Marcos Guimaraes Cury
Marcos Guimaraes Cury
Número da OAB:
OAB/SP 120613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Guimaraes Cury possui 97 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT3, TRT2, TRT18, TJRJ, TJSP, TST, TJMG
Nome:
MARCOS GUIMARAES CURY
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
EXECUçãO FISCAL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011043-58.2024.5.03.0106 AUTOR: ANESIA SOARES DE SOUSA RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd0dc43 proferido nos autos. Vistos. Revogo o despacho de id 094e2da. Dê-se ciência às partes de que a execução seguirá seu curso nos autos do cumprimento de sentença (0010578-15.2025.5.03.0106). Proceda-se à transferência do saldo existente no SIF para o cumprimento de sentença. Comprovada a operação, arquivem-se estes autos definitivamente. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANESIA SOARES DE SOUSA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001077-74.2014.5.03.0186 AUTOR: DANIELA FATIMA VIEIRA DE ATAIDE RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91ad74e proferido nos autos. Vistos etc. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de id db78f50, que julgou improcedentes todos os pedidos exordiais, intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 5 dias, informem conta bancária para devolução dos depósitos recursais. Informados os dados supra, devolva-se o depósito recursal de id ab569fe à 1ª ré e devolvam-se os depósitos recursais de ids 5831698, 6e19e7e, 322728f à 2ª reclamada, transferindo-se o crédito para as contas por elas indicadas. Encaminhem-se os alvarás à Caixa Econômica Federal. Comprovada a transferência, dê-se vista às reclamadas e arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001077-74.2014.5.03.0186 AUTOR: DANIELA FATIMA VIEIRA DE ATAIDE RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91ad74e proferido nos autos. Vistos etc. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de id db78f50, que julgou improcedentes todos os pedidos exordiais, intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 5 dias, informem conta bancária para devolução dos depósitos recursais. Informados os dados supra, devolva-se o depósito recursal de id ab569fe à 1ª ré e devolvam-se os depósitos recursais de ids 5831698, 6e19e7e, 322728f à 2ª reclamada, transferindo-se o crédito para as contas por elas indicadas. Encaminhem-se os alvarás à Caixa Econômica Federal. Comprovada a transferência, dê-se vista às reclamadas e arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001792-83.2014.5.03.0003 AUTOR: JAQUELINE BONTEMPO PIRES RÉU: C&A MODAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0f8f6 proferido nos autos. Vistos e etc. Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência, arquivem-se os autos. Intime-se a reclamada C&A MODAS LTDA. (CPF/CNPJ 45.242.914/0250-00) para informar nos autos, no prazo de 5 dias, os dados bancários, para devolução dos depósitos recursais (ids d8ef883 e 36b076a) e das custas processuais (id 4c9e752). Após, expeçam-se alvarás (DRs) e ofício à Diretoria de Orçamento e Finanças do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (custas). BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE BONTEMPO PIRES
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001792-83.2014.5.03.0003 AUTOR: JAQUELINE BONTEMPO PIRES RÉU: C&A MODAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0f8f6 proferido nos autos. Vistos e etc. Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência, arquivem-se os autos. Intime-se a reclamada C&A MODAS LTDA. (CPF/CNPJ 45.242.914/0250-00) para informar nos autos, no prazo de 5 dias, os dados bancários, para devolução dos depósitos recursais (ids d8ef883 e 36b076a) e das custas processuais (id 4c9e752). Após, expeçam-se alvarás (DRs) e ofício à Diretoria de Orçamento e Finanças do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (custas). BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS LTDA. - BANCO BRADESCARD S.A. - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : MARCELO DUTRA VICTOR ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIGNA ADVOGADO : OSIVAL DANTAS BARRETO Recorrido : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO : RAFAEL BEDA GUALDA ADVOGADO : ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA Recorrido : ROSIMEIRE APARECIDA PINTO ADVOGADO : JAMES ANDERSON NARCISO FILHO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. ADVOGADO : ALBERT DO CARMO AMORIM ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ ADVOGADO : EDUARDO ABUCARUB GASPAROTO Recorrido : GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. ADVOGADO : ALBERT DO CARMO AMORIM ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido : TAMARA CARMELIA VIEIRA OLIVEIRA ADVOGADO : JAMES ANDERSON NARCISO FILHO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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