Conceicao Olivieri Dos Santos Araujo
Conceicao Olivieri Dos Santos Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 121435
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006267-11.2021.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Joao Victor Krappmann Nobrega - Enaile Boutique de Calçados Eireli - MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Processo de Origem: 0005180-11.2020.8.26.0482/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Presidente Prudente Vistos. Páginas 38/85: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 86. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 86. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.2 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: GABRIELA SIMÕES COLETTA (OAB 202853/RJ), CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP), CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), GABRIEL MOURA LISBOA (OAB 212897/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006268-93.2021.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Esmenia Aparecida Krappamann - MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Processo de Origem: 0005180-11.2020.8.26.0482/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Presidente Prudente Vistos. Páginas 56/59: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Porém, tendo sido alcançado o momento de pagamento deste precatório sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, proceda-se à disponibilização do pagamento integral do precatório ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o atual titular do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, para o que couber. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.2 para as providências cabíveis. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035193-53.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Maria Deodati Moreira - Para fins de intimação - Execução nº 2021/000255 Vistos. 1. Fls. 223/226, 228/235 e 236/244: Preliminarmente à homologação da cessão celebrada por MARIA DEODATI MOREIRA para LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, necessário esclarecer o montante reservado a título de honorários contratuais em favor do patrono originário - 30% ou 40%. Assim, intime-se o patrono para esclarecimentos, conforme requerido pela cessionária às fls. 236/244. 1.1. No mais, anote-se a z. Serventia a procuração de fls. 2238/244. Intime-se. - ADV: CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0064852-56.2021.8.26.0500 - Precatório - Crédito Tributário - Gabriela Avanço - Banco Paulista S.A. e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0019325-35.2019.8.26.0053/0003 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 59/61: Em face da decisão do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 78. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 78. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5003853-28.2021.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: ELISABETH FATIMA MENDES DO NASCIMENTO MOREIRA, WALDIR ALVES MOREIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: NILSON GERALDO DE RESENDE, OAB nº MG121435G, PAULA CRISTINA MOREIRA NASCIMENTO, OAB nº MG115601G Polo Passivo: CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A. ADVOGADO DOS RÉU/RÉ: MARIA ANTONIETA GOUVEIA, OAB nº SP149045 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por ELISABETH FATIMA MENDES DO NASCIMENTO MOREIRA e WALDIR ALVES MOREIRA em face de CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA e ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S.A, partes qualificadas. Afirmou a parte autora, em síntese, que em 26 de maio de 2021, adquiriu 144,05 m² de pisos "ABC 32x57 neve plus A" da requerida ABC Atacado Brasileiro da Construção S.A., fabricados pela requerida Cerâmica Carmelo Fior LTDA, pelo valor de R$ 3.957,05. Alegou que o produto, entregue em 07 de junho de 2021, apresentou vício oculto, consistente em riscos que somente foram identificados conforme a posição ou ângulo em que se olhava o piso, após o assentamento de aproximadamente 20m² , em 09 de junho de 2021. Afirmou ter procurado a requerida ABC no mesmo dia para solicitar a troca, sendo informada de que a Cerâmica Carmelo Fior LTDA seria a responsável e entraria em contato para solucionar o problema, com recolhimento do piso e devolução do valor em 30 dias. Diante da urgência e da impossibilidade de aguardar o prazo, informou ter adquirido novos pisos em outro comércio. Alegou ter despendido R$ 107,94 com argamassa e R$ 650,00 com mão de obra do pedreiro. Relatou que a Cerâmica Carmelo Fior LTDA teria se proposto a ressarcir apenas o valor dos pisos, o que não foi aceito. Requereu a condenação das requeridas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, totalizando R$ 4.714,99, acrescidas de juros e correção monetária, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos, além de pugnar pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (ID 5329098032). Foi indeferido pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 8900453021), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 9441748594). Devidamente citada, a primeira requerida, CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, apresentou contestação (ID 9711118882). Alegou, em suma, que o produto apresentava defeitos visíveis e de fácil constatação, e que o assentamento do material, nessas condições, decorreu de decisão exclusiva dos autores ou de falha do profissional contratado, implicando aceitação do produto, conforme instruções claras na embalagem. Afirmou ter prestado toda a assistência devida aos consumidores, oferecendo o reembolso