Aldigair Wagner Pereira
Aldigair Wagner Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 120959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldigair Wagner Pereira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 884 processos únicos, com 613 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TJRS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
884
Total de Intimações:
5118
Tribunais:
TJMS, TJPA, TJRS, TJRJ, TJMT, TJDFT, TJES, TJSC, TJAM, TJSP, TJAL, TJPR, TJBA, TJMG, TJGO
Nome:
ALDIGAIR WAGNER PEREIRA
📅 Atividade Recente
613
Últimos 7 dias
3471
Últimos 30 dias
5118
Últimos 90 dias
5118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (376)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (315)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (264)
APELAçãO CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 5118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 95) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001107-06.2023.8.24.0014/SC (originário: processo nº 00110279020228160194/) RELATOR : Caroline Freitas Granja EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF ADVOGADO(A) : ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 162 - 08/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0893006-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO OWENS-ILLINOIS DO BRASIL RÉU: LUCAS ALCANTARA FERREIRA DE LIMA 1.Deixo de designar audiência de conciliação. Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 2.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020432-81.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF ADVOGADO(A) : ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF contra GARY JOSEPH . De início, à DTR para certificar eventual existência de outra(s) ação(ões) com as mesmas partes e objeto. CITE-SE a parte executada, preferencialmente via AR, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, caput, do CPC) ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC). Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, caput e § 1º, do CPC). Os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, do CPC). Ainda, cientifique-se a parte executada acerca da possibilidade de pagamento proporcional, dentro do prazo para oposição de embargos à execução, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da dívida sub judice , devidamente acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual acima arbitrado, e parcelamento do restante do débito em 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC). Ineficaz a citação, DEFIRO , desde já, o arresto de bens, mediante oficial de justiça, observando-se as formalidades legais (art. 830, caput e § 1º, do CPC). A DTR, por sua vez, deverá realizar os atos posteriores pertinentes (art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC). Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de embargos, PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada citada, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (art. 854, caput , c/c art. 829, § 1º, ambos do CPC, por analogia). Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC), a DTR promoverá os atos necessários conforme a efetividade da medida. No ponto, no caso de bloqueio integral do valor da dívida, INTIME-SE a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Saliento que eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada mediante comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio, eventual extrato da respectiva conta poupança dos 3 (três) meses que antecederam ao bloqueio e etc. Com impugnação tempestiva, retornem imediatamente conclusos para análise prioritária. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC). Após, INTIME-SE a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). De outro norte, se houver bloqueio parcial de valores, INTIME-SE a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Saliento que eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada mediante comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio, eventual extrato da respectiva conta poupança dos 3 (três) meses que antecederam ao bloqueio e etc. Com impugnação tempestiva, retornem imediatamente conclusos para análise prioritária. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC). Ato contínuo, também para os casos de ordem de bloqueio frustrada, EXPEÇA-SE mandado de penhora/reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, devidamente certificado pelo oficial de justiça. Por sua vez, recaindo a constrição sobre bens imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada proprietária. Ainda, na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, II, §§ 1º e 2º, do CPC). Perfectibilizada a penhora, INTIMEM-SE ambas as partes para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841, c/c art. 917, § 1º, do CPC). No caso de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, INTIME-SE , também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça certificará e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por 1 (um) ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC). Outrossim, se tiver pedido expresso do exequente , DEFIRO a medida coercitiva para inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pelos sistemas eletrônicos auxiliares FCDL-SC (Provimento CGJ nº 6/2015) e SERASAJUD (Provimento CGJ nº 15/2015) , por iniciativa e responsabilidade exclusiva da parte exequente (art. 782, § 3º, do CPC). Ainda, INTIME-SE o(a) exequente, com a advertência de que caso efetuado o pagamento, garantida a execução ou, ainda, extinto o processo por qualquer outro motivo, deverá comunicar imediatamente ao juízo para fins de cancelamento da inscrição, sob as penas da lei (art. 782, § 4º, do CPC). Ademais, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, caso haja requerimento do exequente nesse sentido , uma vez que o caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro na matéria versada nos presentes autos. Por fim, cientifique-se a parte exequente acerca da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade de execução , disponível no painel do advogado do sistema Eproc. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002019-26.2025.8.24.0016 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020343-88.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 25/06/2025.