José Luís Nóbrega
José Luís Nóbrega
Número da OAB:
OAB/SP 120885
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Luís Nóbrega possui 62 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT3, TJMG, TST, TJSP, TRT15, STJ
Nome:
JOSÉ LUÍS NÓBREGA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO FISCAL (11)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2937696/SP (2025/0176695-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BRUNO GONCALVES MISSURA ADVOGADO : JOSÉ LUÍS NÓBREGA - SP120885 AGRAVADO : GLORIA MARIA BARBOSA MINUSSI ADVOGADOS : RITA HELENA ELIAS - SP136126 VALBER ELIAS SILVA - SP447533 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO GONCALVES MISSURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A PARTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (fl. 115). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne ao direito à gratuidade de justiça em razão da comprovação de sua hipossuficiência financeira, por auferir salário inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) ao mês, trazendo a seguinte argumentação: Assim, o E. TJSP afastou os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente mesmo tendo sustentado que o mesmo aufere atualmente R$ 1.879,35. O fato do recorrente ter recebido no ano de 2023 o valor relativo a salários no importe de R$ 56.806,34, e ainda ter recebido R$ 1.799,58 a título de juros de investimento não retira do mesmo o direito atual aos benefícios da gratuidade da justiça, tendo emanado como fato incontroverso dos Acórdãos que o mesmo atualmente recebe salário de apenas R$ 1.879,35. Emerge assim como fato incontroverso do próprio V. Acórdão, e do Acórdão nos Embargos de Declaração que atualmente o recorrente recebe menos de R$ 2.000,00 mensais, e que o benefício fora afastado por condições financeiras apresentadas no passado, e, não, na atualidade. Há que se destacar que, mesmo em se levando em conta o recebimento de pouco mais de R$ 56.000,00 no ano de 2023, por si só, também não afasta o direito ao benefício da gratuidade, uma vez que, em se dividindo tal valor por 12 meses, chega-se a um salário mensal no importe de R$ 4.700,00, o que não afasta o direito ao benefício pretendido. [...] Assim, não há que se negar que o recorrente faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, estando consignado no V. Acórdão dos Embargos de Declaração que tal benefício foi indeferido, mesmo com a sustentação de fato incontroverso no sentido de que o recorrente aufere salário inferior a R$ 2.000,00 mensais. A decisão que inderiu a gratuidade da justiça feriu assim frontalmente o artigo 98 do CPC, emergindo das próprias razões do V. Acórdão fato incontroverso no sentido de ser hipossuficiente financeiramente o recorrente, não possuindo condições de arcas com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco sua própria mantença (fls. 126/128). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, embora o Código de Processo Civil/2015 discipline que ela possui presunção de veracidade (art. 99, §3º), permite ao magistrado indeferir o pedido quando contiver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão (art. 99, §2º). [...] A simples contratação de advogado particular para defender os seus interesses não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil). No entanto, no caso em tela, o agravante depositou as custas iniciais e não trouxe elementos que demonstrem a alteração da sua situação financeira. [...] Portanto, é o caso de manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento, em primeiro grau, do preparo do presente recurso, sob pena de inscrição em dívida ativa. (fls. 116/118). Ainda, acrescente-se os seguintes fundamentos extraídos do julgamento dos embargos declaratórios, litteris: Constou expressamente que o embargante não faz jus à justiça gratuita, pois pagou as custas iniciais e não trouxe elementos que demonstrem a alteração da sua situação financeira. Embora alegue que recebe R$ 1.879,35, informou à Receita Federal ter recebido, em 2023, R$ 56.806,34, sem contar o recebimento de R$ 1.799,58 referente a aplicação em fundos de investimentos. O fato de o entendimento adotado no acórdão ser contrário à posição e às teses sustentadas por ela, não quer dizer que haja omissão, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração (fl. 136). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1000502-74.2022.8.26.0575; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 37ª Câmara de Direito Privado; PEDRO KODAMA; Foro de São José do Rio Pardo; 1ª Vara; Reintegração / Manutenção de Posse; 1000502-74.2022.8.26.0575; Esbulho / Turbação / Ameaça; Apelante: B. G. M.; Advogado: Jose Luis Nobrega (OAB: 120885/SP); Apelado: G. M. B. M.; Advogado: Rita Helena Elias (OAB: 136126/SP); Advogado: Valber Elias Silva (OAB: 447533/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000533-81.2024.5.17.0013 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302047500000106195457?instancia=3
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005243-42.2025.8.26.0003 (processo principal 1026750-76.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ricardo Xavier Barbeta - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se o executado - ADV: JOSE LUIS NOBREGA (OAB 120885/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000912-11.2017.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Luis Paulo Bertero Aga - Fernanda Bertero Aga e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, a fim de que este Juízo melhor esclareça seu pronunciamento lançado às fls. 839/841, pois teria sido omisso ao deixar de estabelecer juros e correção monetária sobre o valor fixado como devido pela embargada ao embargante (fls.844/845). Presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, notadamente no tocante à tempestividade, conheço dos embargos opostos e, em face da existência de omissão, os acolho, a fim de que o valor devido pela embargada ao embargante seja corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do encerramento da sociedade empresária, ocorrido no mês de dezembro/2016. No mais, a decisão embargada persiste como está lançada nos autos em epígrafe. Int. - ADV: FERNANDA BERTERO AGA (OAB 241192/SP), MOISES POTENZA GUSMÃO (OAB 225823/SP), JOSE LUIS NOBREGA (OAB 120885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000484-41.2020.8.26.0575 (processo principal 1002938-79.2017.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - T.S.P.B. - C.R.D.S. - - T.C.R.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo legal, e requerer o que de direito, oportunidade em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a dedução do valor levantado às fls. 281/282. - ADV: JOSE LUIS NOBREGA (OAB 120885/SP), PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP), PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP), LUCAS MARTINUCCI BOLDRIN (OAB 420643/SP), LUCAS MARTINUCCI BOLDRIN (OAB 420643/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - A.O.M.; Apelado(a)(s) - C.M.R.A.; E.S.G.; E.S.G.A.; E.S.G.; Interessado(a)s - E.O.M.S.; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AILTON MOREIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, DANIEL DESTRO, GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA QUITES, LUCAS FORTINI BANDEIRA, RENATA DA SILVA GONTIJO - (DP), ROBERT LAVIOLA VAGLIANO, SOFIA MARIA GARCIAS ASSUNCAO, THIAGO JULIO REZENDE SILVA.
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