Paulo Celso Boldrin
Paulo Celso Boldrin
Número da OAB:
OAB/SP 120935
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TJMG, TRT3
Nome:
PAULO CELSO BOLDRIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001988-26.2024.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: M. C. de A. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 201/219, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado na petição inicial, para tornar definitiva a liminar concedida e, assim, consolidar em nome do banco autor a posse e a propriedade do veículo indicado na petição inicial. Em razão da sucumbência, ao réu incumbiu o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o réu sustentando, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; que o julgamento foi proferida ao arrepio das provas exibidas nos autos; que o réu tentou de diversas formas saldar a dívida contraída e renegociar as parcelas do financiamento, inclusive mantendo intensa negociação junto ao banco autor; que houve comportamento contraditório da instituição financeira ao abrir a possibilidade de acordo para quitação do débito, ao passo em que ajuizou ação para reaver a posse do veículo; que criou falsa expectativa ao propor a renegociação, evidenciando o desequilíbrio da relação contratual; que a contestação foi ofertada dentro do prazo legal; e que apenas deixou de honrar a dívida em razão da desídia do autor em encaminhar o respectivo boleto para pagamento. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão formulada na ação de busca e apreensão (fls. 222/233). Houve resposta (fls. 237/248). Considerando que o apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, foi determinada a juntada, no prazo de cinco dias, de documentação complementar para comprovar a sua real situação de hipossuficiência econômica (fls. 251/253). Ato contínuo, foi certificado às fls. 255 que o prazo decorreu sem manifestação do apelante. É o breve relato. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo indeferir o benefício. Com efeito, intimado a juntar documentação comprobatória, o apelante não trouxe aos autos a documentação requerida por esta relatoria. E o fato de não ter juntado a documentação não demonstra de forma cabal que o apelante não possui valores à sua disposição e que não dispõe de recursos para arcar com o pagamento das despesas do processo. Embora a lei confira presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão na hipótese. Em suma, não foi cabalmente demonstrada a alegada situação de hipossuficiência, muito menos mudança da situação financeira para pior apta a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda em sede recursal. Destarte, não comprovada a hipótese de hipossuficiência exigida pela lei para a concessão do benefício, impõe-se o seu indeferimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO decisão monocrática pela qual foi indeferida a gratuidade ao agravante e determinado o recolhimento do preparo pertinente à apelação por ele interposta ausência de documentos atualizados que comprovem a situação financeira do agravante que sequer especificou quais são as despesas mensais com as quais arca inexistência de fato ou fundamento sólido suficiente para a alteração do decidido discussão que o agravante pretende travar nos embargos que manejou que diz respeito, tão-só, sobre a propalada impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade, constrito na execução contra ele promovida pelo agravado possibilidade de o agravante apresentar simples petição nos autos da execução para, se o caso, haver a liberação da constrição que recaiu sobre o bem, conforme expressa previsão contida no art. 917, § 1º do CPC decisão mantida agravante intimado a proceder ao recolhimento do preparo no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de deserção recurso desprovido.(TJSP;Agravo Interno Cível 1109189-52.2021.8.26.0100; Rel.Castro Figliolia; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2023). em>Apelação. Ação revisional. Gratuidade de justiça indeferida. Decisão que não foi objeto de recurso. Concessão de prazo para o autor apresentar documentos a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas iniciais para processamento do feito. Inércia. Cancelamento da distribuição corretamente proclamada, nos termos do art. 290 do CPC. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito mantido. Recurso improvido.(TJSP;Apelação Cível 0005785-66.2022.8.26.0229; Rel.Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 01/08/2023). Processo. Embargos de terceiro. Cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. Pedido de gratuidade processual formulado pela embargante, pessoa jurídica, e ordem para exibição dos 3 últimos balancetes. Descumprimento da ordem e indeferimento da benesse legal, bem como do diferimento e do parcelamento do pagamento das custas. Ausência de recurso adequado. Inércia da parte. Preclusão da matéria. Sentença mantida. Apelação desprovida. Consoante se depreende, a embargante, ora apelante, teve indeferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que, conforme decidido, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio. Pelo contrário, intimada a embargante a trazer cópia de seus 3 últimos balancetes, a parte limitou-se a alegar que em tempos de pandemia os critérios para concessão do benefício devem ser flexibilizados, deixando de providenciar a juntada dos documentos nos autos. Nesse passo, instada a providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, limitou-se a apresentar embargos declaratórios, sendo certo que, diante dos segundos embargos opostos em face da mesma decisão, a ilustre magistrada deixou claro que "o parcelamento das custas previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil demanda, por óbvio, a demonstração de momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, conforme aplicação analógica do artigo 5º, da Lei 11.608/03, não demonstrada pela parte embargante e já rechaçada em duas oportunidades por este Juízo." Assim, além de a recorrente não ter interposto recurso adequado, o que era perfeitamente admissível, verifica-se também que transcorreu o prazo legal sem que providenciasse o recolhimento das custas processuais. Daí porque, a única solução possível é a extinção do processo, mostrando-se correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro.(TJSP; Apelação Cível 1105940-93.2021.8.26.0100; Rel.Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 09/06/2022). Destarte, de rigor o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo o apelante recolher o preparo recursal 4% sobre o valor da dívida consolidada em sentença (R$ 37.947,09), devidamente atualizado até a data do pagamento , no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Paulo Celso Boldrin (OAB: 120935/SP) - Lucas Martinucci Boldrin (OAB: 420643/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003665-57.2024.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P. - - S.C.P.P. - Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003665-57.2024.