefício previdenciário (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris, decorrente da fundamentação anteriormente exposta), com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa oficial, tendo em vista a iliquidez da sentença. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente do pedido formulado na inicial. Alega, em relação a atividade especial, que a parte autora não apresentou prova da efetiva exposição ao agente ruído. Pelo princípio da eventualidade, alega a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC n.º 103/2019. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com as contrarrazões da parte autora (id. 210069102) vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso da parte autora versa sobre a comprovação do exercício de atividade especial, em razão da exposição a ruído e agentes químicos, matéria com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir. Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Do reexame necessário O artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". Neste caso, embora ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no mencionado dispositivo legal, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário. Nesse sentido, julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1897319/MG 2020/0249899-0, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, data do julgamento 20/05/2024, DJe 24/05/2024; AgInt no REsp 1910438/SP 2020/0326283-0, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, data do julgamento: 05/06/2023, DJe 07/06/2023; AgInt no AREsp 1807306/RN 2020/0347457-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, data do julgamento 30/08/2021, DJe 02/09/2021; EDcl no REsp 1891064/MG 2020/0213639-5, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, data do julgamento 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1767132/MG 2018/0239018-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, data de julgamento 30/11/2020, DJe 03/12/2020. Objetiva a parte autora com a presente demanda a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS para constar o período trabalhado de 01/06/1990 a 19/08/1990, conforme as anotações da Carteira de Trabalho e os documentos emitidos pela empregadora, bem como que referido período seja enquadrado como especial, conforme a documentação apresentada na via administrativa. Requer, também, o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/12/1998 a 18/03/2013, 07/04/2014 a 06/07/2014 e 07/07/2014 a 04/04/2016, para que somada aos períodos já reconhecidos na via administrativa, o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/181.443.931-2), considerando-se a reafirmação da DER para 02/04/2018, conforme o artigo 690, da IN INSS/PRES nº 77/15 e o Tema 995 do STJ, constituindo melhor hipótese financeira do benefício. A r. sentença reconheceu o tempo comum e especial na forma requerida na inicial, condenando a autarquia a conceder o benefício, retroativo à data do requerimento administrativo em 01/02/2017. Sem insurgência da parte autora, passo ao exame do mérito do recurso de apelação. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicavam-se as regras da aposentadoria por tempo de serviço, previstas na Lei nº 8.213/1991, aos segurados que completassem as idades mínimas de anos de serviço, nos seguintes termos: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço.” Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, contudo, foi implementada a aposentadoria por tempo de contribuição, com as correspondentes regras de transição, aplicáveis àqueles segurados que já estavam filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes de 16/12/1998 (data da publicação da referida emenda), mas que eventualmente ainda não houvessem completado o período necessário para a correspondente aposentadoria. Nesse sentido, o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe uma regra de transição ao segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social, até a data de publicação da referida emenda constitucional (16/12/1998), a saber: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.”. Com relação aos anos de contribuição que foram trabalhados após a Emenda Constitucional nº 20/98, deverão ser verificadas as alterações efetuadas nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. Desta forma, os segurados que ainda não possuíam direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço em 15/12/1998, mas que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, poderiam optar pela regra de transição do artigo 9º da referida emenda constitucional acima transcrito, ou pela regra definitiva para a concessão de aposentadoria por contribuição, prevista no artigo 201, § 7º da Constituição Federal. Vale destacar, nessa esteira, o disposto nos §§7º e 8º do artigo 201 da Carta Magna, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CÔMPUTO DO TEMPO EXERCIDO APÓS 1998. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela EC 20/98 pela aposentadoria por contribuição, respeitado o direito adquirido daqueles que completaram os requisitos para a fruição do benefício até a data da publicação da citada Emenda Constitucional (15.12.1998). Ressalte-se que os segurados que não possuíam direito adquirido poderiam optar pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98 ou pela regra definitiva para a concessão de aposentadoria por contribuição, prevista no art. 201, § 7o. da Constituição Federal. 2. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu que antes da promulgação da EC 20/98 o autor já perfazia mais de 30 anos de contribuição. Assim, não havendo previsão de limite etário para aposentadoria por tempo de serviço, irretocável o acórdão recorrido. 3. Destaque-se que, de fato, como colacionado nos julgados trazidos pela Autarquia em sua peça recursal, o período posterior à Emenda Constitucional 20/98 não poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, ocorre que nos autos o Tribunal reconheceu ao autor aposentadoria integral, razão pela qual tais precedentes não se aplicam à hipótese. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp n. 116.083/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016.) Por outro lado, havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas na Lei nº 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício, como se pode extrair do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 575.089, que refletiu no Tema de Repercussão Geral nº 70, cuja ementa se transcreve a seguir: EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido. (RE 575089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129) Com efeito, inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, devendo o segurado que pretender agregar tempo posterior à EC nº 20/98, submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Da aposentadoria proporcional antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, artigo 52). Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 9º, §1º). Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já há muito tempo se consolidou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. RGPS. ART. 3º DA EC 20/98. CONCESSÃO ATÉ 16/12/98. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO TEMPORAL. INSUFICIENTE. ART. 9º DA EC 20/98. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE E PEDÁGIO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC 20/98. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A questão posta em debate restringe-se em definir se é possível a obtenção de aposentadoria proporcional após a vigência da Emenda Constitucional 20/98, sem o preenchimento das regras de transição ali estabelecidas. II - Ressalte-se que as regras aplicáveis ao regime geral de previdência social encontram-se no art. 201 da Constituição Federal, sendo que as determinações sobre a aposentadoria estão em seu parágrafo 7º, que, mesmo após a Emenda Constitucional 20/98, manteve a aposentadoria por idade e a por tempo de serviço, esta atualmente denominada por tempo de contribuição. III - A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. IV - No caso do direito adquirido em relação à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98 é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer outra exigência, podendo este escolher o momento da aposentadoria. V - Para os segurados que se encontram filiados ao sistema previdenciário à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria proporcional ou integral ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. VI - A referida emenda apenas aboliu a aposentadoria proporcional, mantendo-a para os que já se encontravam vinculados ao sistema quando da sua edição, com algumas exigências a mais, expressas em seu art. 9º. VII - O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 não poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se não forem observados os requisitos dos preceitos de transição, consistentes em idade mínima e período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento), este