Cesar Roberto Saraiva De Oliveira

Cesar Roberto Saraiva De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 121215

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003698-89.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ADRIANA ARAGAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA - SP121215 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003628-72.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CICERO MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA - SP121215 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2378305-51.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Pedreira Santa Isabel Ltda - Embargda: Maria Célia Matheus de Carvalho Thadeo - Embargda: Maria Inez Matheus Mahfoud e outro - Embargdo: Carlos Henrique Cavalcanti Matheus - Magistrado(a) Grava Brazil - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO BUSCANDO REDISCUSSÃO DA SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. DESNECESSIDADE DESTE RECURSO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Patricia Aparecida Hayashi (OAB: 145442/SP) - Marcelo Ricomini (OAB: 271425/SP) - Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) - Rosemeire Aparecida P Saraiva Oliveira (OAB: 94444/SP) - Cesar Roberto Saraiva de Oliveira (OAB: 121215/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014009-28.2021.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Redenção Comércio de Instrumentos Musicais Ltda - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre o bloqueio on line via sisbajud negativo. Nada Mais. - ADV: CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP), ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5001910-82.2024.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA - SP121215 D E S P A C H O Especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova requerida, observando-se que pedidos genéricos não serão considerados. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000688-94.2001.8.26.0198 (492294/3) - Execução da Pena - Aberto - AGUINALDO MIGUEL DOS SANTOS - Vistos. Cumpra-se o já determinado à fl. 775. - ADV: CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP), ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502257-36.2022.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - FÁBIO BOGES DO LAGO - LUIZ MARTELLI - - DOUGLAS ELIAS DOMINGOS - - NELSONEI GOMES - - LUIZ AUGUSTO QUINTAS - - SAULO PAJEÚ SOARES e outros - MARCELO FERREIRA DOS REIS - AMÉRICO VIEIRA RIBAS - - DIEGO GARCIA DE OLIVEIRA - Recebo a denúncia de fls. 6972/6976, oferecida em relação a LUIZ AUGUSTO QUINTAS, NELSONEI GOMES, DOUGLAS ELIAS DOMINGOS, LUIZ MARTELLI, SAULO PAJEÚ SOARES e MAYCON PEREIRA CAMPOS. Assim, determino seja o(a) acusado(a) CITADO(A) para responder a acusação, por escrito, com prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do C.P.P. O(a) réu(é) deverá ser intimado(a) a constituir advogado, ou para que se apresente à Defensoria Pública, indicando, desde já os nomes das testemunhas que pretende ouvir em sua defesa. Se a resposta à acusação não for apresentada no prazo, fica desde já nomeado um dos defensores públicos desta Comarca como defensor do(a) réu(é) LUIZ AUGUSTO QUINTAS, NELSONEI GOMES, DOUGLAS ELIAS DOMINGOS, LUIZ MARTELLI, SAULO PAJEÚ SOARES e MAYCON PEREIRA CAMPOS, que deverá ser intimado para oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, no prazo legal. Defiro o requerido pelo Ministério Público no(s) item(s) 01,02 e 3 (fls. 6976), providenciando-se. Oficie-se à autoridade policial, com cópia da denúncia e cota de fls. 6976, para apuração conforme requerido pelo Ministério Público. Em relação ao pedido de fls. 6964/6965 manifeste-se a defesa do réu MAYCON PEREIRA CAMPOS. Providencie a serventia a devida atualização no histórico de partes. A presente decisão, por cópia digitada, servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NELSON FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 373073/SP), LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP), ARNALDO ACBAS DE LIMA (OAB 426636/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP), CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP), JOAO DAVID DE MELLO (OAB 51501/SP), JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP), LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP), CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP), NICOLA SATRIANO NETO (OAB 217898/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0853270-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO RAMOS FARIA RÉU: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários. Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso Conjunto nº 25/2024. Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001066-64.2016.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.S.N. - - M.C.C. - - H.A.C.A. - - R.S.S.M. e outro - Considerando a sentença condenatória por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico e a manifestação do Ministério Público de fls. 2515 para que se proceda nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, no que concerne ao bens apreendidos constantes às fls, 2506, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário dos bens manifeste interesse na sua restituição, DECRETO desde já o seu perdimento em favor do FUNAD. Considerando-se que o valor dos bens é reduzido e insuficiente para cobrir o custo gerado pelo leilão à União, bem como o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO, desde já a destruição (reciclagem ecológica) dos referidos bens. Certifique-se nos autos o decurso do prazo de 90 dias e, após, oficie-se ao Setor de Armas e Objetos. - ADV: CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP), HILTON TOZETTO (OAB 128361/SP), ANA CRISTINA DOS SANTOS GONÇALVES DE JESUS (OAB 215160/SP), ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/SP), BRUNO NOBREGA SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 320516/SP), VALDIR CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 8930/MS), FABIO RICARDO TRAD (OAB 5538/MS), GLEDSON ALVES DE SOUZA (OAB 20445/MS), ARLEI DE FREITAS (OAB 18290/MS)
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se por 30 dias. Após, ao exequente para comprovação da averbação.
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