do valor total do piso adquirido, qual seja, R$ 3.957,05. Impugnou os demais pedidos de danos materiais, alegando que os documentos apresentados para comprovar os gastos com novos pisos (orçamento) e mão de obra (recibo cortado) não seriam aptos a demonstrar os alegados prejuízos. Defendeu a inexistência de conduta antijurídica e de supostos danos morais. Requereu a procedência parcial da demanda, apenas para o pagamento do valor do piso adquirido, e a improcedência dos demais pedidos. Juntou documentos. A segunda requerida, ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A., devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10222271651). A parte autora não apresentou impugnação (ID 10308977268). Em decisão de saneamento do feito (ID 10347944280), foi decretada a revelia da segunda requerida, distribuído o ônus da prova pela regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil e determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua adequação e pertinência. A primeira requerida, CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, manifestou-se informando não possuir novas provas a serem produzidas (ID 10359842273). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (ID 10360852017). Decisão de ID 10375572591, indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e/ou irregularidades que possam levar à sua nulidade. Ressalto, inicialmente, que apesar da segunda requerida, ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S.A. não ter contestado o feito (certidão de ID 10222271651), não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, ante a apresentação de contestação pela primeira ré, nos termos do art. 345, I, do CPC. A presente demanda versa sobre a responsabilidade por vício do produto e a pretensão de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da aquisição de pisos que teriam apresentado defeitos, supostamente ocultos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). De fato, as requeridas, na qualidade de fornecedora e fabricante, respectivamente, enquadram-se no conceito de fornecedor de produtos, nos termos do artigo 3º do CDC, e respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, conforme preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. A existência de defeito nos pisos adquiridos é incontroversa, uma vez que a própria requerida CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA, em sua contestação, não se opôs ao reembolso do montante de R$ 3.957,05, referente ao valor da compra dos produtos, conforme recibo de ID 5330548027. Observa-se, ainda, que houve uma tentativa extrajudicial de acordo para a restituição desse valor (ID 9711146358), o que corrobora a existência do vício no produto e a responsabilidade das fornecedoras, que se caracteriza como objetiva, consoante art. 14 do CDC. A controvérsia central reside na natureza do vício alegado e na responsabilidade pelos custos adicionais com argamassa e mão de obra, despendidos pela parte requerente. A parte autora sustentou que os riscos nos pisos configuravam um vício oculto, perceptível apenas após o assentamento e sob determinadas condições de luz e ângulo. Em contrapartida, a requerida CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA argumentou que se tratava de defeitos visíveis, de fácil constatação antes da instalação, e que a embalagem do produto continha advertência expressa de que reclamações por defeitos visíveis não seriam aceitas em produtos já assentados. Sabe-se que um vício oculto é um defeito ou problema não aparente em um bem ou produto que prejudica ou impede sua utilização ou funcionalidade de maneira satisfatória. E o consumidor que alega vício oculto deve comprovar que os defeitos existiam no momento da aquisição e tornavam o bem impróprio ao uso ou lhe diminuíam o valor, nos termos dos arts. 18 do CDC e 441 do Código Civil. Entendo, assim, que caberia à parte requerente comprovar a caracterização do vício oculto, preferencialmente por meio de prova técnica, capaz de atestar que os defeitos eram de fato imperceptíveis no momento da aquisição e da inspeção prévia, e que somente se manifestaram ou se tornaram evidentes após a instalação. A parte requerente pugnou, apenas, pela produção de prova testemunhal, deixando de justificar a adequação e pertinência da prova pleiteada, no prazo estipulado (ID 10360852017). Salienta-se que foi concedido prazo para que as partes se manifestassem sobre a necessidade de produção de quaisquer provas, exigindo a devida justificativa, determinando que estabelecessem relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e que com a prova pretendessem atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil (ID 10347944280). A ausência de justificação adequada e satisfatória impediu a aferição da relevância da prova testemunhal para a comprovação do alegado vício oculto e a comprovação de que a prova oral contribuiria para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual houve indeferimento de produção da prova em questão (ID 10375572591). Tem-se, ademais, que restou preclusa a especificação de prova justificada pela parte, sendo que eventual prova testemunhal não seria suficiente a comprovar o alegado vício oculto do produto, o que exigiria uma análise técnica, cuja produção de prova não foi especificada pela parte interessada. Em sentido semelhante, os entendimentos jurisprudenciais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E DA ORIGEM E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) - É incabível a reabertura da fase instrutória quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir quedou-se inerte quanto à formulação de