intitulado "pedágio" pelos doutrinadores. VIII - Não contando a parte-autora com o período aquisitivo completo à data da publicação da EC 20/98, inviável o somatório de tempo de serviço posterior com anterior para o cômputo da aposentadoria proporcional sem observância das regras de transição. IX - In casu, como não restaram sequer atendidos os requisitos para a aposentadoria proporcional, o agravante não faz jus à aposentadoria integral. X - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 724.536/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 281.) Importa ressaltar, contudo, que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, revogou o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, cujos impactos, a partir de sua publicação, serão abordados em tópico próprio adiante. Da aposentadoria integral antes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, incisos I e II). Importa ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição que se tornaria posteriormente a EC nº 20/98, o inciso I, do § 7º, do artigo 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem, e 30 anos, para mulher, à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. No entanto, não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (artigo 201, § 7º, inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. É o que restou consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou ?pedágio?. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 797.209/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 18/5/2009.) Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo artigo 109, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005: “Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.” Destaque-se, porém, que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, extinguiu essa modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, que continua sendo válida apenas pelas regras de transição, para aqueles que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social ou que já haviam contribuído para a previdência antes de sua publicação, em 13 de novembro de 2019. A partir da EC nº 103/2019, o quesito aposentadoria por idade se sobrepõe. Da carência estabelecida pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei nº 8.213/91: “Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.” Assim, para os segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS a partir da vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Por outro lado, para os segurados que já eram filiados antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se a tabela de transição de carência estabelecida no seu artigo 142, em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade). Da aposentadoria pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019 Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes." Assim, a idade mínima para aposentadoria, regra geral, será de 65 (sessenta e cinco) anos para homens, e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres, sendo que no caso dos trabalhadores rurais as idades mínimas para aposentadoria caem para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos para homens e mulheres, respectivamente. Além da regra geral para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, §7º e seguintes da Carta Magna, a Emenda também trouxe regras de transição para a concessão do benefício, previstas em seus artigos 15 a 19, nos seguintes termos: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Vale destacar, nessa esteira, trecho de ementa de acórdão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Nelson Porfírio, desta Egrégia Décima Turma, in verbis: “(...) 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Ainda, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum. (...) 13. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 (...) .“ (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005284-85.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024) Por fim, importante ressaltar as novas regras sobre a contagem recíproca e a contagem de tempo de contribuição fictício, as quais são admitidas tão somente até a entrada em vigor da Emenda, nos seguintes termos: "Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal." Nos termos do artigo 201, § 14, da Constituição Federal: "§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca." Portanto, a atividade laboral especial exercida após a Emenda nº 103/2019 não mais poderá ser convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio. Da comprovação de tempo de serviço urbano O artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Nesse sentido, para fins de verificação de alegação de tempo de serviço urbano, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS será o documento hábil a ser consultado pela autarquia previdenciária, uma vez que, como preconiza o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios. No tocante a esse início de prova material, o entendimento da Décima Turma é no sentido de que tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço urbano trabalhado, conforme revela o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador. (...)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5824477-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024) Do reconhecimento da atividade especial Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546). O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR. No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. 3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023) Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico. A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023. No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, conforme a atual regulação a ele conferida pelos Decretos nº 3.048/99 e nº 8.123/13: Art. 58 (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. A elaboração do PPP em data não contemporânea ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. Constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade ou periculosidade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Em relação ao tema, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos à saúde somente passaram a ser de exigência legal a partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei nº 9.032, conforme precedente: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 2190974/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 24/04/2023; DJe 27/04/2023) Ressalte-se que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a juntada do laudo pericial, pois referido documento é produzido com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - da empresa, salvo quando “suscitada dúvida objetiva e idônea arguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”. Assim restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.” (Pet 10262 RSPETIÇÃO2013/0404814-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017) De igual modo, apresentado o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, torna-se dispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 2. O fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração acolhidos.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000143-21.2020.4.03.6130 - Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, tal elemento não tem por si só o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer outra prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, ao fixar o Tema de Repercussão Geral 555. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica. Nessa esteira, eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555, cujos trechos da ementa seleciono a seguir: “(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Esse é o entendimento da Décima Turma desta Egrégia Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURANÇA METROVIÁRIA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5004985-16.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 03/09/2024) Por outro lado, em se tratando, especificamente, do agente físico ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na supramencionada Repercussão Geral 555 reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 pelo Plenário. Da ausência de prévio custeio ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos: “(...) não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Da conversão de tempo especial em comum A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012). Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria. Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios. No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Do agente agressivo ruído Tratando mais detidamente do agente agressivo ruído, importante consignar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Com relação à metodologia científica a ser utilizada para medição, não há qualquer exigência específica na legislação, desde que o laudo seja elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que poderá adotar a metodologia que entender mais adequada ao caso concreto, seguindo os quesitos do formulário fornecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É o que se extrai do §1º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91: “Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Nessa esteira, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que: “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020). Além disso, observo que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.083, em 18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tendo fixado a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso dos autos Os períodos controvertidos a serem analisados são os interstícios de 01/06/1990 a 19/08/1990 (como tempo comum), de 12/12/1998 a 18/03/2013, de 07/04/2014 a 06/07/2014 e de 07/07/2014 a 04/04/2016 (como tempo especial), reconhecidos pela sentença e ora impugnados em apelação pela autarquia ré. Do período de atividade comum Quanto ao período de 01/06/1990 a 19/08/1990, a parte autora juntou aos autos cópias da Carteira de Trabalho, comprovando a prestação de serviço temporário pela Empresa Volker – Trabalho Temporário LTDA., na forma da Lei 6.019/1974, nas dependências da empresa Elgin Máquinas S.A. (Id 230998411 - Pág. 41). Em relação ao período, o autor juntou também cópias de recibos de pagamento de salários nas competências 20/07/1990, 13/07/1990, 03/08/1990 e 20/08/1990, constando o desligamento da empresa em 08/1990, com o pagamento das verbas decorrentes em 05/09/1990 (Id 230998411 - Pág. 76-80). Juntou, ainda, cópia do crachá de identificação junto à empresa Elgin Máquinas S.A. (Id 230998411 - Pág. 82), bem como declaração emitida pela empresa, no sentido de que o autor prestou serviços temporários pela Empresa Volker – Trabalho Temporário Ltda., no período referido, na função de ajudante de produção, em conformidade com o contrato anotado na CTPS em época própria (Id 230998411 - Pág. 147), apresentando a cópia do contrato de trabalho temporário (Id 230998411 - Pág. 148). A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do artigo 13, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (artigo 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99). Assim, incube ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros na CTPS, não bastando, para tanto, mera alegação de não constarem no CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos. Nesse sentido, confira-se os precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. III - As anotações em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando a insuficiência do acervo-probatório apresentado para o reconhecimento do tempo de serviço, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2034639/PE , Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, julgamento em 26/02/2024, DJe 05/03/2024); "PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. É de se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença, é de se julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial as atividades desenvolvidas com exposição a agentes biológicos previstos nos itens 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e especiais por enquadramento em categoria profissional, nos termos do item 2.1.3, do Decreto 83.080/79. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 7. O tempo total de contribuição, contado até a data do primeiro requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. O autor continuou trabalhando, e na data publicação da MP 676/15 (convertida na Lei nº 13.183/15), o tempo de contribuição somado à idade do autor, alcança a pontuação suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/9, facultado a opção do autor pelo benefício mais vantajoso. 9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Apelação e remessa oficial, prejudicadas." (ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5063515-06.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 11/09/2024,DJEN Data: 19/09/2024); "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PRENSISTA, AJUDANTE E OPERADOR DE MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 3. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 4. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 5. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. 6. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. 7. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 12.12.1975 a 09.10.1980 (ID 292463869 – pág. 08, ID 292463870 – pág. 05, ID 292463873 – pág. 01 e ID 292463881), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria. (...) 25. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Relator 5006381-23.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 14/08/2024,DJEN Data: 20/08/2024). Além disso, o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período anotado na carteira profissional, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, conforme expressamente previsto no artigo 30, inciso I, da Lei 8.213/1991, com a fiscalização do INSS e, por essa razão, o segurado não pode ser penalizado pelo eventual inadimplemento ou desrespeito à legislação trabalhista e previdenciária por parte do empregador (REsp 1967405, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 15/12/2021, DJe 01/02/2022; REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394). No mesmo sentido (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº5004902-28.2020.4.03.6130, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 31/07/2024, DJEN Data: 05/08/2024, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5055357-59.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 16/07/2024, DJEN Data: 23/07/2024). Assim, mantido o reconhecimento do período de 01/06/1990 a 19/08/1990, registrado na CTPS da parte autora. Do período de atividade especial O autor comprovou a atividade especial no período de 01/06/1990 a 19/08/1990, conforme a declaração da empresa (Id 230998411 - pág. 147), acompanhada de Laudo de Avaliação Ambiental e PPRA (Id 230998411 - pág. 151/159), demonstrando que o requerente trabalhou como Ajudante de Produção, exposto a ruído de 95,6 dB, acima do limite legal. Com relação aos períodos de 12/12/1998 a 18/03/2013 e de 07/07/2014 a 04/04/2016, trabalhados para a empresa Elgin Máquinas S.A. (id. 230998411 - Pág. 32), na função de ajudante de produção/ajudante geral, a parte autora juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (Id. 230998411 - Págs. 160/161 e 162/163), demonstraram o labor na referida empresa, em atividade especial, pela exposição ao agente agressivo ruído, respectivamente, de 95,6 dB, 90,2dB e 89,5 dB, todos acima do limite legal. Quanto ao período de 07/04/2014 a 06/07/2014, trabalhado na empresa SOCIUM RECURSOS HUMANOS LTDA. (Id 230998411 - Pág. 44), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id. 230998411 - 170/171) demonstra que o autor exerceu a função de ajudante geral, exposto a ruído de 90,2 dB, acima do limite legal. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Assim, a parte autora faz jus ao enquadramento do período e à conversão para tempo comum, observando-se que o benefício foi requerido em data anterior a EC n.º 103/2019, não incidindo, portanto, vedação quanto ao requerimento de conversão de tempo especial em comum. Da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98. Com efeito, considerados os períodos de atividade comum e especial acima reconhecidos, acrescidos aos períodos já computados na via administrativa, o somatório do tempo de serviço da parte autora resulta em de 35 anos na data do requerimento administrativo (01/02/2017) e autoriza a concessão do benefício, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98. Dos consectários legais O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 da Lei nº nº 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, sem a incidência da prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da presente ação. Observe-se, no caso, a não incidência do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão do benefício, apresentado a documentação necessária na via administrativa. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, com a majoração recursal em desfavor da autarquia federal, em percentual a ser fixado na fase de liquidação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, 5º, 11º, do Código de Processo Civil. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e fixo os consectários legais, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2150358-43.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel] AUTOR: CONDOMINIO BELO HORIZONTE CPF: 65.169.476/0001-04 RÉU: RONIER SILVIO MAIA CPF: 817.214.206-49 e outros DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos à primeira instância pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, resolvam-se eventuais custas e arquive-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte c
