Patricia Oliveira Wey Rossettini
Patricia Oliveira Wey Rossettini
Número da OAB:
OAB/SP 120980
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Oliveira Wey Rossettini possui 215 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJPR, TRF3, TRT1, TRT2, TRT3, TST
Nome:
PATRICIA OLIVEIRA WEY ROSSETTINI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
215
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AGRAVO DE PETIçãO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 1325c54. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006884-26.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.A.O. - Vistos. Considerando a informação prestada à fl. 24, indefiro o pedido de justiça gratuita. Providencie o requerente o recolhimento da taxa judiciária devida. No mais, diante do laudo psicológico de fls 19/22, o qual demonstra que é vontade do menor de continuar residindo na casa do pai, defiro PARCIALMENTE o pleito antecipatório para para estabelecer que, provisoriamente, a base de moradia do menor D. M. O., nascido em 28/03/2013, passará a ser a casa do genitor D. A. de O.. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/09/2025 às 15:15h, com a observação de que caso as partes não entrem em consenso, terá a demandada, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação da contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335, inciso I, e 344, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deverá o autor trazer o menor à audiência para sua oitiva em Juízo, caso ainda se revele necessário. Após o recolhimento da despesa devida, cite-se e intime-se pessoalmente com as formalidades e cautelas de praxe, ficando o requerente intimado na pessoa do advogado, via DJE. Fiquem, ainda, as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. As partes, preferencialmente, devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: PATRICIA OLIVEIRA WEY ROSSETTINI (OAB 120980/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0011039-12.2023.5.03.0185 EXEQUENTE: CLAUDINEY FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d69e8d proferido nos autos. Vistos os autos. O acórdão (ID. 81b5cef) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a pretensão inerente à devolução dos honorários advocatícios recebidos pelo procurador da parte Exequente e, por conseguinte, em declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, quanto a tal matéria. O Acórdão transitou em julgado sem oposição das partes ou do terceiro interessado. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para transferência do valores remanescente dos depósitos constantes dos presentes autos. Esclareça-se que a conta indicada deverá ser, preferencialmente, mantida na Caixa Econômica Federal, a fim de se evitar a cobrança de taxa pela operação bancária. Apresentados os dados bancários, expeça-se o alvará eletrônico – SIF. Comprovadas as transferências, arquivem-se os autos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0011039-12.2023.5.03.0185 EXEQUENTE: CLAUDINEY FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d69e8d proferido nos autos. Vistos os autos. O acórdão (ID. 81b5cef) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a pretensão inerente à devolução dos honorários advocatícios recebidos pelo procurador da parte Exequente e, por conseguinte, em declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, quanto a tal matéria. O Acórdão transitou em julgado sem oposição das partes ou do terceiro interessado. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para transferência do valores remanescente dos depósitos constantes dos presentes autos. Esclareça-se que a conta indicada deverá ser, preferencialmente, mantida na Caixa Econômica Federal, a fim de se evitar a cobrança de taxa pela operação bancária. Apresentados os dados bancários, expeça-se o alvará eletrônico – SIF. Comprovadas as transferências, arquivem-se os autos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEY FERREIRA DA COSTA
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010545-13.2025.5.03.0013 REQUERENTE: ALESSANDRO ROCHA ABREU REQUERIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ffd9ac proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO ALESSANDRO ROCHA ABREU ajuizou ação para cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0000376-82.2015.5.03.0185, intentada por SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG em face de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, em trâmite perante a 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Intimada para apresentação de cálculos, a Ré apresentou manifestação (fls. 422/434), alegando, em síntese, inépcia e ilegitimidade do Autor/substituído. Não houve garantia do juízo. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTOS SUBSUNÇÃO À DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA A executada apresentou manifestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial em razão da ausência de liquidação dos pleitos; sustenta que a documentação juntada pelo exequente não comprova que ele é efetivo beneficiário do título executivo formado na ação coletiva. Esclarece que os contracheques do exequente possuem todas as informações necessárias para a liquidação da sentença, dispensando a juntada de fichas financeiras; informa que os valores de PLR constam dos holerites juntados; destaca que o controle de ponto apenas foi implementado em 2016, restando impossível a juntada de controle de jornada anterior; afirma que não há discussão sobre quantidade de horas extras realizadas, mas apenas diferenças de valores em razão da aplicação de norma coletiva diversa. Quanto ao marco final dos cálculos, pugna pelo trânsito em julgado da ação coletiva em 21/05/2015, sucessivamente até 30/08/2015 (vigência da CCT apresentada na ação coletiva) ou até 31/05/2021 conforme decisão proferida na ação coletiva. Impugna o pedido de honorários advocatícios; contesta os benefícios da gratuidade de justiça; requer a dedução/compensação dos valores pagos a maior; sustenta a aplicação de IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic na fase judicial, sem cumulação com juros de mora. Apresenta cálculos próprios com e sem consideração do banco de horas. Juntou documentos. Pois bem. Inicialmente, registra-se que na ação civil coletiva n. 0000376-82.2015.5.03.0185 não se definiu a abrangência dos empregados substituídos, pois, tanto a Sentença, quanto o acórdão, expressamente postergaram a discussão para a fase de execução, limitando a sentença a excluir os empregados cujos contratos já tenham se encerrado antes do biênio prescricional. Tendo em vista a documentação juntada pela própria executada, o exequente foi contratado em 2007 e desligado em 2024, ou seja, não se enquadraria na exclusão determinada pelo comando sentencial uma vez que a ação coletiva foi proposta em 2015 e transitou em julgado em 2019. Nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97, que regula a competência territorial para cumprimento de sentença em ação coletiva, a decisão, nesse tipo de ação, proposta por entidade associativa, abrange apenas os substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator, na data da propositura da ação: "Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator."(grifo inserido) No julgamento do tema de repercussão geral nº 499 (RE 612043 – 10/05/2017), o STF consignou a tese de que os beneficiários do título executivo, em casos de ação proposta por associação, são apenas aqueles residentes na área da jurisdição do órgão julgador, que detivessem a condição de filiados antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Veja: "TEMA 0499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (grifo inserido)." Desse modo, tendo o exequente demonstrado que é domiciliado no âmbito da jurisdição da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual tramitou a Ação Coletiva (fl. 52), inexiste a ilegitimidade alegada. Conclui-se, portanto, pela subsunção à decisão de ação coletiva, em face do disposto no art. art. 2º-A da Lei 9.494/97 e do próprio comando sentencial. Quanto à inépcia por ausência de liquidação, inexiste prejuízo uma vez que será intimado a se manifestar dos cálculos apresentados pelo exequente. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço da impugnação oposta por IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e rejeito-a. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010545-13.2025.5.03.0013 REQUERENTE: ALESSANDRO ROCHA ABREU REQUERIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ffd9ac proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO ALESSANDRO ROCHA ABREU ajuizou ação para cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0000376-82.2015.5.03.0185, intentada por SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG em face de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, em trâmite perante a 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Intimada para apresentação de cálculos, a Ré apresentou manifestação (fls. 422/434), alegando, em síntese, inépcia e ilegitimidade do Autor/substituído. Não houve garantia do juízo. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTOS SUBSUNÇÃO À DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA A executada apresentou manifestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial em razão da ausência de liquidação dos pleitos; sustenta que a documentação juntada pelo exequente não comprova que ele é efetivo beneficiário do título executivo formado na ação coletiva. Esclarece que os contracheques do exequente possuem todas as informações necessárias para a liquidação da sentença, dispensando a juntada de fichas financeiras; informa que os valores de PLR constam dos holerites juntados; destaca que o controle de ponto apenas foi implementado em 2016, restando impossível a juntada de controle de jornada anterior; afirma que não há discussão sobre quantidade de horas extras realizadas, mas apenas diferenças de valores em razão da aplicação de norma coletiva diversa. Quanto ao marco final dos cálculos, pugna pelo trânsito em julgado da ação coletiva em 21/05/2015, sucessivamente até 30/08/2015 (vigência da CCT apresentada na ação coletiva) ou até 31/05/2021 conforme decisão proferida na ação coletiva. Impugna o pedido de honorários advocatícios; contesta os benefícios da gratuidade de justiça; requer a dedução/compensação dos valores pagos a maior; sustenta a aplicação de IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic na fase judicial, sem cumulação com juros de mora. Apresenta cálculos próprios com e sem consideração do banco de horas. Juntou documentos. Pois bem. Inicialmente, registra-se que na ação civil coletiva n. 0000376-82.2015.5.03.0185 não se definiu a abrangência dos empregados substituídos, pois, tanto a Sentença, quanto o acórdão, expressamente postergaram a discussão para a fase de execução, limitando a sentença a excluir os empregados cujos contratos já tenham se encerrado antes do biênio prescricional. Tendo em vista a documentação juntada pela própria executada, o exequente foi contratado em 2007 e desligado em 2024, ou seja, não se enquadraria na exclusão determinada pelo comando sentencial uma vez que a ação coletiva foi proposta em 2015 e transitou em julgado em 2019. Nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97, que regula a competência territorial para cumprimento de sentença em ação coletiva, a decisão, nesse tipo de ação, proposta por entidade associativa, abrange apenas os substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator, na data da propositura da ação: "Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator."(grifo inserido) No julgamento do tema de repercussão geral nº 499 (RE 612043 – 10/05/2017), o STF consignou a tese de que os beneficiários do título executivo, em casos de ação proposta por associação, são apenas aqueles residentes na área da jurisdição do órgão julgador, que detivessem a condição de filiados antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Veja: "TEMA 0499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (grifo inserido)." Desse modo, tendo o exequente demonstrado que é domiciliado no âmbito da jurisdição da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual tramitou a Ação Coletiva (fl. 52), inexiste a ilegitimidade alegada. Conclui-se, portanto, pela subsunção à decisão de ação coletiva, em face do disposto no art. art. 2º-A da Lei 9.494/97 e do próprio comando sentencial. Quanto à inépcia por ausência de liquidação, inexiste prejuízo uma vez que será intimado a se manifestar dos cálculos apresentados pelo exequente. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço da impugnação oposta por IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e rejeito-a. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO ROCHA ABREU
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