João Carlos Thomazoni De Carvalho Júnior

João Carlos Thomazoni De Carvalho Júnior

Número da OAB: OAB/SP 121388

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Carlos Thomazoni De Carvalho Júnior possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT15, TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: JOÃO CARLOS THOMAZONI DE CARVALHO JÚNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PRECATÓRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2170980-72.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Presidente Epitácio - Agravante: Br Consórcios Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Município de Caiuá - Interessado: Marco Aurelio Domingues Mazzi - Interessado: Sabrina Ferreira de Souza - Interessado: Anotaciso Jose Maria - Desfia BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA agravo interno contra r. decisão que, no bojo do agravo de instrumento nº 2170980-72.2025.8.26.0000, indeferiu o almejado efeito suspensivo/ativo, preservando-se, outrossim, a eficácia da r. decisão agravada, até ulterior pronunciamento por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Irresignada, renova a agravante a fundamentação deduzida no recurso de origem, pretendendo-se a reforma da r. decisão. Argumenta, ad summam, que a decisão agravada assentou-se em equívoco quanto à contagem de prazo para pagamento voluntário da condenação, deixando de considerar o prazo de 10 (dez) dias corridos previsto no artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, que antecede o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustenta que a certidão de fls. 23 dos autos de origem padece de vício, ao certificar erroneamente que o prazo para pagamento voluntário decorreu em 14/04/2025, quando, na verdade, considerando-se a publicação da intimação em 21/03/2025 e o prazo de 10 dias corridos para leitura voluntária, o prazo de 15 dias para pagamento somente se iniciaria em 04/04/2025, vencendo-se em 24/04/2025. Aduz que o depósito judicial foi realizado em 23/04/2025, portanto, dentro do prazo legal, não se justificando a incidência das penalidades previstas no artigo 525, §1º, do CPC. Não obstante, a decisão de origem, ao homologar os cálculos e deferir o levantamento do depósito, baseou-se em certidão viciada, causando-lhe prejuízo irreparável. Afirma que a r. decisão agravada não reconheceu a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, quando, na verdade, o prosseguimento da execução com base em certidão equivocada acarreta dano concreto e objetivo, consistente na imposição indevida de multa processual e honorários advocatícios. Com tais argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o processo de execução até o julgamento do presente recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão para: (i) anular a certidão de fls. 23 dos autos de origem, por não computar o prazo de 10 dias corridos; (ii) reconhecer que o depósito foi realizado no prazo legal, afastando-se a preclusão temporal e as penalidades processuais; e (iii) determinar ao cartório que lavre nova certidão. Essa, a síntese do necessário. Sem embargo do respeito denotado ao ilustre subscritor das razões recursais, mantém-se a decisão agravada, não se avistando razões para retratação do decidido. E quanto aos fundamentos outrora declinados, estes parecem suficientes à manutenção do entendimento em ordem a considerar ausentes os elementos para reformar o decisório de origem. Rememora-se, outrossim, que a controvérsia central orbita em torno da correção da contagem de prazos em sede de cumprimento de sentença e da consequente incidência de penalidades processuais. Conquanto a agravante reitere, com veemência, o suposto equívoco na certificação do decurso do prazo para o pagamento voluntário e os prejuízos daí advindos, calha que a decisão vergastada, prolatada no bojo do agravo de instrumento, não avistou a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. A alegação de dano grave e de difícil reparação, novamente trazida à baila no agravo interno, persiste em sua natureza genérica. A mera menção à inclusão de acréscimos pecuniários, conquanto relevante, não se traduz, por si só, em perigo de dano que justifique a paralisação do feito executório. Para mais, deve observar-se que o pronunciamento jurisdicional de origem, ao permitir o levantamento de valores, o fez em relação a montante reconhecidamente incontroverso pela própria exequente. Essa circunstância, em linha de princípio, tem o condão de afastar a acenada urgência, pois a parte agravada não se apropriará de valores cuja exigibilidade ainda esteja sub judice. Lado outro, sem se descurar das relevantes considerações deduzidas pelo subscritor da peça recursal, o próprio risco da ineficácia do provimento final também não se apresenta com nitidez, não se divisando perigo de dano concreto que justifique a concessão da medida pleiteada, porquanto inexistem elementos probatórios robustos a evidenciar que o provimento jurisdicional pretendido se esvaziará caso deferido em momento posterior, mormente considerada a tramitação célere que, de ordinário, caracteriza o recurso de agravo na forma de instrumento. Cautelar que se reserve, portanto, ao colegiado, órgão natural ao exame do recurso, a aferição, com exame mais de espaço das alegações das agravantes e sob a ótica do contraditório, da presença ou não dos requisitos condutores à pretendida tutela recursal. À parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Jefferson do Carmo Assis (OAB: 4680/PR) - João Carlos Thomazoni de Carvalho Junior (OAB: 121388/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003646-76.2024.