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022966-50.2020.8.26.0100 (processo principal 0812338-43.1995.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Emtesse Empresa de Segurança e Transportes de Valores Ltda. - - Moraes Sampaio Sociedade de Advogados - Droga Passagem Ltda. - Massa Falida de Emtesse Empresa de Segurança e Transportes de Valores Ltda. - Sidney Ananias de Oliveira - - Carlos Alberto Amorim - - Adenicio Nuna dos Santos - - Nelson Gonçalves - - Nero Vicente Bernardes - - Sebastiao Carlos Lucas Fortunato - - Carlos Roberto Maciel - - Marcos Marasco - - Nelson Barbosa de Oliveira - - Manoel Pessoti - - Manoel Luiz Coelho - - Jose Roberto Pereira - - Jose Rogerio do Nascimento - - Jose Rogerio Celestino - - Jose Mario Rissi Vila - - Luiz Carlos Santana - - Alcidino Gomes Fonseca - - Amado Vitorino de Abreu - - Jamil Amim Boudaye - - STEFANO DEL SORDO NETO - - Florentina Inácio Bicudo - - Celio Jose da Rocha - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Hamilton Alves Castro - - Antonio Simao da Rocha - - José Valter Vieira - - Irandi Amorim de Paula - - Antonio Teixeira Costa - - João Matias de Souza Junior - - Caixa Econômica Federal - - Banco do Brasil - - Jorge Luiz Alves - - Adilson Mendes - - Joao Gomes Jardim - - João Batista dos Santos - - Gilmar Crispin Nunes - - Genesio Miguel - - Airton Vieira da Silva - - Adilertino Tozato Junior - - ELSO APARECIDO FILIPPINI. - - Valdinar Alves de Souza - - Carlos Augusto Batista - - Reinaldo Quadros de Souza e outros - José Ancelmo Félix e outros - Nelson Lerias dos Santos. - - Dionisio Antenor de Souza - - Jose Lopes da Silva - - Francisso Alves de Lacerda - - Miguel Gonçalves Martins - - Jose Xavier Valentini - - Jose Marival de Oliveira - - João Alves do Nascimento - - Roberto Aparecido Damasceno - - Jose Messias de A. A. Pimenta - - Claudionor Ferreira de Lima - - Espólio de Fernandes Carolino Vieira - - Francisco Adalberto Dudasch - - Paulo dos Santos - - Roberto Barreto da Silva - - Walmir Barbosa Oliveira - - Lucio Rocha dos Santos - - Adalberto de Souza Dudasch e outros - José Roberto Alcantara - - Jose Marcos Souza de Freitas - - Antonio Claudio Zorgette - - Antonio Gregui de Camargo - - Antonio Silvio Delfino - - Elpidio Cestari - - Evaristo Campos Leite - - Gilberto de Oliveira - - Ailton Alves de Oliveira - - Ailton Rodrigues Soares. - - Aparecido Bento dos Santos - - Aureliano Gomes Cordeiro - - Barnabe Nery de Souza - - Carlos Roberto de Lima - - Célio Rodrigues Bueno - - Donizete Barbosa de Oliveira - - Edson Gomes Gorjon - - Eude José dos Santos - - Fausto José Derigo - - Francisco Carlos Charaba - - Francisco Evaldo Farias - - Francisco Gomes Pereira - - Jeuvalzio Araújo - - João Esteves - - João Batista Marcon de Castro - - José Airton dos Santos - - José Carlos Barbosa Silva - - José Carlos Pereira dos Santos - - José Roberto Alves - - Manoel dos Santos Vivaldo - - Manoel Marques da silva - - Mario Donizete Alves - - Nelson Ferreira - - Nivaldo Alves Siqueira - - Orlando de Souza Lima - - Sancho Dias dos Santos - - Wilson Lopes - - João Chumilas - - João Honorio Ferreira - - Jorge Martins Portillo - - José Henrique Paulin - - Luiz Carlos Araujo - - Marco Antonio Dias Fatorelli - - Odival Peres Romero - - Odinei Peres Romero - - Osmir Class - - Roberto Aparecido da Silva - - Robson Denio de Castro Rocha - - Joel Aparecido Pereira - - Moacir Amaro da Silva - - Antonio Rodrigues de Souza Neto - - Valdecir Pedroso - - Vanderlei Augusto Leoncini - - Wilson Carlos Rodrigues - - Wilson Grava da Silva - - Espólio de José Leandro da Silva Filho' - - Espólio de Rogério Lahoz Gil - - Isaias Severino da Silva - - VALTER EDUARDO MARTINS FERREIRA - - Orlando da Silva Cerqueira - - Alfeu Ramos de Morais - - Luiz Roberto Tater - - Jovenil Clemente de Souza - - Espólio de Francisco Henrique Munhão - - Belchior Vitorino Alves e outros - Reginaldo Ferreira Alcario - - Gildete Oliveira Santos - - Maria RIbeiro de Souza - - Espólio de Marcus Marasco - - Francisco Santos - - Sebastião de Freitas - - Luiz Mario Ferreira Rocha e outros - Nelson Bernadino da Silva - - Jaime Souto Almeida - - Antônio Valdemir Borges - - Joao Machado da Silva Junior - - Espolio de Marcos Marasco - - Orismar Jesus Barboza - - Rubens Pereira Goulart - - Anisio Alves da Rocha e outros - Maria dos Anjos Nalon Silva - - Zilda Serafina de Cerqueira Pereira - - José Vicente Dias Neto - - Valdiran Ferreira Pontes - - Francisco Olavo do Nascimento e outros - ANTONIO SIMIÃO DA ROCHA e outros - ELSO APARECIDO FILIPPINI - - Manoel Raimundo dos Santos Souza - - Francisco Borges da Silva - - Roberto Avila da Conceição - - João Bezerra da Silva - - Florentina Bicudo Shimakawa - - Valdevino José Borges - - João Bezerra da Silva. - - Valdenir Jose do Nascimento - - Flávio Aléssio - - Lourival Hilário Segura - - Wilson Guedes Silva - - Daniel Coelho Fernandes - - José Bonfim Barbosa - - Clemente Roberto Rocha de Oliveira - - Eliane Laurentino da Silva - - Severino Raimundo Silva e outros - Espólio de Geraldo Moacir Alves de Oliveira e outros - Ivair Pires e outros - Jose Antonio de Oliveira - - João Costa Gonçalves - - Luiz Carlos de França - - Idalino Lopes Dourado e outros - Julice Pereira - - Paulo Leandro. - - Espólio de Neutu Palma - - Espolio de Oswaldo Gusson - - Abinauro Lima do Prado - - Antonio Carlos Leite - - Gilson Fernandes - - Osenildo Pereira dos Santos - - Valter jose da silva - - Banco do Brasil S/A - - Taisa Vitória Albuquerque Alves de Oliveira e outros - Vistos. Última decisão às fls. 5639. 1. Procurações e dados bancários Fls. 5645/5647, fls. 5673/5674, fls. 5742/5744, fls. 5757: ciente. Promova a z. Serventia as atualizações necessárias. 2. Pagamentos 2.1 Fls. 5715/5716: certidão dá ciência dos pagamentos realizados e das inconsistências quanto a outros, solicitando esclarecimentos das partes e do Síndico. Ciente. 2.2. Fls. 5724/5732: João Bezerra da Silva, CPF n. 688.334.07420, afirma haver situação de homonímia a explicar a existência de duas habilitações, o pagamento a um deles, reiterando que seu pagamento está pendente. Fls. 5760: Síndico manifesta ciência e afirma que haverá pagamento oportunamente. Ciência ao peticionante José Bezerra da Silva, sobre os apontamentos do Síndico, indicando que haverá pagamento oportuno. 2.3. Fls. 5748/5754: igualmente, José Xavier afirma existir outro credor, de nome José Xavier Valentim, que já recebeu seu crédito. Ressalta que seu CPF é 265.780.188-91 e que ainda não recebeu seu crédito. Fls. 5760: Síndico afirma que José Xavier Valentin levantou R$ 1.353,51 a mais, opinando pelo bloqueio de sua conta, e ainda, opinou pelo pagamento de José Xavier R$ 2.665,91, a ser pago na 16ª lista. Antes de proceder ao bloqueio on-line, intime-se JOSÉ XAVIER VALENTIM, CPF 364.231.814-20, na pessoa de seu advogado, para devolução em 5 dias do valor depositado a maior, sob pena de penhora on-line, além de outras penalidades processuais cabíveis. Quanto a José Xavier, ciente da manifestação do Sr. Perito quanto ao pagamento em 16ª lista, com o que concorda o Juízo. 2.4. Fls. 5760: Síndico requer intimação do credor Orismar Jesus Barbosa, conforme a certidão expedida, para retificar as informações pendentes Intime-se o credor Orismar Jesus Barbosa, para retificação nos termos já determinados, em 5 dias. 2.5. Fls. 5771/5772: sucessores de Geraldo Moacir Alves de Oliveira rememoram que foi deferido levantamento de valores parciais, atinentes aos herdeiros habilitados, apenas. Contudo, foi creditado o valor integral, por equivoco. Assim, de boa-fé, depositaram em Juízo o valor a maior (R$ 9.866,35). Ciência ao Síndico e à serventia. 2.6. Fls. 5776/5777: credora Floretina afirma que recebeu valor a menor do que o devido. Requer esclarecimentos do Síndico. Manifeste-se o Síndico. 3. Edital de credores omissos Fls. 5718, publicado às fls. 575/5756: Verifico que a z. Serventia não expediu o edital de forma nominal, e que, ainda, o Síndico não trouxe essa relação nominal. Assim, a fim de evitar nulidades, providencie o Síndico o encaminhamento da lista dos credores inertes para o e-mail sp3falencias@tjsp.Jus.br, no prazo de 10 dias. Com ela, republique-se, nominalmente. Intimem-se. - ADV: RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), HELGA SCHILLER (OAB 99986/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), IRIO BENEDITO DA SILVA (OAB 99204/SP), ELIAS RUBENS DE SOUZA (OAB 99653SP/), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), CLEBER MIKIO CORTEZ MIZUGUTI (OAB 262515/SP), MARCUS VINICIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 257042/SP), KATIA MASOTTI (OAB 257916/SP), JULIANA LEMOS DE MORAES CARAMELLO (OAB 267177/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP), APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA ANSELMO (OAB 100041/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JULIO JOSE CHAGAS (OAB 151645/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ELDA MATOS BARBOZA (OAB 149515/SP), SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP), ERICA SILVESTRI DUTTWEILER (OAB 149167/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB 145719/SP), JOAO COLTACCI FILHO (OAB 145325/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 139954/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), ROMUALDO VERONESE ALVES (OAB 144034/SP), FABIO ANDRE ALVES COSTA (OAB 143596/SP), AFFONSO CELSO MORAES SAMPAIO (OAB 14274/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), PAULO PEREIRA DE AGUIAR (OAB 139226/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), ARTHUR VALLERINI (OAB 30974/SP), VILMA PIVA (OAB 37738/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), APARECIDA CREUSA DIAS (OAB 36341/SP), KOSHI ONO (OAB 35992/SP), ARLETE SOUZA MACHADO (OAB 32919/SP), ANTONIO COLOMBINI (OAB 39722/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), GERSON SERRA BRANCO FILHO (OAB 28579/SP), MARIA APARECIDA FERRACIN (OAB 25452/SP), ROBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 234856/SP), ROBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 234856/SP), ROBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 234856/SP), ROBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 234856/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), VALDIR PEREIRA DE MIRANDA (OAB 53031/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), ADHEMAR XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 50391/SP), JANE DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 50154/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), SAMUEL SOLONCA (OAB 45198/SP), JOAO GUIMARAES (OAB 44671/SP), MARIA DE LOURDES VICTORIO CARLETTO (OAB 44484/SP), SUELI FATIMA ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 42226/SP), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), RENATA MENCHON FELCAR (OAB 170205/SP), MARCO AURÉLIO RAMOS PARRILHA (OAB 182508/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), VALTER DOS SANTOS MACIEL (OAB 177894/SP), FLORENTINA BICUDO SHIMAKAWA (OAB 177051/SP), CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), ANTONIO ALEXANDRE SAD KYK (OAB 169631/SP), MARCO ANTONIO MORO (OAB 16367/SP), PAULO ALEXANDRE ANTUNES MESQUITA (OAB 163653/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), ROBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 234856/SP), GUSTAVO OTERO TAVARES (OAB 216555/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ABADIO PEREIRA MARTINS JUNIOR (OAB 23122/SP), ABADIO PEREIRA MARTINS JUNIOR (OAB 23122/SP), JOAO BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP), ADRIANA MONDADORI (OAB 217935/SP), JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 188736/SP), GUSTAVO OTERO TAVARES (OAB 216555/SP), FABIANA BUENO DE SOUZA LOBO (OAB 199734/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), CLAUDIONOR VIEIRA BÁUS (OAB 192560/SP), SERGIO LUIZ MARCELINO (OAB 192327/SP), JOSE GERALDO SALGADO (OAB 53532/SP), HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB 105835/SP), JOSE CARLOS GOMES RABELO JUNIOR (OAB 111670/SP), DOMINGOS DAVID JUNIOR (OAB 109372/SP), EDSON MONTE (OAB 109346/SP), CARLOS ALBERTO GARCIA FELCAR (OAB 108348/SP), OCTAVIO VALINI JUNIOR (OAB 107472/SP), JOSE CARLOS GOMES RABELO JUNIOR (OAB 111670/SP), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), VIVIANE ALVES CARVALHO TRICARICO (OAB 115294/SP), MARCOS ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 115378/SP), MARCOS ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 115378/SP), MARCOS ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 115378/SP), MARCOS ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 115378/SP), MARCOS ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 115378/SP), ROSINALDO VIEIRA DA MOTA (OAB 112213/SP), RITA DE CASSIA GONZALEZ (OAB 114585/SP), PAULA MARAFELI MADER (OAB 114033/SP), FRANCISCO TARCIZO RODRIGUES DE MATOS (OAB 113779/SP), EZEQUIEL BERGGREN (OAB 113274/SP), CARLOS GOMES COIMBRA (OAB 112367/SP), MARCOS ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 115378/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), MARCIA MARIA ZAMO (OAB 103296/SP), ARMANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 101104/SP), APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA ANSELMO (OAB 100041/SP), APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA ANSELMO (OAB 100041/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), LUIS FERNANDO GAZZOLI RODRIGUES (OAB 132192/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 133091/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), LUIS FERNANDO GAZZOLI RODRIGUES (OAB 132192/SP), LUIS FERNANDO GAZZOLI RODRIGUES (OAB 132192/SP), EDUARDO BEROL DA COSTA (OAB 132044/SP), EDUARDO BEROL DA COSTA (OAB 132044/SP), MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), MILTON PIRAGIBE CARNEIRO FILHO (OAB 131210/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP), MARCOS ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 115378/SP), ILSANDRA DOS SANTOS LIMA (OAB 117065/SP), ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP), MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP), REINALDO QUADROS DE SOUZA (OAB 119589/SP), MARIALVINA DA NATIVIDADE FELICISSIMO (OAB 119313/SP), ADRIANA NUCCI (OAB 118573/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 120895/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), DEISE LUCIDE GIGLIOTTI JACINTO (OAB 116694/SP), DEISE LUCIDE GIGLIOTTI JACINTO (OAB 116694/SP), DEISE LUCIDE GIGLIOTTI JACINTO (OAB 116694/SP), OTILIA SIQUEIRA KISS PATERNO (OAB 115902/SP), ANTONIO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 115715/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP), SILVIA REGINA RUSSO AMARAL OLIVEIRA (OAB 123641/SP), MARINETE CARVALHO MACHADO (OAB 126955/SP), NOELIA DE SOUZA ALMEIDA LIMA (OAB 125802/SP), NOELIA DE SOUZA ALMEIDA LIMA (OAB 125802/SP), ADRIANA CARNIETTO (OAB 125411/SP), MARCEL GERALDO SERPELLONE (OAB 124666/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 120895/SP), SERGIO GOMES AYALA (OAB 122661/SP), PAULO SERGIO REGIO DA SILVA (OAB 122284/SP), LILIAN CRISTINE FEHER (OAB 121959/SP), DJALMA LUCIO DA COSTA (OAB 121698/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 120895/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), ACACIO RIBEIRO AMADO JUNIOR (OAB 82471/SP), NIVALDO MENCHON FELCAR (OAB 76377/SP), LOURDES RODRIGUES RUBINO (OAB 78173/SP), WALDIR SOARES DOS SANTOS (OAB 79511/SP), FIVA KARPUK (OAB 81753/SP), ACACIO RIBEIRO AMADO JUNIOR (OAB 82471/SP), ACACIO RIBEIRO AMADO JUNIOR (OAB 82471/SP), ACACIO RIBEIRO AMADO JUNIOR (OAB 82471/SP), NIVALDO MENCHON FELCAR (OAB 76377/SP), PEDRO LIMA DA SILVA (OAB 82768/SP), SHEILA REGINA CINELLI (OAB 83035/SP), ANTONIO DE CASTRO MORAES (OAB 83718/SP), PAULO VICENTE RAMALHO (OAB 83783/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), CICERO MUNIZ FLORENCIO (OAB 85270/SP), CAROLINA RUBLIAUSKAS WAHBE (OAB 85501/SP), MARCIA BONASSA (OAB 86193/SP), ARLINDO SANTANA VILELLA (OAB 86226/SP), MARIA APARECIDA DUARTE MACIEL (OAB 72817/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP), MANOEL DE JESUS DE SOUSA LISBOA (OAB 69840/SP), ALDO D´ANGELO (OAB 70303/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), MARIA APARECIDA DUARTE MACIEL (OAB 72817/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), CELINA MARIA PEREIRA (OAB 72903/SP), SILVIA HELENA VALDOMIRO DE OLIVEIRA (OAB 74235/SP), SILVIA HELENA VALDOMIRO DE OLIVEIRA (OAB 74235/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), SANDRA BIANCHINI MEDEIROS BARBOSA (OAB 74855/SP), FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP), MARIA LIGIA PEREIRA SILVA (OAB 75237/SP), VALTER TAVARES (OAB 54462/SP), ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP), JOAO DE SANT ANNA (OAB 67293/SP), PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE (OAB 66903/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ODAIR GARBIN (OAB 66206/SP), WILSON ROBERTO ZUNCHELLER (OAB 65060/SP), NEIDE LOPES CIARLARIELLO (OAB 64610/SP), CLAYTON JOSE DA SILVA (OAB 64503/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), JESUS PINHEIRO ALVARES (OAB 61297/SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), CLOVIS ALBERTO CANOVES (OAB 58703/SP), PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP), JOSE PEREIRA SANTIAGO NETTO (OAB 56436/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO (OAB 86782/SP), LUIS CARLOS MANCA (OAB 90143/SP), CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO (OAB 86782/SP), CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO (OAB 86782/SP), NADIR PEREIRA DE ARAUJO (OAB 87472/SP), PAULO ALBERTO ADAO (OAB 88400/SP), SUELI APARECIDA MORALES FELIPPE (OAB 88692/SP), MARIA LUCIA FERREIRA (OAB 89233/SP), BENEDITO LIBERIO BERGAMO (OAB 89351/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), FRANCISCO ODAIR NEVES (OAB 90953/SP), NILVA MARIA LEONARDI (OAB 91245/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI (OAB 94066/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049448-04.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARINA MOMOKO ISHIKAWA KONNO Advogado do(a) AUTOR: ISAC FERREIRA DOS SANTOS - SP120599 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos pela parte autora. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 32, inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002358-53.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eudalio Alves Filho - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se a parte ré da decisão de fls. 275: "Vistos. Recebo os embargos de declaração, porém os rejeito por serem incabíveis. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Entretanto, a decisão impugnada não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão de fls. 187 foi clara ao estabelecer que o adiantamento dos honorários do Sr. Perito deverá ser realizado pela parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição e os documentos de fls. 209/274. Após, tornem os autos conclusos". Intime-se. - ADV: ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014185-04.1998.8.26.0361 (361.01.1998.014185) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Enge W Calculos e Projetos Ltda - CETENGE Construcoes e Engenharia e Montagens Ltda - Celso Antonio de Carvalho - - Genivaldo de Oliveira - - EUROBRÁS Construções Metálicas Moduladas Ltda - - Sérgio José dos Santos - - Gabriel Malachias dos Santos - - Antonio Ocilanio de Lima e Outros - - VEBEMAR Trasnportes Ltda - - Norma de Mattos Costa Rodrigues - - Joel Moreira - - FUNDESP Fundações Especiais Ltda - - Maria Silvania dos Santos - - Banco América do Sul - - NORTORF Serviços e Representação Comercial Ltda - - Francisco Aurélio da Silva - - Antonio Araújo dos Santos - - Clara dos Santos Soares Gomes - - Fritz & Ribeiro - Comércio de Montagens Industriais Ltda - ME - - Alexandre Ramos - - Banco Santander Noroeste S/A - - Roselaine da Silva - - A Casa das Soldas Comercial e Importadora Ltda - - Rhodia Brasil Ltda - - Ezequiel Santana da Silva - - José Roberto da Silva - - Noriyoshi Otake - - Massami Yamashita - - Pedro Parente - - Oscar Hideaki Kano - - João Pereira Rodrigues - - Pedro Américo Mantovani - - Neusa Gomes de Jesus - - João André Souza Oliveira - - Oswaldo Heitor dos Reis - - Edna Junko Miyazato - - Claudinei Afonso da Silva - - Francisco Antonio dos Santos - - Francisco Solono Viana - - Henrique Boreinsten - - Denner Antônio Milleti - - Tereza Takaco Ohara - - Márcia Schmidt Dalmina - - Lindolfo Caetano dos Santos Filho - - Claudete Soares de Macedo - - Paulino Katurabara - - Mário Kendi Otake - - Márcia Oliver - - Masao Miho - - Benedito Luiz Nogueira Gonçalves e outro - Chiang Chung Sen e outros - Decimar Vieira de Alencar - - Edmundo Boeiro da Silva - - José Ribeiro da Silva - - Luís Gomes de Oliveira - - Raimundo de Jesus Nascimento - - Raimundo Vieira da Cruz - - Rivaldo Soares da Silva - - Valdecir Santa Roza - - José Hildo de Lima - - Maciel Gomes da Silva - - Adriana de Oliveira Ivanov - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA - - Carlos Jose Oliveira Trevisan e outro - Fls. 2.908/2.915 - E-mail e Documentos Recebidos - Ciência/Diga(m). - ADV: ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), ADAO APARECIDO MENDES BATISTA (OAB 63727/SP), ADAO APARECIDO MENDES BATISTA (OAB 63727/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), CLAUDIO PIZZOLITO (OAB 58702/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), ADAO APARECIDO MENDES BATISTA (OAB 63727/SP), ADAO APARECIDO MENDES BATISTA (OAB 63727/SP), ADAO APARECIDO MENDES BATISTA (OAB 63727/SP), ADAO APARECIDO MENDES BATISTA (OAB 63727/SP), ADAO APARECIDO MENDES BATISTA (OAB 63727/SP), ADAO APARECIDO MENDES BATISTA (OAB 63727/SP), ADAO APARECIDO MENDES BATISTA (OAB 63727/SP), ADAO APARECIDO MENDES BATISTA (OAB 63727/SP), ADAO APARECIDO MENDES BATISTA (OAB 63727/SP), ADAO APARECIDO MENDES BATISTA (OAB 63727/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), MÁRCIA SCHMIDT DALMINA (OAB 6763/SC), JOSE VIRGINIO MARTINS FILHO (OAB 97785/SP), JOSE VIRGINIO MARTINS FILHO (OAB 97785/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 318419/SP), MÁRCIA SCHMIDT DALMINA (OAB 6763/SC), JOSE VIRGINIO MARTINS FILHO (OAB 97785/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA IVANOV (OAB 9213/SC), ADRIANA DE OLIVEIRA IVANOV (OAB 9213/SC), ROGÉRIO DE SOUZA ASSIS (OAB 76630/MG), SUELEN APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 338954/SP), JAIRO BARCELOS NEGREIROS (OAB 409517/SP), MÁRCIA SCHMIDT DALMINA (OAB 6763/SC), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), LUIZ CARLOS LAINETTI (OAB 76397/SP), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), ALOYSIO DE SOUZA FONTES (OAB 65360/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARTA HELENA MACHADO SAMPAIO (OAB 70109/SP), JOSE VIRGINIO MARTINS FILHO (OAB 97785/SP), ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP), NILTON GARRIDO MOSCARDINI (OAB 95611/SP), NILTON GARRIDO MOSCARDINI (OAB 95611/SP), ANA LUCIA CANDIOTTO (OAB 96516/SP), JOSE VIRGINIO MARTINS FILHO (OAB 97785/SP), REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 164402/SP), MARA RUBIA ALMEIDA NOVAES (OAB 152229/SP), JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/SP), JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/SP), ELI ALVES NUNES (OAB 154226/SP), EDGAR RIKIO SUENAGA (OAB 151934/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 164402/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 164402/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 164402/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), HELOISA ROLIM SOARES SOUTO (OAB 198769/SP), PATRICIA VITAL ARASANZ (OAB 198836/SP), JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 127557/SP), TELMA APARECIDA MONTEMOR (OAB 106304/SP), ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 127557/SP), ANA HELENA PEREZ MATTOS (OAB 139827/SP), JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 127557/SP), ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), MARIA CRISTINA DE ABREU (OAB 131631/SP), CARLA REGINA TREVISAN (OAB 138533/SP), JOSE CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP), MOACYR SANCHEZ (OAB 38999/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), DARIO DE SOUZA SOUTO (OAB 199347/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), RENATA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO (OAB 224463/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), ANTONIO HENRIQUE ORTIZ RIZZO (OAB 27630/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2137611-87.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Aparecida Maria Pessuto da Silva - Agravado: Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) (Massa Falida) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO MESES DEPOIS DE PUBLICADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO PODERIA SER CONHECIDO A QUALQUER TEMPO, HAJA VISTA TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO QUE, INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, NÃO DEVERIA SER MESMO CONHECIDO, AINDA QUE VEICULANDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Everton da Silva Gonçalves (OAB: 383013/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - Nivaldo Carvalho (OAB: 180617/SP) - Luciana dos Anjos da Silva (OAB: 152680/SP) - Fabio Eduardo Carvalho Pacheco (OAB: 121906/SP) - Florentino Quintal (OAB: 206736/SP) - Amanda Moreira Joaquim (OAB: 173729/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Josue de Oliveira Mesquita (OAB: 324929/SP) - Dulce Bittencourt Bosan (OAB: 131515/SP) - Edmundo Vicente de Oliveira (OAB: 100303/SP) - Benedito Aparecido Santana (OAB: 101735/SP) - Fernanda Vertonio Longhini Bruno (OAB: 126103/SP) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Antonio Luiz Mariano Rosa (OAB: 71002/SP) - Maria Lucia Soares Rodrigues (OAB: 127311/SP) - Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB: 187069/SP) - Lenice Juliani Fragoso Garcia (OAB: 216742/SP) - Marcelo Camargo Pires (OAB: 96960/SP) - Júlia Schledorn de Camargo (OAB: 173203/SP) - Volmir Rubin (OAB: 13078/MT) - Therezinha de Fatima F Braga Fernandes (OAB: 83260/SP) - Alcione Correa Veiga Lima (OAB: 238758/SP) - Neusa Teixeira Rego (OAB: 68204/SP) - Jose Augusto Rodrigues Junior (OAB: 69835/SP) - Isabel Cristina de Medeiros Tormes (OAB: 118586/SP) - Daniel Rosa (OAB: 321023/SP) - Cristiano Mayrink de Oliveira (OAB: 411084/SP) - Isabela Rebello Santoro (OAB: 135476/MG) - Marco Augusto de Argenton E Queiroz (OAB: 163741/SP) - Helena Hissako Adaniya (OAB: 163258/SP) - Antonio Wenceslau Filho (OAB: 34564/MG) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Ireneu Franceschini (OAB: 40893/SP) - Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB: 112754/SP) - Daniela Ferreira dos Santos (OAB: 232503/SP) - Wilson Isac Ribeiro (OAB: 5871B/MT) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Valdir Medeiros Maximino (OAB: 20124/GO) - Marisa Piccini (OAB: 131207/SP) - Andréa Karine de Castro Coimbra Orpinelli (OAB: 253186/SP) - Maria Carolina de Castro Coimbra Orpinelli Bertolino (OAB: 290384/SP) - Wlademir Flavio Bonora (OAB: 128178/SP) - Marcos Rogério Felix de Oliveira (OAB: 243976/SP) - Gabriela Caruso Justo