Roseli Paula Mazzini Rizzo
Roseli Paula Mazzini Rizzo
Número da OAB:
OAB/SP 121368
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0921461-39.1996.8.26.0100 (583.00.1996.921461) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora Wysling Gomes Ltda. - Construtora Wysling Gomes Ltda - Rafael Olimpio Silva de Azevedo - - Get - Gestão Empresarial e Tecnologica Ltda - União Federal (Fazenda Nacional) - Edgard Colombo Junior e outros - MILTON GREGO - Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. e outros - Justo Rodrigues Cuesto Junior e outros - BANCO DO BRASIL SA e outros - Jaelson Eduardo da Silva - - José Hilson Moura de Oliveira - - Jorge Prestes de Oliveira - - José Carlos Aguiar Peixoto - - Antonio Augusto Guedes Duarte - - Edeilson Pereira da Silva - - Edson Donizetti Conde - - Ivan Jose Baptista - - José Adson Marques - - Luiz Laudy Gomes Miranda - - MARCIA SADAIKE - - Max Severino Cesar dos Santos - - Milton Cavalcanti Macedo - - Osmar Abreu - - Sérgio Barbieri - - Tania Regina Peres Bertolla - - Vera Lúcia Caputo - - Waldemar de Paula Rodriguez Filho - - Helio Pereira do Nascimento - - FRANCISCO PEREIRA TORRES - - DANIEL BATISTA DOS SANTOS - - Aparecido Magalhães Dias - - Jonas José Rocali de Assis e outros - Caixa Econômica Federal - - Arcelormittal Brasil SA e outros - José Carlos Dalho - - Jose Augusto da Cunha - - Agostinho Firmino da Fonseca - - Cicero Cassemiro de Oliveira - - Damião Araujo da Silva - - Francisco de Assis Zeferino Tiano - - João Casemiro de Oliveira - - Jairo Américo Prado e outros - Ricardo Ferreira dos Santos - João Luiz Ferreira dos Nascimento - - Helencarlos Silva Oliveira - - Manoelina Auxiliadora de Oliveira - - Maria de Lourdes Fim Oliveira - - Maria Heleona Silva Oliveira - - José Raimundo de Oliveira - - Heleoneuma Silva Uliam - - Aldacir Uliam - - Carlos Iolando Oliveira Filho - - Cristina Candida da Silva Oliveira - - Jose Edcarlos Silva Oliveira - - Helenoncarlos Silva Oliveira e outros - Ana Cristina de Santana e outros - Valdomiro da Costa Suares - - Nilton Rodrigues da Costa - - Abdias Vieira Rodrigues - - Caroline Zanin Martins e outros - Elias Carmelo Barbiero - - Celina Higino de Oliveira Silva - - GILBERTO ALVES DA ROCHA - - Valdomiro Gomes dos Santos - - Usiminas Mecanica S/a. - Usiminas e outros - Graziela Deróbio. - - José Martins e outros - Edmilson Francisco das Chagas - - Carlos Antonio Borges dos Santos - - Manoel dos Santos Ribeiro - - Serveng Civilsan S/A e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Massa Falida de Sid Informatica Sa - - Onofre Rose Pereira - - Rejanio Batalha Mesquita - - Hélio Pereira e outros - William Junior Alves de Macedo - Sergio Villa Nova de Freitas - Itapeva Florestal Ltda - - Daniel de Matos Moralles - - João Alfredo Danieze - - Raimundo Miguel de Souza. - - Ercio Ribeiro Vilella - - Josnei Pereira Barcelos - - Espólio de José Antônio de Andrade - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Companhia de Processamento de Dados de Sao Paulo Prodesp - - Valdemir Caetano de Oliveira - - Anna Claudia Guedes Laporta - - Ivo Raimundo de Oliveira - - Isotec Engenharia Ltda - - Jose Orlando da Silva - - Manoel Brito de Souza - - Degraus Andaimes Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Ltda - - Ivo Ferreira de Lima - - José Pedro Penhalves - - Jose Maria da Costa Bento - - Pedro Americo Mantovani - - Ilton Areda Vasconcelos - - Maria Rodrigues de Oliveira - - Supernova Energia Ltda - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados. - - Diogo Sonoda - - Marli de Marchi Louzão e outros - Osvaldo Aparecido Borges e outros - Hideraldo Antônio Cordeiro de Souza - - Nilo Assis de Sousa - - Alonso Silva Duarte - - Ernesto Soares Duarte - - José Joaquim da Silva - - Claudia Oliveira da Silva - - Efetiva Servicos Temporarios Ltda - - Martinho Ferreira Passos - - Espolio de Odilon Barrosos da Silva - - Milton Greco - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Valdir Candido de Azevedo - - Graziela Deróbio - - Valdeci Xavier de Souza e outros - Francisco das Chagas Silva - - Argeo Costa Neto - - ALDANI DE CASTILHO - - Espolio de Silvio Jones Alves da Silveira e outros - Roseli do Nascimento Cabral - João Marcos dos Santos Ferreira Martins - - Victtor Augusto dos Santos F Martins - - MPARTNERS CONSULTORIA LTDA. e outros - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Ect e outros - Espolio de Aldo Yassussi Kasai - Antonia Josanice Franca de Oliveira e outros - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - - José Francisco Clara Rodrigues e outros - Leoni Volpato Galvão - Espolio de Lauro Ângelo de Oliveira e outros - Artemis Esquadrias Metálicas Ltda e outros - Gerson Sampaio da Silva - - Dionisio Gonçalves Couto - - Ranilson Malaquias dos Santos e outros - Oranio Domingues Comercio de Conexoes Ltda.-antecipacao Tutela e outros - JOSÉ MARTINS DOS SANTOS - - Raimundo Miguel de Souza - - Waldecy Pereira Veloso - - Waldecy Xavier de Souza - - Abner Razente Almeida Barreto - - Carlos Antônio Braz da Silva - - Banco do Brasil S/A - - Marcos Antonio Veiga Cardo - - Hideraldo Antônio Cordeiro de Souza e outros e outros - 1. Fls. 24722/24738: último pronunciamento judicial, que: (i) deixou de homologar a cessão informada entre Alonso Silva Duarte e Sheila Regina Ribeiro, ante divergência e litigância instauradas entre as partes envolvidas, determinando ao interessado ingressar com ação autônoma para declarar nulidade da cessão de crédito, além de suspender o pagamento do crédito em tela até o deslinde da ação autônoma; (ii) homologou as cessões informadas às fls. 24492/24493, 24545/24546, 24626/24627, 24637/24638, 24646/24647 e 24654/24655; (iii) determinou a intimação do síndico para manifestação sobre cessões informadas às fls. 24675/24676, 24626/24627 e 24712/24713; (iv) intimou credores e interessados para apresentação de eventual impugnação à prestação de contas do síndico referente ao pagamento da guia de adesão ao PERT, destacando que o silêncio seria interpretado como anuência; (v) determinou a expedição de carta de adjudicação à Supernova Energia Ltda, nos termos da petição de fls. 24532/24533; (vi) intimou o perito avaliador para apresentar novo laudo sanando desconformidades apontadas, determinando que o trabalho técnico detalhe com exatidão a localização das glebas e suas delimitações; (vii) determinou intimação de síndico e interessados para manifestação sobre laudo a ser apresentado pelo perito. 2. Laudo das Glebas A e B (Ribas do Rio Pardo) 2.1. Em 3/12/2019, o perito Edgard Colombo Junior apresentou laudo de avaliação referente aos imóveis rurais identificados pelas matrículas nºs 3837 (Gleba A) e 3838 (Gleba B) do Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 18467/18475). Posteriormente, o perito esclareceu que a determinação precisa dos limites das áreas exigia levantamento topográfico georreferenciado (fls. 21127/21129). Com base nessa informação, o síndico requereu a realização do procedimento (fls. 21148/21171), o que foi deferido pelo juízo (fl. 21656). Concluído o levantamento pela empresa TOPX Topografia e Engenharia, o perito apresentou laudo de avaliação complementar dos imóveis, incorporando os dados técnicos obtidos através do referido levantamento topográfico (fls. 24175/24181). João Alfredo Danieze apresentou impugnação ao laudo pericial complementar, alegando, em suma: (i) nulidade por ausência de levantamento planimétrico georreferenciado das glebas; (ii) contradição entre informações e imagens juntadas; (iii) divergência quanto à localização da área, com sobreposição de 10,23 hectares da matrícula nº 3.838 à Fazenda das Corujas; (iv) erro na informação sobre a contiguidade das glebas, já que estariam a aproximadamente 6 quilômetros de distância uma da outra; (v) incompatibilidade do laudo com a situação real das glebas. Ao final, requereu a declaração de nulidade da perícia e a designação de nova perícia técnica com nomeação de outro perito (fls. 24304/24307). Por sua vez, a Itapeva Florestal Ltda. também impugnou o laudo pericial complementar, alegando: (i) que o perito não visitou as áreas periciadas; (ii) ausência de levantamento planimétrico georreferenciado; (iii) contradição sobre a contiguidade das áreas; (iv) equívoco na identificação da atividade desenvolvida em cada uma das áreas; (v) ausência de fundamentação na avaliação proposta. Diante disso, também requereu a nulidade da perícia e a nomeação de novo perito (fls. 24308/24310). O perito avaliador, em síntese, rejeitou às impugnações de João Alfredo Danieze e de Itapeva Florestal Ltda., reiterando as conclusões do laudo complementar apresentado (fls. 24441/24468). O MP opinou pelo indeferimento dos pedidos de nulidade da perícia (fl. 24688). Na última decisão, este Juízo verificou inconsistências no laudo complementar, notadamente quanto à contiguidade das glebas e ao tamanho das áreas envolvidas, determinando ao perito que, em conjunto à contratada TOPX Topografia e Engenharia, apresentasse novo laudo, sanando as desconformidades apontadas (fls. 24722/24738, item 7.2): Verifico que embora exista distância de cerca de 6 km entre as glebas em tela, como admite o próprio perito à fl. 24446, o levantamento topográfico às fls. 24187/24188 as apresentou como se fossem adjacentes. Ademais, apesar de mencionar no laudo de avaliação que houve supressão da área de 10,23 ha, que estaria sobrepondo a propriedade denominada Fazenda Corujas (fl. 24186), propiciando uma área remanescente de 75,01 ha na Gleba B (fl. 24178), o levantamento topográfico às fls. 24187/24188 indicou uma área de 85,24 ha, ainda que sem a referida sobreposição. Assim, tendo em vista que a perícia não foi capaz de localizar as glebas com à precisão necessária, destacando-se a contradição quanto a contiguidade e o tamanho das áreas envolvidas, o que pode impactar não só no valor dos imóveis como também na própria integridade do leilão, e considerando que os honorários referentes à perícia já foram levantados (fl. 24510), intime-se o perito avaliador para que, em conjunto à contratada TOPX Topografia e Engenharia, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novo laudo, sanando as desconformidades apontadas. Intimado, o perito prestou novos esclarecimentos às fls. 24909/24936. Confirmou que existe distância de aproximadamente 6 km entre as glebas em questão, conforme já admitido em seus trabalhos anteriores. Esclareceu que, apesar de inicialmente o levantamento topográfico às fls. 24187/24188 ter apresentado as glebas como adjacentes, tal inconsistência foi posteriormente corrigida com o auxílio técnico da empresa TOPX Topografia e Engenharia, contratada judicialmente para sanar as desconformidades apontadas. Quanto à área de sobreposição, informou que já houve supressão de 10,23 ha na Gleba B, que estaria sobrepondo a propriedade denominada Fazenda Corujas, resultando em área remanescente de 75,01 ha, conforme já apontado no Laudo de Avaliação (fls. 24181). Em resposta às acusações de que não teria visitado as áreas, apresentou documentação fotográfica com imagens registradas em 03/12/2019, em diversos horários (10:56h, 17:55h, 17:56h, 18:03h, 18:04h, 18:11h, 18:10h, 18:12h). Refutou veementemente a alegação da Itapeva Florestal de que teria apresentado foto de uma região a 600 km de distância (Bauru-SP), explicando que a placa mostrada na fotografia tem mera função comercial para orientação de plantadores de eucalipto e não indica localização em Bauru. O expert esclarece que as propriedades não indicam "Área de Reserva Legal" em suas matrículas, embora a empresa Itapeva Florestal tenha afirmado que "uma das áreas existe plantio de eucalipto e a outra propriedade está encravada na área da Reserva Legal da Fazenda Mutum". Esta afirmação, segundo o perito, evidenciaria o objetivo de postergar e anular o trabalho pericial. Ao final, reiterou ao juízo dois pedidos: (i) a ratificação do Laudo de Avaliação Complementar; e (ii) a intimação da Itapeva Florestal para que apresente a atual delimitação topográfica das matrículas 3837 e 3838, bem como o levantamento topográfico da área de 10,23 ha incidente sobre a matrícula 3838, documentos que, embora solicitados em 07/11/2024, não foram fornecidos. Em novas manifestações acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, João Alfredo Danieze e Itapeva Florestal sustentaram, em suma, que este teria descumprido a ordem judicial de realização de nova perícia e confirmado que não realizou nova ida ao local. Reiteram o pedido de declaração de nulidade do laudo de avaliação (fls. 24988/24990 e 25067/25068). O Síndico, aduziu que, a despeito da alegação de sobreposição de área que pertenceria a João Alfredo Danieze, não existe matrícula que comprove a titularidade do bem. Ao final, opinou pela homologação do laudo pericial, com aplicação de multa por litigância de má-fé aos impugnantes (fls. 25071/25109). O Ministério Público, em seu parecer, concordou com a homologação do laudo de fls. 24175/24181 e 24909/24936, uma vez que não houve demonstração da sobreposição alegada. Discordou, contudo, do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendendo não estar demonstrado o dolo na conduta dos peticionantes (fl. 25677). 2.2. Verifico que as inconsistências anteriormente apontadas por este juízo no laudo complementar não foram adequadamente sanadas pelo perito, o qual manteve postura nitidamente defensiva e se limitou a contestar as afirmações dos impugnantes inclusive aquelas já acolhidas na decisão precedente. Consta no referido laudo, em destacada Nota Retificadora que "neste trabalho, com apoio e contratação da empresa de topografia TOPX que efetuou levantamento no local conforme Relatório Fotográfico e documentos em anexo, foi verificado que: as áreas das matrículas 3837 e 3838 são contíguas. Ocorre que o plantio de eucalipto é contínuo e não há cercas de divisão de áreas, nem mesmo denominação ou marcos indicativos" (fl. 24178, grifos, cores e sublinhado no original). Entretanto, como já foi dito, o próprio perito admitiu posteriormente a existência de uma distância de cerca de 6 km entre as glebas à fl. 24446. Ora, se tal distância efetivamente existe e o próprio expert confirma sua existência então tanto a "Nota Retificadora" quanto a representação gráfica de fls. 24187/24188, que deveria retratar com fidedignidade o levantamento topográfico realizado, estão fundamentalmente equivocadas. Por outro lado, embora tenha reconhecido a sobreposição de 10,23 ha da Gleba B com a Fazenda Corujas, tal informação também não encontra correspondência nas imagens às fls. 24187/24188, que apresentam as glebas como adjacentes e não demonstram visualmente a alegada sobreposição. A situação agrava-se ao se constatar que, desde a última manifestação deste juízo sobre a matéria, emergiram novas e incompreensíveis inconsistências. Com efeito, em seus esclarecimentos prestados às fls. 24909/24918, o perito reiterou a afirmação de que a distância seria de aproximadamente 6 km, embora