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: Prefeitura Municipal de Caiuá - Recorrida: Christiane Florêncio da Silva Mello - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AÇÃO MOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA, OBJETIVANDO A INCLUSÃO DO QUINQUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONFORME DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 806/1993, DO MUNICÍPIO DE CAIUÁ. O AUTOR ARGUMENTA QUE O QUINQUÊNIO, POR SER VERBA INCORPORADA AO VENCIMENTO, DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O QUINQUÊNIO, INCORPORADO AO VENCIMENTO CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI Nº 806/1993) ESTABELECE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, UTILIZANDO O TERMO "VENCIMENTO" NO SINGULAR. 4. O QUINQUÊNIO, CONFORME O ART. 69, § 3º, DA REFERIDA LEI MUNICIPAL, INTEGRA-SE AO VENCIMENTO PARA TODOS OS EFEITOS, SENDO, PORTANTO, VERBA INCORPORADA E DE CARÁTER PERMANENTE. A INCLUSÃO DO QUINQUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CARACTERIZA "EFEITO CASCATA" VEDADO.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 806/1993 DO MUNICÍPIO DE CAIUÁ, O QUINQUÊNIO INCORPORA-SE AO VENCIMENTO DO SERVIDOR E DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. A INCLUSÃO DO QUINQUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO INFRINGE O ART. 37, INC. XIV, DA CF.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 37, INC. XIV; LEI MUNICIPAL Nº 806/1993 (CAIUÁ), ARTS. 51, 52, 69, § 3º, E 73.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002067-30.2023.8.26.0481, REL. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ, J. 05/06/2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002221-48.2023.8.26.0481, REL. EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, J. 16/05/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000778-62.2023.8.26.0481, REL. MARIA OLÍVIA ALVES, J. 27/08/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: João Carlos Thomazoni de Carvalho Júnior (OAB: 121388/SP) - Claudio Justiniano de Andrade (OAB: 121387/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000647-64.2024.8.26.0483 (processo principal 1004179-63.2023.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hissako Mizuki - Maria Candida de Jesus Almeida - Vistos. 1. DEFIRO o requerimento do credor para inclusão de penhora on-line, no sistema SISBAJUD-CNJ, de depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), até o limite do crédito, apontado pelo credor na petição/cálculo em análise, mantendo-se ativa a ordem por 30 dias, ou até que se alcance o valor em execução. 2. Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Fica desde já definido como insignificante, para o caso, valor inferior a 10% do apontado pelo credor na petição/cálculo em análise. 2.1. Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, findos os quais a execução ficará suspensa por inércia do credor, devendo aguardar provocação no arquivo. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (bloqueio), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 3.1. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.2. Acolhida qualquer das arguições acima, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 3.3. Rejeitada ou não apresentada resistência pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, autorizando-se desde já a transferência dos valores para conta vinculada a este processo. 4. Liberada esta decisão nos autos, o resultado da pesquisa estará encartado, devendo então o Exequente manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, se o caso, conforme itens 2 e/ou 3. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0287849-54.2018.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Jane Christina Bernardo - MUNICÍPIO DE CAIUÁ - Processo de Origem: 0002318-41.2018.8.26.0481/0002 2ª Vara Foro de Presidente Epitácio Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de junho de 2025. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0371254-85.2018.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Rosevani Bila de Souza - MUNICÍPIO DE CAIUÁ - Processo de Origem: 0001025-36.2018.8.26.0481/0001 1ª Vara Foro de Presidente Epitácio Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de junho de 2025. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001627-74.2025.8.26.0483 (processo principal 1002168-27.2024.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinícius Henrique Dias de Souza - - Tamirys Tays Bernardes Dias de Souza - Hurb Technologies S/A - PROCESSO Nº 2024/000920 Vistos. A teor do art. 523, do CPC, delibero que se intime a empresa Hurb Technologies S/A a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, pagando a Tamirys Tays Bernardes Dias de Souza e Vinícius Henrique Dias de Souza o valor mencionado em sua petição, ou seja, R$ 5.054,74 - CINCO MIL E CINQUENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS. Caso permaneça inerte, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. Apresentado o cálculo acrescido da multa, proceda a tentativa de bloqueio on line. Providencie a serventia o arquivamento da ação de conhecimento com o lançamento da movimentação "Cod. 61615 - Arquivado Definitivamente", em conformidade com o comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000647-64.2024.8.26.0483 (processo principal 1004179-63.2023.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hissako Mizuki - Maria Candida de Jesus Almeida - Logo, sem delongas, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos em desfavor da executada, no valor de 1.480,09 (fls. 154) junto ao Banco Itaú. Expeça ordem de desbloqueio ou MLE caso já tenha sido transferido para conta judicial. Intimem-se. - ADV: JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP)
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