Marcelo Gilioli
Marcelo Gilioli
Número da OAB:
OAB/SP 120996
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
MARCELO GILIOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017522-96.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jota & Ene Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda Epp - Apelado: Johnny César Freitas (Espólio) e outro - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL COMUM. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CONSOLIDAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIOR. I. CASO EM EXAMEAÇÃO AJUIZADA POR COPROPRIETÁRIOS VISANDO À PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA RÉ, APÓS O ENCERRAMENTO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ, SOB ALEGAÇÕES PROCESSUAIS E MATERIAIS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO COM HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. CONSOLIDAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O IMÓVEL OCORREU APÓS A NOTIFICAÇÃO DA RÉ E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOI. SE A AUSÊNCIA INICIAL DE SUBSTITUIÇÃO DO AUTOR FALECIDO COMPROMETE A VALIDADE DA SENTENÇA. II. SE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA IMPEDE O DIREITO À INDENIZAÇÃO LOCATÍCIA. III. SE SERIA NECESSÁRIO LITISCONSÓRCIO COM O CREDOR FIDUCIÁRIO. IV. SE HÁ POSSE EXCLUSIVA PELA RÉ A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. V. SE EVENTUAL GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS PARTES EXCLUIRIA O DEVER DE INDENIZAR.III. RAZÕES DE DECIDIRA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO FOI SUPRIDA COM A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, AFASTANDO NULIDADE. A CONSOLIDAÇÃO FIDUCIÁRIA OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO E NÃO AFETA O DIREITO AOS ALUGUÉIS VENCIDOS. INEXISTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O CREDOR FIDUCIÁRIO, AUSENTE CONTROVÉRSIA DOMINIAL. A POSSE EXCLUSIVA PELA RÉ CARACTERIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, IMPONDO INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS PARTES. O PEDIDO FOI RESPEITADO, OBSERVANDO-SE O LIMITE DE R$ 6.000,00/MÊS, APESAR DA PERÍCIA INDICAR VALOR SUPERIOR. O TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO FIXADO NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE: 16/10/2024.IV. DISPOSITIVO E TESESENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O ESPÓLIO HABILITADO TEM LEGITIMIDADE PARA SUCEDER O AUTOR FALECIDO. A CONSOLIDAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIOR NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DOS COPROPRIETÁRIOS FIDUCIANTES PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO PRETÉRITA. NÃO SE CONFIGURA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O CREDOR FIDUCIÁRIO. A POSSE EXCLUSIVA DE BEM COMUM ENSEJA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AOS DEMAIS CONDÔMINOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE GRUPO ECONÔMICO NÃO ELIDEM O DEVER DE INDENIZAR SEM PROVA CABAL. O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE OBSERVAR OS LIMITES DO PEDIDO, CONFORME ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CC: ARTS. 1.314, 1.319 E 884; CPC: ARTS. 492 E 85, §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001476-27.2022.8.26.0506, REL. DES. VITO GUGLIELMI, J. 24/03/2025, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valeska de Cassia Granado Sávio (OAB: 274463/SP) - Marcelo Gilioli (OAB: 120996/SP) - Maria Fernanda Caracciolo Lattarullo (OAB: 162662/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0005423-68.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPPPolo ativo: LIGMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAPolo passivo: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃOTrata-se de pedido de recuperação judicial feito por Ligmed Comércio de Medicamentos LTDA, convolado em falência, consoante decisão de evento 230.Inicialmente, cumpre-me o dever funcional de resolver uma questão central que está afetando o regular andamento deste feito e prejudicando a resolutividade, a efetividade e a terminalidade dos atos processuais tendentes a possibilitar o cumprimento das fases e o encaminhamento para o encerramento deste processo de falência. Observa-se que assumimos a condução do feito na data de 21/07/2020, conforme se vê no evento 470, no qual consta, no primeiro despacho proferido, a seguinte determinação e advertência ao Administrador Judicial JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY, OAB/GO 18.799, que já atuava no feito:“Verifico que o pedido de dilação de prazo formulado pelo Administrador Judicial foi realizado há mais de sete meses, tempo mais que suficiente para apresentação do quadro de credores da falida.Desta forma, reitero o despacho de mov. 317, devendo o Administrador ser intimado pessoalmente a cumprir a íntegra do que lhe competir da decisão de mov. 230, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo, conforme comando do Art. 23, caput e §ú, da Lei 11.101/2005.Reservo as decisões relacionadas aos pedidos de movs. 294 em diante para momento posterior à apresentação do quadro geral de credores, ou, em caso de inércia do administrador, à nomeação de seu substituto.Ato contínuo, à escrivania para alterar a natureza do processo de Recuperação Judicial para Falência.”Inclusive, importante observar que as últimas decisões do magistrado antecessor, proferidas na data de 