Mario Renato Monterosso B De Miranda Junior

Mario Renato Monterosso B De Miranda Junior

Número da OAB: OAB/SP 120812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Renato Monterosso B De Miranda Junior possui 119 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT2, TST, TJSP, TRF3
Nome: MARIO RENATO MONTEROSSO B DE MIRANDA JUNIOR

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002567-21.2025.8.26.0004 (processo principal 1016803-05.2018.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C. - - T.C. - W.C. - Vistos. Fls. 489/491: em que pesem as alegações do executado, a análise dos extratos juntados demonstram que aufere renda superior ao patamar de 3 salários-mínimos que tem sido adotado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita. Sendo assim, indefiro a justiça gratuita pleiteada pelo executado. Aguarde-se o julgamento do Habeas Corpus. Intime-se. - ADV: MARIO RENATO MONTEROSSO B DE MIRANDA JUNIOR (OAB 120812/SP), MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA (OAB 152232/SP), MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA (OAB 152232/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), TIAGO ALECIO DE LIMA SANTILLI (OAB 263277/SP), TIAGO ALECIO DE LIMA SANTILLI (OAB 263277/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005195-06.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARIO CESAR DEDINI Advogado do(a) AUTOR: MARIO RENATO MONTEROSSO BOTELHO DE MIRANDA JUNIOR - SP120812 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026326-34.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - André Luis Marcondes Benica - Ciência à parte interessada sobre a certidão retro. - ADV: MARIO RENATO MONTEROSSO B DE MIRANDA JUNIOR (OAB 120812/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000730-75.2025.5.02.0021 REQUERENTE: ALDO ROBERTO SILVA DINIZ REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d67a2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANDRESSA MENDONCA PRADO   DESPACHO Vistos etc. Digam as partes sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito contábil, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDO ROBERTO SILVA DINIZ
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000730-75.2025.5.02.0021 REQUERENTE: ALDO ROBERTO SILVA DINIZ REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d67a2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANDRESSA MENDONCA PRADO   DESPACHO Vistos etc. Digam as partes sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito contábil, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025679-59.2024.8.26.0002 (processo principal 1031211-41.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Carlos Eduardo Pereira - Ygarati Incorporação Administração Participações Empreendimentos S/CLtda. - Dalline Paes de Almeida - - Marco Antonio de Mendonça - - Yone da Cunha - - Diego Guerreiro Marciano e outros - Vistos. Em vista do noticiado pela parte exequente, infrutífera a alienação particular do imóvel, para prosseguimento com a alienação judicial do bem, de rigor sua prévia avaliação por perito de confiança do juízo, como exposto às fls. 905. Assim, nomeio para o encargo o perito Rodrigo Caetano Fernandes, fixando seus honorários periciais em R$ 5.000,00, incumbindo ao exequente proceder com seu prévio depósito. Com a confirmação do depósito nos autos, proceda a serventia com a intimação do especialista para manifestar eventual aceitação do encargo, início dos trabalhos e entrega do laudo em trinta dias. Int. - ADV: YONE DA CUNHA (OAB 113500/SP), RUI FERNANDO ALMEIDA DIAS DOS SANTOS (OAB 58818/SP), MARIO RENATO MONTEROSSO B DE MIRANDA JUNIOR (OAB 120812/SP), ELÇO PESSANHA JUNIOR (OAB 122201/SP), MARCO ANTONIO DE MENDONÇA (OAB 465581/SP), SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001418-29.2020.5.02.0048 AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acae9bd proferido nos autos. DECISÃO       A fim de facilitar a compreensão desta decisão, as temáticas serão divididas em tópicos.       Inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048): diferentemente do alegado pela autora, verifica-se que a decisão proferida no processo principal nº 0060800-58.2006.5.02.0048 ainda não transitou em julgado. Note-se que, no feito supra, encontra-se em curso, no prazo para interposição de recurso da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário retido interposto pelo Estado de São Paulo e aos embargos de declaração opostos pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP. Prosseguimento das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença. Parâmetros de liquidação a serem observados: a decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida pelo Juízo de Origem, no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, estabeleceu os critérios que devem ser observados, para fins de apuração dos valores devidos aos aposentados e pensionistas. Em grau recursal, a d. 9ª Turma deste eg. Regional, em acórdão de lavra da Excelentíssima Desembargadora Bianca Bastos (fls. 2113/2135 do pdf), deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela SABESP e estabeleceu critérios para enquadramento dos aposentados e pensionistas diversos dos fixados na decisão de origem.        Sucede que, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP, o Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente Judicial, às fls. 2263/2277 do pdf (Id a4b2f8e), deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tal apelo, para determinar o prosseguimento das execuções provisórias do julgado coletivo, considerando os valores já apurados nos autos a partir dos critérios definidos na sentença exequenda (fls. 2275/2276 do pdf).       Sob essa perspectiva, no atual momento processual, os cálculos devem ser apresentados de acordo com os parâmetros definidos pela decisão de fls. 1809/1817 do pdf – Id 95cce45), complementada às fls. 2018/2023 do pdf – Id dcbcbf4), proferida no Processo nº 1001379-32.2020.5.02.0048, e não de acordo com o estabelecido pela d. 9ª Turma.       Movimentação das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença em bloco. Manifestações/Requerimentos futuros deverão ser apresentados no Proceso nº 1000034-94.2021.5.02.0048: há mais de 300 (trezentos) cumprimentos da sentença proferida no Processo nº 0060800-58.2006.5.02.0048, ajuizadas pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP – AAPS em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e do Estado de São Paulo, em trâmite perante o MM. Juízo da 48 Vara do Trabalho de São Paulo.       Para facilitar a gestão processual e o trabalho da Secretaria da Vara, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença serão movimentadas (os) em bloco, e não de forma individual.   Ainda, eventual manifestação/requerimento das partes e que guarde relação com a presente decisão, deve ser protocolada (o) no Processo nº 1000034-94.2021.5.02.0048, e não em cada um (a) das (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença.       Intimação dos executados para impugnar os cálculos apresentados pela autora. Prazo de 60 dias improrrogáveis: intimem-se os executados para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, impugnem, de forma fundamentada, os novos cálculos apresentados pela autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão e de serem homologados os cálculos apresentados pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP.       Fica o Estado de São Paulo ciente de que o prazo de 60 (sessenta) é cerca de 08 vezes superior ao prazo para impugnação previsto no § 2º, do art. 879, da CLT, o que permite dizer que está sendo observada a dobra legal exigida pelo art. 183, do CPC.        Esclarece-se que, em hipótese alguma, o prazo de 60 (sessenta) dias será elastecido. Oportuno salientar que a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) se comprometeu a realizar estudos referentes à estimativa de valores devidos aos associados/pensionistas até 24/10/2024 (fl. 3424 do pdf – Id 7be9e0e).        Ainda, as impugnações aos cálculos deverão ser apresentadas nos respectivos cumprimentos de sentença.       Apresentação de cálculos e de documentos pelos executados. Prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis: em razão de não possuir a documentação necessária, a autora não apresentou cálculos no tocante aos (às) associados/pensionistas Araci Camargo Gouveia (Processo nº 1000084-23.2021.5.02.0048), Mirian da Silva Gomes (Processo nº 1000046-11.2021.5.02.0048), Oliveiro de Souza Lima (Processo nº 1000109-36.2021.5.02.0048), Jorgete Sudario Dias (Processo nº 1000134-49.2021.5.02.0048), Irenio Santiado Lima (Processo nº 1000143-11.2021.5.02.0048), Tereza Maria Leite e Valdomiro da Silva Sa (Processo nº 1000160-47.2021.5.02.0048), Maria da Graça Vernizzi (Processo nº 1000213-28.2021.5.02.0048), Joao Carlos Fernandes (Processo nº 1001077-66.2021.5.02.0048), Rodrigo dos Santos Silva (Processo nº 1001372-40.2020.5.02.0048), Judith Gati Boareto e Maria Augusta Santos da Silva (Processo nº 1001374-10.2020.5.02.0048), Geralda de Carvalho Marques, Ennio Cavaliere, Gilda Quindos e Elvira Rodrigues das Costa (Processo nº 1001376-77.2020.5.02.0048), Adriana dos Santos e Beatriz Lucinaro Catapano (Processo nº 1001377-62.2020.5.02.0048), Osvaldo Assenci Ros (Processo nº 1001381-02.2020.5.02.0048), Cesario Alberine (Processo nº  1001440-87.2020.5.02.0048), Paulo de Souza Oliveira (Processo nº 1001443-42.2020.5.02.0048), Neuza Pereira Benitez (Processo nº 1001444-27.2020.5.02.0048), Benedito dos Santos (Processo nº 1001457-26.2020.5.02.0048), Jose Alexandre de Farias (Processo nº 1001049-98.2021.5.02.0048), Agenor Romel e Alverina Maimoni de Abreu (Processo nº 1001050-83.2021.5.02.0048), Maria de Lourdes do Nascimento (Processo nº 1001072-44.2021.5.02.0048), Ivete Magario Kakihara (Processo nº 1001070-74.2021.5.02.0048), Martha Espanha Pinto Laurito (Processo nº 1001075-96.2021.5.02.0048), Augusta Correa de Mattos (Processo nº 1001106-19.2021.5.02.0048), Walkyria de Souza Pacheco (Processo nº 1001108-86.2021.5.02.0048), Alfredo Jose Trindade (Processo nº 1001269-96.2021.5.02.0048), Antonio Carlos Gonçalves (Processo nº 1000553-35.2022.5.02.0048), Maximiniano Bizatto, Celso Valio e Luiz João Corrar (Processo nº 1000140-85.2023.5.02.0048).       Já em relação aos associados/pensionistas enumerados no Anexo 1, que se encontra em apartado à esta decisão, a autora apresentou cálculos parciais, já que teve acesso somente a parte dos documentos necessários à apuração dos valores devidos.       No mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, as executadas deverão apresentar os cálculos relativos aos  associados/pensionistas enumerados acima e no Anexo I, que se encontra em apartado à esta decisão, acompanhado de toda a documentação que serviu de suporte para elaboração dos valores devidos.       Manutenção das (os) Execuções Provisórias/Cumprimentos de sentença na tarefa sobrestados: durante o curso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido aos executados para impugnação dos cálculos apresentados pela autora, as (os) execuções provisórias/cumprimentos de sentença deverão permanecer na tarefa sobrestados, para fins de gestão processual.       Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP
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