Sebastiao Zinsly
Sebastiao Zinsly
Número da OAB:
OAB/SP 121136
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
SEBASTIAO ZINSLY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500598-42.2022.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; XISTO ALBARELLI RANGEL NETO; Foro de Sumaré; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500598-42.2022.8.26.0604; Receptação; Apelante: José Nilton Lopes; Advogado: Sebastiao Zinsly (OAB: 121136/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0009997-82.2025.8.26.0502; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 6ª Câmara de Direito Criminal; MARCOS CORREA; Campinas/DEECRIM UR4; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Agravo de Execução Penal; 0009997-82.2025.8.26.0502; Progressão de Regime; Agravante: Matheus Maminis Faria Couto; Advogado: Sebastião Zinsly (OAB: 121136/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500599-97.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Favorecimento real - JACQUELINE FERNANDA SILVA CORDEIRO - Vistos. Declaro extinta a punibilidade do autor dos fatos JACQUELINE FERNANDA SILVA CORDEIRO, face ao decurso do prazo da suspensão condicional da pena sem o descumprimento das condições que lhe foram impostas e sem a ocorrência de qualquer causa de revogação, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a extinção, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, considerando-se o trânsito em julgado a data desta sentença. P.I.C. - ADV: SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012923-07.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - GABRIEL BIMBATTI DE CAMARGO - Após, considerando que a reprimenda deve ser cumprida em meio aberto, no qual os processos "demandam proximidade com o local de domicílio do executado, inclusive mediante integração com a comunidade e órgãos locais de atendimento", em conformidade com Resolução do Órgão Especial n.º 783/2017 e do Comunicado CG n.º 1.591/2017, e não sendo a a competência deste juízo, à vista do endereço declarado, com fundamento no art. 530, das NSCGJ, determino a imediata remessa destes autos e eventuais apensos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento à Vara de Execuções Criminais da comarca de Piracicaba-SP. - ADV: SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001190-10.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEFF HENRIQUE LEITE - Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado ALEFF HENRIQUE LEITE, Penitenciária de Piracicaba. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509879-06.2021.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DESCONHECIDOS - CÉSAR AUGUSTO DA SILVA - - WELLINGTON JACINTO MOTTA - - JOHNATAN DA SILVA CUNHA - - EVANEUDO XAVIER DOS SANTOS - - MANOEL CARDOSO DA MOTA - - CELSO RAPHAEL RABELLO - - EVERTON RIBEIRO DE FRANÇA - VISTOS. No tocante aos objetos apreendidos (celulares e demais objetos - fls. 2291/2293), considerando a condenação dos réus e o tempo decorrido desde a apreensão, determino a destruição. Comunique-se a autoridade policial. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 2282. Ciência às partes. - ADV: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP), ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ (OAB 285379/SP), EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP), PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP), PATRÍCIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (OAB 203432/SP), SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), RICARDO CAEIRO VIEIRA DE LEMOS (OAB 361888/SP), MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA (OAB 381673/SP), EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501364-76.2023.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK MATHEUS FERREIRA CARDOSO - - VALDOMIRO ALISON PIRES - - MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - Vistos. I. Considerando a concessão da ordem para restabelecimento da sentença de primeiro grau, quanto ao reconhecimento da confissão informal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.742.654/SP (fls. 1219/1223), de rigor a readequação das penas impostas: A) Quanto ao réu Marcos, conforme v. Acórdão de fls. 733/757, não se pode deixar de considerar que ele foi preso em flagrante, quando transportava grande quantidade de maconha (peso líquido de 7.250 quilos), que certamente atingiria um número incalculável de consumidores. Assim, trata-se de conduta altamente reprovável e capaz de gerar lucro ilícito considerável, que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, autoriza a exasperação da pena base, preponderando sobre o disposto no artigo 59 da Lei Penal. Desta forma, sua pena-base deve ser calculada acima do mínimo legal, acrescendo-se um sexto: reclusão de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa. Ademais, nos termos da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo a sentença de primeiro grau, a confissão informal pode ser compensada pela agravante da reincidência, . No caso dos autos, contudo, havendo multirreincidência, é possível reconhecer-se a preponderância da agravante, nos termos da recente readequação da Tese 585, assim definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, a multirreincidência, inclusive específica (Certidão de fls. 61/62 Processo nº 0004753-83.2015.8.26.0451; Certidão de fls. 64 Processo nº 0000255-81.2018.8.26.0630) fará com que a pena seja aumentada em mais um sexto: reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa. A causa de diminuição referida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, não poderá ser aplicada, ante a reincidência, inclusive específica, do réu. Não há mais atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. A pena privativa da liberdade cominada ao delito de tráfico de entorpecente há de ser cumprida em regime inicial fechado, conforme determinada pelo v. Acórdão (fls. 756). Pena final para Marcos: reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa, diária mínima. B) Quanto ao réu Valdomiro, nos termos do v. Acórdão de fls. 733/757, ele foi preso em flagrante, quando transportava grande quantidade de maconha (peso líquido de 7.250 quilos), que certamente atingiria um número incalculável de consumidores. Assim, trata-se de conduta altamente reprovável e capaz de gerar lucro ilícito considerável, que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, autoriza a exasperação da pena base, preponderando sobre o disposto no artigo 59 da Lei Penal. Além disso, Valdomiro possui maus antecedente criminal (Certidão de fls. 71 Processo nº 0009393-95.2016.8.26.0451), de forma que sua pena-base deve ser calculada acima do mínimo legal, acrescida de um quinto: reclusão de 06 anos e 600 dias-multa. Ademais, nos termos da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, a confissão informal pode ser compensada pela agravante da reincidência, no entanto, Valdomiro também é multirreincidente (Certidão de fls. 70 Processo nº 0006630-92.2014.8.26.0451, com a informação de fls. 71 de que a pena está sendo cumprida e Certidão de fls. 72 Processo nº 0021382-69.2014.8.26.0451, com a informação de que a execução da pena se iniciou em 2021), de forma que a agravante prevalece como acima mencionado, fazendo acrescer à pena, mais um sexto: reclusão de 07 anos, mais o pagamento de 700 dias-multa. A causa de diminuição referida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, não poderá ser aplicada, ante a reincidência do réu. Não há mais atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. A pena privativa da liberdade cominada ao delito de tráfico de entorpecente há de ser cumprida em regime inicial fechado, conforme determinada pelo v. Acórdão (fls. 756). Pena final para Valdomiro: reclusão de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, diária mínima. C) No que se refere ao réu Erick, considerando que a confissão judicial foi devidamente reconhecida em segundo grau, conforme v. Acórdão de fls. 733/757, não há necessidade de reformulação. Desta forma, as penas passam a assim ser lançadas, considerando o v. Acórdão e o restabelecimento da confissão para Marcos e Valdomiro: 1) CONDENAR MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 29, do Código Penal, à pena de reclusão de reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, diária mínima; 2) CONDENAR VALDOMIRO ALISON PIRES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 29 do Código Penal, à pena de reclusão de reclusão de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, diária mínima. II. No mais, considerando o trânsito em julgado do referido decisium, expeçam-se ofícios de praxe ao IIRGD e TRE. 1. Considerando a expedição de guia de recolhimento provisória, expeça-se agora guia de recolhimento definitiva via BNMP 3.0, encaminhando-a por e-mail à VEC competente (acompanhada das peças que se façam necessárias), e também só ela, e se o caso, ao local de prisão. 2. Proceda a serventia ao cálculo da pena de multa. 2.1. Não havendo fiança, expeça-se certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público. 2.2. Outrossim, havendo fiança recolhida e sendo ela suficiente para a quitação, proceda a serventia a compensação dos valores via sistema MLE, nos termos dos artigos 479 das NSCGJ e 336 do CPP e, após a juntada do comprovante da operação eletrônica, anote-se no histórico da parte multa paga e após encaminhe à VEC competente o comprovante da operação, servindo este despacho, por cópia digitada, como ofício. 2.3. De outro lado, havendo fiança recolhida e não sendo ela sendo ela suficiente para a quitação, proceda a serventia a compensação dos valores via sistema MLE e, após a juntada do comprovante da operação eletrônica, expeça-se certidão da sentença contemplando o valor remanescente devido, abrindo-se vista ao Ministério Público. 3. Sem prejuízo, certifique a serventia sobre a incidência ou não das custas processuais finais, cumprindo diretamente o item 6 infra em caso negativo. 3.1. Em caso positivo, intime-se a parte passiva por carta com AR para que comprove nos autos o pagamento em sessenta dias, sob pena de inscrição destas na dívida ativa. 3.2. Decorrido o prazo previsto no item anterior sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição a dívida ativa. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/SP), SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500979-60.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO ZANOLLI JUNIOR - - FELIPE CORRÊA SANCHEZ - - KAINÃ MATHEUS CAMPOS - Fls. 601/603: ciência ao Ministério Público e à Defesa do denunciado FELIPE CORRÊA SANCHEZ. - ADV: SEBASTIÃO ZINSLY (OAB 121136/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500979-60.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO ZANOLLI JUNIOR - - FELIPE CORRÊA SANCHEZ - - KAINÃ MATHEUS CAMPOS - Fls. 601/603: ciência ao Ministério Público e à Defesa do denunciado FELIPE CORRÊA SANCHEZ. - ADV: SEBASTIÃO ZINSLY (OAB 121136/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004648-75.2024.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - I.J.M.H. - Após, considerando que houve transferência para Unidade Prisional localizada fora desta Região Administrativa Judiciária, com fundamento no artigo 530, das NSCGJ, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento ao DEECRIM da 3ª RAJ - BAURU (Código 0026), competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada imposta - ADV: SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
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