03/08/2018 (evento 230 – convolação em falência) e 11/07/2019 (evento 317) foram no sentido de determinar a intimação do Administrador Judicial para cumprir os seus deveres, que estavam em atraso.Aliás, desde a nomeação do referido Administrador Judicial ocorrida na data de 15/01/2014 (evento 1 – arq 000013-decisao-pt_0001.pdf), e ainda na fase do processo de Recuperação Judicial, o mesmo não demonstrou o correto cumprimento de seus deveres até a decretação da falência em 03/05/2018, acima mencionada. Tal comportamento de inatividade, inércia, descaso e desídia do citado auxiliar reiterou-se por inúmeras vezes no transcurso deste processo falimentar até a presente data, conforme se constata nas seguintes decisões e despachos que também determinaram a sua intimação para as providências devidas, sendo a maioria sob pena de destituição:- Evento 767 de 19/10/2020- Evento 1111 de 08/07/2021- Evento 1269 de 19/11/2021- Evento 1423 de 03/03/2022- Evento 1579 de 15/09/2022- Evento 1760 de 09/08/2023- Evento 1776 de 27/11/2023- Evento 1938 de 21/05/2024- Evento 1962 de 09/08/2024- Evento 2131 de 08/05/2025Veja que estamos diante do transcurso de quase 5 (cinco) anos tentando e buscando que o Administrador Judicial cumprisse o seu dever, visto que são ações de sua atribuição e competência exclusiva, como publicação de segunda relação de credores, arrecadação de bens, liquidação de ativos, pagamento de credores, dentre outros.Nota-se que, por vezes, foi necessária a determinação de intimação do auxiliar por meio de oficial de justiça, haja vista que as ligações telefônicas, aplicativo WhatsApp e publicações no DJe não estavam surtindo efeitos. Mesmo depois que o Administrador Judicial, que estava cadastrado como advogado e recebia intimação via publicação no DJe desde 11/01/2017, constituiu outro advogado para representar a massa falida, conforme cadastro que determinei no PROJUDI (eventos 1962) em 09/08/2024, os mesmos ainda continuaram inertes (evento 2125), tendo sido necessária a determinação de intimação pessoal (evento 2131), em 08/05/2025.E mesmo nesta situação, o Administrador Judicial apareceu no processo na data de 16/05/2025 (evento 2152), apenas para ‘reforçar’ que constituiu advogado da massa falida, pugnando pela ‘regularização junto ao PROJUDI’ (que já existe há quase um ano), e ‘requerendo a intimação do mesmo para proceder a manifestação sobre todas as pendências deste feito’. Neste momento, o Administrador Judicial se limitou a essa inócua intervenção e, novamente, sem sequer mencionar sobre as providências de seu encargo que estão lhe sendo exigidas há quase 5 (cinco) anos.A tentativa de intimação do Administrador Judicial para que cumprisse o seu dever também foi buscada e requerida em vários pareceres do Ministério Público, dentre os quais: evento 1573, de 12/04/2022, evento 1747 de 20/06/2023 e evento 2129, de 14/04/2025), também sob pena de destituição.Ocorreu, contudo, que o referido Administrador Judicial nas poucas vezes que manifestou, juntou suas considerações de forma intempestiva, com infundados requerimentos de prorrogação de prazo e absolutamente incompletas, haja vista que inúmeros atos ainda pendem de cumprimento para o prosseguimento regular desta falência.Diante desta insustentável situação, que vem causando graves e irreparáveis prejuízos para o processo falimentar e, especialmente, para os credores e para a própria empresa falida que não consegue avistar o final do processo, em razão da inércia do auxiliar que atua desde o início da recuperação judicial, necessária uma atitude firme e objetiva para retomar e recambiar o feito.É consabido que o Administrador Judicial é responsável pela gestão da massa, tendo poderes de representação ativa e passiva, em juízo e fora dele, logo, não é um representante dos falidos e sim um auxiliar da justiça, exercendo função pública, pelo que deve atuar no interesse geral da universalidade dos credores e até mesmo do devedor, cabendo a destituição deste, caso comprovado o descumprimento de seus deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.No caso concreto destes autos o Administrador Judicial até a presente data não apresentou quadro geral de credores devidamente atualizado e publicado, bem menos especificou quais os valores devidos na demanda e a arrecadação de bens. Nesse contexto, ao que parece, há descumprimento das regras próprias à falência. Tem-se que a classificação e a organização pormenorizada dos créditos e credores, é indispensável, inclusive, para saber o quanto é suficiente para quitar as obrigações. Aliás, a atualização do quadro de credores favorecerá eventual ajuste entre os envolvidos para que se possa, ao fim e ao cabo, encerrar a ação primeva, a qual se estende demasiadamente.No mesmo sentido, a arrecadação de bens é fundamental para saber quais serão as possibilidades de quitação dos credores, que aguardam uma resolução há anos.Como explica Marlon Tomazette, “o administrador judicial é um agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, vale dizer, ele é um órgão auxiliar do juízo. Diz se órgão do processo em contraposição às partes (devedor e credores), sendo os órgãos os instrumentos pelos quais o processo se desenvolve. Ele será o principal braço de atuação do juiz nos processos de falência e recuperação judicial. Cabe a ele trazer ao juiz os subsídios necessários para o melhor andamento dos processos de falência e recuperação