Sebastiao Zinsly
Sebastiao Zinsly
Número da OAB:
OAB/SP 121136
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
SEBASTIAO ZINSLY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001190-10.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEFF HENRIQUE LEITE - Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado ALEFF HENRIQUE LEITE, Penitenciária de Piracicaba. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509879-06.2021.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DESCONHECIDOS - CÉSAR AUGUSTO DA SILVA - - WELLINGTON JACINTO MOTTA - - JOHNATAN DA SILVA CUNHA - - EVANEUDO XAVIER DOS SANTOS - - MANOEL CARDOSO DA MOTA - - CELSO RAPHAEL RABELLO - - EVERTON RIBEIRO DE FRANÇA - VISTOS. No tocante aos objetos apreendidos (celulares e demais objetos - fls. 2291/2293), considerando a condenação dos réus e o tempo decorrido desde a apreensão, determino a destruição. Comunique-se a autoridade policial. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 2282. Ciência às partes. - ADV: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP), ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ (OAB 285379/SP), EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP), PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP), PATRÍCIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (OAB 203432/SP), SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), RICARDO CAEIRO VIEIRA DE LEMOS (OAB 361888/SP), MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA (OAB 381673/SP), EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501364-76.2023.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK MATHEUS FERREIRA CARDOSO - - VALDOMIRO ALISON PIRES - - MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - Vistos. I. Considerando a concessão da ordem para restabelecimento da sentença de primeiro grau, quanto ao reconhecimento da confissão informal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.742.654/SP (fls. 1219/1223), de rigor a readequação das penas impostas: A) Quanto ao réu Marcos, conforme v. Acórdão de fls. 733/757, não se pode deixar de considerar que ele foi preso em flagrante, quando transportava grande quantidade de maconha (peso líquido de 7.250 quilos), que certamente atingiria um número incalculável de consumidores. Assim, trata-se de conduta altamente reprovável e capaz de gerar lucro ilícito considerável, que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, autoriza a exasperação da pena base, preponderando sobre o disposto no artigo 59 da Lei Penal. Desta forma, sua pena-base deve ser calculada acima do mínimo legal, acrescendo-se um sexto: reclusão de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa. Ademais, nos termos da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo a sentença de primeiro grau, a confissão informal pode ser compensada pela agravante da reincidência, . No caso dos autos, contudo, havendo multirreincidência, é possível reconhecer-se a preponderância da agravante, nos termos da recente readequação da Tese 585, assim definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, a multirreincidência, inclusive específica (Certidão de fls. 61/62 Processo nº 0004753-83.2015.8.26.0451; Certidão de fls. 64 Processo nº 0000255-81.2018.8.26.0630) fará com que a pena seja aumentada em mais um sexto: reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa. A causa de diminuição referida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, não poderá ser aplicada, ante a reincidência, inclusive específica, do réu. Não há mais atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. A pena privativa da liberdade cominada ao delito de tráfico de entorpecente há de ser cumprida em regime inicial fechado, conforme determinada pelo v. Acórdão (fls. 756). Pena final para Marcos: reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa, diária mínima. B) Quanto ao réu Valdomiro, nos termos do v. Acórdão de fls. 733/757, ele foi preso em flagrante, quando transportava grande quantidade de maconha (peso líquido de 7.250 quilos), que certamente atingiria um número incalculável de consumidores. Assim, trata-se de conduta altamente reprovável e capaz de gerar lucro ilícito considerável, que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, autoriza a exasperação da pena base, preponderando sobre o disposto no artigo 59 da Lei Penal. Além disso, Valdomiro possui maus antecedente criminal (Certidão de fls. 71 Processo nº 0009393-95.2016.8.26.0451), de forma que sua pena-base deve ser calculada acima do mínimo legal, acrescida de um quinto: reclusão de 06 anos e 600 dias-multa. Ademais, nos termos da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, a confissão informal pode ser compensada pela agravante da reincidência, no entanto, Valdomiro também é multirreincidente (Certidão de fls. 70 Processo nº 0006630-92.2014.8.26.0451, com a informação de fls. 71 de que a pena está sendo cumprida e Certidão de fls. 72 Processo nº 0021382-69.2014.8.26.0451, com a informação de que a execução da pena se iniciou em 2021), de forma que a agravante prevalece como acima mencionado, fazendo acrescer à pena, mais um sexto: reclusão de 07 anos, mais o pagamento de 700 dias-multa. A causa de diminuição referida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, não poderá ser aplicada, ante a reincidência do réu. Não há mais atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. A pena privativa da liberdade cominada ao delito de tráfico de entorpecente há de ser cumprida em regime inicial fechado, conforme determinada pelo v. Acórdão (fls. 756). Pena final para Valdomiro: reclusão de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, diária mínima. C) No que se refere ao réu Erick, considerando que a confissão judicial foi devidamente reconhecida em segundo grau, conforme v. Acórdão de fls. 733/757, não há necessidade de reformulação. Desta forma, as penas passam a assim ser lançadas, considerando o v. Acórdão e o restabelecimento da confissão para Marcos e Valdomiro: 1) CONDENAR MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 29, do Código Penal, à pena de reclusão de reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, diária mínima; 2) CONDENAR VALDOMIRO ALISON PIRES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 29 do Código Penal, à pena de reclusão de reclusão de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, diária mínima. II. No mais, considerando o trânsito em julgado do referido decisium, expeçam-se ofícios de praxe ao IIRGD e TRE. 1. Considerando a expedição de guia de recolhimento provisória, expeça-se agora guia de recolhimento definitiva via BNMP 3.0, encaminhando-a por e-mail à VEC competente (acompanhada das peças que se façam necessárias), e também só ela, e se o caso, ao local de prisão. 2. Proceda a serventia ao cálculo da pena de multa. 2.1. Não havendo fiança, expeça-se certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público. 2.2. Outrossim, havendo fiança recolhida e sendo ela suficiente para a quitação, proceda a serventia a compensação dos valores via sistema MLE, nos termos dos artigos 479 das NSCGJ e 336 do CPP e, após a juntada do comprovante da operação eletrônica, anote-se no histórico da parte multa paga e após encaminhe à VEC competente o comprovante da operação, servindo este despacho, por cópia digitada, como ofício. 2.3. De outro lado, havendo fiança recolhida e não sendo ela sendo ela suficiente para a quitação, proceda a serventia a compensação dos valores via sistema MLE e, após a juntada do comprovante da operação eletrônica, expeça-se certidão da sentença contemplando o valor remanescente devido, abrindo-se vista ao Ministério Público. 3. Sem prejuízo, certifique a serventia sobre a incidência ou não das custas processuais finais, cumprindo diretamente o item 6 infra em caso negativo. 3.1. Em caso positivo, intime-se a parte passiva por carta com AR para que comprove nos autos o pagamento em sessenta dias, sob pena de inscrição destas na dívida ativa. 3.2. Decorrido o prazo previsto no item anterior sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição a dívida ativa. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/SP), SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500979-60.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO ZANOLLI JUNIOR - - FELIPE CORRÊA SANCHEZ - - KAINÃ MATHEUS CAMPOS - Fls. 601/603: ciência ao Ministério Público e à Defesa do denunciado FELIPE CORRÊA SANCHEZ. - ADV: SEBASTIÃO ZINSLY (OAB 121136/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500979-60.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO ZANOLLI JUNIOR - - FELIPE CORRÊA SANCHEZ - - KAINÃ MATHEUS CAMPOS - Fls. 601/603: ciência ao Ministério Público e à Defesa do denunciado FELIPE CORRÊA SANCHEZ. - ADV: SEBASTIÃO ZINSLY (OAB 121136/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004648-75.2024.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - I.J.M.H. - Após, considerando que houve transferência para Unidade Prisional localizada fora desta Região Administrativa Judiciária, com fundamento no artigo 530, das NSCGJ, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento ao DEECRIM da 3ª RAJ - BAURU (Código 0026), competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada imposta - ADV: SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501213-76.2024.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY HENRIQUE DE ASSIS FEITOSA - - HELEN TANILE FELIX DOS SANTOS PLACIDO - As informações de HELEN TANILE FELIX DOS SANTOS PLÁCIDO, já foram realizadas. Em relação ao réu WESLEY HENRIQUE DE ASSIS FEITOSA, o processo retornou da instância superior com certidão de trânsito as fls. 507, assim proceda-se o cumprimento final : Oficie-se ao IIRGD e TRE, comunicando a condenação. Regularize-se a guia de recolhimento provisória. Cumpra-se a Res. 09/85 do TJSP. Expeça-se Certidão de Sentença - Multa Penal (Categoria 2, Modelo 505791), dispensada a intimação do sentenciado(a), dando-se vista dos autos ao Ministério Público para execução da multa e procedendo-se as devidas anotações e comunicações, nos termos do prov. Provimento CG 05/2022 e art. 479 e seguintes da NSCGJ. Intime-se para pagamento das custas processuais devidas, no valor de 100 UFESPs, com prazo de 60 (sessenta) dias, cuja guia de recolhimento deve ser preenchida junto ao site http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas opção EMISSÃO DE GUIAS ==> CUSTAS ==> EMITIR GUIAS, através do preenchimento dos campos e selecionando em "Tipo de Serviço" a opção "Ações Penais em geral, salvo competência JECRIM - 230-6", comprovando-se o recolhimento nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo após a intimação do acusado e, decorrido sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa. Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente. - ADV: SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP), SÔNIA DE FÁTIMA TRAVISANI (OAB 288435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503363-52.2025.8.26.0451 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - B.E.S. - - W.H.P.F. - - F.A.G. - - F.H.C.M. - - M.R.S. - - F.R.C. - - D.F.V. - - A.C.S. - - M.J.P.M. - - H.C.F. - - G.E.R.S.J. e outros - I. Fls. 1479, 1482, 1489, 1495, 1517: Defiro a habilitação nos autos. Anote-se. II. Fls. 1498/1503: Trata-se de pedido formulado pela defesa de Henrico Carvalho de França, pela concessão de liberdade provisória ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, outrossim, a quebra de sigilo bancário do averiguado bem como a vinda aos autos da integralidade das conversas trazidas aos autos às fls. 259/262 e 676/770. Juntou documentos fls. 1504/1515. O Ministério Público manifestou às fls. 1524/1525, pelo indeferimento. Não é o caso de revogação da prisão temporária. Importante mencionar que a prisão temporária tem como objetivo principal assegurar a investigação criminal quando apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência, devendo haver fundado receio de que os investigados, contra quem deve pesar fortes indícios de autoria, possam tentar embaraçar a atuação estatal. Sendo assim, não é possível substituir a prisão temporária por medidas cautelares diversas da prisão. Apesar dos esforços da D. Defesa, as alegações constantes do pedido de revogação da prisão não possuem o condão de alterar o quadro fático que ensejou a decretação prisão temporária. Isso porque, as provas amealhadas até o momento, trazem fortes suspeitas de que os investigados integram uma rede criminosa, com pluralidade de agentes, dedicada à mercancia ilícita de drogas, possibilitando, dessa forma, a decretação da prisão temporária, visando assegurar o prosseguimento das investigações sem indevidas interferências que possam prejudicar as diligências. E, ao contrário do alegado pela defesa, os indícios da participação de Henrico na empreitada criminosa restaram demonstrados pelos diálogos mantidos com Richard (fls. 259/262). O fato de não ter apreensão de drogas no momento do cumprimento do mandado de prisão ou busca, não afasta os indícios já existentes sobre o envolvimento do averiguado no crime ora apurado. Ademais, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita, endereço fixo, não são suficientes para revogar a prisão temporária quando justificada na necessidade de assegurar o prosseguimento das investigações sem indevidas interferências que possam prejudicar as diligências, como no presente caso. Destarte, indefiro o pedido de revogação da prisão temporária ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado por Henrico Carvalho de França. Quanto aos pedidos de produção de provas, devem ser requeridos nos autos do inquérito policial, onde os fatos estão sendo investigados. No mais, juntada de extratos de conta bancária do averiguado, como pretende a D. Defesa, é providência que pode ser tomada pela própria parte. Assim, aguarde-se a conclusão das investigações. Intime-se. - ADV: WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP), ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP), SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), CLEZIO DE LIMA SILVA ARAUJO (OAB 436778/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP), KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP), DANIEL FERNANDO DA SILVA NUNES (OAB 420885/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), GABRIEL LUDWIG VENTORIN DOS SANTOS (OAB 264483/SP), MARCELO MARCUSO ZANI MARTINS (OAB 363686/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026148-02.2024.8.26.0451 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Matheus Sturion Dias - Vistos. Manifeste-se a Defesa Constituída em cinco dias. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026148-02.2024.8.26.0451 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Matheus Sturion Dias - Vistos. Manifeste-se a Defesa Constituída em cinco dias. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)