requerimento de prova pericial ou à justificativa da pertinência da oitiva das testemunhas, operando-se a preclusão temporal (art. 507 do CPC). - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.017861-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 30/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025)” (grifei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse ajuizada pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, determinando a manutenção da autora na posse da área em litígio e autorizando a demolição de edificação irregular erguida pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento do direito de defesa dos apelantes, em razão do indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito e da prova oral pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 370 do CPC/2015 confere ao juiz o poder de indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, desde que de forma fundamentada. 4. Encontra-se precluso o direito de a parte ré manifestar sobre a prova pericial, pois apresentaram quesitos suplementares após o prazo legal previsto para tanto. 5. O pedido de prova oral e testemunhal foi genérico e desprovido de justificativa adequada, não sendo reiterado de forma fundamentada, quando oportunizado pelo juízo. 6. A sentença baseou-se em substancioso laudo pericial, que demonstrou a ocupação do imóvel por mera tolerância e a irregularidade da construção contestada. 7. Diante da preclusão do direito de manifestação sobre a prova pericial e da ausência de justificativa para a produção da prova oral, inexiste cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 477, §1º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.499478-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025)” (grifei). Tem-se, assim, que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar que o defeito do produto era, de fato, imperceptível, quando da aquisição, inexistindo elementos que confirmem o vício oculto indicado, ressaltando que não foram apresentadas sequer fotos dos pisos com defeito adquiridos. Por conseguinte, não há como imputar às requeridas os custos adicionais com argamassa e mão de obra. Tais despesas decorreram da decisão da parte autora de prosseguir com a instalação do material, ou da falha na inspeção prévia dos produtos que deveria ter sido realizada antes do assentamento. A responsabilidade pelos vícios aparentes ou de fácil constatação recai sobre o consumidor que, ciente ou com possibilidade de restar ciente do defeito, opta por utilizar o produto. Entendo, assim, que o pedido de ressarcimento pelos gastos com argamassa e mão de obra deve ser desacolhido. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora alegou ter sofrido transtornos, frustração, sensação de impotência e humilhação em decorrência da falha das requeridas em solucionar o problema de forma definitiva. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que a situação vivenciada transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. No caso em tela, embora a situação de ter adquirido um produto com defeito e a necessidade de buscar uma solução junto aos fornecedores seja, sem dúvida, geradora de incômodos e frustrações, não se vislumbra que a conduta das requeridas tenha configurado uma grave ofensa capaz de ensejar a reparação por danos morais. A requerida CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, conforme narrado na própria inicial, realizou visitas, solicitou informações e, inclusive, ofereceu o reembolso do valor integral do produto, o que demonstra uma tentativa de solução do problema, ainda que não tenha sido aceita integralmente pela parte autora (ID 9711146358). A divergência quanto à extensão do ressarcimento, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Ademais, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o simples descumprimento contratual ou a ocorrência de vício em produto, sem maiores desdobramentos que afetem de forma significativa a dignidade ou a paz do consumidor, não gera, por si só, o dever de indenizar a título de danos morais. Os transtornos e aborrecimentos narrados, embora desagradáveis, inserem-se no âmbito dos percalços e dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações de consumo, não configurando lesão a direito da personalidade que justifique a compensação pecuniária. Eis os julgados do Eg.TJMG: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Rosiane de Fátima Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. A autora adquiriu um sofá da ré Master Equipamentos EIRELI - EPP pelo valor de R$ 1.669,00 e, pouco tempo após a entrega, constatou defeitos significativos no produto, requerendo sua troca, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença homologou o reconhecimento do pedido pela ré quanto à restituição do valor do produto, mediante devolução do bem pela autora, mas afastou a indenização por danos morais, ao entender que o vício do produto não gerou lesão aos direitos da personalidade da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o vício do produto e a conduta da ré ensejam o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para reconhecer o dano moral e arbitrar a correspondente indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige a comprovação de violação concreta a direito da personalidade, capaz de causar sofrimento intenso, vexame ou humilhação, nos termos dos artigos 11 a 21 do Código Civil. O simples vício do produto não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano e afetaram direitos fundamentais da consumidora. A autora não comprovou efetiva lesão a sua dignidade, honra, imagem ou privacidade, tampouco demonstrou