judicial.” (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, volume 3, 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.137/138).Nesse sentido, o administrador judicial de massas insolventes exerce uma atividade auxiliar ao juízo devendo ser preservadas na função aquelas pessoas que a desempenharem de forma satisfatória rumo ao deslinde da causa e à extinção do processo.No caso presente, não se observa o mínimo dessas atitudes do auxiliar nomeado desde o início do feito, ainda e desde a fase de recuperação judicial.Assim, forçoso reconhecer que a atuação do atual administrador judicial não é clara e nem objetiva, pois não impulsiona o feito, aliás, não pratica os atos e ainda requer inúmeras prorrogações de prazo, ao que dá a impressão é que estamos andando em círculos, que o processo não está indo a lugar algum.Diante da situação, não há mais confiança deste juízo no profissional outrora nomeado, diante das diversas condutas por ele praticadas em detrimento do processo, sendo que a continuidade da forma de trabalho do atual administrador judicial se torna inexequível para o deslinde do feito. Assim, o profissional abalou qualquer confiança que poderia ainda lhe ser depositada.Conquanto tenha sido verificada deficiência na atuação do Administrador Judicial no decorrer do processo de falência, a destituição do cargo é medida punitiva excepcional que somente se justifica na hipótese de graves violações, devendo, neste momento ocorrer a imediata substituição do Administrador Judicial em razão da quebra da confiança, com a abertura da possibilidade de sua manifestação para fins de estabelecimento do contraditório e ampla defesa, com posterior análise e deliberação a respeito da sobredita destituição. Por outro lado, o processo não pode continuar aguardando a resolução a respeito da questão pontual do Adminstrador Judicial, visto que deve prosseguir para suas fases ulteriores e deslinde. Assim, de rigor e necessária, a substituição do encargo de Administrador Judicial, observando que deverá o substituído entregar, de pronto, ao novo Administrador Judicial, abaixo nomeado, todos os documentos, livros, bens, e dados que se encontrem sob sua responsabilidade, além de prestar suas contas finais, em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser objeto de análise do novo Administrador Judicial, o qual deverá exarar manifestação técnica acerca de todos os elementos, e eventuais omissões dela constantes, sob pena das aplicações de sanções cabíveis.Nessa linha, o novo Administrador Judicial, ao cientificar dos termos do feito, deverá, em seu relatório, apontar a necessidade de adoção de eventuais medidas reparatórias contra o administrador judicial que ora se substitui, acaso sejam descobertos fatos mais graves, isto é, comprovando que sua desídia contribuiu para eventuais prejuízos às partes, o que pode, então, ser caso de ser convertida a sua substituição em destituição.Deverá, ainda, o novo Administrador Judicial tomar eventuais medidas que entenda adequadas em relação ao profissional que atuou nos autos, caso necessário.Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de Administrador Judicial, o contador JONAS ALVES DE REZENDE NETO, com endereço profissional situado na Av. Lozandes nº 960, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: jonasneto10@hotmail.com, telefone: (62) 99201-4242, inscrito no Banco de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se para assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 11.101/2005.O novo Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de manifestar sobre todas as pendências e intimações direcionadas ao Administrador Judicial substituído, deverá providenciar relatório pormenorizado do feito, com calendário processual para encerramento (art. 191 do CPC) e especificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos, pagamento dos credores e, principalmente, publicação do Quadro Geral de Credores e arrecadação de bens, eis que da forma como o feito tramita atualmente este Juízo, com reiteradas petições atravessadas e sem organização, restará inviável de sequer finalizar esta fase.Dentre as providências acima e das atribuições expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005, o novo Administrador Judicial deverá providenciar:a) relatório pormenorizado deste processo, indicando os eventos ainda pendentes de deliberação, qual o requerente e a data, com os seus respectivos opinativos e pareceres, quando for o caso;b) relatório dos processos apensos, inclusive recursos, indicando seus objetos, fases e providências pendentes neste juízo, também já exarando seus pareceres e opinativos nos respectivos feitos, quando for o caso;c) relatório do desenvolvimento deste processo de falência, com descrição das fases já realizadas e daquelas porvindouras ou pendentes, à luz da Lei nº 11.101/2005 e da Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça;d) relatório das determinações pendentes de cumprimento, referente deliberações proferidas, indicando os respectivos responsáveis;e) relatório sobre os honorários da Administração Judicial anterior, com valor fixado, valor pago, valor em aberto, etc; ef) outras circunstâncias e considerações pertinentes, com respectivos requerimentos de providências. Intime-se o Administrador Judicial substituído para que preste contas do período de sua gestão, desde a nomeação inicial, em autos apartados, assim como se manifeste sobre todas as falhas e inércias cometidas, à luz do princípio do contraditório e ampla defesa, cuja análise e deliberação poderão resultar na alteração da forma de seu desligamento deste feito de ‘substituição’ para ‘destituição’, no prazo de 10 (dez) dias. Após cumpridas todas as providências acima elencadas, retorne-me os autos conclusos.Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Remeta-se cópia desta decisão para a Corregedoria Geral da Justiça, visando o devido cadastramento e registro no Banco de Administradores Judiciais, em cumprimento aos artigos 11, 15 e 16 do Provimento 43/2020 do referido órgão sensor.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0005423-68.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPPPolo ativo: LIGMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAPolo passivo: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃOTrata-se de pedido de recuperação judicial feito por Ligmed Comércio de Medicamentos LTDA, convolado em falência, consoante decisão de evento 230.Inicialmente, cumpre-me o dever funcional de resolver uma questão central que está afetando o regular andamento deste feito e prejudicando a resolutividade, a efetividade e a terminalidade dos atos processuais tendentes a possibilitar o cumprimento das fases e o encaminhamento para o encerramento deste processo de falência. Observa-se que assumimos a condução do feito na data de 21/07/2020, conforme se vê no evento 470, no qual consta, no primeiro despacho proferido, a seguinte determinação e advertência ao Administrador Judicial JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY, OAB/GO 18.799, que já atuava no feito:“Verifico que o pedido de dilação de prazo formulado pelo Administrador Judicial foi realizado há mais de sete meses, tempo mais que suficiente para apresentação do quadro de credores da falida.Desta forma, reitero o despacho de mov. 317, devendo o Administrador ser intimado pessoalmente a cumprir a íntegra do que lhe competir da decisão de mov. 230, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo, conforme comando do Art. 23, caput e §ú, da Lei 11.101/2005.Reservo as decisões relacionadas aos pedidos de movs. 294 em diante para momento posterior à apresentação do quadro geral de credores, ou, em caso de inércia do administrador, à nomeação de seu substituto.Ato contínuo, à escrivania para alterar a natureza do processo de Recuperação Judicial para Falência.”Inclusive, importante observar que as últimas decisões do magistrado antecessor, proferidas na data de 03/08/2018 (evento 230 – convolação em falência) e 11/07/2019 (evento 317) foram no sentido de determinar a intimação do Administrador Judicial para cumprir os seus deveres, que estavam em atraso.Aliás, desde a nomeação do referido Administrador Judicial ocorrida na data de 15/01/2014 (evento 1 – arq 000013-decisao-pt_0001.pdf), e ainda na fase do processo de Recuperação Judicial, o mesmo não demonstrou o correto cumprimento de seus deveres até a decretação da falência em 03/05/2018, acima mencionada. Tal comportamento de inatividade, inércia, descaso e desídia do citado auxiliar reiterou-se por inúmeras vezes no transcurso deste processo falimentar até a presente data, conforme se constata nas seguintes decisões e despachos que também determinaram a sua intimação para as providências devidas, sendo a maioria sob pena de destituição:- Evento 767 de 19/10/2020- Evento 1111 de 08/07/2021- Evento 1269 de 19/11/2021- Evento 1423 de 03/03/2022- Evento 1579 de 15/09/2022- Evento 1760 de 09/08/2023- Evento 1776 de 27/11/2023- Evento 1938 de 21/05/2024- Evento 1962 de 09/08/2024- Evento 2131 de 08/05/2025Veja que estamos diante do transcurso de quase 5 (cinco) anos tentando e buscando que o Administrador Judicial cumprisse o seu dever, visto que são ações de sua atribuição e competência exclusiva, como publicação de segunda relação de credores, arrecadação de bens, liquidação de ativos, pagamento de credores, dentre outros.Nota-se que, por vezes, foi necessária a determinação de intimação do auxiliar por meio de oficial de justiça, haja vista que as ligações telefônicas, aplicativo WhatsApp e publicações no DJe não estavam surtindo efeitos. Mesmo depois que o Administrador Judicial, que estava cadastrado como advogado e recebia intimação via publicação no DJe desde 11/01/2017, constituiu outro advogado para representar a massa falida, conforme cadastro que determinei no PROJUDI (eventos 1962) em 09/08/2024, os mesmos ainda continuaram inertes (evento 2125), tendo sido necessária a determinação de intimação pessoal (evento 2131), em 08/05/2025.E mesmo nesta situação, o Administrador Judicial apareceu no processo na data de 16/05/2025 (evento 2152), apenas para ‘reforçar’ que constituiu advogado da massa falida, pugnando pela ‘regularização junto ao PROJUDI’ (que já existe há quase um ano), e ‘requerendo a intimação do mesmo para proceder a manifestação sobre todas as pendências deste feito’. Neste momento, o Administrador Judicial se limitou a essa inócua intervenção e, novamente, sem sequer mencionar sobre as providências de seu encargo que estão lhe sendo exigidas há quase 5 (cinco) anos.A tentativa de intimação do Administrador Judicial para que cumprisse o seu dever também foi buscada e requerida em vários pareceres do Ministério Público, dentre os quais: evento 1573, de 12/04/2022, evento 1747 de 20/06/2023 e evento 2129, de 14/04/2025), também sob pena de destituição.Ocorreu, contudo, que o referido Administrador Judicial nas poucas vezes que manifestou, juntou suas considerações de forma intempestiva, com infundados requerimentos de prorrogação de prazo e absolutamente incompletas, haja vista que inúmeros atos ainda pendem de cumprimento para o prosseguimento regular desta falência.Diante desta insustentável situação, que vem causando graves e irreparáveis prejuízos para o processo falimentar e, especialmente, para os credores e para a própria empresa falida que não consegue avistar o final do processo, em razão da inércia do auxiliar que atua desde o início da recuperação judicial, necessária uma atitude firme e objetiva para retomar e recambiar o feito.É consabido que o Administrador Judicial é responsável pela gestão da massa, tendo poderes de representação ativa e passiva, em juízo e fora dele, logo, não é um representante dos falidos e sim um auxiliar da justiça, exercendo função pública, pelo que deve atuar no interesse geral da universalidade dos credores e até mesmo do devedor, cabendo a destituição deste, caso comprovado o descumprimento de seus deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.No caso concreto destes autos o Administrador Judicial até a presente data não apresentou quadro geral de credores devidamente atualizado e publicado, bem menos especificou quais os valores devidos na demanda e a arrecadação de bens. Nesse contexto, ao que parece, há descumprimento das regras próprias à falência. Tem-se que a classificação e a organização pormenorizada dos créditos e credores, é indispensável, inclusive, para saber o quanto é suficiente para quitar as obrigações. Aliás, a atualização do quadro de credores favorecerá eventual ajuste entre os envolvidos para que se possa, ao fim e ao cabo, encerrar a ação primeva, a qual se estende demasiadamente.No mesmo sentido, a arrecadação de bens é fundamental para saber quais serão as possibilidades de quitação dos credores, que aguardam uma resolução há anos.Como explica Marlon Tomazette, “o administrador judicial é um agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, vale dizer, ele é um órgão auxiliar do juízo. Diz se órgão do processo em contraposição às partes (devedor e credores), sendo os órgãos os instrumentos pelos quais o processo se desenvolve. Ele será o principal braço de atuação do juiz nos processos de falência e recuperação judicial. Cabe a ele trazer ao juiz os subsídios necessários para o melhor andamento dos processos de falência e recuperação judicial.” (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, volume 3, 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.137/138).Nesse sentido, o administrador judicial de massas insolventes exerce uma atividade auxiliar ao juízo devendo ser preservadas na função aquelas pessoas que a desempenharem de forma satisfatória rumo ao deslinde da causa e à extinção do processo.No caso presente, não se observa o mínimo dessas atitudes do auxiliar nomeado desde o início do feito, ainda e desde a fase de recuperação judicial.Assim, forçoso reconhecer que a atuação do atual administrador judicial não é clara e nem objetiva, pois não impulsiona o feito, aliás, não pratica os atos e ainda requer inúmeras prorrogações de prazo, ao que dá a impressão é que estamos andando em círculos, que o processo não está indo a lugar algum.Diante da situação, não há mais confiança deste juízo no profissional outrora nomeado, diante das diversas condutas por ele praticadas em detrimento do processo, sendo que a continuidade da forma de trabalho do atual administrador judicial se torna inexequível para o deslinde do feito. Assim, o profissional abalou qualquer confiança que poderia ainda lhe ser depositada.Conquanto tenha sido verificada deficiência na atuação do Administrador Judicial no decorrer do processo de falência, a destituição do cargo é medida punitiva excepcional que somente se justifica na hipótese de graves violações, devendo, neste momento ocorrer a imediata substituição do Administrador Judicial em razão da quebra da confiança, com a abertura da possibilidade de sua manifestação para fins de estabelecimento do contraditório e ampla defesa, com posterior análise e deliberação a respeito da sobredita destituição. Por outro lado, o processo não pode continuar aguardando a resolução a respeito da questão pontual do Adminstrador Judicial, visto que deve prosseguir para suas fases ulteriores e deslinde. Assim, de rigor e necessária, a substituição do encargo de Administrador Judicial, observando que deverá o substituído entregar, de pronto, ao novo Administrador Judicial, abaixo nomeado, todos os documentos, livros, bens, e dados que se encontrem sob sua responsabilidade, além de prestar suas contas finais, em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser objeto de análise do novo Administrador Judicial, o qual deverá exarar manifestação técnica acerca de todos os elementos, e eventuais omissões dela constantes, sob pena das aplicações de sanções cabíveis.Nessa linha, o novo Administrador Judicial, ao cientificar dos termos do feito, deverá, em seu relatório, apontar a necessidade de adoção de eventuais medidas reparatórias contra o administrador judicial que ora se substitui, acaso sejam descobertos fatos mais graves, isto é, comprovando que sua desídia contribuiu para eventuais prejuízos às partes, o que pode, então, ser caso de ser convertida a sua substituição em destituição.Deverá, ainda, o novo Administrador Judicial tomar eventuais medidas que entenda adequadas em relação ao profissional que atuou nos autos, caso necessário.Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de Administrador Judicial, o contador JONAS ALVES DE REZENDE NETO, com endereço profissional situado na Av. Lozandes nº 960, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: jonasneto10@hotmail.com, telefone: (62) 99201-4242, inscrito no Banco de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se para assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 11.101/2005.O novo Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de manifestar sobre todas as pendências e intimações direcionadas ao Administrador Judicial substituído, deverá providenciar relatório pormenorizado do feito, com calendário processual para encerramento (art. 191 do CPC) e especificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos, pagamento dos credores e, principalmente, publicação do Quadro Geral de Credores e arrecadação de bens, eis que da forma como o feito tramita atualmente este Juízo, com reiteradas petições atravessadas e sem organização, restará inviável de sequer finalizar esta fase.Dentre as providências acima e das atribuições expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005, o novo Administrador Judicial deverá providenciar:a) relatório pormenorizado deste processo, indicando os eventos ainda pendentes de deliberação, qual o requerente e a data, com os seus respectivos opinativos e pareceres, quando for o caso;b) relatório dos processos apensos, inclusive recursos, indicando seus objetos, fases e providências pendentes neste juízo, também já exarando seus pareceres e opinativos nos respectivos feitos, quando for o caso;c) relatório do desenvolvimento deste processo de falência, com descrição das fases já realizadas e daquelas porvindouras ou pendentes, à luz da Lei nº 11.101/2005 e da Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça;d) relatório das determinações pendentes de cumprimento, referente deliberações proferidas, indicando os respectivos responsáveis;e) relatório sobre os honorários da Administração Judicial anterior, com valor fixado, valor pago, valor em aberto, etc; ef) outras circunstâncias e considerações pertinentes, com respectivos requerimentos de providências. Intime-se o Administrador Judicial substituído para que preste contas do período de sua gestão, desde a nomeação inicial, em autos apartados, assim como se manifeste sobre todas as falhas e inércias cometidas, à luz do princípio do contraditório e ampla defesa, cuja análise e deliberação poderão resultar na alteração da forma de seu desligamento deste feito de ‘substituição’ para ‘destituição’, no prazo de 10 (dez) dias. Após cumpridas todas as providências acima elencadas, retorne-me os autos conclusos.Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Remeta-se cópia desta decisão para a Corregedoria Geral da Justiça, visando o devido cadastramento e registro no Banco de Administradores Judiciais, em cumprimento aos artigos 11, 15 e 16 do Provimento 43/2020 do referido órgão sensor.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056527-92.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Gerson Edmundo Menghini - - Alessandra Sumaya Lattarullo Menghini - - Elm Negócios e Participações Ltda - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. À parte autora para manifestação. Após, conclusos. - ADV: MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP), MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP), MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083309-19.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Sara Gracinda da Silva Ramos - Vistos. O testamento terá como data de apresentação o dia da propositura da ação, dispensada a assinatura do termo. Por cautela, venha para os autos certidão do Colégio Notarial do Brasil para a verificação da existência de outro testamento em nome do de cujus. Após, dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1035613-89.2022.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; JORGE TOSTA; Foro Central Cível; 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Recuperação Judicial; 1035613-89.2022.8.26.0100; Recuperação judicial e Falência; Apelante: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda; Advogada: Erika de Moraes Silva Bordallo (OAB: 123186/RJ); Advogado: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ); Advogada: Suellen Cristina Lino Gonçalves de Souza (OAB: 228816/RJ); Advogado: Wendel Figueiredo Capello (OAB: 201817/RJ); Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda; Advogada: Erika de Moraes Silva Bordallo (OAB: 123186/RJ); Advogado: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ); Advogada: Suellen Cristina Lino Gonçalves de Souza (OAB: 228816/RJ); Advogado: Wendel Figueiredo Capello (OAB: 201817/RJ); Apelante: Msk Serviços Digitais Ltda; Advogada: Erika de Moraes Silva Bordallo (OAB: 123186/RJ); Advogado: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ); Advogada: Suellen Cristina Lino Gonçalves de Souza (OAB: 228816/RJ); Advogado: Wendel Figueiredo Capello (OAB: 201817/RJ); Apelante: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda.; Advogada: Erika de Moraes Silva Bordallo (OAB: 123186/RJ); Advogado: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ); Advogada: Suellen Cristina Lino Gonçalves de Souza (OAB: 228816/RJ); Advogado: Wendel Figueiredo Capello (OAB: 201817/RJ); Apelante: Vivva Comércio Varejista de Cosméticos Ltda.; Advogada: Erika de Moraes Silva Bordallo (OAB: 123186/RJ); Advogado: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ); Advogada: Suellen Cristina Lino Gonçalves de Souza (OAB: 228816/RJ); Advogado: Wendel Figueiredo Capello (OAB: 201817/RJ); Apelado: Juízo da Comarca; Interessado: Partes Interessadas na Causa; Advogada: Adácia Maria da Silva (OAB: 445668/SP); Advogada: Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB: 244739/SP); Advogado: Adriano Fernando Segantin (OAB: 200307/SP); Advogada: Aide Costa Bezerra Gonçalves (OAB: 248695/SP); Advogado: Alcir Policarpo de Souza (OAB: 47149/SP); Advogado: Alessandro Ravazzani (OAB: 29209/PR); Advogado: Alvaro Luis Kleinowski (OAB: 36700/RS); Advogada: Ana Beatriz Tripari Melo de Azevedo (OAB: 209218/RJ); Advogada: Ana Celia Gama dos Santos (OAB: 302967/SP); Advogada: Ana Livia Silva e Alves (OAB: 296991/SP); Advogada: Ana Paula Castanheira (OAB: 213513/SP); Advogada: Ana Paula Martins Rodrigues (OAB: 392428/SP); Advogado: Andre Antunes Borges Daniel (OAB: 314469/SP); Advogado: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP); Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB: 140667/SP); Advogada: Anna Paula Habermann Macarenco (OAB: 265226/SP); Advogado: Antonio Carlos Barbosa da Silva (OAB: 314560/SP); Advogado: Antonio Luiz Junior (OAB: 275838/SP); Advogado: Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP); Advogada: Beatriz Bertola Alvarenga (OAB: 428659/SP); Advogado: Benito Tsuyoshi Iglesias (OAB: 290954/SP); Advogada: Bruna Alves (OAB: 381481/SP); Advogada: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP); Advogado: Bruno de Souza Campelo (OAB: 404346/SP); Advogado: Bruno Kondor de Jesus (OAB: 408231/SP); Advogado: Bruno Pellegrino (OAB: 254626/SP); Advogado: Carla Moreira Carneiro (OAB: 179142/MG); Advogado: Celso Ferrareze (OAB: 219041/SP); Advogado: Cesario Agostinho da Silva (OAB: 187077/SP); Advogado: Chrystian Junqueira Rossato (OAB: 15573/DF); Advogado: Claudio Gonçalves Lopes (OAB: 87540/RJ); Advogado: Daniel Alberto de Araujo (OAB: 439063/SP); Advogado: Daniel Silva de Moraes (OAB: 429278/SP); Advogado: David Jose Garcia dos Santos (OAB: 248459/SP); Advogada: Débora Laurenti Gadelha de Almeida (OAB: 524385/SP); Advogado: Douglas Saporito da Silva (OAB: 417577/SP); Advogado: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP); Advogada: Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP); Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP); Advogada: Erica Assis de Carvalho Leal (OAB: 262805/SP); Advogada: Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/SP); Advogada: Fabianna Tomi Taniguchi Simioni (OAB: 157678/SP); Advogado: Fabio Alfredo Dias Jaensch (OAB: 73910/PR); Advogado: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP); Advogado: Fabiola Cristina da Silva (OAB: 166595/RJ); Advogada: Fátima Cristina Ranção (OAB: 156381/SP); Advogado: Felipe Antunes Baldavira (OAB: 417312/SP); Advogado: Felipe Expedito Feitoza da Silva (OAB: 454753/SP); Advogado: Felipe Pinheiros Nascimento (OAB: 316744/SP); Advogada: Fernanda Luft (OAB: 401882/SP); Advogado: Flavio Cesar de Souza Ramos (OAB: 398449/SP); Advogado: Francisco Baldy Antonio Maciel (OAB: 351551/SP); Advogado: Franklyn Gallani (OAB: 436277/SP); Advogado: Gilberto Rodrigues de Freitas (OAB: 191191/SP); Advogado: Glaucia Aparecida de Freitas (OAB: 386952/SP); Advogado: Guilherme Augusto Figueiredo Ceará (OAB: 268059/SP); Advogado: Gustavo Marquart Defendi (OAB: 384161/SP); Advogado: Hector Matheus Vebber Cardenas (OAB: 67015/PR); Advogado: Humberto de Matos Maioli (OAB: 116953/RJ); Advogado: Humberto Pires Teixeira (OAB: 137479/RJ); Advogado: Ivan Ulisses Bonazzi (OAB: 228627/SP); Advogada: Ivelise Fonseca de Matteu (OAB: 208390/SP); Advogado: João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP); Advogado: João Henrique Fagundes Prestes Camargo (OAB: 428262/SP); Advogado: Jorge Dorico de Jesus (OAB: 128095/SP); Advogado: Jose Carlos da Silva (OAB: 350260/SP); Advogada: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP); Advogada: Juliana Lopes Gonçalves Fede (OAB: 256980/SP); Advogado: Juliano Antonio Ismael (OAB: 183514/SP); Advogado: Juvenal Ballista Kleinowski (OAB: 102262/RS); Advogado: Kaique Ribeiro Calixto (OAB: 376720/SP); Advogada: Katia Cristina Galdino da Silva (OAB: 430385/SP); Advogado: Kaue Goudinho da Silva (OAB: 445608/SP); Advogada: Laura Contrera Porto (OAB: 369139/SP); Advogado: Leandro Santana Feitosa Salgueiro (OAB: 192767/SP); Advogada: Lígia Armani (OAB: 138673/SP); Advogado: Luciano Oscar de Carvalho (OAB: 246320/SP); Advogado: Luciano Santos de Oliveira (OAB: 431270/SP); Advogado: Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ); Advogado: Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP); Advogado: Marcel Avilez Manica (OAB: 399063/SP); Advogado: Marcello Franceschelli (OAB: 190050/SP); Advogado: Marcelo Cordeiro Lopes (OAB: 183152/SP); Advogado: Marcelo de Lima (OAB: 158946/SP); Advogado: Marcelo Gilioli (OAB: 120996/SP); Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP); Advogado: Marcio Ronconi de Oliveira Junior (OAB: 387643/SP); Advogado: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP); Advogada: Maria Dirce Gomes de Oliveira (OAB: 252949/SP); Advogada: Maria Fernanda Caceres Nogueira (OAB: 252950/SP); Advogada: Maria Fernanda Caracciolo Lattarullo (OAB: 162662/SP); Advogada: Maria Telma da Silva Almeida (OAB: 106601/SP); Advogada: Mariana Alessandra Cleto Moblize (OAB: 239914/SP); Advogado: Marilia da Silva Cavagni (OAB: 170034/RJ); Advogado: Mario Luis Soares Ribeiro (OAB: 75289/RJ); Advogada: Marjory Pellichero de Oliveira Martins (OAB: 322214/SP); Advogado: Mauricio Abenza Cicale (OAB: 222594/SP); Advogado: Maurício Alexandre Abdala Botasso Filho (OAB: 411426/SP); Advogado: Mauricio Nanartonis (OAB: 84807/SP); Advogado: Mauro Jorge Rigobeli (OAB: 227690/SP); Advogada: Michelle Ferraz de Campos de Sousa (OAB: 298346/SP); Advogada: Mônica Neves Tartalia E Silva (OAB: 288029/SP); Advogado: Nehemias Jeronimo Marques da Silva (OAB: 374812/SP); Advogado: Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP); Advogado: Nilton Pires Martins (OAB: 167918/SP); Advogado: Onelio Argentino (OAB: 59080/SP); Advogado: Osmar Fernando Gonçalves Barreto (OAB: 264252/SP); Advogado: Osmar Ramponi Leitao (OAB: 79437/SP); Advogado: Osorio Silveira Bueno Neto (OAB: 259595/SP); Advogada: Patricia Yumi Yamasaki (OAB: 159045/SP); Advogado: Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP); Advogado: Pedro José Tiné Coelho Torres (OAB: 80004/PR); Advogado: Priscila Aparecida de Oliveira Lachi (OAB: 293914/SP); Advogado: Rafael Furukawa (OAB: 347074/SP); Advogado: Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP); Advogada: Rafaela Cristina Mathias (OAB: 344093/SP); Advogado: Raphael Abib de Souza Ribeiro (OAB: 421628/SP); Advogado: Raphael Augusto Silva (OAB: 297659/SP); Advogado: Renan Dassie Rosa (OAB: 278541/SP); Advogada: Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB: 213573/SP); Advogada: Renata Maria Bhering Castro (OAB: 385506/SP); Advogado: Renato Andreotti Perez Velasco (OAB: 303553/SP); Advogado: Renato Pereira Gomes (OAB: 337691/SP); Advogado: Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP); Advogado: Ricardo Alberto Abrusio (OAB: 279056/SP); Advogado: Ricardo Jorge Russo Junior (OAB: 256763/SP); Advogado: Ricardo Martiniano de Azevedo (OAB: 258570/SP); Advogado: Ricardo Tadeu Strongoli (OAB: 208817/SP); Advogado: Ricardo Tahan (OAB: 188590/SP); Advogada: Rita Karkar Turcato (OAB: 363235/SP); Advogada: Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP); Advogado: Robson Couto (OAB: 303254/SP); Advogado: Rodrigo Alvares de Oliveira (OAB: 444692/SP); Advogado: Rodrigo Barboza Gil (OAB: 298447/SP); Advogado: Rodrigo da Silva Paulo (OAB: 454463/SP); Advogado: Rogerio Bacchi Junior (OAB: 182653/SP); Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP); Advogado: Rubens Gonçalves Leite (OAB: 356543/SP); Advogado: Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB: 248931/SP); Advogada: Sarah Barata Braga (OAB: 168043/RJ); Advogado: Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP); Advogado: Sidnei Roberto Ramos (OAB: 322242/SP); Advogada: Silvia Erguy Fraga (OAB: 170985/SP); Advogada: Thais Sarubbi Mercante (OAB: 369241/SP); Advogada: Thamires Lemos de Mattos (OAB: 12344/AM); Advogado: Thiago de Almeida Alvares Vono (OAB: 287709/SP); Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP); Advogada: Vilanete Carneiro Fuzinato (OAB: 115570/SP); Advogado: Vinicius Bortoli Cruz (OAB: 385546/SP); Advogado: Wagner Luiz Dias (OAB: 106882/SP); Advogada: Yasmim Coelho Madeira da Cruz (OAB: 180253/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031366-60.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BIG TOP 2 - INCORPORADORA LTDA. - Aline Sant Ana - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para a autora juntar documentação oriunda de imobiliárias referente a valores de alugueis de imóvel semelhante. Intimem-se. - ADV: CARLOS PINTO DEL MAR (OAB 43705/SP), MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1184747-59.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Tales Augusto Paes de Almeida Souza - Recolher a taxa de despesa postal, cujo valor é de R$ 32,75 por carta a ser expedida, Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1, [Carta registrada unipaginada com AR digital], nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024. - ADV: MARIA FERNANDA CARACCIOLO LATTARULLO (OAB 162662/SP), MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056527-92.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Gerson Edmundo Menghini - - Alessandra Sumaya Lattarullo Menghini - - Elm Negócios e Participações Ltda - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. À parte autora para manifestação. Após, conclusos. - ADV: MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP), MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP), MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007167-60.2019.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jurandir Vieira de Andrade - - Carina Marinho de Andrade - Marcelo Tadeu dos Santos Bastos - Fls. 290/292: ciência ao exequente da inclusão do nome executado nos cadastros de inadimplentes nos sistemas Serasajud e SCPC. - ADV: MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP), MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP), JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E SILVA (OAB 125291/SP), JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E SILVA (OAB 125291/SP), MÁRCIA ANDRADE SANTIAGO (OAB 156013/SP)
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