o Laudo retificado elaborado pela empresa TOPX em fevereiro de 2025 (fls. 24920/24936), anexado à manifestação, afirme que a distância seria de aproximadamente 4 km. Vejamos: "As propriedades 3837 e 3838 ficam distantes cerca de 6 km entre elas. Não houve negligência anterior deste Perito. A questão é complexa devido à ausência de documentação técnica, sendo posteriormente sanada." (fl. 24912) "As matrículas 3837 e 3838 não estão localizadas adjacentes uma à outra, conforme inicialmente suposto. Após o levantamento e análise das informações registradas nas matrículas, verificou-se que as duas propriedades se encontram a uma distância aproximada de 4,00 km entre si, o que implica uma separação substancial, divergente da suposição de proximidade inicial." (fl. 24923) Este juízo compreende plenamente que a carência de dados adequados possa inclusive impossibilitar a afirmação de distâncias com a exatidão desejável. Não se questiona, também, a adequação da metodologia utilizada pelo perito para apurar os valores dos terrenos, e nem sua reconhecida expertise. Contudo, isso não significa que seja aceitável essa sequência de informações contraditórias. Suponhamos que fosse acolhido o laudo complementar apresentado às fls. 24175/24181, como insiste o perito. Por se tratar de um laudo complementar, na hipótese de eventual hasta pública, ele necessariamente seria disponibilizado em conjunto com o laudo realizado em 2019. Ademais, também seriam disponibilizados os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 24441/24468 e 24909/24919, além do novo laudo da TOPX às fls. 24919/24936. Os potenciais licitantes se defrontariam, então, com o seguinte cenário: afirmações contraditórias de que as glebas são contíguas, separadas por 6 km e, simultaneamente, distantes 4 km entre si. Além disso, seriam apresentados à imagem constante à fl. 24186, que representa a sobreposição das áreas; contudo, ao avançar para a página seguinte, tal sobreposição inexplicavelmente desapareceria. Isso sem considerar as discussões periféricas e irrelevantes acerca de placas comerciais em Bauru e outras peculiaridades que passaram a constar nas manifestações técnicas. Em síntese, teríamos à disposição de potenciais licitantes um acervo documental com incongruências e informações pouco elucidativas, comprometendo a segurança jurídica e a transparência do certame. Precisamente por esta razão, este juízo determinou que o perito apresentasse um novo laudo (e não esclarecimentos), consolidando todas as informações de forma clara e inteligível. Importante não perder de vista que a perícia complementar solicitada não se resumia somente a apuração de novos valores, com a subtração do valor atribuído à área sobreposta, mas incluía justamente a realização da perícia topográfica. Não adianta, portanto, o perito reiterar o fato de que, na conclusão do laudo (fl. 24181), consta a informação: B) - Gleba B matrícula 3838 Área =85,24 ha (~ = 35,22 alq.) Área remanescente = 85,24 - 10,23 = 75,01 ha (~ = 30,99 alq.) Valor da Avaliação: R$846.000,00 (oitocentos e quarenta e seis mil reais) Por todo exposto, e considerando que, não obstante a oportunidade concedida, o perito não foi capaz de corrigir as inconsistências identificadas, determino, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia de levantamento topográfico georreferenciado e avaliação. Para tanto, nomeio como nova perita Swot Global Consulting LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.607.181/0001-14, com e-mail principal hiltonjunior@swotglobal.com, representada por Hilton Carlos Ferreira Junior, inscrito no CREA sob o nº 2004102458. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar (i) proposta de honorários, detalhando o valor total pleiteado pelos serviços, com discriminação das despesas e horas estimadas e (ii) plano de trabalho, com cronograma de todas as etapas necessárias até a apresentação do laudo. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé aos impugnantes, por não visualizar, por ora, dolo em suas condutas. Destaco, contudo, que não serão toleradas insinuações infundadas e expressões ofensivas nestes autos, devendo as partes e seus procuradores manterem conduta compatível com a dignidade da Justiça, sob pena de imposição das multas e sanções previstas nos artigos 77 a 80 do CPC. 3. Honorários Periciais (Edgard Colombo Junior) 3.1. O perito Edgard Colombo Junior informou que o pagamento de honorários realizado na data de 25/11/2024 corresponde aos trabalhos dos imóveis de Ribas do Rio Pardo/MS. Contudo, o pedido de levantamento requerido às fls.19152/19155 e 19651/19652, e deferido na decisão de fl. 19654, ainda não foi cumprido, embora tenha sido certificado pelo cartório a expedição de MLE. Dessa forma, reiterou o pedido de levantamento dos honorários no valor de R$109.836,72 (fls. 24937/24939). O síndico não se opôs a expedição do MLE (fl. 24953). 3.2. Conforme comprovantes em anexo, o pagamento dos honorários no valor de R$ 109.836,72 foi efetivado em 28/02/2023, sem registro de qualquer estorno no período em questão. De todo modo, para confirmação, oficie-se ao BB, para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre eventual estorno do MLE nº 20230222143113000387. Caso o estorno tenha ocorrido, deverá informar o motivo, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. 4. Embargos de Terceiros nº 1117785-88.2022.8.26.0100 e a Ação de Usucapião nº 0800204-72.2013.8.12.0041 4.1. O Síndico destacou que pendem de julgamento tanto dos Embargos de Terceiros nº 1117785-88.2022.8.26.0100 quanto da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2013.8.12.0041, ambas controvérsias relacionadas às glebas A e B (fl. 25708) 4.2. A adequada administração dos bens da Massa Falida exige o acompanhamento efetivo do andamento das demandas judiciais que possam impactar o patrimônio da devedora, não sendo suficiente a mera informação de que as ações "pendem de julgamento". Assim, determino ao Síndico que apresente periodicamente, em todas as suas manifestações, informações atualizadas acerca do andamento processual das referidas ações. Por outro lado, sobre o processamento do ofício enviado à Vara Única da Comarca de Ribas do Rio do Pardo, avocando a competência para o julgamento da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2023.8.12.0041 (item 5.1, fls. 538/539, autos nº 1117785-88.2022.8.12.0100), verifica-se, em consulta ao site do TJMS, que a ação ainda não foi remetida para este juízo: Assim, determino ao Síndico que peticione, com urgência, nos autos da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2023.8.12.0041, juntando cópia do referido ofício, em reiteração, com pedido de imediata remessa para este juízo. O peticionamento deverá ser comprovado na próxima manifestação do Síndico. Caso a remessa seja indeferida, voltem conclusos com brevidade, para que seja suscitado conflito de competência. Sem prejuízo, ao Cartório para que também, com urgência, oficie à Vara Única da Comarca de Ribas do Rio do Pardo, reiterando a solicitação de remessa da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2023.8.12.0041 para este juízo falimentar, nos termos do art. 7º, §2º, do DL nº 7.661/45. 5. Cessões de Crédito (Lutèce) 5.1. O Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados comunicou aquisição dos créditos de (i) Edmilson Francisco das Chagas (fls. 24991/24992), (ii) (ii) Valdo dos Santos Oliveira (25111/25112), (iii) Luiz Rocha de Almeida (fls. 25264/25265), (ii) Afonso Costa Rodrigues (fls. 25343/25344), e (iii) Espólio de Valdir Arcanjo de Souza (fls. 25533/25534). Ademais, destacou que foi juntado aos autos petição (fl. 24.812) indicados dados bancários para recebimento do crédito de Aparecido Donizete de Almeida. Contudo, o referido crédito foi objeto de cessão de crédito devidamente homologada por este juízo às fls. 24.335/24.349, de modo que todo e qualquer pagamento deverá ser realizado na conta bancária do cessionário (fl. 24977 e 25224/25225). O Síndico não se opôs ao pedido de sucessão processual de Edmilson Francisco das Chagas, Valdo dos Santos Oliveira, Luiz Rocha de Almeida e Afonso Costa Rodrigues e Espólio de Valdir Arcanjo de Souza (fls. 25072 e 25706/25707). 5.2.1. Verifica-se que o crédito pertencente ao Sr. Aparecido Donizete de Almeida (CPF 069.542.408-42, RG 35.4443626-5 SSP/SP) foi objeto de cessão formalizada entre seus herdeiros e o Fundo de Investimento Lutèce em 23/07/2024 (fls. 23.877/23.878), devidamente homologada por este Juízo às fls. 24.348/24.349. Ocorre que o escritório CJA Associados apresentou nos autos procuração outorgada por pessoa homônima, Sr. Aparecido Donizete de Almeida (CPF 083.786.728-24, RG 18781862 SSP/SP), datada de 09/08/2024 (fls. 24.820/24.821). Diante da evidente divergência de documentos pessoais e da impossibilidade de se determinar, neste momento, qual dos homônimos é efetivamente o credor arrolado no Quadro Geral de Credores, determino, por cautela, a suspensão de quaisquer pagamentos relacionados ao referido crédito. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual dos homônimos é efetivamente o titular do crédito habilitado perante a Massa Falida. 5.2.2. Defiro os pedidos de sucessão processual de (i) Edmilson Francisco das Chagas, (ii) Valdo dos Santos Oliveira, (iii) Luiz Rocha de Almeida, (iv) Afonso Costa Rodrigues, e (v) Espólio de Valdir Arcanjo de Souza por Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com fundamento no art. 778, III, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor do cessionário, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 6. Cessões de Crédito (Des Sables) 6.1. A Des Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em atendimento à determinação judicial anterior, apresentou os documentos comprobatórios do Espólio de Waldemar Salco e as certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial da comarca de São Paulo em nome de Luiz Fernando Cabral da Costa Lima. Em vista disso, reiterou os pedidos de sucessão processual já formulados às fls. 19.892 e 20.021/20.094 (fls. 24.746 e 25.698/25.699). Tendo em vista os documentos apresentados, o síndico manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos pedidos (fls. 24.759 e 25.708). 6.2. Considerando a juntada dos documentos solicitados, defiro os pedidos de sucessão processual de (i) Espólio de Waldemar Salco e (ii) Luiz Fernando Cabral da Costa Lima por Des Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com fundamento no art. 778, III, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor do cessionário, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 7. Outras Cessões de Crédito 7.1. No item 3.2. da decisão anterior, este juízo determinou a intimação do síndico para manifestação acerca dos pedidos de sucessão processual formulados pelos cessionários João Marcos dos Santos Ferreira Martins (fls. 24.675/24.683), Victtor Augusto dos Santos Ferreira Martins (fls. 24.689/24.695) e Mpartners Consultoria Ltda. (fls. 24.712/24.717). Posteriormente, Abner Razente Almeida Barreto informou a aquisição do crédito de Walter Nicolucci, solicitando a retificação do Quadro Geral de Credores (fls. 25.236/25.237). Após análise da documentação apresentada, o síndico opinou pelo deferimento dos pedidos supramencionados (fls. 24.758 e 25.707). 7.2. Considerando a regularidade dos instrumentos de cessão, a comprovação da legitimidade das partes e a demonstração dos poderes de representação dos signatários, defiro os pedidos de sucessão processual de: (i) Francisco das Chagas Silva e Nilo Assis de Souza por João Marcos dos Santos Ferreira Martins; (ii) Ediel Carvalho Lemos por Victtor Augusto dos Santos Ferreira Martins; (iii) Apuama Distressed Investimentos e Participações Ltda. por Mpartners Consultoria Ltda., e (iv) Walter Nicolucci por Abner Razente Almeida Barreto. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor dos cessionários, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 8. Habilitações de Herdeiros 8.1. Foram apresentados os pedidos de habilitação em sucessão processual causa mortis pelos herdeiros dos credores: (i) Odilon Barrosos da Silva (fls. 24774/24775), (ii) Aldo Yassussi Kasai (fl. 24782), (iii) Lauro Angelo de Oliveira (fls. 24878), (iv) e Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos (fls. 25069/25070), e (v) Jose Fermin Cardo Batet (fls. 25680/25682) O síndico manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido dos herdeiros de Aldo Yassussi Kasai. Requereu, no entanto, a intimação (i) dos herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira para apresentação de certidão negativa de existência de inventário (fls. 24952/24953); (ii) dos herdeiros de Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos para apresentação de procurações atualizadas, certidão de óbito e certidão negativa de existência de inventário (fl. 25072); e (iii) dos herdeiros de Jose Fermin Cardo Batet para apresentação de certidão negativa de existência de inventário (fl. 25708). Os herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira esclareceram que os documentos solicitados pelo Síndico já foram apresentados em conjunto com a petição de fl. 24878. (fls. 25217/25218) 8.2.1. Embora o Síndico não tenha se pronunciado sobre o pedido dos herdeiros de Odilon Barrosos Da Silva, verifico que foi apresentada certidão de inexistência de inventário, conforme determinado na última decisão (fls. 24776). Dessa forma, considerando a comprovação dos falecimentos dos credores, devidamente atestados pelas certidões de óbito acostada aos autos, bem como a demonstração da qualidade de sucessores legítimos dos peticionários (art. 1.784 do Código Civil), defiro as sucessões processuais de (i) Aldo Yassussi Kasai e (ii) Odilon Barrosos Da Silva por seus respectivos herdeiros, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil, 8.2.2. Em que pese a afirmação dos herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira de que já teriam apresentado os documentos solicitados, não houve a juntada de certidão de distribuição de inventário, mas apenas das procurações, documentos de identidade e certidão de óbito do de cujos. Assim, intimem-se os herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira, Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos e Jose Fermin Cardo Batet para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os documentos solicitados pelo Síndico. Após, ao Síndico para conferência. 9. Pedido de Ricardo Ferreira dos Santos 9.1. O Sr. Ricardo Ferreira dos Santos alegou que a última decisão foi omissa em relação a petição de fls. 24696/24711, em que requereu o cancelamento da arrematação de bem imóvel em leilão (fls. 24739 e 24696). 9.2. Intime-se o Sr. Ricardo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à correta juntada do petitório, considerando que a petição de fl. 24.696 foi apresentada sem conteúdo ("em branco"), impossibilitando sua apreciação por este juízo. 10. Créditos de José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa 10.1. Diogo Sonoda comunicou a aquisição integral dos créditos trabalhista habilitados em nome de José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa, pleiteando a sucessão processual, nos termos do art. 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 24492/24493). Posteriormente, João Marcos dos Santos Ferreira Martins e Rodrigo José de Paula Marenco informaram a aquisição parcial dos créditos anteriormente adquiridos por Diogo Sonoda, na proporção de 50% e 12,5%, respectivamente, dos créditos originalmente pertencentes a José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa (fls. 24492/24493). Os pedidos foram deferidos (item 3.2, fl. 24725) Antonia Josanice França de Oliveira, advogada de José Martins dos Santos, requereu a reserva de 30% do crédito original de seu cliente a título de honorários advocatícios (fls. 24799/24800 e 2944/24945). Em manifestação posterior, os Srs. Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos e Lucas Vinicius Ferreira Guedes esclareceram que, conforme previsto nos instrumentos de cessão apresentados por João Marcos e Rodrigo (fls. 24494/24499 e 24500/24506), Diogo Sonoda permanece com apenas 12,5% dos créditos originais, tendo cedido 25% adicionais para Deivid e Lucas, na proporção de 12,5% para cada um. Portanto, requerem a anotação dos nomes dos cessionários em relação aos créditos originalmente detidos por José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa, nas seguintes proporções: João Marcos dos Santos Ferreira Martins (50%), Rodrigo José de Paula Marenco (12,5%), Diogo Sonoda (12,5%), Deivid Bruno Alves dos Santos (12,5%) e Lucas Vinicius Ferreira Guedes (12,5%) (fls. 24832/24832). Em relação ao pedido de Antonia Josanice França de Oliveira, o síndico informou que a advogada deverá ingressar com Ação Própria para o recebimento dos honorários, tendo em vista que o crédito foi cedido em sua integralidade, não necessitando de anuência do patrono. Por outro lado, não se opôs ao pedido de Diogo Sonada e Outros (fls. 24953). 10.2. Indefiro o pedido de Antonia Josanice França de Oliveira, uma vez que não foi apresentado o contrato de honorários com pedido de reserva antes da cessão de crédito (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), e, na verdade, nem agora o instrumento contratual foi trazido. Assim, deverá cobrar seus honorários advocatícios do credor cedente em ação autônoma. Intime-se síndico, no mais, para anotação dos percentuais indicados pelos cessionários às fls. 24832/24832. 11. Habilitações de Crédito 11.1. Roseli do Nascimento Cabral solicitou a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 21.254,66, com base em sentença transitada em julgado proferida no incidente nº 10095809120248260100 em 21/08/2024 (fl. 24777). Por seu turno, Orânio Domingues Comércio De Conexões Ltda., em cumprimento à decisão de fls. 21998/22000, apresentou documentos para habilitação de crédito quirografário no valor de R$ 21.939,95, conforme sentença de 14/05/1999 (fl. 24970). O Síndico confirmou a inclusão de ambos os créditos no Quadro Geral de Credores (fls. 24952 e 25071). 11.2. Consigno que o crédito trabalhista titularizado pela Sra. Roseli já foi contemplado na última conta de rateio apresentada nos autos (fl. 25.108). No tocante ao Sr. Orânio, este deverá aguardar a eventual elaboração de nova conta de rateio, considerando que a atual abrangeu exclusivamente os credores trabalhistas. 12. Dados bancários e/ou procurações atualizadas 12.1. Os seguintes credores apresentaram procurações atualizadas e/ou dados bancários para o recebimento de créditos: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl. 24740), Gilberto Alves da Rocha (fl. 24773), Espólio de Odilon Barrosos da Silva (fls. 24774/24775 e 25197), Aparecido Donizete de Almeida, Dinora Fonsexca Menez, Francisco José da Silva, Hélio do Amaral, Jorge Prestes de Oliveira, José Geraldo Silveira, Olavo Menez (fls. 24812/24814), Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos, Lucas Vinicius Ferreira Guedes (fls. 24832/24834 e 25199/25200), Jose Francisco Clara Rodrigues (fl. 24837), Pedro Américo Mantovani (fls. 24843/24844 e 24846/24848), Marcio José Volpato Galvão (fl. 24866). Herdeiros de Lauro Ângelo Oliveira (fl. 24878 e 25217/25218), Artemis Esquadrias Metálicas Ltda. (fl. 24940), Graziela Deróbio (fl. 24942), Gerson Sampaio da Silva (fl. 24957), Dionisio Gonçalves Couto (fls. 24959/24960), Ranilson Malaquias dos Santos (fl. 24964), Espólio de Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos (fls. 25069/25070), Marli de Marchi Louzão (fl. 25198), Carlos Antonio Borges dos Santos (fls. 25215/25216), Waldeci Xavier de Souza (fl. 25219), Abner Razente Almeida Barreto (sucessor de Walter Nicolucci) (fls. 25236/25237), Gerson Sampaio da Silva (fl. 25252), Carlos Antonio Braz da Silva (fl. 25254). O advogado Luiz Fernando Arruda acostou aos autos instrumento de substabelecimento em favor do Dr. Marco Emílio Dups (fl. 24.946). Isotec Engenharia Ltda. postulou o descadastramento de seus patronos em decorrência da cessão de crédito anteriormente comunicada ao juízo (fl. 24.803). A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp) apresentou novo instrumento procuratório, requerendo que as futuras intimações e publicações sejam realizadas conjunta e exclusivamente em nome dos advogados Kélysta Ferreira, inscrita na OAB/SP sob o nº 241.100, e Álvaro Bem Haja da Fonseca, inscrito na OAB/SP sob o nº 124.366 (fls. 24.985/24.986). O Banco do Brasil S.A. requereu seu cadastramento nos autos, solicitando que todas as intimações sejam direcionadas ao advogado Dr. Gustavo R. Góes Nicoladelli, inscrito na OAB/SP sob o nº 319.501 (fls. 25.476/25.477). 12.2. As procurações e dados bancários já foram devidamente anotados pelo Síndico. Portanto, determino que os credores que já se encontram com a situação regularizada nos autos se abstenham de protocolar novas petições de idêntico teor, a fim de evitar tumulto processual. Ao cartório, para que proceda às exclusões e inclusões solicitadas no cadastro, observando-se o disposto nos arts. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC. 13. Conta de Liquidação/Rateio 13.1. O Síndico apresentou nova conta de Conta de Liquidação/Rateio às fls. 25.098/25.109, com base no saldo atual de capital de R$ 28.900.288,27, com acréscimos legais a partir de 21/02/2025. Os credores Marli de Marchi Louzão (fl. 25198), Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos e Lucas Vinicius Ferreira Guedes (fls. 25199/25200), Carlos Antonio Borges dos Santos (fls. 25215/25216), Herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira (fls. 25217/25218) e Waldeci Xavier de Souza (fl. 25219), concordaram com os cálculos apresentados. Por sua vez, os credores Aparecido Donizete de Almeida e Prodesp impugnaram a conta apresentada, por não ter incluído os seus respectivos créditos, em desacordo com o Quadro Geral de Credores (fls. 25221/25223 e 25251). O cartório certificou o decurso de prazo para manifestação (fl. 25530). 13.2. Em relação ao crédito de Aparecido Donizete de Almeida, reporto-me ao item 5. Indefiro o pedido da Prodesp, uma vez que a conta de liquidação apenas contemplou parcialmente os credores trabalhistas, não alcançando os credores fiscais e quirografários. No mais, considerando a rejeição da impugnação, homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico às fls. 25.098/25.109, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. As procurações e dados bancários dos credores que os apresentaram já foram devidamente anotados pelo Síndico. Assim, conforme item anterior, os credores que já se encontram com a situação regularizada nos autos devem se abster de protocolar novas petições de idêntico teor, a fim de evitar tumulto processual. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 14. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL ORAZEM (OAB 161450/RJ), GABRIELA PAIVA DI NUNO (OAB 392542/SP), RAFAEL ORAZEM (OAB 161450/RJ), ELIANA DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 18321B/MS), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 406203/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), MAYRA OLIVEIRA ARAUJO (OAB 430326/SP), VALDELI DOS SANTOS GOMES (OAB 427612/SP), PATRICIA CABRERA REINKE (OAB 358803/SP), ALCY DE CAMILLIS PETRONI (OAB 351030/SP), HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), FÁBIO JOSÉ DE SOUZA CAMPOS SANTOS (OAB 348411/SP), WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (OAB 347932/SP), MARCIA ALVES SIQUEIRA BARBIERO (OAB 343381/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RICARDO TEPEDINO (OAB 143227 /AC), GABRIELA ADATI DANIEZE (OAB 26209B/MS), CINTIA MAGALI KRATZ DA CUNHA (OAB 67768/RS), FERNANDO JOSÉ BARROS E SILVA DE ARAÚJO FILHO (OAB 25600/PE), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), JOAO ALFREDO DANIEZE (OAB 5572/MS), SCHEILA MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 131318/RS), 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0206222-26.2002.8.26.0100 (583.00.2002.206222) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Yoshiko Asanuma Misawa - - Horácio Yoshio Asanuma Misawa - Banco do Brasil S/A - Edmilson Silva Reis e outros - Sebastião Sabino de Sousa e outros - Vistos. Páginas 3398/3401: Ciência da penhora no rosto dos autos. Anote-se. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 170655/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), RUBENS MASSAMI KURITA (OAB 230492/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), FRANCISCO JOSE DE FALCO (OAB 137391/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES (OAB 256559/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), RENAN AUGUSTO DIAS ROCHA (OAB 355262/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB 98366/SP), CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB 98366/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 4523/4524 - Anote-se a reserva de crédito conforme requerido. No mais cumpra-se o determinado à fl. 4877.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006020-83.2005.8.26.0405 (405.01.2005.006020) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Caeg Comercio e Industria de Instalações Eletricas Ltda e outro - Transformadores Jundiaí Ltda e outros - Santil - Eletro Santa Ifigenia - Pires do Rio - Citep Comércio e Industria de Ferro e Aço Ltda - Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicoss/a e outros - Banco do Brasil S/A - Bankboston Banco Multiplo S/A - - Banco Nossa Caixa S/A - - Comércio de Calhas Kennedy Ltda - - Mario Lazarini Neto - - Tropico Equipamentos Elétricos Iluminação e Comércio Ltda - - Twingo Comércio de Peças Ltda - - Kron Instrumentos Elétricos Ltda - - Conexel Conexões Elétricas Ltda - - Serv Maquinas Paulista Ltfa Epp - - Transmaitá Transportes Ltda - - Phoeniz Contact Indústria e Comércio Ltda - - Lumens Equipamentos Elétricos Ltda - - Michelle Fernanda Scarpato Casassa - - Banco Bradesco - - Jamef Transportes Ltda - - Rodrigo Batista Castor Marques - - Banco Itau e outros - Tam Linhas Aerea - Lumens Equipamentos Elétricos Ltda - - Bkb - - Conformetal Estamparia de Metais Ltda - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/c Embratel - - Carlos Alberto Savoia e Outros - - Siemens Ltda - - Eaton Ltda - - Beija Flor Madeiras Ltda - - Maria Pureza da Silva e outros - Schneider Eletric Brasil Ltda - Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A - - Jose Amorim Linhares - - Banco do Brasil S.A - - Caixa Economica Federal - - Siemens Infraestrutura e Indústria Ltda - - Elias José Espiridião Ibrahim - - Danilo Afonso Brito e outros - Vistos. Dada a concordância do administrador judicial e do parquet, defiro a sucessão processual requerida às fls. 6381. Anote-se no cadastro. Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico (MLE) conforme requerido às fls. 6294/6295 e 6381/6386, se em termos. Intime-se. - ADV: ÉRICA CORRADINE NABAS (OAB 186967/SP), JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA (OAB 187601/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOSÉ RICARDO ROSSI (OAB 192207/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR (OAB 172417/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), LILIANE CORRÊA VIEIRA CHIBLY (OAB 197239/SP), GIULIANO MARCONE SOUZA DA SILVA (OAB 201803/SP), MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH (OAB 215807/SP), TRICIANA CUNHA PIZZATTO (OAB 222115/SP), IVAN CELER (OAB 223418/SP), GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP), FLAVIO RENATO FANCHINI TERRASAN (OAB 227304/SP), DEBORA FREITAS ROSA (OAB 229054/SP), IARA FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI (OAB 234435/SP), ALBERTO DENIS AOKI (OAB 141184/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), MAURICIO CESAR PUSCHEL (OAB 135824/SP), ALEXANDRE ABRANTES (OAB 138906/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), LUIS CARLOS PASCUAL (OAB 144479/SP), VANESSA CARLA LEITE BARBIERI (OAB 149459/SP), SILVIA CRISTINA HERNANDES MENDES (OAB 149753/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), BENEDITO JOSE DE SOUZA (OAB 109050/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE ANTONIO CAVALCANTE (OAB 102908/SP), CARLOS ALBERTO ALMEIDA (OAB 106731/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), PAULO SERGIO BRAGGION (OAB 109924/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FABIO MOURÃO ANTONIO (OAB 121225/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NELSON TEIJI AOKI (OAB 34160/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 363317/SP), LUCIANA KISHINO DE SOUZA (OAB 332059/SP), ANA PAULA CAMARGO PORTAPILA (OAB 322958/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), BECKER FLORES PIOLI KISHINO - DIREITO EMPRESARIAL (OAB 438/PR), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), VIVIANE APARECIDA SANTANA (OAB 244483/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), JOSE AMORIM LINHARES (OAB 72064/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), LUCIANA MILENA DOS SANTOS (OAB 465571/SP), ANTONIO MARCOS DE SOUZA CANIVER (OAB 486168/SP), JÂNIO D' ARC MARTINS VIEIRA (OAB 246076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022966-50.2020.8.26.0100 (processo principal 0812338-43.1995.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Emtesse Empresa de Segurança e Transportes de Valores Ltda. - - Moraes Sampaio Sociedade de Advogados - Droga Passagem Ltda. - Massa Falida de Emtesse Empresa de Segurança e Transportes de Valores Ltda. - Sidney Ananias de Oliveira - - Carlos Alberto Amorim - - Adenicio Nuna dos Santos - - Nelson Gonçalves - - Nero Vicente Bernardes - - Sebastiao Carlos Lucas Fortunato - - Carlos Roberto Maciel - - Marcos Marasco - - Nelson Barbosa de Oliveira - - Manoel Pessoti - - Manoel Luiz Coelho - - Jose Roberto Pereira - - Jose Rogerio do Nascimento - - Jose Rogerio Celestino - - Jose Mario Rissi Vila - - Luiz Carlos Santana - - Alcidino Gomes Fonseca - - Amado Vitorino de Abreu - - Jamil Amim Boudaye - - STEFANO DEL SORDO NETO - - Florentina Inácio Bicudo - - Celio Jose da Rocha - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Hamilton Alves Castro - - Antonio Simao da Rocha - - José Valter Vieira - - Irandi Amorim de Paula - - Antonio Teixeira Costa - - João Matias de Souza Junior - - Caixa Econômica Federal - - Banco do Brasil - - Jorge Luiz Alves - - Adilson Mendes - - Joao Gomes Jardim - - João Batista dos Santos - - Gilmar Crispin Nunes - - Genesio Miguel - - Airton Vieira da Silva - - Adilertino Tozato Junior - - ELSO APARECIDO FILIPPINI. - - Valdinar Alves de Souza - - Carlos Augusto Batista - - Reinaldo Quadros de Souza e outros - José Ancelmo Félix e outros - Nelson Lerias dos Santos. - - Dionisio Antenor de Souza - - Jose Lopes da Silva - - Francisso Alves de Lacerda - - Miguel Gonçalves Martins - - Jose Xavier Valentini - - Jose Marival de Oliveira - - João Alves do Nascimento - - Roberto Aparecido Damasceno - - Jose Messias de A. A. Pimenta - - Claudionor Ferreira de Lima - - Espólio de Fernandes Carolino Vieira - - Francisco Adalberto Dudasch - - Paulo dos Santos - - Roberto Barreto da Silva - - Walmir Barbosa Oliveira - - Lucio Rocha dos Santos - - Adalberto de Souza Dudasch e outros - José Roberto Alcantara - - Jose Marcos Souza de Freitas - - Antonio Claudio Zorgette - - Antonio Gregui de Camargo - - Antonio Silvio Delfino - - Elpidio Cestari - - Evaristo Campos Leite - - Gilberto de Oliveira - - Ailton Alves de Oliveira - - Ailton Rodrigues Soares. - - Aparecido Bento dos Santos - - Aureliano Gomes Cordeiro - - Barnabe Nery de Souza - - Carlos Roberto de Lima - - Célio Rodrigues Bueno - - Donizete Barbosa de Oliveira - - Edson Gomes Gorjon - - Eude José dos Santos - - Fausto José Derigo - - Francisco Carlos Charaba - - Francisco Evaldo Farias - - Francisco Gomes Pereira - - Jeuvalzio Araújo - - João Esteves - - João Batista Marcon de Castro - - José Airton dos Santos - - José Carlos Barbosa Silva - - José Carlos Pereira dos Santos - - José Roberto Alves - - Manoel dos Santos Vivaldo - - Manoel Marques da silva - - Mario Donizete Alves - - Nelson Ferreira - - Nivaldo Alves Siqueira - - Orlando de Souza Lima - - Sancho Dias dos Santos - - Wilson Lopes - - João Chumilas - - João Honorio Ferreira - - Jorge Martins Portillo - - José Henrique Paulin - - Luiz Carlos Araujo - - Marco Antonio Dias Fatorelli - - Odival Peres Romero - - Odinei Peres Romero - - Osmir Class - - Roberto Aparecido da Silva - - Robson Denio de Castro Rocha - - Joel Aparecido Pereira - - Moacir Amaro da Silva - - Antonio Rodrigues de Souza Neto - - Valdecir Pedroso - - Vanderlei Augusto Leoncini - - Wilson Carlos Rodrigues - - Wilson Grava da Silva - - Espólio de José Leandro da Silva Filho' - - Espólio de Rogério Lahoz Gil - - Isaias Severino da Silva - - VALTER EDUARDO MARTINS FERREIRA - - Orlando da Silva Cerqueira - - Alfeu Ramos de Morais - - Luiz Roberto Tater - - Jovenil Clemente de Souza - - Espólio de Francisco Henrique Munhão - - Belchior Vitorino Alves e outros - Reginaldo Ferreira Alcario - - Gildete Oliveira Santos - - Maria RIbeiro de Souza - - Espólio de Marcus Marasco - - Francisco Santos - - Sebastião de Freitas - - Luiz Mario Ferreira Rocha e outros - Nelson Bernadino da Silva - - Jaime Souto Almeida - - Antônio Valdemir Borges - - Joao Machado da Silva Junior - - Espolio de Marcos Marasco - - Orismar Jesus Barboza - - Rubens Pereira Goulart - - Anisio Alves da Rocha e outros - Maria dos Anjos Nalon Silva - - Zilda Serafina de Cerqueira Pereira - - José Vicente Dias Neto - - Valdiran Ferreira Pontes - - Francisco Olavo do Nascimento e outros - ANTONIO SIMIÃO DA ROCHA e outros - ELSO APARECIDO FILIPPINI - - Manoel Raimundo dos Santos Souza - - Francisco Borges da Silva - - Roberto Avila da Conceição - - João Bezerra da Silva - - Florentina Bicudo Shimakawa - - Valdevino José Borges - - João Bezerra da Silva. - - Valdenir Jose do Nascimento - - Flávio Aléssio - - Lourival Hilário Segura - - Wilson Guedes Silva - - Daniel Coelho Fernandes - - José Bonfim Barbosa - - Clemente Roberto Rocha de Oliveira - - Eliane Laurentino da Silva - - Severino Raimundo Silva e outros - Espólio de Geraldo Moacir Alves de Oliveira e outros - Ivair Pires e outros - Jose Antonio de Oliveira - - João Costa Gonçalves - - Luiz Carlos de França - - Idalino Lopes Dourado e outros - Julice Pereira - - Paulo Leandro. - - Espólio de Neutu Palma - - Espolio de Oswaldo Gusson - - Abinauro Lima do Prado - - Antonio Carlos Leite - - Gilson Fernandes - - Osenildo Pereira dos Santos - - Valter jose da silva - - Banco do Brasil S/A - - Taisa Vitória Albuquerque Alves de Oliveira e outros - Vistos. Última decisão às fls. 5639. 1. Procurações e dados bancários Fls. 5645/5647, fls. 5673/5674, fls. 5742/5744, fls. 5757: ciente. Promova a z. Serventia as atualizações necessárias. 2. Pagamentos 2.1 Fls. 5715/5716: certidão dá ciência dos pagamentos realizados e das inconsistências quanto a outros, solicitando esclarecimentos das partes e do Síndico. Ciente. 2.2. Fls. 5724/5732: João Bezerra da Silva, CPF n. 688.334.07420, afirma haver situação de homonímia a explicar a existência de duas habilitações, o pagamento a um deles, reiterando que seu pagamento está pendente. Fls. 5760: Síndico manifesta ciência e afirma que haverá pagamento oportunamente. Ciência ao peticionante José Bezerra da Silva, sobre os apontamentos do Síndico, indicando que haverá pagamento oportuno. 2.3. Fls. 5748/5754: igualmente, José Xavier afirma existir outro credor, de nome José Xavier Valentim, que já recebeu seu crédito. Ressalta que seu CPF é 265.780.188-91 e que ainda não recebeu seu crédito. Fls. 5760: Síndico afirma que José Xavier Valentin levantou R$ 1.353,51 a mais, opinando pelo bloqueio de sua conta, e ainda, opinou pelo pagamento de José Xavier R$ 2.665,91, a ser pago na 16ª lista. Antes de proceder ao bloqueio on-line, intime-se JOSÉ XAVIER VALENTIM, CPF 364.231.814-20, na pessoa de seu advogado, para devolução em 5 dias do valor depositado a maior, sob pena de penhora on-line, além de outras penalidades processuais cabíveis. Quanto a José Xavier, ciente da manifestação do Sr. Perito quanto ao pagamento em 16ª lista, com o que concorda o Juízo. 2.4. Fls. 5760: Síndico requer intimação do credor Orismar Jesus Barbosa, conforme a certidão expedida, para retificar as informações pendentes Intime-se o credor Orismar Jesus Barbosa, para retificação nos termos já determinados, em 5 dias. 2.5. Fls. 5771/5772: sucessores de Geraldo Moacir Alves de Oliveira rememoram que foi deferido levantamento de valores parciais, atinentes aos herdeiros habilitados, apenas. Contudo, foi creditado o valor integral, por equivoco. Assim, de boa-fé, depositaram em Juízo o valor a maior (R$ 9.866,35). Ciência ao Síndico e à serventia. 2.6. Fls. 5776/5777: credora Floretina afirma que recebeu valor a menor do que o devido. Requer esclarecimentos do Síndico. Manifeste-se o Síndico. 3. Edital de credores omissos Fls. 5718, publicado às fls. 575/5756: Verifico que a z. Serventia não expediu o edital de forma nominal, e que, ainda, o Síndico não trouxe essa relação nominal. Assim, a fim de evitar nulidades, providencie o Síndico o encaminhamento da lista dos credores inertes para o e-mail sp3falencias@tjsp.Jus.br, no prazo de 10 dias. Com ela, republique-se, nominalmente. Intimem-se. - ADV: RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), MARIA 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047810-89.2005.8.26.0100 (583.00.2005.047810) - Monitória - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A - Sindicato de Pescadores Artesanais do Estado de São Paulo - Sociedade de Advogados Arnor Serafim Junior Advogados associados. - Certifico e dou fé que após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa SINDICATO DOS PESCADORES ARTESANAIS DO EST DE SAO PAULO, sob o CNPJ 73.681.116/0001-07, com instituições financeiras. Manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias. - ADV: MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB 105517/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1. FLS 4855/4856 - Diante da integralização do preço, expeçam-se as cartas de arrematação da PROPRIEDADE PLENA dos bens conforme requerido e oficie-se ao 9ºRGI determinando o cancelamento de todos os gravames constantes dos RGIs dos imóveis arrematados, em se tratando a arrematação de forma originária de aquisição de propriedade. 2. Esclareça o Arrematante quanto a existência de débitos de IPTU e FUNESBOM. 3. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Condomínio no exato valor indicado às fls. 4872.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0150374-20.2003.8.26.0100 (apensado ao processo 0025536-05.2003.8.26.0100) (583.00.2003.150374) - Monitória - Banco Nossa Caixa S/A - Maria de Fátima Dias Palmisani - - Francisco Palmisani - Manifeste-se a parte vencedora, em cinco dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva, ante o trânsito em julgado, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposto por meio digital, instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula: "No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo atualizado do débito e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a parte vencedora deverá apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação da parte adversa, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos. Aguarde-se por 30 dias, em cartório, eventuais providências. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), CELSO MANUEL FACHADA (OAB 38658 /AC), ALINE ALVES DE LIMA CUCICK (OAB 297923/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), MARCIO MARTINS BONILHA (OAB 203046/SP), MONIK EVELLYN LINS (OAB 394495/SP), CARLOS EDUARDO VASCONCELOS (OAB 153079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0553755-73.2000.8.26.0100 (583.00.2000.553755) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - José Pizzocolo - GTO - Comercial e Construtora Ltda - Peter Kreslins e outros - GTO Grupo Técnico de Obras S/A - José Calazans Resende e outros - Empreiteira Thuim Ltda - - OCF Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - José Batista do Rego - - Lisonda do Brasil Engenharia e Construções Ltda - - Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - - Gerdau S/A - - Francisco Saturnino da Silva - - Joaquim Francisco de Souza Neto - - Miguel Dionísio Ramos - - Marcos Reinaldo da Silva - - Waldir de Souza Martins - - Nilza de Oliveira Cavalheiro Campos- Artefatos de Concreto - Me - - Paulo Roberto Cabral - - Maria Auxiliadora dos Santos - - Municipio de São Paulo - - José Orlando de Lima - - Francisco Lino da Silva - - José de Cerqueira Silva - - Jofege Pavimentação e Construção Ltda - - Espedito Bernardo de Aquino - - Llort s Eletrotécnica e Comercial Ltda - - Maria Adélia Camargo - - Roberto Amorim Pereira - - Braconterm Comércio Ltda - - Olegário Ferreira de Lima - - Francisco de Assis da Silva - - Comercial Tié Limitada - - Banco Nossa Caixa S/A - - Luiz Soares Filho - - União Federal - - Atila Transportes de Máquinas e Armazens Gerais Ltda - - Renato de Jesus Silva - - José João Alves Cardoso - - Instituto Nacional de Seguro Social - - 2 Poderes Ltda e outros - Sarpav Mineradora Ltda - Grifgran Comércio de Mármores e Granitos Ltda e outros - Moisés Vieira da Silva - José Gonçalo de Oliveira Filho - - Condomínio Edifício Monte Carlo Residencial Flat - - Sérgio Marques Pereira - - Sidney Ramalho - - Fabio Carneiro da Silva Junior - - José Lécio Vieira de Barros - - Carlos Otto Ehmann - - Indústria de Vidros Pirofrax Ltda - - M. Santos Publicidade Ltda. - - Francisco da Cruz Navega - - João Elson Miguel - - Amilton Candido Damas e outros - Esquadria de Aluminio Box Lar Ltda - Dry Maky Comercial Ltda. - - Pedro Sandes Feitoza - - Andrea Viana Olivieira - - Francisco Saraiva Silva - - Pães e Doces Nova Riquinho Ltda - E.p.p. - - Rubem Binas dos Santos e outros - Eberson Carlos Costa e outro - Banco do Brasil - Condominio Edificio Monte Carlo Residencial Flat - - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HUMAITÁ - - Maria Marta de Oliveira Paes de Barros - - Joao Bosco Pinto de Faria - - Georgios Loukas Siavanas-Espólio - - Valdemar João Braido Junior - - Maria Ivete Braido - - Ivani Aparecida Lopes Soria - - Fernando Soria - - Fernando Takashi Kawaguchi - - Walter Sabino - - Vera Lucia Bras Sabino e outros - Derli Beti Futema - - Antonie Adbul Massih ABD - - Espólio de Roberto Uema - - Espólio de Izo Goldamn - Carmen Raquel Ferraz Borsoi e outros - Megaleilões Gestor Judicial e outro - Luiz Felippe Rosati - - Francisco Lino da Silva - - Wagner de Freitas Thomaz - - Albino Belasque Moreno - - Vilson Alves Feitoza - - Samanta Rodrigues Alves de Albuquerque e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho e outro - Companhia Transamérica de Hotéis - Nordeste - - ORIGENS – ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI - - Wilson Alves Feitosa - - Restore Advisory Intermediações Ltda. e outros - Roberto Barbosa da Conceição - Fls. 9748: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 461.233,49, com acréscimos legais a partir de 11/06/2025. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: DANIELE PEDROSO GARCIA PRETO (OAB 271519/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB 271048/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), DELLY CECILIA DE ARAUJO (OAB 98368/SP), LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA (OAB 272939/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), OSNY AZEVEDO FILHO (OAB 85117/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 73438/SP), MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB 77192/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), IVO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 95647/SP), JOVINO GONCALVES COSTA (OAB 87031/SP), WESLEY DI GIORGE (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047810-89.2005.8.26.0100 (583.00.2005.047810) - Monitória - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A - Sindicato de Pescadores Artesanais do Estado de São Paulo - Sociedade de Advogados Arnor Serafim Junior Advogados associados. - (i) Não se mostra razoável a pretensão da parte exequente em fazer incluir no polo passivo da presente demanda o sócio da pessoa jurídica executada por sucessão processual, diante da baixado CNPJ por "inaptidão", que ocorre quando a empresa omite dados, demonstrativos e declarações de contabilidade consecutivamente. Ou seja, trata-se de mera irregularidade fiscal, que não atesta a dissolução regular da empresa e consequente extinçãoda personalidade jurídica. (ii) Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Sindicato de Pescadores Artesanais do Estado de São Paulo Valor atualizado: R$ 555.662,99 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB 105517/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
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