que o vício do produto lhe causou constrangimento extraordinário. A busca por solução junto ao PROCON e o descaso alegado pela ré, embora possam gerar insatisfação, não configuram, por si sós, ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de percalços normais das relações de consumo. A autora, apesar de instada a especificar provas, limitou-se a requerer perícia técnica no sofá, sem apresentar elementos que pudessem demonstrar o alegado dano moral. Diante da ausência de comprovação de violação extrapatrimonial relevante, correta a sentença ao afastar a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O simples vício do produto não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de violação concreta a direito da personalidade. O descaso do fornecedor na solução do problema pode gerar insatisfação ao consumidor, mas, para ser indenizável, deve ultrapassar o mero aborrecimento e causar sofrimento intenso ou constrangimento exacerbado. Cabe ao consumidor o ônus da prova quanto à ocorrência do dano moral, não sendo suficiente a mera alegação de frustração ou insatisfação com o serviço prestado." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.067824-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025)” (grifei). “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO DO PRODUTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. Não configurada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento por vício do produto e negativa de garantia, incabível o recebimento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.523809-2/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 13/04/2025)” (grifei). Assim sendo, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, devendo a parte requerida ser condenada, solidariamente, a ressarcir a parte requerente pelo valor da compra do produto defeituoso. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados ELISABETH FATIMA MENDES DO NASCIMENTO MOREIRA e WALDIR ALVES MOREIRA em face de CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA e ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S.A extinguindo o processo com base no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.957,05 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice da tabela da CGJ/TJMG desde a data do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, haja vista a existência de relação contratual entre as partes. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), os juros de mora devem ser fixados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de correção, enquanto a correção monetária deve ser realizada através do índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas, taxas e despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, em proveito do procurador da parte autora, nos termos do art.85, parágrafo 8º, do CPC e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos (R$ 107,94 + R$ 650,00 + o valor correspondente a 20 salários mínimos), em proveito do procurador da parte requerida, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo de tramitação da demanda, a matéria debatida e o trabalho desenvolvido, cujos valores serão corrigidos monetariamente pelo índice da CGJ/TJMG, a contar da data da publicação desta decisão, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), a partir de quando será corrigido pelo IPCA e acrescido de juros mensais de mora, com base na taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, deduzido o índice de correção monetária aplicado no período de concomitância (juros e correção). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, ante a sistemática do Novo Código de Processo Civil, mais precisamente da inexistência de juízo de admissibilidade, art. 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido esse prazo, subam os autos ao egrégio TJMG. Interposto o recurso de apelação, em caso de extinção do feito sem resolução do mérito, venham-me os autos conclusos para o devido juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, taxas e despesas processuais, arquive-se com baixa. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002018-55.2002.8.26.0347 (347.01.2002.002018) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vilfredo de Souza Leme [assistido Por Sua Mae] - - Tatiane de Souza Leme [assistida Por Sua Mae] - - Edinalva de Souza Leme - Olimpio de Figueiredo Rosseti Junior - Vistos. A decisão de fls. 1131/1132 já deferiu a penhora das quotas societárias (Pinheiro e Rossetti Serviços Administrativos Ltda) de que o executado é sócio, determinando que, Com a lavratura do autor de penhora, intime-se o executado. Defiro, por conseguinte, o quanto requerido às fls. 1206/1207, expedindo a Serventia os necessários. Int. - ADV: EDILBERTO ACACIO DA SILVA (OAB 88905/SP), CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP), CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP), EDILBERTO ACACIO DA SILVA (OAB 88905/SP), ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB 160532/SP), EDILBERTO ACACIO DA SILVA (OAB 88905/SP), RUBENS PAVAN (OAB 210417/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020514-77.2021.8.26.0053/12 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Samanta Geraldo Amaro - Regularize a parte exequente o quanto certificado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 5º, § 2º do Prov. 2753/2024). Sem prejuízo, ciência à executada sobre o pedido de expedição de requisição de precatório. Não havendo manifestação em 10 (dez) dias e sanadas as irregularidades, os autos serão remetidos à conclusão para deferimento do pedido. - ADV: CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP)