Luiz Henrique Alexandre Trebesquim
Luiz Henrique Alexandre Trebesquim
Número da OAB:
OAB/SP 121019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Alexandre Trebesquim possui 219 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE TREBESQUIM
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61)
AGRAVO DE PETIçãO (56)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO PROCESSO: ATSum 0010338-80.2023.5.15.0035 AUTOR: DOUGLAS MARCELINO MARIA RÉU: MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA MADEIRA 35636879865 E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada da juntada do laudo pericial e de que tem o prazo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela Sra. Perita, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em igual prazo, deverá o exequente informar dados bancários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Em relação ao SISCONDJ, o advogado do autor deverá cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço:https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha efetuado. São José do Rio Pardo, 22 de Julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MARCELINO MARIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO PROCESSO: ATSum 0010338-80.2023.5.15.0035 AUTOR: DOUGLAS MARCELINO MARIA RÉU: MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA MADEIRA 35636879865 E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada da juntada do laudo pericial e de que tem o prazo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela Sra. Perita, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em igual prazo, deverá o exequente informar dados bancários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Em relação ao SISCONDJ, o advogado do autor deverá cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço:https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha efetuado. São José do Rio Pardo, 22 de Julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA MADEIRA 35636879865
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO PROCESSO: ATSum 0010338-80.2023.5.15.0035 AUTOR: DOUGLAS MARCELINO MARIA RÉU: MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA MADEIRA 35636879865 E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada da juntada do laudo pericial e de que tem o prazo de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela Sra. Perita, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em igual prazo, deverá o exequente informar dados bancários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Em relação ao SISCONDJ, o advogado do autor deverá cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço:https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha efetuado. São José do Rio Pardo, 22 de Julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - NOVAENGEVAL COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - ARARAQUARA ATOrd 0010442-24.2013.5.15.0035 AUTOR: SERGIO DE ARRUDA RÉU: CAFEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0bc2b proferido nos autos. DESPACHO Ante o recibo Id 2a977e8, o informado pela Agência da Caixa Econômica Federal na correspondência eletrônica Id b14f0de e o documento Id 6cb16c9, por ora, nada a deferir à executada Amefac Construções Ltda, ante o requerido e informado na petição Id 46125d2. ARARAQUARA/SP, 21 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMEFAC CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA ATSum 0010381-53.2024.5.15.0141 AUTOR: KAUE GABRIEL RIBEIRO COZZOLINO RÉU: SERGIOS AUTO CENTER EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9006eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Vínculo empregatício. Anotação da CTPS. Piso salarial. Verbas rescisórias. Depósitos FGTS. Participação de lucros e resultados (PLR). Multa do artigo 477 da CLT. O reclamante alega que prestou serviços para reclamada como estagiário pela ACIN, no período de 23-12-2020 a 31-12-2021, e depois, como funileiro e pintor, de 10-01-2022 a 28-02-2024, quando foi dispensado sem justa causa, porém, sua CTPS não foi anotada, não recebeu as verbas rescisórias, e não foram realizados depósitos fundiários, que recebia salário de R$ 1.400,00 por mês, mas o piso da categoria era R$ 1.678,00 por mês, que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 18h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, que fazia jus a participação nos lucros e resultados conforme cláusula normativa 4ª, mas nada recebeu a este título, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 01-01-2022 a 29-02-2024, anotação da CTPS, e o pagamento de: a) saldo de salário (28 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), férias+1/3 de todo período, 13º salário de todo período e depósitos fundiário de todo período com acréscimo de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) diferença salarial com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) participação nos lucros e resultados de 2022 e 2023 conforme norma coletiva . A reclamada afirma que o reclamante prestou serviços em seu favor, masque inexistiu vínculo empregatício entre as partes. Analiso. Em audiência ID. d0e8c8f a testemunha Rafael Augusto Lourenço Siqueira disse: “que o reclamante não tinha uma função específica, fazia os serviços em geral, mas especialmente pintura e funilaria; que o reclamante recebia as ordens do proprietário da reclamada, o Sérgio; que o reclamante não poderia mandar outra pessoa no lugar dele caso não pudesse ir trabalhar; que o reclamante tinha que cumprir jornada das 07h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira; que apenas o reclamante realizava as atividades que mencionou, mais ninguém da oficina; que conhece o Miguel e o Altamir, mas na época que trabalhou na reclamada, eles não eram empregados lá, apenas faziam alguns serviços.” A testemunha Miguel Aparecido Michelin disse: “que é prestador de serviços na reclamada; que trabalha lá como mecânico; que o reclamante prestou serviços na reclamada também, às vezes via ele lá; que o reclamante trabalhava na reclamada com lavagem de carros, era ele quem terminava o preparatório para entregar o carro para o cliente; que só via o reclamante fazer essas funções lá na reclamada, de acabamento e limpeza, e às vezes tinha outro funcionário que ajudava ele lá também; que às vezes encontrava o reclamante na reclamada e às vezes não; que o reclamante era prestador de serviços como o depoente, mas eram de áreas diferentes; que não sabe se o reclamante prestava serviços para outra pessoa, em outro local; que presta serviços na reclamada desde 2017/2018, tá lá direto, praticamente todos os dias; que viu o reclamante na reclamada acha que em 2023, antes não via ele lá.” A testemunha Altamir Florindo Beta disse: “que presta serviços para reclamada; que trabalha lá como mecânico; que o reclamante também prestou serviços na reclamada, fazendo a lavagem de veículos; que só viu o reclamante trabalhando com a parte de lavagem, mexendo com água, porque tinha outros meninos lá que trabalhavam com a parte de funilaria; que teve outros meninos também que passaram na reclamada prestando serviços; que não encontrava constantemente com o reclamante, algumas vezes, ia lá poucas vezes, mas quando ia perguntava do reclamante, onde ele estava; que o reclamante era prestador de serviços como o depoente e trabalhava com a mesma frequência dele; que presta serviços desde que a oficina reclamada foi montada, e começou a encontrar o reclamante lá por volta de 2023, provavelmente daí pra frente; que algumas vezes encontrava o reclamante na reclamada e outas não; que era auxiliar do Miguel, e o Miguel que tinha mais intimidade com o dono da reclamada, sendo que prestam serviços lá desde que a oficina começou; que presta serviços também em outros lugares; que às vezes passa na reclamada todo dia de manhã pra ver se tem alguma coisa pra fazer; que mexia na parte do motor, montar, desmontar, fazer a recuperação do veículo, e prestava serviços na reclamada quando tinha esse tipo de serviço; que presenciou o reclamante prestar serviços na reclamada também em outra época, mas não sabe se era trabalho, era um programa do governo, menor aprendiz; que o depoente ia menos nessa época, porque também prestava serviços em outros locais.” Constitui-se vínculo empregatício quando verificado, no caso concreto, a existência de uma relação que une empregado e empregador através dos seguintes elementos: prestação de trabalho por pessoa física, efetuada com pessoalidade, não eventualidade e subordinação, mediante contraprestação (onerosidade), nos termos dos artigos 2o e 3o da CLT, sendo que esses elementos da relação de emprego são dados do mundo fático, da realidade, que existem independentemente da forma pela qual se tenha revestido a relação mantida entre as partes. A testemunha Rafael disse que o reclamante trabalhava especialmente com pintura e funilaria, recebia ordens do proprietário da reclamada, não poderia mandar outra pessoa no lugar dele caso não pudesse ir trabalhar, e cumpria jornada das 07h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira, e as testemunhas Miguel e Altamir disseram que o reclamante era prestador de serviços na reclamada, lavava carros, e que não viam ele todos os dias trabalhando no local, restando a prova dividida. Portanto, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamada, pois é incontroverso que o reclamante prestou serviços em seu favor, sendo que era dela o ônus de comprovar a inexistência de vínculo empregatício. Assim, considerando os limites da petição inicial, e da prova oral, entendo razoável fixar que existiu vínculo empregatício entre as partes de 10-01-2022 a 28-02-2024, e que o reclamante laborou como funileiro e pintor, recebendo R$ 1.400,00 por mês. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário (28 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), férias+1/3 de todo período, 13º salário de todo período e depósitos fundiário de todo período com acréscimo de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) diferença salarial com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) participação nos lucros e resultados de 2022 e 2023 conforme norma coletiva . Condeno ainda a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante para que conste data de admissão: 10-01-2022, data da dispensa: 28-02-2024, cargo de funileiro e pintor, e salário mensal de R$1.678,00, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por KAUE GABRIEL RIBEIRO COZZOLINO em face de SERGIOS AUTO CENTER EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário (28 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), férias+1/3 de todo período, 13º salário de todo período e depósitos fundiário de todo período com acréscimo de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) diferença salarial com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) participação nos lucros e resultados de 2022 e 2023 conforme norma coletiva . Condeno ainda a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante para que conste data de admissão: 10-01-2022, data da dispensa: 28-02-2024, cargo de funileiro e pintor, e salário mensal de R$1.678,00, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 647,12, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 32.356,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAUE GABRIEL RIBEIRO COZZOLINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA ATSum 0010381-53.2024.5.15.0141 AUTOR: KAUE GABRIEL RIBEIRO COZZOLINO RÉU: SERGIOS AUTO CENTER EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9006eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Vínculo empregatício. Anotação da CTPS. Piso salarial. Verbas rescisórias. Depósitos FGTS. Participação de lucros e resultados (PLR). Multa do artigo 477 da CLT. O reclamante alega que prestou serviços para reclamada como estagiário pela ACIN, no período de 23-12-2020 a 31-12-2021, e depois, como funileiro e pintor, de 10-01-2022 a 28-02-2024, quando foi dispensado sem justa causa, porém, sua CTPS não foi anotada, não recebeu as verbas rescisórias, e não foram realizados depósitos fundiários, que recebia salário de R$ 1.400,00 por mês, mas o piso da categoria era R$ 1.678,00 por mês, que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 18h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, que fazia jus a participação nos lucros e resultados conforme cláusula normativa 4ª, mas nada recebeu a este título, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 01-01-2022 a 29-02-2024, anotação da CTPS, e o pagamento de: a) saldo de salário (28 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), férias+1/3 de todo período, 13º salário de todo período e depósitos fundiário de todo período com acréscimo de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) diferença salarial com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) participação nos lucros e resultados de 2022 e 2023 conforme norma coletiva . A reclamada afirma que o reclamante prestou serviços em seu favor, masque inexistiu vínculo empregatício entre as partes. Analiso. Em audiência ID. d0e8c8f a testemunha Rafael Augusto Lourenço Siqueira disse: “que o reclamante não tinha uma função específica, fazia os serviços em geral, mas especialmente pintura e funilaria; que o reclamante recebia as ordens do proprietário da reclamada, o Sérgio; que o reclamante não poderia mandar outra pessoa no lugar dele caso não pudesse ir trabalhar; que o reclamante tinha que cumprir jornada das 07h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira; que apenas o reclamante realizava as atividades que mencionou, mais ninguém da oficina; que conhece o Miguel e o Altamir, mas na época que trabalhou na reclamada, eles não eram empregados lá, apenas faziam alguns serviços.” A testemunha Miguel Aparecido Michelin disse: “que é prestador de serviços na reclamada; que trabalha lá como mecânico; que o reclamante prestou serviços na reclamada também, às vezes via ele lá; que o reclamante trabalhava na reclamada com lavagem de carros, era ele quem terminava o preparatório para entregar o carro para o cliente; que só via o reclamante fazer essas funções lá na reclamada, de acabamento e limpeza, e às vezes tinha outro funcionário que ajudava ele lá também; que às vezes encontrava o reclamante na reclamada e às vezes não; que o reclamante era prestador de serviços como o depoente, mas eram de áreas diferentes; que não sabe se o reclamante prestava serviços para outra pessoa, em outro local; que presta serviços na reclamada desde 2017/2018, tá lá direto, praticamente todos os dias; que viu o reclamante na reclamada acha que em 2023, antes não via ele lá.” A