Soraggi (OAB: 188093/SP) - Alfredo Tadeu Campos (OAB: 44429/PR) - Alberto Iván Zakidalski (OAB: 285218/SP) - Justiniano Aparecido Borges (OAB: 107585/SP) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) - Valdemar Zanette (OAB: 69659/SP) - Paulo Coussirat Júnior (OAB: 174358/SP) - Marcos Roberto Castelani (OAB: 123757/SP) - Debora Reinert Raspantini (OAB: 339637/SP) - André Ronaldo Teófilo (OAB: 340982/SP) - Dinaldo Carvalho de Azevedo Filho (OAB: 103188/SP) - Dijalma Costa (OAB: 108154/SP) - Jose Vicente de Souza (OAB: 109144/SP) - Vitor Hugo da Trindade Silva (OAB: 207909/SP) - Henrique Melo Bizzetto (OAB: 306810/SP) - Fernando Aparecido Nunes (OAB: 130963/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Isac Ferreira dos Santos (OAB: 120599/SP) - Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) - Leila Kehdi (OAB: 79770/SP) - Jose Albertini Filho (OAB: 140408/SP) - Carlos Alberto Schiavon de Arruda Falcao (OAB: 121050/SP) - Daniela Cristina Gimenes Rios (OAB: 194829/SP) - Mike Stucin (OAB: 347053/SP) - Alessandro Dias Figueira (OAB: 171672/SP) - Adilson de Almeida Lima (OAB: 146310/SP) - Geraldo Correia de Souza (OAB: 70791/SP) - Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - Paulo Roberto Alcacier Laranjeira (OAB: 147137/SP) - Ricardo Michael Romano (OAB: 211661/SP) - Euceli de Menezes Vicente P Sales (OAB: 117783/SP) - Leomar Goncalves Pinheiro (OAB: 144349/SP) - Elson Duques dos Santos (OAB: 14234/MT) - Alvaro Guilherme Serodio Lopes (OAB: 76847/SP) - Camila Christina Takao Yamada (OAB: 186722/SP) - Valmes Acacio Campania (OAB: 93894/SP) - Joao Cesar Canpania (OAB: 94378/SP) - Ricardo Vandre Bizari (OAB: 300535/SP) - Jose Carlos Estevam (OAB: 95617/SP) - Edlaine Hercules Augusto Fazzani (OAB: 117954/SP) - Narcisa Manzano Strabelli Ambrozio (OAB: 129380/SP) - Miguel Ulisses Alves Amorim (OAB: 215398/SP) - Fowler Roberto Pupo Cunha (OAB: 170671/SP) - Rafael da Silva Honorio Guido (OAB: 372661/SP) - Andre Luiz Garcia Genova (OAB: 123246/SP) - Joaquim Danier Favoretto (OAB: 86604/SP) - Sergio Testa (OAB: 19533/PR) - Rogéria Maria da Silva Mhirdaui (OAB: 184483/SP) - Luis Donizetti Luppi (OAB: 95325/SP) - Alexandre Tajra (OAB: 77624/SP) - Gustavo Henrique Andrade Carvalho (OAB: 101786/MG) - Adalberto Luis Vergo (OAB: 113261/SP) - Luciana Oliveira dos Santos Delazari (OAB: 226169/SP) - Jair Silva Cardoso (OAB: 154879/SP) - Mario Eduardo Lourenco Matielo (OAB: 72905/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Afonso Paciléo Neto (OAB: 239824/SP) - Adriana Flávia de Souza Viudes (OAB: 200948/SP) - Elenice Miguel José (OAB: 90324/SP) - Rodrigo José de Paula Marenco (OAB: 166612/SP) - Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB: 425430/SP) - Paulo Roberto Penha (OAB: 259890/SP) - Octavio Rulli (OAB: 183630/SP) - Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Nivaldo Dantas de Miranda Junior (OAB: 217523/SP) - Raquel Cirino de Souza (OAB: 37715/PR) - Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB: 172700/SP) - Orlando Alves de Matos (OAB: 231661/SP) - Jose dos Santos (OAB: 57161/SP) - Eduardo Blazko Junior (OAB: 247642/SP) - José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Jose Carlos Sedeh de Falco (OAB: 35590/SP) - Rodrigo Ventin Sanches (OAB: 183483/SP) - Renato Spaggiari (OAB: 202317/SP) - Roberto José Nassutti Fiore (OAB: 194682/SP) - Sabrina Wicher Nassutti Fiore (OAB: 253746/SP) - Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP) - Geraldo de Oliveira de Francisco Junior (OAB: 201644/SP) - Valquíria Lucena de Francisco (OAB: 437481/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Geraldo Jose Pereti (OAB: 128915/SP) - Vagner Gomes Basso (OAB: 145382/SP) - R. D. Honjoya & Edilaine Honjoya Sociedade de Advogados (OAB: 28129/SP) - André Trettel (OAB: 167145/SP) - Alessandra Cristina Gallo (OAB: 132877/SP) - Helena Cristina Santos Bonilha (OAB: 105835/SP) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) - Antonio Hernandes Moreno (OAB: 14884/SP) - Francisco Rodrigues de Oliveira (OAB: 172063/SP) - Sérgio André de Faria (OAB: 213997/SP) - Tania Maria Ferraz Silveira (OAB: 92771/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Henrique Ceneviva (OAB: 190221/SP) - Edda Regina Soares de Gouvea Fischer (OAB: 96729/SP) - Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/SP) - Daniel Moret Reese (OAB: 206654/SP) - Elialba Francisca Antonia Daniel Carosio (OAB: 103112/SP) - Erika Domingos Kano (OAB: 252825/SP) - Magali Cristina Furlan Damiano (OAB: 98862/SP) - Paulo Rogerio Teixeira (OAB: 111233/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Roberto Cesar Cabral (OAB: 47843/PR) - Levi Carlos Frangiotti (OAB: 64203/SP) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Roberto Juvencio da Cruz (OAB: 121520/SP) - Antonio Mendez Alvarez (OAB: 77594/SP) - Luciana Cristina Quirico (OAB: 149729/SP) - Elis Regina Ferreira (OAB: 135007/SP) - Solange Korbage (OAB: 71122/SP) - Arlindo Bassani (OAB: 156121/SP) - Nilton Luiz de Oliveira (OAB: 92254/SP) - Joao Gualberto Fontes (OAB: 82122/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Maria Aparecida Sorgi da Costa (OAB: 161078/SP) - Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) - Daniel Sampaio Bertone (OAB: 307253/SP) - Rosalina Leal de Oliveira (OAB: 307805/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Julie Marie Moreira Gomes Leal (OAB: 134647/SP) - Emerson Ferreira Domingues (OAB: 154497/SP) - Alvaro Ribeiro (OAB: 20283/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Euripedes Roberto da Silva (OAB: 107313/SP) - Maysa Alves Correa (OAB: 97931/SP) - Joao Aparecido Pereira Nantes (OAB: 59203/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Natasha Giffoni Ferreira (OAB: 306917/SP) - Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - Moyses Grinberg (OAB: 253074/SP) - Marcelo Ricardo Cardoso Scarpa (OAB: 150634/SP) - Ana Beatriz de Andrade Domingos (OAB: 393145/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - Gilberto Garcia (OAB: 62499/SP) - Thiago Magarotto Machado (OAB: 391779/SP) - Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - Frederico Augusto Alves de Oliveira Valtuille (OAB: 24329/GO) - Augusto Borges Manrique (OAB: 51750/GO) - Gabriel Magnani Garcia Sousa (OAB: 387289/SP) - Rafael Barbosa Maia (OAB: 297653/SP) - Fabio Sena de Andrade (OAB: 312043/SP) - Daniel Tadeu Ferri de Agostino (OAB: 410656/SP) - Regina Aniz (OAB: 65853/SP) - Maria da Graça Firmino (OAB: 43007/SP) - Victor Gabriel Bolonhez Takeda (OAB: 442167/SP) - Kelly Karina Guidolin Rosa (OAB: 338669/SP) - Ivania Maria Bárbara de Camargo (OAB: 384434/SP) - Mirian Paulet Waller Domingues (OAB: 124129/SP) - Cláudio Gonçalves Izidio (OAB: 436234/SP) - Jose Vieira Coelho (OAB: 134536/SP) - Jose Marcos Doretto (OAB: 122145/SP) - Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Carlos Alberto de Souza (OAB: 100938/SP) - Rafael Botta (OAB: 314413/SP) - Ana Claudia Silva Araujo Santos (OAB: 369011/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 200361/SP) - Mauricio Duboviski (OAB: 100665/SP) - Edlena Cristina Baggio Campanholi (OAB: 135454/SP) - Rodrigo Maschietto Talli (OAB: 114487/SP) - Rodrigo Augusto dos Santos (OAB: 178230/SP) - Gisela Cristina Nogueira Cunha (OAB: 161862/SP) - Márcio Gonçalves Labadessa (OAB: 352253/SP) - Renata Marcelino Teixeira Ponsoni Fiuza (OAB: 238288/SP) - Pedro Luiz Teixeira (OAB: 187994/SP) - Rafael Antonio Deval (OAB: 238220/SP) - Thiago de Souza Silva (OAB: 367031/SP) - Aline Cristina Mesquita Marçal (OAB: 208182/SP) - Brunna Louise Spedro Arantes (OAB: 426645/SP) - Marcelo Juliano de Almeida Rocha (OAB: 165571/SP) - Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) - Orilene Zeferino Felix Gomes de Sá (OAB: 225664/SP) - Robson Eduardo Andrade Rios (OAB: 86361/SP) - Marcello D`aguiar (OAB: 215848/SP) - Adriano Oliveira dos Santos (OAB: 382659/SP) - Carla Regina Nery do Prado (OAB: 64417/PR) - Marcos Daniel Bressanim (OAB: 147426/SP) - Isis Raphael Bernussi Bressanim (OAB: 321928/SP) - Donata Costa Arrais Alencar Dores (OAB: 89687/SP) - Izabel Cristina Costa Arrais Alencar Dores (OAB: 99327/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Marcelo Rossi Nobre (OAB: 138971/SP) - Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP) - Weslley Jose dos Santos (OAB: 398058/SP) - Welton Rodrigues Pereira (OAB: 474126/SP) - Silvia Helena de Toledo (OAB: 105797/SP) - Rodrigo Eugenio Zanirato (OAB: 139921/SP) - Luis Henrique Lemos Mega (OAB: 121579/SP) - Cristiane Andrea Gomes Rocha (OAB: 181546/SP) - Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB: 144557/SP) - Josemar Antonio Giorgetti (OAB: 94382/SP) - Adriana Cristina Bernardo de Olinda (OAB: 172842/SP) - André Luis de Assumpção (OAB: 289632/SP) - Katia Silene de Oliveira (OAB: 178610/SP) - Christiane Rebelo dos Santos (OAB: 187344/SP) - Walmir Pereira Modotti (OAB: 156356/SP) - Alessandro Ferreira (OAB: 178355/SP) - Mauricio Nahas Borges (OAB: 139486/SP) - Jose Antonio Ribeiro de Carvalho (OAB: 149259/SP) - Karla Suellen Gomes de Moura Carvalho (OAB: 349487/SP) - Juliano Martins de Lima (OAB: 351588/SP) - Regiane Cristina Frata (OAB: 244011/SP) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Patrícia Ornelas Gomes da Silva (OAB: 184455/SP) - Carlos Alberto dos Anjos (OAB: 59112/SP) - Patricia Negrão Cavalini (OAB: 436534/SP) - Yuri Matsuo Marconi (OAB: 338323/SP) - Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Daniele Cristina Alaniz Macedo (OAB: 218575/SP) - Rogério Aparecido Ruy (OAB: 155325/SP) - Jose Bonifacio dos Santos (OAB: 104382/SP) - Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) - Tatiana dos Santos Camardella (OAB: 130874/SP) - Pedro Alves de Souza (OAB: 72311/SP) - Maria Alice Hernandes (OAB: 85783/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Jefferson Ferreira Tenca (OAB: 99597/SP) - Richard Cristiano da Silva (OAB: 258284/SP) - Gabriella Ranieri (OAB: 187539/SP) - João Neves Carneiro Filho (OAB: 167543/SP) - Fernanda Martins Cover Carneiro (OAB: 484558/SP) - Ari Riberto Siviero (OAB: 77471/SP) - Alessandra Aparecida Fogaca Antunes (OAB: 250994/SP) - Rubens Pinheiro da Silva (OAB: 29572/PR) - Ana Maria da Silva Gois (OAB: 113965/SP) - Nilvia Brandini Nantes (OAB: 351272/SP) - Edson Goncalves dos Santos (OAB: 116832/SP) - Jônatas Kosmann (OAB: 329353/SP) - Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB: 68600/SP) - Carlos Roberto de Oliveira Caiana (OAB: 37608/SP) - Clarisse Abel Natividade (OAB: 182766/SP) - Alvaro Tadeu dos Santos (OAB: 147325/SP) - Jonas Rosa (OAB: 186415/SP) - Lucia Maria Lebre (OAB: 40853/SP) - Sergio Aparecido Campi (OAB: 28789/SP) - Francisco Celso Serrano (OAB: 129449/SP) - Monique Pimentel Bertolino (OAB: 335572/SP) - Marcelo Fiorani (OAB: 116282/SP) - Adriana Giovanoni Viamonte (OAB: 108519/SP) - Gilson Zacarias Sampaio (OAB: 129657/SP) - Claudete Julia da Silveira Rodrigues dos Santos (OAB: 280524/SP) - Marcia de Jesus Casimiro (OAB: 92825/SP) - Luis Guilherme Casimiro Quintas Magarão (OAB: 306299/SP) - Daniela Zucon Notariano de Barros (OAB: 119318/SP) - Cristina Medrado Gomes Oliveira (OAB: 201199/SP) - Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB: 106571/SP) - Clarice Ziauber Vaitekunas de Jesus Arquely (OAB: 97550/SP) - Antonio da Silva Cruz (OAB: 41981/SP) - Jose Luiz Bertoli (OAB: 75607/SP) - Ticianne Trindade Lo (OAB: 169302/SP) - Cleiton Silveira Dutra (OAB: 225212/SP) - Robson Aparecido da Silva Pinto (OAB: 106863/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Paula Peixoto Cavalieri (OAB: 132205/SP) - Kélysta Ferreira (OAB: 241100/SP) - Eduardo de Lima Cattani (OAB: 109012/SP) - Elian Jose Feres Roman (OAB: 78156/SP) - Eliel Archangelo da Silva (OAB: 375626/SP) - Leandro Kinoshita de Macedo (OAB: 356445/SP) - Alice Testoni Sanches (OAB: 84103/SP) - Jose Manuel Melo dos Santos (OAB: 305752/SP) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - Marcelo Marques de Souza (OAB: 204641/SP) - Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Andréia Lopes de Carvalho Martins (OAB: 204396/SP) - Vivian Boronat Carbones Kikunaga (OAB: 167692/SP) - Ivan Mendes de Brito (OAB: 65883/SP) - Maria do Socorro Araujo Gomes (OAB: 52341/SP) - Francisco Cassiano Teixeira (OAB: 70309/SP) - Rogerio Generali (OAB: 110608/SP) - Munir El Chihimi (OAB: 108328/SP) - Arnaldo Nunes (OAB: 92806/SP) - Paulo Cesar Pissutti (OAB: 125409/SP) - Amauri Soares (OAB: 153998/SP) - Jaques Marco Soares (OAB: 147941/SP) - Simone Cristina Domingues (OAB: 134283/SP) - Henrique Calixto Gomes (OAB: 137405/SP) - Mariane Regina da Cunha Padoan (OAB: 112725/PR) - Walter Roberto Tavares (OAB: 171687/SP) - Cinthia Alexandra Maluf Tavares (OAB: 256381/SP) - Fabio Andre Alves Costa (OAB: 143596/SP) - Renato Cassio Soares de Barros (OAB: 160803/SP) - Gilmar Aparecido Vasques (OAB: 391051/SP) - Aparecida Caroline Vasque (OAB: 416604/SP) - Marcio Recco (OAB: 138689/SP) - Aldemir Bifon (OAB: 122228/SP) - Roberto Francisco dos Santos (OAB: 75824/SP) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Marcio Antonio Eugenio (OAB: 149799/SP) - Odete Luiza de Souza (OAB: 131151/SP) - Wéber Benito Galdiano (OAB: 363904/SP) - Roberto Carlos Zanarelli (OAB: 131578/SP) - Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Lindomar Francisco (OAB: 313910/SP) - Danillo do Amaral Lira (OAB: 331298/SP) - Luiz Antonio de Camargo (OAB: 159468/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Bruna Fucci (OAB: 332118/SP) - Nicole Ramos Damasceno (OAB: 117197/PR) - Oswaldo Cesar Eugenio (OAB: 86796/SP) - Maria Geane Lourenço Barbano (OAB: 320041/SP) - Franco Vicente Frontera Filho (OAB: 189247/SP) - Ricardo Kobi da Silva (OAB: 283946/SP) - Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Antonio Lopes Campos Fernandes (OAB: 115715/SP) - Mauro Donizete Miranda (OAB: 183115/MG) - Edivaldo Silva de Moura (OAB: 94177/SP) - Maria da Conceição Carvalho de Oliveira Prado (OAB: 164402/SP) - Larissa Oliveira Sicchierolli (OAB: 368230/SP) - Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Gislene de Oliveira Alves Bezerra Lopes (OAB: 193955/SP) - Jairo Manoel Batista (OAB: 141629/SP) - Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Cesira Carlet (OAB: 40378/SP) - Renato Carlet Araujo Lima (OAB: 250882/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Gabriel Bellan (OAB: 144475/SP) - Eclair Inocencio da Silva (OAB: 102111/SP) - Marco Andre Ramos Tinoco (OAB: 147049/SP) - Marcus Vinicius da Paixão Veloso (OAB: 316986/SP) - Jose Eduardo Paes de Oliveira (OAB: 206804/SP) - Jose Maria dos Santos (OAB: 142505/SP) - Marcelo Campos Palmeira (OAB: 391332/SP) - Luis Carlos Zanotti (OAB: 394090/SP) - Marcelo Serra (OAB: 132606/SP) - Kelvin Lopes de Oliveira de Sousa (OAB: 417784/SP) - Dorama Carvalho Moda (OAB: 298501/SP) - Jose Fernando Aranha (OAB: 122774/SP) - Sandra Maria Camargo de Aquino (OAB: 176994/SP) - Luiz Antonio Marsari (OAB: 139717/SP) - Sabrina Rodrigues do Nascimento Nunes (OAB: 363824/SP) - Duilio das Neves Junior (OAB: 145687/SP) - Lysieê Juliana Rodrigues (OAB: 301693/SP) - Leandro Gonçalves Vianna (OAB: 180076/SP) - Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB: 218282/SP) - Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) - Mariojan Adolfo dos Santos Júnior (OAB: 393029/SP) - Nelson Gauer da Silva Costa (OAB: 107862/SP) - Julia Venturini de Oliveira (OAB: 237019/RJ) - Higor Rafael Macera Estival (OAB: 333032/SP) - Andreza Brandão dos Reis (OAB: 429178/SP) - Helio Aparecido Lino de Almeida (OAB: 34052/SP) - Rogerio Bareato Neto (OAB: 81226/SP) - Diana Cristina Oliveira Costa (OAB: 357594/SP) - Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - Anderson dos Santos Silva (OAB: 320991/SP) - Adriana Gomes dos Santos (OAB: 227939/SP) - Ivan Nadilo Mocivuna (OAB: 173631/SP) - Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Estela Andréa Honório Chuairi (OAB: 137171/SP) - Liliana Del Papa de Godoy (OAB: 56746/SP) - Mirleia Alves Caran Marioto (OAB: 294088/SP) - Diego Avila de Mello (OAB: 383003/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Lizandra Flores dos Santos (OAB: 195369/SP) - Eliana Lika Nisio (OAB: 250410/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Ricardo das Neves Assumpção (OAB: 293880/SP) - Jose Maria Duarte (OAB: 105679/SP) - Iara Aparecida Pereira (OAB: 81168/SP) - Dalton Felix de Mattos (OAB: 95239/SP) - Danielle Lara Targino de Araujo (OAB: 418301/SP) - Maria Helena Bonin (OAB: 99618/SP) - Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Edevaldo Benedito Guilherme Neves (OAB: 129558/SP) - Bruno Amaral Fini (OAB: 518916/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 9999RP/DP) - Lazaro Claudino de Castro (OAB: 147039/SP) - Paulo Buzato (OAB: 369662/SP) - Antonio Gusmao da Costa (OAB: 114843/SP) - Vera Regina Pena (OAB: 171173/SP) - Jean Marcelly Rodrigues Rosa (OAB: 171713/SP) - Euripedes Rezende de Oliveira (OAB: 58305/SP) - Otavio Cristiano Tadeu Mocarzel (OAB: 74073/SP) - Mary Cristine Emery Sachse (OAB: 281882/SP) - Remilton Mussarelli (OAB: 30180/SP) - Mirian Regina Fernandes Milani Fujihara (OAB: 94297/SP) - João Felippe Varella Ribeiro (OAB: 133263/RJ) - Felipe Marino Daudt (OAB: 169860/RJ) - Rossana de Fatima Martins (OAB: 98790/SP) - Sara Martinez de Almeida (OAB: 361323/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Eduarda de Castro Rochedo (OAB: 186837/RJ) - Antonio Duarte Júnior (OAB: 170657/SP) - Karina Julian Hernandes Andreani (OAB: 399800/SP) - Pedro Pereira Campos Filho (OAB: 12071/MT) - Milton Jose Aparecido Minatel (OAB: 92243/SP) - Valdete Nave (OAB: 106961/SP) - Paulo Roberto Cantador (OAB: 225325/SP) - Maurice Ferrari (OAB: 102544/SP) - Francisco Junior Bibiano (OAB: 324283/SP) - Marcos Emanuel Lima (OAB: 123124/SP) - Rogerio Jose Leitao (OAB: 110298/SP) - Luis Antonio de Abreu (OAB: 53634/SP) - Levi Sales Iacovone (OAB: 167550/SP) - Maria Elisabeth Benatti Lima - Paulo Sergio Bobri Ribas (OAB: 117768/SP) - Sergio André Laclau Sarmento Marques (OAB: 294474/SP) - Pablo Toassa Maldonado (OAB: 167766/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - 4º andar
Página 1 de 3
Próxima