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P. - - S.C.P.P. - Decido. A melhor análise dos autos revela que a benesse não pode ser concedida. Com efeito, o art. 98 da Lei 13.105/15, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." E, consoante se depreende do art. 99, § 3º, do mesmo estatuto processual, a mera alegação, deduzida por pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é presumidamente verdadeira. No entanto, tal presunção é apenas relativa, vez que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5°, inciso LXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse cenário, o pleito da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à singela declaração de que os requerentes são pessoas pobres na acepção jurídica do termo; há que concorrer circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família. Nessa esteira, a Defensoria Pública de São Paulo adota como critério para atendimento a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais. No entanto, levando-se em conta a realidade socioeconômica do país, razoável entender como necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. Conforme a Tabela Progressiva para o cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, vigente no ano-calendário de 2024 (exercício 2025), são considerados isentos os contribuintes que auferiram rendimentos tributáveis mensais de até R$ 2.824,00, o que totaliza R$ 33.888,00 ao ano. Assim, declarações de rendimentos abaixo deste limite encontram-se dentro da faixa de isenção, nos termos da legislação fiscal em vigor. In casu, da análise das declarações de renda acostadas aos autos, constata-se que apenas o autor Ronaldo aufere renda anual dentro da faixa de isenção legalmente admitida, declarando o montante de R$ 30.698,60, inferior ao limite de R$ 33.888,00. Por outro lado, a autora Simone declarou rendimento anual de R$ 64.537,71, valor que excede significativamente o patamar estabelecido para fins de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual não se enquadra nos critérios legais para a obtenção do benefício. Cumpre ressaltar que embora o acesso à justiça esteja constitucionalmente assegurado àqueles que se declaram pobres na acepção jurídica do termo (CF, art. 5.º, XXXV), ou seja, que não têm condições de suportar os custos do processo, essa benesse deve ser assegurada àqueles que realmente comprovem o estado de miserabilidade exigido pela legislação infraconstitucional. Registre-se que incumbe ao juiz dirigir o processo, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Assim, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015). Em casos análogos já se decidiu: "Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a hipossuficiência, nem a adversidade financeira por que passa o agravante, haja vista que, não obstante se qualificar como pedreiro, comprara imóvel de 560 m2, o que não se coaduna com a situação alegada. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento n.º 2.089.846-33.2019.8.26.0000, rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 07.10.2019) "Assistência Judiciária - Ação de Despejo - Pleito para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Necessidade de comprovação da condição de miserabilidade legal - Não demonstrada a alegada insuficiência financeira para a concessão do benefício - Indeferimento do benefício - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2154151-26.2019.8.26.0000, rel. Cláudio Hamilton, j. 07/10/19) Por essas razões, de se concluir que não merecem a concessão da graça processual. Destarte, as custas processuais deverão ser recolhidas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de baixa na distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: MILTON DOS REIS BALBINO JUNIOR (OAB 508726/SP), PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP) - ADV: MILTON DOS REIS BALBINO JUNIOR (OAB 508726/SP), PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5003807-57.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SAMIR FARID ABON EL HOSN CPF: 075.428.636-30 e outros ASSIST CARD DO BRASIL LTDA CPF: 00.027.571/0001-10 e outros Fica a parte intimada para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 dias. GISELE GONCALVES RABELO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001809-52.2022.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SEBASTIAO BRAGA- ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 03.137.847/0001-00 e outros MATEUS GIANNINI SILVA CPF: 002.873.046-12 e outros Intimo a parte executada para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar nos autos sobre o termo de acordo apresentado ao ID 10480984746. ANA CLAUDIA FECHIO LEITE Passos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003905-85.2021.8.26.0575 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.F. - - R.F.O. - A.M.C.F. - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes intimadas, através de seus procuradores, da designação da perícia técnica para o dia 21/08/2025, às 10:00 horas, Rua Otto Benz, 955, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, a ser realizada pelo perito Dr. Paulo Cesar Pinto, devendo o periciando comparecer com 30 minutos de antecedência, munido de documento de identificação original com foto, conforme informações de fls. 262/263. Fica, ainda, intimada a parte requerente para comprovar, no prazo legal, o recolhimento da diligência do oficial de justiça, a fim de ser expedido Mandado de Constatação e Avaliação, conforme determinado às fls. 259. - ADV: PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP), PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP), THAISE IOTTI VITAL (OAB 256011/SP), LUCAS MARTINUCCI BOLDRIN (OAB 420643/SP), LUCAS MARTINUCCI BOLDRIN (OAB 420643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003069-49.2020.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alexandre Domingos de Souza - Camila de Fátima Souza Garbuio Imobiliária Eireli - Me (Fênix Imobiliária) - - Camila de Fátima Souza Silva - Caixa Economica Federal - Vistos. Pág. 250: Ante a habilitação à pág. 223, fica REITERADA a notificação do agente fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), por meio de seu advogado, para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos referentes ao contrato de alienação, bem como as planilhas de débito e valores devidos em razão do contrato, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA E EVENTUAL APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. Intime-se. - ADV: PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP), PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP), DÉBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001804-36.2025.8.26.0575 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.S.L. - - J.C.C. - Vistos. Antes de qualquer deliberação, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para manifestação. Oportunamente, nova conclusão. Int.. - ADV: PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP), PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP)