Joao Luiz Brito Da Silva

Joao Luiz Brito Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 121329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Luiz Brito Da Silva possui 91 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 91
Tribunais: TST, TRT15, TJSP
Nome: JOAO LUIZ BRITO DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001891-97.2021.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - José Antônio Paludetto Delatim e outro - Nelson Mikhail - - Clayton Antônio Baldo - - José Carlos Marques Freitas - - Sueli Aparecida Polido Freitas e outros - Vistos. Fls. 938: Ciente. DECLARO a preclusão da prova oral em relação aos autores. OFICIE-SE, conforme deliberação anterior, para a Municipalidade. Na toada do decidido a fls. 932/934, designo audiência de instrução e julgamento para odia 24 de setembro de 2025, às 15h00, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da Sra. Clarice Zavatto e das testemunhas testemunhas arroladas pelos requeridos às fls. 666 e 667/669, a saber: ANTONIO JULIERME GASPAR MARCELINO - portador do CPF/MF 373.515.048-90 - residente à Rua São Paulo, 283, Bairro Barra Funda, em Piquerobi/SP - CEP: 19.410-000. ÁUREO FERNANDO DE ALMEIDA, residente à Rua José Bonilha Rodrigues, nº 50, na cidade e comarca de Santo Anastácio-SP. MARCO ANTONIO GARCIA BARNABÉ, Avenida Mauro Delatim, nº 329, Piquerobi-SP. NATALIA COSTA LOPES, Avenida Mauro Delatim, nº 193, Piquerobi-SP. VICTOR VERGANI, Avenida Mauro Delatim, nº 101, Piquerobi-SP. A audiência será realizada de modo virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Caberá aos patronos das partes a responsabilidade pelo ingresso das testemunhas e das partes na audiência a ser oportunamente designada. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal e/ou WhatsApp. Porém, com relação à Sra. Clarice, expeça-se mandado de intimação para depoimento pessoal. A audiência será realizada pelolinkde acessoà reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou WhatsApp de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. A escrevente de sala deverá encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, olinkde acesso à reunião virtual, ocasião em que também deverá ser encaminhado o manual de participação em audiências virtuais, de forma que no dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelolinkinformado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Ressalto que o serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporteonlineno Teams, das 9h00 às 19h00. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U0YjQzMGEtMTVhYS00YTg3LTk4N2MtZTYyODMxOTUwZTVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f95913c9-e7f0-4a84-91fb-a7513566ec43%22%7d Int. - ADV: ENRICO CARDI (OAB 410697/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), JOAO LUIZ BRITO DA SILVA (OAB 121329/SP), JOAO LUIZ BRITO DA SILVA (OAB 121329/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001073-60.2024.8.26.0553 (processo principal 1001471-63.2019.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.O. - I.E.P. - Vistos. Fls. 127: aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, intimando-se pessoalmente o(a) exequente, se persistir a inércia ora verificada, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: CAMILA BIANCA IOPE DE SOUZA MIRALHA (OAB 246954/SP), JOAO LUIZ BRITO DA SILVA (OAB 121329/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010365-60.2024.5.15.0057 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIQUEROBI RECORRIDO: ANDREIA DOS SANTOS ABILIO E OUTROS (2) ROT 0010365-60.2024.5.15.0057 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 29.889,50 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREIA DOS SANTOS ABILIO THARCIS JOSE LEITE DA SILVA (SP348515) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE PIQUEROBI JOAO LUIZ BRITO DA SILVA (SP121329) Recorrido:   WELLINTON REGIS PEREIRA LIBERAL LTDA Recorrido:   WF EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ANDREIA DOS SANTOS ABILIO 1. Indefiro o pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que somente o C. TST tem a competência exclusiva para suscitar tais incidentes (Instrução Normativa 38 do C. TST).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/05/2025 - Id c97aaf4; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 75c3918). Cumpre ressaltar que no dia 21/05/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/05/2025.    Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A recorrente alega omissão do v. acórdão quanto à análise de documentos referentes à responsabilidade subsidiária do ente público. Sobre o tema, o v. acórdão consignou: "Incontroversa a prestação de serviços da reclamante em benefício do tomador, ente público. Como cediço, o Plenário do E. STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Naquele julgamento confirmou-se o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No caso vertente, entendo que a fiscalização do contrato restou comprovada, pela vasta documentação trazida pelo ente público (notas, extratos, ofícios, certidões, comprovantes de pagamento, guias de FGTS, INSS, etc.), mostrando que sempre foi diligente no sentido de fiscalizar a execução do contrato. No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas rescisórias por parte da empregadora, entendo que não há demonstração de responsabilidade por parte do tomador (Município), ou que o ente público possuía conhecimento da situação de inadimplência, e que não tenha adotado medidas necessárias para combatê-la, de modo que não há como se manter a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, reconhecida na r. sentença atacada. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta E. 1ª Câmara, em processos análogos. Destarte, dou provimento ao presente recurso para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao 3o reclamado, julgando a ação improcedente em face do Município de Piquerobi. Mantida a condenação em face dos demais reclamados." E complementou em análise de embargos de declaração: "A decisão embargada deixou claro que o entendimento adotado espelha o conteúdo da ADC 16, ou seja, que não é possível a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nesse sentido, todos os pontos trazidos à análise deste Colegiado foram analisados com base no conjunto probatório dos autos, que, inclusive, avaliou a documentação apresentada pelo reclamado, concluindo pela comprovação da fiscalização contratual, afastando, assim, a responsabilidade subsidiária do município. Sendo assim, a pretensão da embargante em reexaminar documentos probatórios visa tão somente a rediscussão da matéria, o que não é possível por meio de embargos. É notório, portanto, que a Embargante tenta obter para si pronunciamento favorável e busca reapreciação da matéria, o que não é possível por meio de embargos de declaração, que apenas são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT. Pelo exposto, inexistentes os vícios apontados, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelo ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada.  Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DOS SANTOS ABILIO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010365-60.2024.5.15.0057 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIQUEROBI RECORRIDO: ANDREIA DOS SANTOS ABILIO E OUTROS (2) ROT 0010365-60.2024.5.15.0057 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 29.889,50 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREIA DOS SANTOS ABILIO THARCIS JOSE LEITE DA SILVA (SP348515) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE PIQUEROBI JOAO LUIZ BRITO DA SILVA (SP121329) Recorrido:   WELLINTON REGIS PEREIRA LIBERAL LTDA Recorrido:   WF EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ANDREIA DOS SANTOS ABILIO 1. Indefiro o pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que somente o C. TST tem a competência exclusiva para suscitar tais incidentes (Instrução Normativa 38 do C. TST).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/05/2025 - Id c97aaf4; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 75c3918). Cumpre ressaltar que no dia 21/05/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/05/2025.    Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A recorrente alega omissão do v. acórdão quanto à análise de documentos referentes à responsabilidade subsidiária do ente público. Sobre o tema, o v. acórdão consignou: "Incontroversa a prestação de serviços da reclamante em benefício do tomador, ente público. Como cediço, o Plenário do E. STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Naquele julgamento confirmou-se o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No caso vertente, entendo que a fiscalização do contrato restou comprovada, pela vasta documentação trazida pelo ente público (notas, extratos, ofícios, certidões, comprovantes de pagamento, guias de FGTS, INSS, etc.), mostrando que sempre foi diligente no sentido de fiscalizar a execução do contrato. No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas rescisórias por parte da empregadora, entendo que não há demonstração de responsabilidade por parte do tomador (Município), ou que o ente público possuía conhecimento da situação de inadimplência, e que não tenha adotado medidas necessárias para combatê-la, de modo que não há como se manter a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, reconhecida na r. sentença atacada. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta E. 1ª Câmara, em processos análogos. Destarte, dou provimento ao presente recurso para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao 3o reclamado, julgando a ação improcedente em face do Município de Piquerobi. Mantida a condenação em face dos demais reclamados." E complementou em análise de embargos de declaração: "A decisão embargada deixou claro que o entendimento adotado espelha o conteúdo da ADC 16, ou seja, que não é possível a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nesse sentido, todos os pontos trazidos à análise deste Colegiado foram analisados com base no conjunto probatório dos autos, que, inclusive, avaliou a documentação apresentada pelo reclamado, concluindo pela comprovação da fiscalização contratual, afastando, assim, a responsabilidade subsidiária do município. Sendo assim, a pretensão da embargante em reexaminar documentos probatórios visa tão somente a rediscussão da matéria, o que não é possível por meio de embargos. É notório, portanto, que a Embargante tenta obter para si pronunciamento favorável e busca reapreciação da matéria, o que não é possível por meio de embargos de declaração, que apenas são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT. Pelo exposto, inexistentes os vícios apontados, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelo ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada.  Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WF EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ACPCiv 0089300-86.2002.5.15.0057 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: CENTRAL ENERGETICA OESTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd6780 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Com vistas a obter dados mais atualizados dos credores, a Secretaria deverá efetuar consulta, por intermédio da ferramenta eletrônica Sisbajud, buscando dados pessoais e bancários (documentos, endereços e contas bancárias).  Retornando as informações requisitadas, proceda-se à inclusão dos beneficiários na autuação deste processo, como terceiros interessados, efetuando, em sequência, as liberações pertinentes e cientificando os interessados. Quanto aos credores falecidos, de posse das informações eventualmente repassadas pelas instituições bancárias, será deliberado acerca dos procedimentos para a regularização processual, com a tentativa de identificação dos respectivos herdeiros. Considerando o decidido na r. sentença id 201c8e9, atualizem-se os valores da execução, retendo-se em conta judicial o montante correspondente. O que sobejar, deverá ser transferido para conta judicial à disposição do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP, vinculado  ao processo  0166500-29.2001.5.15.0115. Intimem-se. Cumpra a Secretaria. PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 25 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CESAR DOS REIS VASSIMON - EDNEY CAMARGO - CENTRAL ENERGETICA OESTE LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000687-76.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.A.C. - R.S.A. - INTIMAÇÃO dos DD. Drs. João Luiz Brito da Silva- OAB/SP 121329 e Dra. Renata Cássia de Oliveira Xavier- OAB/SP 438034, informando que as respectivas certidões de honorários encontram-se disponíveis para impressão/materialização junto ao sistema e-Saj do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para providencias cabíveis. - ADV: JOAO LUIZ BRITO DA SILVA (OAB 121329/SP), RENATA CÁSSIA DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 438034/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001001-41.2000.8.26.0480 (480.01.2000.001001) - Ação Civil Pública - Flora - Joao Alberto Garcia - - Maria Eugenia Mauro Garcia - - Antonio Sidney Mauro - - Tania Regina Cavalleri Mauro - - Waldemar Kisukuri - III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. - ADV: ARLINDO PATUSSI DA SILVA (OAB 105647/SP), FERNANDO ARENALES FRANCO (OAB 88395/SP), FERNANDO ARENALES FRANCO (OAB 88395/SP), MÔNICA MAIA DO PRADO (OAB 186279/SP), ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP), JOAO LUIZ BRITO DA SILVA (OAB 121329/SP)
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