Marcio Aparecido Lopes
Marcio Aparecido Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 121145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Aparecido Lopes possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPR, TJMS
Nome:
MARCIO APARECIDO LOPES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INTERDIçãO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001409-76.2022.8.26.0275 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.R.P. - - D.A.P.O. - A.A.P. - Mandado nº: 275.2025/002934-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2025 Local: Oficial de justiça - VALTER ELIAS VEIDEMBAUM - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), MARCIO APARECIDO LOPES (OAB 121145/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), DANIELA ABRANTES DE SALES (OAB 390154/SP), BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI (OAB 499361/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (gc) Autos nº. 0050314-26.2024.8.16.0021 Processo: 0050314-26.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.519,80 Polo Ativo(s): Ana Claudia Rizzi Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. Conciliação recusada em audiência (mov.17.1), impondo-se o julgamento antecipado da lide, requerido pelas partes (art. 200, caput, art. 355, inciso I, e art. 373, incisos I e II, todos do CPC). 3. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (art. 8º e art. 371, ambos do CPC c/c art. 5º e art. 6º, estes da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: 3.a. Registre-se, inicialmente, incidirem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o contrato de transporte aéreo versa sobre relação de consumo, sendo a transportadora a fornecedora de serviços (art. 3º, do CDC), e as passageiras, as consumidoras dessa prestação (art. 2º e 3º, caput e § 2º c/c art. 14, § 1°, I e II, todos do CDC), conforme pacífica jurisprudência do STJ (ver, por exemplo, o AgRg no AREsp 13.283/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 17/05/2012, DJe 15/06/2012). 3.b. No mérito, o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado pela parte autora, deve ser acolhido em parte, isto porque (a) está provado e é incontroverso que a requerente adquiriu passagem aérea com a empresa ré, com saída programada do aeroporto de Cascavel/PR no dia 06.11.2024, às 11h10min, e chegada no aeroporto de Campinas/SP às 12h35min (mov. 1.7); (b) restou devidamente comprovado, outrossim, que o itinerário originalmente previsto foi remanejado pela companhia aérea por diversas vezes, sem justificativa, tendo sido, por fim, reprogramado para as 17h25min, com chegada ao destino final por volta das 23h00min, o que resultou em atraso de aproximadamente 10 (dez) horas e 25 (vinte e cinco) minutos — circunstância que não foi impugnada pela ré, atraindo, assim, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC; (c) a ré, na contestação de mov. 16.2, embora reconheça o atraso na viagem da autora, busca afastar a responsabilidade sob o argumento genérico de que alterações nas escalas são comuns à operação do transporte aéreo, afirmando, ainda, que teria comunicado previamente a autora acerca das mudanças. Alega, também, a existência de causa excludente de responsabilidade, em razão de problemas técnico-operacionais. No entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, uma vez que não apresentou documentos que demonstrem, de forma concreta, as circunstâncias que justificariam a interrupção do serviço, tampouco comprovou ter prestado a devida assistência à passageira; (d) pois bem, não obstante as conjecturas apresentadas pela empresa, não prospera a alegação de excludente de responsabilidade por fato alheio à sua vontade, pois eventual ocorrência de problemas técnicos e a necessidade de manutenção não programada na aeronave são fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial (fortuito interno), havendo, assim, o dever de indenizar (art. 927, § único, do Código Civil). Em situação similar a dos presentes autos, a jurisprudência da EG. 1ª Turma Recursal deste Estado, expressou que “[...] ainda que o cancelamento do voo tenha ocorrido por necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, este fato configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea de prestar a devida assistência ao passageiro, tendo em vista que problemas como estes estão diretamente relacionados ao transporte aéreo e fazem parte do cotidiano da empresa, no desenvolvimento da atividade comercial empreendida, porquanto integra o risco da atividade da empresa e, assim sendo, não configura ausência de responsabilidade [...]” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000680-70.2023.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.11.2023); (e) nesse contexto, reconhecida a falha na prestação de serviço da cia aérea demandada, bem como o descumprimento das disposições constantes da Resolução nº 400/2016, ante o atraso ocasionado, inequívoca a responsabilidade civil da reclamada; (f) quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, a parte autora requer a restituição do valor correspondente a um dia inteiro do evento “RD Summit 2024” (mov. 1.6), alegando que, devido ao atraso causado pela ré, perdeu toda a programação do dia 06/11/2024. Todavia, verifica-se que o voo originalmente adquirido previa chegada à cidade de Campinas/SP às 12h35min (mov. 1.7), o que, por si só, já inviabilizaria a participação da parte autora na programação matutina do evento, cujo início, conforme se depreende do ingresso acostado no mov. 1.6, estava previsto para as 08h00min. Dessa forma, impõe-se o deferimento parcial do pedido de ressarcimento por danos materiais, com a condenação da parte ré ao pagamento de valor proporcional à metade de um dia do evento, fixado em R$ 259,90 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme a extensão do dano, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, mediante aplicação do critério da equidade; (g) no tocante aos danos morais alegados, verifica-se, à luz do contexto fático apresentado, uma evidente extrapolação do que se poderia considerar como mero aborrecimento ou contratempo, o que justifica a reparação extrapatrimonial pleiteada. Ressalte-se o significativo atraso na viagem (superior a dez horas) e a sucessiva alteração do itinerário — com o novo trajeto, igualmente, sendo cancelado de forma injustificada. Nesse sentido, é a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: “[...] como a reclamada não comprova satisfatoriamente situação que justificasse o afastamento de sua responsabilidade ou ainda, o cumprimento da Resolução nº. 400 da ANAC, resta configurada a falha na prestação dos serviços da empresa – art. 14 do CDC, sendo devido o dano moral. [...]”. Devido, assim, a procedência do pedido de indenização por danos morais causados, a fim de recompor o prejuízo imaterial sofrido pela consumidora; (h) a fixação do dano moral deve ser aferida dentro da ótica da razoabilidade, atentando-se, principalmente, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a situação de necessidade do ofendido, dando ou não causa ao ato lesivo e, por fim, o necessário fator pedagógico e inibitório da condenação; (i) com efeito, considerando os critérios mencionados, notadamente ao grau de culpa da ré, a repercussão do ato ilícito, sobretudo que o dano não pode ser fonte de lucro, nem deve penalizar excessivamente o ofensor, impulsionando-o, contudo, a melhoraria do serviço prestado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como efetiva e justa indenização (art. 5º, incisos V e X, da CF/88 e art. 6º, inciso VI, do CDC). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 5 (CINCO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022941-90.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 18.06.2023). RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO DE VOO DE 9 (NOVE) HORAS AO DESTINO FINAL . ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO OCORREU PELA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DEVER DE INDENIZAR. COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-PR 0007298-53.2022 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 08/04/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de condenar a requerida a pagar à autora o valor de: I) R$ 259,90 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a contar de 06.11.2024 (data do dano - mov. 1.6) e juros de mora de 1 % ao mês pela Taxa Selic, desde a citação, com a dedução do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos fixados na forma da Lei nº. 14.905/2024; e II) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data (arbitramento) e juros de mora de 1 % ao mês pela Taxa Selic, desde a citação, com a dedução do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos fixados na forma da Lei nº. 14.905/2024. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000249-92.2006.8.26.0275 (275.01.2006.000249) - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ivone de Fátima Soares - - Raquel Aparecida de Oliveira Santos - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIO APARECIDO LOPES (OAB 121145/SP), MARCIO APARECIDO LOPES (OAB 121145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001840-74.2015.8.26.0275 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Elzi de Almeida - Vistos. O Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, em seu artigo 2º, inciso X, concede INDULTO coletivo nos casos de pessoas condenadas à pena de multa, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. Preenchidos os requisitos legais, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 267/268 e, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena de multa aplicada a ré ELZI DE ALMEIDA. Tendo em vista que a decisão atende ao que foi requerido pelo Ministério Público e a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Comunique-se ao Juízo da execução para as providências necessárias. Realizadas as comunicações de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCIO APARECIDO LOPES (OAB 121145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000437-65.2018.8.26.0275 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.F. - Vistos. 1. Recebo a apelação interposta pelo réu às fls. 198/199. Razões recursais às fls. 201/205. Abra-se vista ao i. representante do Ministério Público para contrarrazões. Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo pela atuação parcial, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Intime-se para retirada e, após, exclua-se dos autos e de futuras publicações. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Criminal. 2. Considerando que o Ministério Público não foi intimado da r. Sentença de fls. 189/194, abra-se vista ao Ministério Público. Caso haja a interposição de recurso, intime-se para apresentação das razões recursais no prazo legal e, após, intime-se a defesa para apresentar suas contrarrazões. 3. Intime-se a ofendida da r. Sentença proferida nos autos, conforme determinado às fls. 189/194. Int. - ADV: MARCIO APARECIDO LOPES (OAB 121145/SP), PABLO MATEUS PEREIRA ZANELLA (OAB 348478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000437-65.2018.8.26.0275 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.F. - Vistos. 1. Recebo a apelação interposta pelo réu às fls. 198/199. Razões recursais às fls. 201/205. Abra-se vista ao i. representante do Ministério Público para contrarrazões. Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo pela atuação parcial, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Intime-se para retirada e, após, exclua-se dos autos e de futuras publicações. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Criminal. 2. Considerando que o Ministério Público não foi intimado da r. Sentença de fls. 189/194, abra-se vista ao Ministério Público. Caso haja a interposição de recurso, intime-se para apresentação das razões recursais no prazo legal e, após, intime-se a defesa para apresentar suas contrarrazões. 3. Intime-se a ofendida da r. Sentença proferida nos autos, conforme determinado às fls. 189/194. Int. - ADV: MARCIO APARECIDO LOPES (OAB 121145/SP), PABLO MATEUS PEREIRA ZANELLA (OAB 348478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2027728-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: Michel Franklin da Veiga Bernardes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Lucas Probst Oliveira (OAB: 406046/SP) - Isadora Tamires Monteiro Gonçalves (OAB: 444980/SP) - Gilberto Müller Valente (OAB: 202100/SP) - Marcio Aparecido Lopes (OAB: 121145/SP) - Luis Urbano Silva Nogueira (OAB: 184419/SP) - 1º andar
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