testemunha Altamir Florindo Beta disse: “que presta serviços para reclamada; que trabalha lá como mecânico; que o reclamante também prestou serviços na reclamada, fazendo a lavagem de veículos; que só viu o reclamante trabalhando com a parte de lavagem, mexendo com água, porque tinha outros meninos lá que trabalhavam com a parte de funilaria; que teve outros meninos também que passaram na reclamada prestando serviços; que não encontrava constantemente com o reclamante, algumas vezes, ia lá poucas vezes, mas quando ia perguntava do reclamante, onde ele estava; que o reclamante era prestador de serviços como o depoente e trabalhava com a mesma frequência dele; que presta serviços desde que a oficina reclamada foi montada, e começou a encontrar o reclamante lá por volta de 2023, provavelmente daí pra frente; que algumas vezes encontrava o reclamante na reclamada e outas não; que era auxiliar do Miguel, e o Miguel que tinha mais intimidade com o dono da reclamada, sendo que prestam serviços lá desde que a oficina começou; que presta serviços também em outros lugares; que às vezes passa na reclamada todo dia de manhã pra ver se tem alguma coisa pra fazer; que mexia na parte do motor, montar, desmontar, fazer a recuperação do veículo, e prestava serviços na reclamada quando tinha esse tipo de serviço; que presenciou o reclamante prestar serviços na reclamada também em outra época, mas não sabe se era trabalho, era um programa do governo, menor aprendiz; que o depoente ia menos nessa época, porque também prestava serviços em outros locais.” Constitui-se vínculo empregatício quando verificado, no caso concreto, a existência de uma relação que une empregado e empregador através dos seguintes elementos: prestação de trabalho por pessoa física, efetuada com pessoalidade, não eventualidade e subordinação, mediante contraprestação (onerosidade), nos termos dos artigos 2o e 3o da CLT, sendo que esses elementos da relação de emprego são dados do mundo fático, da realidade, que existem independentemente da forma pela qual se tenha revestido a relação mantida entre as partes. A testemunha Rafael disse que o reclamante trabalhava especialmente com pintura e funilaria, recebia ordens do proprietário da reclamada, não poderia mandar outra pessoa no lugar dele caso não pudesse ir trabalhar, e cumpria jornada das 07h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira, e as testemunhas Miguel e Altamir disseram que o reclamante era prestador de serviços na reclamada, lavava carros, e que não viam ele todos os dias trabalhando no local, restando a prova dividida. Portanto, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamada, pois é incontroverso que o reclamante prestou serviços em seu favor, sendo que era dela o ônus de comprovar a inexistência de vínculo empregatício. Assim, considerando os limites da petição inicial, e da prova oral, entendo razoável fixar que existiu vínculo empregatício entre as partes de 10-01-2022 a 28-02-2024, e que o reclamante laborou como funileiro e pintor, recebendo R$ 1.400,00 por mês. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário (28 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), férias+1/3 de todo período, 13º salário de todo período e depósitos fundiário de todo período com acréscimo de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) diferença salarial com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) participação nos lucros e resultados de 2022 e 2023 conforme norma coletiva . Condeno ainda a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante para que conste data de admissão: 10-01-2022, data da dispensa: 28-02-2024, cargo de funileiro e pintor, e salário mensal de R$1.678,00, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por KAUE GABRIEL RIBEIRO COZZOLINO em face de SERGIOS AUTO CENTER EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário (28 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), férias+1/3 de todo período, 13º salário de todo período e depósitos fundiário de todo período com acréscimo de 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) diferença salarial com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) participação nos lucros e resultados de 2022 e 2023 conforme norma coletiva . Condeno ainda a reclamada a proceder a anotação da CTPS do reclamante para que conste data de admissão: 10-01-2022, data da dispensa: 28-02-2024, cargo de funileiro e pintor, e salário mensal de R$1.678,00, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 647,12, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 32.356,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIOS AUTO CENTER EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010580-68.2025.5.15.0035 distribuído para Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900302000600000265352803?instancia=1
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